domingo, 12 de dezembro de 2010

ON BOARD NOTATION NO EMBARQUE PORTO-A-PORTO

B/L tem “received for shipment” pré-impresso

1 - Com ou sem o local de recebimento e SEM indicação de um modo de pré-transporte: uma “on board notation” datada é exigida.

2 - Com o local de recebimento E uma indicação de um meio de pré-transporte OU somente com uma indicação do pré-transporte: uma “on board notation” datada é exigida mencionando o nome do navio e o porto de embarque.

B/L tem “shipped on board” pré-impresso com uma “on board notation” adicional ou concluída com uma “shipped on board date

1 - Com ou sem o local de recebimento e SEM indicação de um meio de pré-transporte: a data da “on board notation” será considerada como sendo a data do embarque.

2 - Com local de recebimento E uma indicação de um meio de pré-transporte OU somente com uma indicação de um meio de pré-transporte: a “on board notation” datada (a data da qual será considerada a data do embarque) requer adicionalmente o nome do navio e o porto de embarque.

B/L tem o “shipped on board” pré-impresso

1 - Com ou sem um local de recebimento e SEM indicação de um meio de pré-transporte: a data de emissão será considerada a data de embarque.

2 - Com local de recebimento E uma indicação de um meio de pré-transporte OU somente com uma indicação de um meio de pré-transporte: a “on board notation” datada (a data da qual será considerada a data do embarque) requer adicionalmente o nome do navio e o porto de embarque.

CURSOS / PALESTRAS
-Carta de Crédito e Negociação Comercial: Import e Export
-
Carta de Crédito Standby e outras Garantias Bancárias
-
Trade Finance: Contratos, Riscos & Operações Documentárias
-
Tudo sobre Carta de Crédito: UCP 600, ISBP 681 e URR 725

Angelo L. Lunardi
CONSULTORIA / ASSESSORIA
E-mail: lunardi.lunardi@hoptmail.com
Tel. 11-8265-5665

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

ASSESSORIA, CURSOS E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS

Carta de Crédito (ou crédito documentário) é instrumento de pagamento! Um banco assume o compromisso irrevogável de pagar - à vista ou a prazo - desde que o beneficiário, exportador, apresente certos documentos demonstrando ter cumprido todos os termos e condições do crédito.

Os documentos apresentados não podem conter discrepâncias, ou seja, devem estar de acordo com:
- os termos e condições do crédito e de suas emendas já aceitas;
- a UCP 600 e ISBP 681, da Câmara de Comércio Interacional, Paris.

Os dados e informações contidos nos vários documentos não necessitam ser idênticos, mas não podem ser conflitantes entre si.

Como se vê, não é uma operação tão simples.

Fale com quem entende!
ANGELO L. LUNARDI
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sexta-feira, 15 de outubro de 2010

INCOTERMS 2010

Palestra

Objetivos – Apresentar as principais alterações introduzidas pela Revisão de 2010 e o seu impacto nas negociações comerciais, com destaque para os novos termos, para utilização a partir de 2011.

Público alvo – Profissionais direta ou indiretamente relacionados com o comércio exterior e doméstico, especialmente das áreas comercial, operacional e logística, marketing, jurídica, bem como profissionais de operadores logísticos e de instituições financeiras, dentre outras.

Carga horária 04 horas/aula

Angelo L. Lunardi
lunardi.lunardi@hoptmail.com
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ADUANEIRAS
http://cursos.aduaneiras.com.br/

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

"AVAILABLE WITH" E "DATE AND PLACE OF EXPIRY"

O art. 6º. da UCP estabelece que todo crédito deve indicar o banco com o qual está disponível, ou seja, o banco que está autorizado a acolher a “apresentação” e, portanto, a quem o beneficiário deverá efetuar a dita “apresentação”. Trata-se do banco designado (nominated bank) que, na MT700, do SWIFT, é indicado no campo “41A-AVAILABLE WITH”. O crédito pode estar disponível com qualquer banco (ANY BANK). Neste caso, a “apresentação” poderá ser feita a qualquer banco, à escolha do beneficiário.

Observar que um crédito disponível com um “banco designado” está também disponível com o seu próprio banco emitente.

Paralelamente deve ser notado que o crédito indica uma data máxima para apresentação dos documentos que, em regra está acompanhada de um local. Na já citada MT700, esta condição é encontrada no campo “31D-DATE AND PLACE OF EXPIRY”.

O art. 6º. diz, também, que a localidade do banco designado será a localidade para a apresentação dos documentos. Conclui-se, pois, que se um crédito está disponível com o BANCO ABX, no Brasil (campo 41A), o local para a sua expiração também deve ser o Brasil. Assim, o campo 31D deve indicar uma data acompanhada do local BRASIL. Quando o crédito estiver disponível com qualquer banco, o local para expiração poderá Sr omitido.

O estabelecimento de um crédito que contenha uma expiração em um lugar e a disponibilidade com um banco situado em outro – no mínimo – “causa complicações desnecessárias e, freqüentemente, despropositadas para o beneficiário, na determinação a quem, onde e em que data os documentos devem ser apresentados. Para o banco designado, eventualmente, isto pode seriamente afetar sua capacidade de atuar sob sua designação, honrando ou negociando”.

Em situações dessa natureza, o mais recomendável é exigir uma emenda e ajustar o crédito às disposições do art. 6º. da UCP.

Faça como o Banco Africano de Investimentos, fale com quem entende!
ANGELO L. LUNARDI
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quarta-feira, 6 de outubro de 2010


BANCO ITAÚ, in company
Com início em 09 de novembro, um curso in company no Itaú. Objetiva discutir as operações amparadas por Cartas de Crédito (crédito documentário). Trata-se de um curso avançado e, certamente, o interesse da instituição é o de aperfeiçoar seus colaboradores com vistas a oferecer produtos e serviços de alto nível, com segurança, a seus parceiros - importadores e exportadores. Uma realização da Aduaneiras e do prof. Angelo Lunardi.

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COMO UTILIZAR A UCP 600

Os créditos documentários – cartas de crédito honradas a partir da apresentação de certos documentos, à vista ou a prazo – nem sempre submeteram-se a uma peça regulatória como a UCP.

Na passagem do Séc. XIX para o Séc. XX imperava uma certa confusão no mercado. Cada país tratava o instrumento ao sabor de sua conveniência, de seus interesses ou de sua legislação local. Antes de contratar um negócio comercial era necessário saber como aquele parceiro entendia aquele método de pagamento. Daí surgiu a necessidade de se padronizar as práticas de comércio.

É nesse momento que surge a CCI – Câmara de Comércio Internacional, então vinculada à Liga das Nações, hoje uma ONG, com sede em París. Tendo como objetivo principal a auto-regulamentação do comércio internacional, a CCI coordenou um exaustivo trabalho no sentido de apresentar ao mundo a primeira versão da UCP, a UCP 82, em 1933. Até hoje já tivemos inúmeras revisões desse documento, estando em vigor a Revisão de 2007, a UCP 600 – Uniform Customs and Practice for Documentary Credits ou, em português, Costumes e Práticas Uniformes relativos a Créditos Documentários.

Tais regras não são de uso obrigatório, muito embora sejam utilizada por todos os países que participam do comércio internacional. Dificilmente as partes – bancos e seus clientes – aceitariam operar sem a proteção da UCP. Todavia, a UCP deve ser tomada apenas como um conjunto de costumes e práticas padronizados. Como o crédito (ou carta de crédito) é somente o método de pagamento de sua operação comercial, nem sempre a mesma pode ser submetida a todos artigos desse regulamento, da forma em que foram postos.

A própria UCP reconhece que em muitas ocasiões não é possível a sua plena aplicação. Assim, em seu artigo 1º. diz que as partes estarão vinculadas pelas regras exceto quando for estabelecido de modo diferente ou houver exclusão de alguma regra ou de parte dela. Por exemplo, se o crédito estabelecer cláusula indicando que “nenhum documento poderá indicar data anterior à data de emissão do crédito”, esta cláusula prevalecerá sobre as regras do artigo 14.i.

Algumas cartas simplesmente informam: “Exclui-se a aplicação do artigo do segundo parágrafo do artigo 35", por exemplo.

Em caso de conflito entre o crédito e a UCP, prevalece o crédito. As modificações ou exclusões podem resultar em prejuízo para a aplicação da ISBP – Práticas Bancárias Padronizadas Internacionais, conjunto de regras oficiais utilizadas para o exame de documentos, também da CCI.

A indicação de cláusulas que contrariam as regras da UCP ou a exclusão de algumas delas podem refletir modificações não apenas nos seus aspectos operacionais como também podem afetar o compromisso de bancos emitentes ou confirmadores. Uma análise de cunho legal, pois, é recomendável quando ocorrerem essas modificações ou exclusões.

Algumas exclusões comuns:

Art. 7c is excluded: afeta o compromisso do banco emitente em relação ao reembolso ao banco designado.
Art. 12b is excluded: afeta a autorização ao banco designado parafazer adiantamentos, pagamentos etc.
Art. 14b is not applicable: altera o prazo de 5 dias bancários para exame dos documentos. Neste caso o crédito deverá informar qual prazo será dado ao bancos para esse efeito.
Art. 14k is excluded: significa que o consignador ou embarcador não poderá ser outro que não o beneficiário do crédito.
All documents requerid must indicate the word “original”: altera a aplicação do art. 17.
Art. 28i is not applicable: Neste caso o documento de seguro não poderá conter nenhuma cláusula excludente.

Como se vê, as modificações ou as exclusões poderão provocar grande impacto na operação. Para não ser surpreendido, é necessário conhecer profundamente a UCP600.


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terça-feira, 5 de outubro de 2010

CRÉDITO DOCUMENTÁRIO E EXTRAVIO DE DOCUMENTOS

Segundo definição da própria UCP 600, sigla em inglês para Costumes e Práticas Uniformes relativos Créditos Documentários, da Câmara de Comércio Internacional, Paris, crédito significa qualquer acordo irrevogável que constitua um compromisso definitivo do banco emitente no sentido de honrar uma “apresentação conforme”. Por “apresentação conforme” (complying presentation), segundo a mesma UCP, deve ser entendido como sendo o conjunto de documentos apresentados pelo beneficiário sob o crédito “que estiver de acordo com os termos e condições do crédito, com as disposições destas regras e com os padrões das práticas bancárias internacionais” (ISBP).

Com vistas a facilitar a “apresentação”, como regra, o banco emitente nomeia um banco – banco designado (nominated bank) – ao qual os documentos devem ser apresentados. Diz-se que o crédito está disponível com tal banco, em certo lugar. Nos créditos transmitidos pelo sistema SWIFT, esta informação é indicada no campo 41A da mensagem MT700 (Available with BANK ...). Observar, ainda, que o lugar onde o crédito está disponível deve ser o mesmo lugar da apresentação. Assim, o local indicado no campo 41A deve ser o mesmo lugar indicado no campo 31D (Date and Place of Expiry). Este campo especifica a última data para apresentação dos documentos e o lugar onde os mesmos devem ser apresentados.

O ideal é que o crédito esteja disponível com um banco das relações do beneficiário e localizado em seu país. Melhor, ainda, quando o crédito deixa que o próprio beneficiário escolha o banco designado. Isto ocorre quando o crédito indica no campo 41A a opção “ANY BANK”. Neste caso, os documentos poderão ser apresentados a qualquer banco, em qualquer lugar.

Mesmo que o crédito indique que está disponível com um banco designado, ele continua disponível com o próprio banco emitente. Como resultado, o beneficiário sempre tem o direito de apresentar os documentos ao banco designado ou diretamente ao banco emitente.

Ao tratar do compromisso do banco emitente, a UCP enfatiza que, “desde que os documentos requeridos pelo crédito sejam apresentados ao banco designado ou ao próprio banco emitente, e que se constituam em uma ‘apresentação conforme’, o banco emitente deve honrar o crédito”. Semelhantemente, ao se referir ao compromisso do banco confirmador, a UCP estabelece: “desde que os documentos estipulados sejam apresentados ao banco confirmador ou a qualquer banco designado e se constituam em uma ‘apresentação conforme’, o banco confirmador deverá ‘honrá-la ou negociá-la’.”

Certamente que, ao optar por efetuar a apresentação dos documentos a outro banco que não aquele indicado no campo 41A, o beneficiário deve respeitar a última data indicada para tal fim em razão das disposições do art. 14c da UCP e das informações contidas nos campos 31D (Date and Place of Expiry) e 48 (Period for Presentation).

Qualquer que seja a forma de disponibilidade do crédito, todavia, o importante é destacar que os documentos deverão chegar às mãos do banco emitente. Isto se não houver algum extravio. A propósito, a UCP, ao exonerar os bancos de responsabilidades sobre certos eventos, diz que “um banco não assume qualquer responsabilidade decorrente de atraso, extravio em trânsito, ... de documentos ...”

Porém, a mesma UCP diz que “se um banco designado estabelecer que uma apresentação está conforme e encaminhar os documentos ao banco emitente ou ao banco confirmador, independentemente de o banco designado tê-la honrado ou negociado, ou não, o banco emitente ou o banco confirmador deverá honrá-la ou negociá-la, ou reembolsar o banco designado, mesmo quando houver extravio dos documentos em trânsito entre o banco designado e o banco emitente ou o banco confirmador, ou entre o banco confirmador e o banco emitente.”

Assim sendo, alguns cuidados básicos devem ser tomados. Um beneficiário, por exemplo, não deve efetuar a apresentação diretamente ao banco emitente. É recomendável, sempre, apresentar os documentos ao “banco designado”. Estará, de certa forma, protegido contra os danos decorrentes de um extravio. Deve, sempre, exigir cópia da carta-remessa do banco designado atestando que a “apresentação está conforme”.

O banco emitente, de sua parte, deverá “ressuscitar” a prática da “segunda mala” (2nd mail) ou remessa em duas malas (remittance em two mails ou two posts). Divide-se os documentos originais e cópias em dois lotes, efetuando-se a remessas em dias distintos. Para evitar que os documentos sigam num mesmo vôo, é conveniente ter um intervalos de, pelo menos, três dias entre as duas remessas. Caso não adote esta prática, corre o risco de ter que honrar o crédito sem efetivamente ter recebido documentos! Isto deverá ser objeto de cláusula do crédito. Dar a instrução pertinente no campo 47A (Additional Conditions), da mensagem SWIFT, MT700.

ANGELO L. LUNARDI
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quinta-feira, 30 de setembro de 2010

BRADESCO IN COMPANY

Com início em 05 de outubro, um curso in company no Bradesco. Com 24 horas, objetiva discutir as operações amparadas por Cartas de Crédito (crédito documentário). Trata-se de um curso avançado e, certamente, o interesse do Bradesco é oferecer produtos e serviços de alto nível, com segurança, a seus parceiros - importadores e exportadores. Uma realização da Aduaneiras e do prof. Angelo Lunardi.

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sexta-feira, 13 de agosto de 2010

DATA DA FATURA COMERCIAL

Informa a prezada leitora Izabel que um banco apontou as seguintes discrepâncias: a) "A data da fatura comercial é anterior à data do B/L"; e b) "A data da fatura comercial é diferente da data do Certificado de Qualidade". Finaliza a sua mensagem solicitando nossa opinião.

Agradecendo a participação e comentários de nossa prezada leitora, esclarecemos que, o que se segue, é baseado exclusivamente nas regras da CCI - Câmara de Comércio Internacional, UCP 600 e ISBP 681, porquanto não tivemos acesso ao texto do crédito. Assim, salvo se expressamente exigido na carta de crédito, uma fatura comercial não precisa ser datada. Isto é o que está posto no parágrafo 62 da ISBP 681: "Salvo se exigido pelo crédito, uma fatura não precisa ser assinada nem datada".

Quanto ao Certificado de Qualidade, vale lembrar que tal documento não é tratado pelas regras da CCI. Veja o que diz a alínea "f" do art. 14 da UCP: "Se um crédito determina a apresentação de documento outro que não uma fatura comercial, um documento de transporte ou um documento de seguro, sem especificar por quem o documento deve ser emitido ou qual o seu conteúdo, os bancos aceitarão um documento como apresentado se o seu conteúdo parece cumprir a função do documento requerido e, de outra forma, esteja de acordo com a alínea "d" do art. 14."

Isto posto e salvo uma análise dos termos do próprio crédito, parece-nos, à primeira vista, não se justificar o apontamento de tais discrepâncias.

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sexta-feira, 6 de agosto de 2010

ENTREPOSTO E CARTA DE CRÉDITO

Pode ser emitida uma carta de crédito para pagamento de importação cuja mercadoria tenha sido admitida em entreposto aduaneiro?

Salvo no caso de mercadoria importada e destinada a exportação, a admissão de importação em regime de entreposto (admissão temporária) será sempre SEM PREVISÃO DE PAGAMENTO (SEM COBERTURA CAMBIAL). Isto está posto nos arts. 407 e 418 do Regulamento Aduaneiro e IN da SRF 241/02. Portanto, presume-se que, por ocasião do ingresso nesse regime a mercadoria ainda não foi comprada por empresa no Brasil.

Após o ingresso no regime (no dia seguinte, por exemplo) a mercadoria pode ser vendida e providenciada a sua nacionalização. Pode ser que o vendedor (exportador estrangeiro) condicione que a mercadoria seja paga antes da sua nacionalização. Neste caso, conforme RMCCI-1-12-3, será contratado câmbio de pagamento antecipado. Realizado o pagamento, o importador deverá nacionalizar a mercadoria, em regra, em até 180 dias.

Pode, ainda, o vendedor conceder prazo para pagamento, o qual será contado a partir da data da nacionalização. Em algumas situações, o vendedor quer garantia de pagamento. Esta pode ser na forma de uma standby ou garantia similar. Nada, todavia, proibe ou impede que seja emitida uma carta de crédito com a mercadoria entrepostada, mediante apresentação de documento que comprove a sua aquisição pelo proponente (applicant) da L/C - importador. A UCP, art. 14 admite que sejam apresentados documentos com data anterior à data da emissão do crédito.

Pode referida L/C conter a cláusula "stale documents acceptable"? O que isto significa, realmente?Isto traz algum risco adicional para o banco emitente?

Pode. Isto significa que os documentos poderão ser apresentados após 21 dias contados do embarque, porém dentro da validade do crédito "expiry date". Não acarreta risco adicional para o banco.

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terça-feira, 13 de julho de 2010

BANCO EMITENTE E DOCUMENTOS DISCREPANTES

Considerando que o crédito foi emitido sob a UCP 600, os bancos devem orientar-se pelo que dispõe, em especial, o art. 14 de tal publicação da CCI – Câmara de Comércio Internacional, Paris. Devem avaliar os documentos com vistas a assegurar-se de que todos os termos e condições do crédito foram cumpridos, e de que tais documentos foram apresentados em ordem, sem discrepâncias. Os bancos devem examinar somente os documentos estipulados no Crédito (e não outros), inclusive observando que eles sejam consistentes entre si, ou seja, não apresentem informações contraditórias ou conflitantes.

• Tal exame subordinar-se-á, também, aos padrões internacionais, quais sejam aqueles contidos na ISBP – International Standard Banking Practice, Publicação 681, também da CCI.

• O banco Emitente, o Confirmador, se houver, ou um banco Designado agindo em seu nome terão, cada um deles, um prazo não excedente a 5 dias bancários para examinar os documentos e tomar a decisão de aceitá-los ou não.

• Outros documentos apresentados que não os exigidos pelo Crédito não serão analisados pelos bancos e, portanto, não servirão de base para indicação de discrepâncias. E eventuais condições não documentárias não serão consideradas pelos bancos.

Documentos discrepantes e notificação de recusa

Os artigos 7º. e 8º. estabelecem que:

• Quando o banco Emitente autoriza outro banco a pagar, aceitar ou negociar contra documentos "em ordem", tal Emitente e o Banco Confirmador, caso haja, estarão obrigados a reembolsar o banco Designado e a acolher os documentos.

• Após a recepção dos documentos e apenas baseados neles, os bancos deverão determinar se os termos e condições do Crédito foram cumpridos. Entendendo que os documentos não se apresentam em ordem, o banco Emitente, a seu exclusivo critério e sem prejuízo do já citado prazo, poderá contatar o Tomador (Proponente) com vistas a obter a liberação das discrepâncias.

• O banco (Emitente, Confirmador ou Designado), optando pela recusa dos documentos, deve – por telecomunicação ou por outra via rápida e dentro do prazo de 5 dias bancários – notificar o banco do qual foram recebidos os documentos ou o Beneficiário, quando os documentos forem recebidos diretamente do mesmo.

• A notificação de recusa deve descrever as discrepâncias em virtude das quais os documentos foram recusados e, ainda, informar se os documentos estão sendo devolvidos ao apresentador ou se estão sendo colocados à sua disposição.

• Se a notificação não for efetuada dentro do prazo estabelecido ou for efetuada sem o cumprimento das exigências formais, o banco estará impedido de alegar que os documentos não estão em conformidade com os termos e condições do Crédito.

Passo 1 - Exame de documentos

O primeiro passo do processo quando os documentos forem apresentados é o seu exame.

O subartigo 14(b) estabelece que os bancos têm um prazo máximo de 5 dias bancários seguintes ao do recebimento dos documentos, para proceder à sua análise e determinar se os acolhe ou se os recusa.

Passo 2 - Documentos "em ordem" ou discrepantes

O segundo passo do processo, após o exame dos documentos, é a determinação, pelo Emitente, se os documentos cumprem ou não os termos e condições do Crédito.

a) Documentos em ordem – o Emitente deve acolher os documentos e providenciar a liquidação conforme acordado.

b) Documentos discrepantes – o Emitente não é obrigado a acolher os documentos nem a providenciar a liquidação do Crédito. Poderá, pois, recusá-los.

Passo 3 - Recusa dos documentos ou liberação das discrepâncias

Ao determinar que os documentos não estão de acordo com os termos e condições do Crédito, o Emitente tem duas opções: recusa os documentos e emite a notificação de recusa ou busca a liberação das discrepâncias junto ao Tomador.

Notificação de recusa – se decide recusar os documentos, o Emitente deverá emitir notificação conforme o artigo 16, por telecomunicação (ou outro meio rápido), indicando as discrepâncias em virtude das quais recusa os documentos e indicando se os mesmos estão sendo devolvidos ao apresentante ou permanecem à sua disposição.

Solicitação de liberação ao Tomador – respeitado o prazo de que trata o artigo 14, o Emitente pode, conforme o artigo 16, buscar a liberação das discrepâncias junto ao Tomador.

Passo 4 - O Tomador não se manifesta

Se o Tomador não se pronunciar dentro do prazo, o Emitente decidirá se aceita ou recusa os documentos. A decisão do Emitente de liberar as discrepâncias e aceitar os documentos não emenda o Crédito nem o compromete a aceitar futuros documentos apresentados com as mesmas discrepâncias. Se o Emitente decidir recusar os documentos, deverá cumprir o que estabelece o artigo 16.

Passo 5 - O Emitente libera as discrepâncias

O fato de o Tomador comunicar a liberação das discrepâncias não obriga o Emitente a aceitar os documentos.

a) Optando pela recusa dos documentos, o Emitente deve expedir a notificação de recusa conforme dispõe o artigo 16.

b) Se opta por acolher a liberação das discrepâncias, aceita os documentos e providencia para que o crédito seja, tempestivamente, liquidado.

NOTA – No prelo, a segunda edição do livro Carta de Crédito sem Segredos, do articulista.

quarta-feira, 30 de junho de 2010

segunda-feira, 31 de maio de 2010

QUEM É O CULPADO?

Exportações com carta de crédito (crédito documentário) são auto-liquidáveis, plenamente seguras ... Afinal, o crédito é compromisso bancário de pagamento!

Ledo engano!!!

As estatísticas internacionais mostram um número assustador de cartas de crédito não honradas ou, na melhor das hipóteses, não honradas na primeira apresentação, em razão de discrepâncias.

QUEM FALHOU, AFINAL?

Salvo exceções, não são os bancos ou banqueiros que, simplesmente, deixaram de honrar suas cartas. Na maioria das vezes foram os exportadores que não as cumpriram! Houve, portanto, falha na empresa beneficiária do crédito! Mas,... quem falhou?

Pode ter sido a área comercial! Esta, entretanto, justifica-se alegando que sua função primeira é vender.

Ou, então a falha deve ter ocorrido no departamento operacional, da logística. Também não. Afinal a carta só foi recebida às vésperas do embarque. Não havia, pois, tempo hábil para se fazer uma análise criteriosa dos seus termos e condições. Restava, então, embarcar a mercadoria uma vez que o próximo navio para aquele destino só atracaria dentro de 30 dias. E, por fim, apresentar os documentos ao banco.

Bem, então o “problema” deve ter sido causado pelo financeiro! Jamais! – justifica-se este, imediatamente. Aliás, - explica entre um telefonema e outro – aqui, nós simplesmente fechamos câmbio, administramos o caixa, ... Isso deve ser “coisa” da área de vendas ou daquela “turminha” da documentação!

E, nesse círculo vicioso ...
ATRASO NO PAGAMENTO,
DESPESAS ADICIONAIS,
PERDAS IRRECUPERÁVEIS
e, muitas vezes,

PREJUÍZO TOTAL!

Quando a venda está alicerçada na exigência de uma carta de crédito, é de se imaginar que o exportador queira se assegurar de que a sua exportação será efetivamente paga.

Para que ocorra o pagamento, aceite ou negociação, enfim, para que o crédito seja honrado, é indispensável que todos os termos e condições do crédito sejam cumpridos. Que todos os documentos exigidos sejam apresentados em ordem, sem discrepâncias, conforme disposto nas regras que disciplinam o crédito, a UCP 600, da CCI – Câmara de Comércio Internacional, respeitando, também, as práticas bancárias padronizadas internacionais (ISBP 681), também da CCI.

A segurança do crédito completa-se com a qualidade do seu emissor – um banco de primeira linha (um first class bank) e do país de emissão. Afinal, o crédito é um compromisso bancário de pagamento. Muitas vezes, será necessária a confirmação por um segundo banco, o banco confirmador. Este, assume compromisso adicional ao do banco emissor. Indispensável destacar que a segurança oferecida pelos bancos implica em gastos para as partes – proponente ou beneficiário. Tarifas, comissões etc.

Quem busca tal segurança é a empresa e não um de seus departamentos ou divisões. Logo, todos na empresa são responsáveis. Portanto, não é admissível que a empresa exportadora seja a primeira a descumprir o crédito!

O COMERCIAL, porque negociou com o comprador as condições do contrato de compra e venda e estabeleceu as premissas da operação. O crédito deve guardar fidelidade com todos os termos e condições do contrato de compra e venda mercantil.

O OPERACIONAL – a logística como um todo – considerando que a ele cabe fazer com que as obrigações do vendedor sejam, fielmente, cumpridas. E que o cumprimento dos termos e condições do crédito sejam comprovados mediante apresentação de certos documentos “em ordem”, ou seja, sem discrepâncias.

O FINANCEIRO jamais poderá estar ausente. Sua participação é indispensável desde a definição das condições do pagamento da operação comercial, passando pela negociação do câmbio ou pela decisão de constituir disponibilidade no exterior e, especialmente, durante o processo de apresentação dos documentos ao banco que, espera-se, seja coroada com a liquidação da operação.

Por fim, algumas sugestões ao exportador:


ENVIE – juntamente com sua proposta (fatura pro forma) – um draft da carta de crédito que você deseja receber, especialmente quando se tratar de um cliente novo. Afinal, ele não sabe o que você quer, e você não saber como ele costuma operar.


EXIJA que o crédito seja emitido com antecedência razoável em relação ao embarque para que você possa avaliá-la.


EXIJA emendas (aditivos) sempre que o crédito não estiver exatamente como exigido em sua proposta.


ASSEGURE-SE da qualidade do bancos emissor (e confirmador, quando houver) e que o país de emissão (e de confirmação, se houver) não ofereça riscos.


ASSEGURE-SE de que você é capaz de cumprir todos e termos e condições do crédito e de apresentar os documentos exigidos, como exigidos.

Enfim, o problema das operações não é o risco. O grande problema é ser surpreendido por ele!


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segunda-feira, 5 de abril de 2010

INCOTERMS 2010

No link Preparando-se para os Incoterms 2010 (I) os leitores encontrarão informações importantes.

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sexta-feira, 2 de abril de 2010

CABO VERDE

A convite de uma das principais instituições financeiras africanas – o BAI-Banco Africano de Investimentos – estaremos neste mês de abril em Cabo Verde, para ministrar alguns programas de formação profissional. O principal objetivo é preparar os profissionais da instituição, capacitando-os para a correta negociação, operacionalização e administração de produtos e serviços bancários no âmbito do Comércio Exterior.

Em pauta, três programas de Formação:

Trade Finance: Contratos, Riscos e Operações Documentárias
Objetivo: Apresentar e discutir as diversas operações, a utilização correta dos Incoterms, estratégias de negócios, os riscos e seus mecanismos de proteção, bem como os diversos métodos de pagamento disponíveis no mercado, em especial as operações documentárias.

Cobrança (Remessa) Documentária
Objetivo: Dotar os participantes de conhecimentos indispensáveis para a correta administração e controle das operações efetuadas na modalidade de “Remessa Documentária” com ênfase para aplicação da Publicação 522 da CCI – Câmara de Comércio Internacional, Paris.

Carta de Crédito Standby e outras Garantias Bancárias
Objetivo: Apresentar e discutir a utilização das Cartas de Crédito Standby (SBLC) nas operações comerciais, financeiras e de serviços, à luz da ISP98, UCP600 e URDG758; efetuar uma análise comparativa entre Cartas de Crédito Standby, Cartas de Crédito Convencionais (documentárias) e outras modalidades de garantias.

Será uma semana inteira de formação, em período integral. Já tendo ministrado cursos semelhantes em Angola – país para onde, provavelmente, retornaremos em junho próximo para nova rodada de treinamentos e consultorias. Isto tem nos obrigado a buscar, mais e mais, informações sobre as demandas do mercado africano, em franca expansão. Nosso objetivo é levar estes e outros programas de formação para todos os países da Comunidade de Países da Língua Portuguesa (CPLP).

O segredo de nossa empreitada é a atualização permanente do que acontece na África. Como fazê-lo? Uma das fontes de informação tem sido o África 21 Newsletter de Política, Economia e Cooperação (
africa21@africa21digital.com).

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quinta-feira, 1 de abril de 2010

MENSAGEM SWIFT MT 700

O que se segue é apenas um exemplo. As mensagens poderão ter campos e/ou características específicas, de acordo com a operação.

Message Output Reference
Correspondent Imput Reference
------------------- Message Reader ---------------------
Swift Output: FIN 700 Issue of a Documentary Credit
Sender : BAAXXXX
Remetente : BANCO AFRICANO
LUANDA ANGOLA
Receiver : BCMXBRSPXXX
Destinatário : BANCO DO COMERCIO EXTERIOR S.A.
(HEAD Office) SAO PAULO / BRAZIL BR

------------------- Message Text ---------------------

41: Sequence of Total
Número da página e Total
Numero del mensaje y Total

1/1
40A: Form of Documentary Credit
Forma do Crédito Documentário
Forma del Credito Documentario

IRREVOCABLE
20: Documentary Credit Number
Número do Crédito Documentário
Numero del Crédito Documentario

L/C 222333444
31C: Date of Issue
Data de Emissão
Fecha de Emision
080703
40E: Applicable Rules
Regras Aplicáveis
UCPURR LATEST VERSION
31D: Date and Place of Expiry
Data e Local de Vencimento
Fecha y Lugar de Expiracion

081120 BRAZIL
50: Applicant
Proponente (ou Tomador)
Solicitante
IMPORTADORA ANGOLANA DE PRODUCTOS ALIMENTÍCIOS
AV. DO COMERCIO EXTERIOR, 3280 LUANDA ANGOLA
59: Beneficiary – Name & Address
Beneficiário – Nome e Endereço
Beneficiario – Nombre y Direccion

EXPORTADORA BRASILEIRA SANTA ROSA LTDA.
AV. PAULISTA, 2020
SÃO PAULO SP BRAZIL
32B: Currency Code Amount
Moeda Código Valor
Moneda Codigo Importe

Currency : USD (US DOLLAR)
Amount : 85,000.00
39A: Pctg Credit Tolerance
Porcentagem de Tolerância do valor do Crédito
Tolerancia pcntaje Impte Credito

10/10
41A: Available With ...By...- BIC
Disponível Com/Por
Entidad/modalidad
BCMXBRSPXXX
BANCO DO COMERCIO EXTERIOR S.A.
SÃO PAULO
BY SIGHT PAYMENT
43P: Partial Shipments
Embarques Parciais
Expedicion Parcial

NOT ALLOWED
43T: Transhipment
Transbordo
Transbordo
ALLOWED
44E: Port of Loading
Porto de Embarque
SANTOS PORT / BRAZIL
44B: For Transportation to...
Para transporte a ...
Para transportar a
...

LUANDA PORT / ANGOLA
44C: Latest Date of Shipment
Última Data para embarque
Data Limite de expedicion

081105
45A: Descrptn of Goods &/or Services
Descriç dos bens e/ou serviços
Dcpcion bienes y/o servicios

ABOUT 3.500 VASOS DE CRISTAL AS PER PROFORMA INVOICE NR 0222/AA/08
TERMS: FOB SANTOS BRAZIL INCOTERMS 2000
46A: Documents Required
Documentos Exigidos
Documentos necesarios

+ BENEFICIARY’S SIGNED COMMERCIAL INVOICE IN 6 COPIES FOR FULL FOB AMOUNT.
+ FULL SET 3/3 ORIGINAL CLEAN ON BOARD MARINE BILLS OF LADING CONSIGNED OR ENDORSED TO THE ORDER OF BANCO AFRICANO, LUANDA, ANGOLA, MARKED ‘FREIGHT PAYABLE AT DESTINATION’, SHIPPING MARKS, IF ANY, AND SHOWING NOTIFY IMPORTADORA ANGOLANA DE PRODUCTOS ALIMENTÍCIOS, LUANDA, ANGOLA.
+ ORIGIN CERTIFICATE IN DUPLICATE, ISSUED BY FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SAO PAULO ATTESTING THAT THE GOODS ARE OF BRAZIL ORIGIN, SHOWS NAME OF MANUFACTURERS OR PRODUCERS.
+ PACKING LIST IN 4 COPIES.
47A: Additional Conditions
Condições Adicionais
Otras condiciones
+ ALL DOCUMENTS SHOULD BE ISSUED IN PORTUGUESE OR ENGLISH LANGUAGE, SIGNED BY HADWRITING, SHOWING NUMBER AND DATE OF THIS LETTER OF CREDIT.
+ DOCUMENTS BEARING A DATE OF ISSUANCE PRIOR TO THAT OF THE CREDIT ARE NOT ACCEPTABLE.
+ PAYMENT AND REIMBURSEMENT ARE RESTRICTED TO YOURSELVES.
71B: Charges
Despesas
Gastos

ALL BANKING CHARGES AND COMMISSIONS OUTSIDE ANGOLA ARE FOR BENEFICIARY’S ACCOUNT
48: Period for Presentation
Período para Apresentação
Periodo de presentacion

15 DAYS B/L DATE BUT WITHIN THE VALIDITY OF THE CREDIT
49: Confirmation Instructions
Instruções de Confirmação
Instrucciones de Confirmacion

CONFIRM
78: Inst to Payg/Accpt/Negotg Bank
Inst para o banco Pagador/Aceitante/Negociador
Inst bco que paga/acepta/negocia

REIMBURSE YOURSELVES THROUGH OUR ACCOUNT NR XXXXX WITH J. P. MORGAN NEW YORK HEAD OFFICE UNDER SWIFT ADVICE TO US. SUBJECT TO ICC PUBLICATION URR 725
72: Sender to Receiver Information
Informação do (banco) Remetente ao (banco) Destinatário
Informacion do Remetente a destinatário

THIS CREDIT IS SUBJECT TO THE ICC UCP 600.


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segunda-feira, 22 de março de 2010

EMENDAS

Complementando o post de 3.12.09, sobre emendas a uma carta de crédito, observar que o termo emenda é aplicado à modificação ou ajuste de qualquer natureza que se faça num crédito documentário. Relativamente aos endereços do beneficiário e do proponente - um dos itens levantados pela leitora Valéria - cabe destacar que antes de solicitar uma emenda é necessário fazer uma releitura da alínea "j" do art. 14 da UCP 600. Na maioria das vezes, tais emendas são desnecessárias.
*********
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terça-feira, 2 de março de 2010

CONSULTORIA 'IN COMPANY"

Diferentemente dos cursos e palestras, num workshop, no estilo "mesa redonda", o profissional discute a realidade dos seus negócios! O participante realmente participa! E mais, sua empresa também participa da escolha do temas para discussão.

Alguns temas sugeridos

- Negociação Comercial com Carta de Crédito: Vendendo com Segurança
- Carta de Crédito e outros Métodos de Pagamentos
- As diversas Formas de Utilização de Cartas de Crédito
- Cartas de Crédito, Cartas Standby e outras Garantias
- Discussão a aplicação prática da UCP600, ISPB681, URR725
- Análise das Cartas no Padrão SWIFT
- Documentos: Padrão para Análise, Aceitação e Recusa - Discrepâncias

Fale com quem entende!
E-mail: lunardi.lunardi@hotmail.com
Tel.: 55-11-8265-5665

E.T. Em breve a nova edição do livro
CARTA DE CRÉDITO SEM SEGREDOS!

segunda-feira, 1 de março de 2010

A MOEDA DA CARTA DE CRÉDITO

Pergunta: Posso exportar ou importar amparado por uma Carta de Crédito emitida para pagamento em R$?

Considerações: Ao realizar uma operação de compra e venda de mercadorias, de serviços, de intangíveis etc., comprador e vendedor pactuam a forma de entrega ou da prestação e, do mesmo modo, as condições do pagamento, a saber: a) a moeda do pagamento; b) o prazo do pagamento; e c) a modalidade ou método do pagamento. No Brasil, a moeda do pagamento é livremente negociada entre as partes. A mesma liberdade se aplica ao prazo do pagamento para importações brasileiras, sendo que nossas exportações seguem regulamentação específica, não gozando de total liberdade. No que se refere à modalidade ou método do pagamento o comércio exterior brasileiro não encontra restrições de qualquer natureza.

Resposta: Diante do exposto, a resposta só pode ser afirmativa. Exportadores e importadores brasileiros podem, regra geral, operar livremente nas diversas moedas estrangeiras ou em moeda nacional. Evidente que, para este último caso, é necessário observar a regulamentação específica do Banco Central do Brasil, seja para operações que devam ser liquidadas sob contas de "Domiciliados no Exterior" ("CC5"), ou para operações conduzidas ao amparo do SML - Sistema de Pagamento em Moeda Local (Brasil/Argentina). Complementarmente, sugiro a leitura de matéria "Comércio Exterior e Moeda de Pagamento", de 10.12.09, publicada no BLOG DO LUNARDI, http://lunardi.zip.net/


Na dúvida, fale com quem entende!
E-mail: lunardi.lunardi@hotmail.com
E.T. Aguarde para breve a nova edição do livro
CARTA DE CRÉDITO SEM SEGREDOS!

CARTA DE CRÉDITO SEM SEGREDOS

Certamente, a maioria dos leitores que utilizam cartas de crédito – créditos documentários – deve conhecer o título utilizado neste artigo. Trata-se do nome de um livro sobre o assunto, de autoria deste articulista. A propósito, aproveito para informar que, brevemente, estará disponível uma nova edição revista e ampliada do livro, incluindo a UCP600.

Por que o título do artigo e do livro? Por que “sem segredos”?

Por duas razões básicas. A primeira, porque, apesar de complexa, a operação – quando bem analisada, bem negociada e bem operacionalizada, não é uma operação difícil. É apenas complexa por envolver muitos detalhes e muitas variações. É quase impossível encontrar duas cartas absolutamente iguais.

A segunda razão está ligada à capacitação profissional não só daqueles que estão diretamente relacionados com as operações, mas daqueles que atuam na periferia dos negócios, como orientadores, consultores e outros.

Recentemente, um exportador – beneficiário de um crédito – relatou ter sido instruído a sempre apresentar aos bancos vias adicionais de certos documentos, além daquelas exigidas pelo crédito. Isto evitaria o apontamento de discrepâncias por parte do banco, que muitas vezes não tem profissionais habilitados para exame da documentação. Poderia, por conseguinte, confundir o número de vias originais e cópias de um documento!

Observe que esta orientação nivela por baixo todos os bancos. Todos são incapazes e, dessa forma, parece que encontramos um “culpado” para todos os erros. É correto afirmar que alguns bancos pecam na contratação e formação de seus profissionais. Mas são apenas alguns. Igualmente, encontramos beneficiários e proponentes que operam sem ter profissionais qualificados.

Como o título do artigo sugere, a solução para isto não tem segredos, mágicas ou soluções milagrosas. O caminho está em todas as partes envolvidas conhecerem a operação, sua prática e, principalmente, a regulamentação que disciplina o crédito, que nada mais é que um instrumento de pagamento (da operação de compra e venda) condicionado ao cumprimento de seus termos e condições e apresentação de certos documentos.

Se o crédito foi emitido sob as regras da UCP600 (Costumes e Práticas Uniformes, da CCI, Relativos a Créditos Documentários), cumpram-se tais regras. Se o crédito, embora emitido sob a UCP, contém alguma condição que expressamente contrarie a UCP ou que exclua alguma de suas disposições, cumpra-se o que está escrito no crédito. Devem, ainda, as partes submeterem-se às orientações contidas na ISBP681 (Práticas Bancárias Padronizadas Internacionais), também da CCI. Observar que a ISBP somente será aplicada aos termos e condições que estejam exatamente como regulamentado na UCP. Para os itens expressamente excluídos ou modificados não se aplica a ISBP.

Em resumo, proponente, banco emitente, (banco confirmador, se houver) e beneficiário devem saber o que desejam. Do beneficiário, espera-se que ele saiba elaborar os documentos. Do banco designado (aquele a quem os documentos serão apresentados) e do banco emitente/confirmador, espera-se que saibam examinar os documentos apresentados. De todas as partes, espera-se que estejam seguras:

1. do cumprimento dos termos e condições do crédito e de suas emendas aceitas;
2. do cumprimentos das disposições contidas na UCP e na ISBP;
3. de que nos documentos não sejam encontradas informações /dados conflitantes. (art. 15.d, da UCP : “Os dados num documento, quando lidos no contexto do crédito, do próprio documento e dos padrões das práticas bancárias internacionais, não precisam ser idênticos, mas não devem estar em conflito com os dados daquele documento, com qualquer outro documento estipulado ou com o crédito.” ).

Assim, relativamente à apresentação dos documentos, o beneficiário deve orientar-se pela UCP (ou pelo crédito, quando houver disposição em contrário).

1. Quais documentos apresentar? Os estipulados no crédito (obedecendo o número de vias originais/cópias (Arts. 2º., 7º., 8º. e 14).
2. A que banco? Ao banco designado no crédito ou a qualquer banco quando o crédito for livremente disponível (Ver SWIFT Campo 41A, e os Arts. 6º., 7º. e 8º.).
3. Até quando? Dentro dos prazos estabelecidos no crédito e na UCP (Ver SWIFT Campos 31D e 48 e os Arts. 6º., 14, 29 e 36).

Apesar de um certo grau de complexidade, com conhecimento, um pouco de tempo e de experiência, é possível cumprir o crédito sem se curvar a exigências absurdas de qualquer das partes.

Se o crédito tem por objetivo primeiro – e último – assegurar o pagamento ao beneficiário, é importante não só saber avaliar a qualidade do bancos emitente e confirmador como também assegurar-se da qualidade do banco designado, aquele a quem será efetuada a apresentação e que, de pronto, fará a análise da documentação. Banco de primeira linha excede à questão de solidez e idoneidade. Inclui especialmente a qualificação profissional de seu back-office!

Na dúvida, fale com quem entende!

E-mail: lunardi.lunardi@hotmail.com

E.T. Aguarde para breve a nova edição do livro

CARTA DE CRÉDITO SEM SEGREDOS!

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

CHARTER PARTY & PORTOS

Após a postagem Portos de Embarque e Descarga (02.02.10), recebi comentário da leitora Izabel onde manifestava seu desejo de obter informações sobre carta de crédito prevendo embarques com charter party.

Pois bem, segue uma abordagem rápida, considerando apenas o que é pertinente a um embarque amparado por carta de crédito e que esta esteja amparada pela UCP 600, da CCI. Desta forma, deverá ser considerada especialmente a aplicação do Art. 22.

Para o transporte marítimo cujos conhecimentos estão regulados pelos artigos 20 e 21 ou para o transporte multimodal quando inclui o marítimo, este disciplinado pelo artigo 19, regras comuns poderão ser encontradas. É o que ocorre, por exemplo, com o embarque ou recebimento a bordo (indicação pré-impressa ou por meio de uma anotação). Outra regra comum, relaciona-se diretamente com o charter party: Em todos os artigos citados há clara indicação de que os respectivos conhecimentos de embarque não deverão conter qualquer menção de que estão subordinados a um charter party. Assim, conclui-se que o crédito somente admite o charter party se expressamente requerido no crédito, ou, no mínimo, mediante cláusula tal como charter party acceptable.

O conhecimento de embarque subordinado a um charter party (Charter Party Bill of Lading) está regido na UCP 600 pelo Artigo 22. Relativamente aos portos, o conhecimento deverá indicar que o embarque e o descarregamento foram feitos, respectivamente, no porto de embarque e no de descarregamento indicados no crédito.

E se o crédito indicar uma área geográfica ou uma série de portos de embarque ou de descarga como, por exemplo: embarque em “any brazilian port” ou descarga em “any european port”, o conhecimento deverá indicar como porto de embarque e de descarga portos contidos naquela série de portos ou dentro daquela área geográfica. Neste exemplo, o embarque pode ocorrer em Santos, que é um porto brasileiro. A descarga, em Bremen, que é um porto europeu.

Complementando, a ISBP 681 estabelece que, no caso do charter party, o conhecimento marítimo deverá indicar o porto ou portos efetivos de carregamento, que deverá estar dentro da área geográfica ou série de portos mencionada no crédito, mas poderá apenas indicar a área geográfica ou a série de portos como porto de descarga, ou seja, no exemplo, indicará “any european port”. Isto significa, pois, que no campo destinado ao porto de descarga não há a necessidade de se indicar um determinbado porto.

Vê-se, pois, que neste mister – portos de embarque e de descarga – o conhecimento subordinado a um charter party é muito diferente daqueles regulados pelos Artigos 19, 20 e 21, da UCP600.

Na dúvida, fale com quem entende!
Workshop In Company

Contate: e-mail: lunardi.lunardi@hotmail.com

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

WORKSHOP IN COMPANY


Diferentemente dos cursos e palestras, num workshop o participante realmente participa!
E mais, sua empresa também participa da escolha do temas para discussão. Temas sugeridos:

  • Negociação Comercial com Carta de Crédito: Vendendo com Segurança
  • Carta de Crédito e outros Métodos de Pagamentos
  • As diversas Formas de Utilização de Cartas de Crédito
  • Cartas de Crédito e Cartas Standby
  • Discussão a aplicação prática da UCP600, ISPB681, URR725
  • Análise das Cartas no Padrão SWIFT
  • Documentos: Padrão para Análise, Aceitação e Recusa - Discrepâncias

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E-mail: Lunardi.lunardi@hotmail.com

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

Ultima notícia - 23.02.10

A minuta dos Incoterms 2010 está em sua fase final de revisão, o que deve acontecer por volta de março/abril de 2010. Como ocorre normalmente com as revisões de ‘regras’ da CCI, haverá divulgação com bastante antecedência em relação à sua vigência. Assim, espera-se que a Comissão de Revisão aprove definitivamente o texto final para divulgação ainda no primeiro semestre de 2010. Sob o título de Incoterms 2010, deverá entrar em vigor apenas em 1º de janeiro de 2011. (notícia de 23.02.10)

terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

PORTOS DE EMBARQUE E DESCARGA

Pergunta - Frequentemente recebo cartas de crédito estabelecendo que o embarque deverá ocorrer em qualquer porto brasileiro (any brazilian port ou any port in Brazil). Alguns bancos insistem que, no campo do B/L apropriado para tal fim, deve ser indicado o nome do porto seguido de "Brazil" (Ex.: Santos, Brazil). Apontam discrepância quando não se indica o nome do país. Observe-se que alguns transportadores (ou seus agentes) se negam a indicar o nome do país junto ao nome do porto.

Resposta - A alínea a.iii do art. 20 da UCP 600 diz que o conhecimento de embarque "deverá indicar o embarque do porto de carregamento para o porto de descarga que consta do crédito" (grifo meu).

O item 100 da ISBP 681, explica: "Se um crédito indicar uma determinada área geográfica ou uma série de portos de embarque ou descarga (p. ex., "Qualquer porto europeu"), o conhecimento de embarque marítimo deverá indicar o porto efetivo de carregamento ou descarga, que deverá estar dentro da área geográfica ou série de portos mencionada no crédito". (novamente, grifo meu).

Assim, tanto pelo que está posto na UCP quanto pelas explicações dadas pela ISBP, salvo quando expressamente exigido pelo crédito, a não indicação do nome do país ou da região não constitui, por si só, uma discrepância.


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segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

UM BAIANO EM SÃO PAULO

1969, São Paulo
Banco Econômico da Bahia

Ézio, Maurício de Souza, Myrna, Norma, Castanheira, Tony Calmon, e o baiano. Não o banco, mas um amigo. Simplesmente um amigo. Nem grande nem pequeno, porque amigo é amigo e não tem tamanho.

Amigo, mas antes de tudo, o mestre das primeiras linhas sobre câmbio, comércio exterior e, principalmente, sobre cartas de crédito.

Reis - Pedro Augusto Reis é o baiano. Sem mais comentários.

Salvador, 4 de janeiro de 2010: o reencontro!

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