terça-feira, 15 de julho de 2008

CRÉDITO TRANSFERÍVEL (I)

Um crédito documentário é emitido em favor do vendedor – beneficiário, que embarca a mercadoria e reclama o seu pagamento। Isto é muito comum, especialmente considerando que o vendedor é o próprio fabricante ou produtor da mercadoria।

Em algumas situações, entretanto, as partes – comprador e vendedor – realizam o negócio com um intermediário. Por exemplo, o intermediário “B” compra do fornecedor “A” e vende para o comprador final “C”. Trata-se, pois, de uma operação triangular, também conhecida internacionalmente por operação back-to-back. (Ver matéria sobre back-to-back no endereço http://blogdolunardi.zip.net/, sob o título Back-to-back, em 04.03.08)

Tais operações podem ser realizadas sob as diversas modalidades ou métodos de pagamento, tais como: remessa-sem-saque (open account), cobrança documentária (documentary collection), pagamento antecipado (cash in advance ou advance payment) ou carta de crédito ou crédito documentário (letter of credit ou documentary credit). Ao optar pela modalidade crédito documentário, é normal que se utilize créditos especiais, como um crédito transferível (transferable credit) ou créditos bak-to-back (back-to-back credits), Estes últimos serão tratados em outra oportunidade.

Normalmente, estes comerciantes intermediários trabalham com pequena margem, não carregam estoque de mercadorias e nem têm capital de giro em abundância. Como, então viabilizar suas operações? Os créditos documentários transferíveis parecem responder, com sucesso, a estas necessidades. Um crédito documentário emitido em favor do comerciante intermediário pode ser usado como meio para pagar o comerciante que lhe fornece os bens. Isto se dá, com segurança, por meio da transferência do crédito.

O crédito transferível está regulamentado pelo art. 39 da UCP 600, em vigor desde 1º de julho de 2008

Artigo 38 - Créditos Transferíveis (Transferable Credits)

a। Um banco não esta obrigado a transferir o crédito exceto na medida e na forma expressamente consentida por aquele banco.

b. Para efeito deste artigo:


Crédito transferível significa um crédito que especificamente indica que é “transferível”। Um crédito transferível poderá ser disponibilizado em todo ou em parte a outro beneficiário (“segundo beneficiário”) a pedido do beneficiário (“primeiro beneficiário”).

Banco transferente significa um banco designado que transfere o crédito ou, num crédito disponível com qualquer banco, um banco especificamente autorizado pelo banco emissor a transferir e que transfere o crédito. Um banco emissor pode ser um banco transferente.

Crédito transferido significa um crédito que foi disponibilizado pelo banco transferente ao um segundo beneficiário.

c. Exceto se acordado ao contrário no momento da transferência, toda despesa (tal como comissões, taxas, custos ou despesas) incorridas com respeito a uma transferência devem ser pagas pelo primeiro beneficiário.

d. Um crédito poderá ser transferido em parte a mais de um segundo beneficiário desde que saques ou embarques parciais sejam permitidos.

Um crédito transferido não pode ser transferido a pedido de um segundo beneficiário para qualquer beneficiário subseqüente. O primeiro beneficiário não é considerado um beneficiário subseqüente.

e. Qualquer pedido de transferência deve indicar se e sob quais condições emendas poderão ser avisadas ao segundo beneficiário. O crédito transferido deve indicar claramente essas condições.

f. Se um crédito é transferido a mais de um segundo beneficiário, a rejeição de uma emenda por um ou mais segundo(s) beneficiário(s) não invalida o aceite por qualquer outro segundo beneficiário, com relação a qual o crédito transferido será emendado de acordo. Para qualquer segundo beneficiário que rejeitou a emenda, o crédito transferido permanecerá inalterado.

g. O crédito transferido deve refletir precisamente os termos e condições do crédito, inclusive confirmação, se houver, com a exceção do:

- valor do crédito,
- qualquer preço unitário indicado,
- a data de vencimento,
- o período para apresentação, ou
- a última data de embarque ou dado período para embarque, em que qualquer um ou todos podem ser reduzidos.

O percentual para qual a cobertura de seguro deve ser efetuada poderá ser aumentado para fornecer o valor de cobertura estipulado no crédito ou nestes artigos.

O nome do primeiro beneficiário poderá ser substituído pelo do proponente no crédito.

Se o nome do requerente for especificamente exigido pelo crédito a ser indicado em qualquer documento que não seja a fatura, tal exigência deve ser refletida no crédito transferido.

h. O primeiro beneficiário tem o direito de substituir sua própria fatura e letra de câmbio, se houver, por aqueles de um segundo beneficiário por um valor que não excede aquele estipulado no crédito, e mediante tal substituição, o primeiro beneficiário poderá sacar sob o crédito pela diferença, se houver, entre sua fatura e a fatura de um segundo beneficiário.

i. Se o primeiro beneficiário for apresentar sua própria fatura e letra de câmbio, se houver, mas deixa de faze-lo no primeiro requerimento, ou se as faturas apresentadas pelo primeiro beneficiário criarem discrepâncias que não existiam na apresentação feita pelo segundo beneficiário e o primeiro beneficiário deixa de corrigi-las no primeiro requerimento, o banco transferente tem o direito de apresentar os documentos como foram recebidos do segundo beneficiário ao banco emissor, sem mais responsabilidade ao primeiro beneficiário.

j. O primeiro beneficiário poderá, em seu pedido de transferência, indicar que a honra ou a negociação será efetuada a um segundo beneficiário no local para onde o crédito foi transferido, até e incluindo a data de vencimento do crédito. Isso sem prejudicar o direito do primeiro beneficiário de acordo com o sub-artigo 38 (h).


k, Apresentação de documentos por ou em nome de um segundo beneficiário deve ser feita ao banco transferente.


(Aguarde continuação desta matéria)