segunda-feira, 8 de setembro de 2014

CARTA DE CRÉDITO E ANÁLISE DE DOCUMENTOIS: UCP E ISBP - 7

DOCUMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL


Aplicação do art. 19 da UCP 600

Um documento cobrindo, pelo menos duas modalidades de transporte (Multimodal Transport Document - MTD ou Combined Transport Document – CTD ou, ainda, DTM – Documento de Transporte Multimodal), qualquer que seja a sua denominação, está regulamentado pelo art. 19 da UCP da UCP 600. As explicações sobre esse documento são encontradas na letra “D” da ISBP. Neste trabalho são indicados os pontos principais.
(D1.c) Se o crédito requer um documento de transporte diferente de um MTD – Multimodal Transport Document, porém é evidente pelo trânsito da mercadoria que se utilizará de mais de um modo de transporte, será aplicado o Art. 19 da UCP 600 (MTD). 

Ex.: Um crédito que se refere a transporte de Santos para Illinois e solicita um Conhecimento Marítimo em que seria aplicado o Art. 20. O documento será examinado sob o Art. 19, por tratar-se de um transporte combinado.

Emissão, transportador, identificação do transportador e assinatura do documento

(D3) Um documento de transporte multimodal pode ser emitido por entidade que não o transportador ou o capitão desde que cumpra as disposições do art. 19 da UCP 600. Se o crédito indicar que é aceitável um documento emitido por um transitário (freight forwarder) ou que é aceitável um documento multimodal interno (HMTD - house multimodal transport document), o documento pode ser assinado por uma entidade sem indicar a condição em que assinou ou o nome do transportador.

(D5) Um documento de transporte multimodal tem de ser assinado conforme indicado no art. 19.a.i da UCP 600 e deve indicar o nome do transportador, identificado como sendo o transportador. Quando o documento for assinado por uma sucursal do transportador expressamente designada, a assinatura será considerada como sendo do transportador. Se o documento for assinado pelo agente, ele deve se qualificar como agente e deve indicar em nome (ou por conta) de quem está assinando o documento.

Anotação “on board”, data de embarque, local de recepção, despacho ou tomada da carga, porto de embarque ou aeroporto de partida

(D6) A data de emissão de um documento de transporte multimodal será considerada como sendo a data de recepção, de despacho, de tomada da carga,  ou de carregamento a bordo e a data de embarque, a menos que o documento contenha uma anotação em separado, datada, dando conta da recepção, de despacho, de tomada da carga,  ou de carregamento a bordo no local, no porto ou no aeroporto mencionado no crédito. Neste caso, esta será a data de embarque.

(D7) Se o crédito exige que o embarque se inicie num porto, isto é, a primeira etapa da viagem seja por mar, o conhecimento deve conter uma anotação de carregamento a bordo e, neste caso, será aplicado o art. 20 da UCP e “E6” da ISBP.

(D8) Se o crédito exige que o embarque num porto, o porto de embarque mencionado no crédito deve ser indicado no documento no campo “porto de embarque”. Se for mencionado em outro campo, por exemplo, no campo destinado ao “local de recepção”, deve ser acompanhado de uma anotação de carregamento a bordo, seguida de uma data.

(D10) Se o crédito indicar uma área geográfica ou um conjunto de locais ou portos de recepção, embarque, etc., o documento deve indicar o local ou porto efetivo de embarque, recepção, etc.

D11) Termos comoShipped in apparent good order”, “Laden on board”, “Clean on board” ou outras frases que incluam “shipped” ou “on board” têm o mesmo efeito que “Shipped on Board”.

Local de destino final, porto de descarga e aeroporto de destino

(D12) Se o crédito indicar que o embarque deverá ser feito para um certo porto de descarga, o porto de descarga deverá ser indicado no campo apropriado para o porto de descarga. O porto de descarga pode, ainda, ser indicado no campo denominado “Local de destino final” ou menção semelhante.

(D13) Se o crédito, além do local de destino final, do porto de descarga ou aeroporto de destino, referir-se também ao nome do país, o nome desse país não precisa ser mencionado no respectivo documento de transporte.

(D14) Se o crédito indicar uma área geográfica ou um conjunto de locais de destino final, de portos de descarga ou de aeroportos de destino (exemplo, “qualquer país europeu”, “porto de Hamburgo, Roterdã ou Antuérpia”), o documento de transporte multimodal precisa indicar o efetivo local de destino final, o porto de descarga ou o aeroporto de destino, mas não precisa indicar a área geográfica.

Documento de transporte multimodal original

(D15) Um documento de transporte multimodal deve indicar o número de originais que foi emitido. Documentos marcados como “Primeiro Original”, “Segundo Original”, “Terceiro Original” ou “Original”, “Duplicata”ou “Triplicata” ou expressões similares são todos originais.

Consignatário, entidade à ordem, embarcador e endosso, e entidade a notificar

(D16) Se o crédito requer que um documento de transporte seja consignado a uma certa entidade (pessoa física ou jurídica), o documento não pode ser emitido “à ordem” (“to order”) ou “à ordem de ...” (“to order of ...”).

(D17) Um documento de transporte multimodal emitido “à ordem”  (“to order”) ou “à ordem do embarcador” ( “to order of shipper”) deve ser endossado pelo embarcador ou por seu representante legal (por conta do embarcador).

(D18) Se o crédito indica os detalhes de uma ou mais entidades a notificar (“notify parties”), o documento de transporte deve mencionar os detalhes dessas partes adicionais.

(D19) Quando o crédito exige que um documento de transporte multimodal consignado ou à ordem do banco emitente ou do ordenador (aplicante/tomador), o documento deve indicar respectivamente o nome do banco emitente ou do ordenador.


(D20) O endereço e os elementos para contato do consignatário ou da parte notificada indicados no documento não podem ser incompatíveis com aqueles indicados no crédito

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Angelo L. Lunardi 
-Consultor, especialista em operações com Cartas de Crédito, Câmbio, Incotems
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segunda-feira, 14 de julho de 2014

CARTA DE CRÉDITO E ANÁLISE DE DOCUMENTOS: UCP E ISBP - 6

FATURAS

A fatura comercial é documento que mostra o cumprimento, pelo vendedor, do contrato de compra e venda no que respeita à mercadoria embarcada ou entregue, serviços prestados ou performance, suas características, quantidade, preço unitário, etc. Trata-se de um memorial descritivo das mercadorias e suas características e particilaridades da compra e venda. É documento exigido na totalidade das operações porquanto é documento indispensável para instruir o desembaraço aduaneiro no país de importação. Juntamente com o conhecimento de transporte, documento de seguro, certificados, packing list, etc. compõem o que chamamos de “documentos de embarque”.

Sempre é importante ressaltar que a UCP e, por conseqüência a ISBP, levam em conta somente o cumprimento do crédito não se atendo a outras exigências, ainda que de ordem documental no que tange a regras nacionais ou internacionais. Por exemplo, tanto a UCP quanto a ISBP informam que uma fatura não precisa ser datada. Mas, se o crédito exigir um Certificado de Origem, o Beneficiário deve considerar que tal documento só é emitido, normalmente, em até 60 dias da data de emissão da Fatura. Então, neste caso, ainda que o crédito não determine, a Fatura Comercial deverá apresentar uma data de emissão.

A fatura, sob o título de “Fatura Comercial”, está regulamentada pelo Art. 18 da UCP 600. Na ISBP serão encontradas explicações sob o título de “Faturas”, no Capítulo “C”.

- Nome da fatura

(C1) Quando um crédito exige a apresentação de uma “fatura” sem nenhuma descrição ou denominação adicional, tal exigência será satisfeita pela apresentação de qualquer tipo de fatura (fatura comercial, fatura aduaneira, fatura fiscal, fatura final, fatura consular, etc.). Não será aceita, entretanto, uma fatura proforma, provisória, ou similar. Quando crédito exige a apresentação de uma fatura comercial, tal exigência será também satisfeita pela apresentação de um documento intitulado “fatura” mesmo que esse documento indique ter sido emitido para efeitos fiscais.

- Emissor da fatura

(C2) A fatura será emitida pelo beneficiário (ou pelo segundo beneficiário, no caso de créditos transferidos). Havendo troca do nome do beneficiário, a fatura pode ser emitida em nome da nova denominação, indicando “antes denominada ...”

- Descrição das mercadorias, serviços ou dos desempenhos

(C3) Deve corresponder à descrição indicada no crédito (veja o Campo 45A, da mensagem SWIFT), mas não se requer uma imagem espelho. As informações podem estar espalhadas pelos vários campos da fatura e, não necessariamente, no campo “descrição das mercadorias” na fatura comercial.

(C4) Deve refletir somente o que foi efetivamente embarcado, entregue ou fornecido. Não pode incluir outras mercadorias, ainda que sem valor comercial.

(C5) Pode incluir informação adicional, desde que não altere a sua natureza ou a sua classificação.

(C6) Uma fatura deve indicar:
·         O valor das mercadorias embarcadas/entregues ou serviços prestados;
·         Preço unitário, sempre que indicado no crédito ;
·         A mesma moeda do crédito;
·         Qualquer desconto/dedução requerido no crédito.

(C7) Pode indicar uma dedução não indicada no crédito, como um pagamento antecipado, desconto, etc.

(C8) Deve incluir o termo de negócio (trade term [Incoterm ou outro]) indicado no crédito, como indicado no crédito. Por exemplo: “CIF CINGAPURA INCOTERMS 2010”

(C9) Gastos adicionais, tais como frete e seguro, indicados nos documentos, devem estar contidos no Incoterm negociado, correspondente ao indicado na fatura.

(C10) Não é necessário estar datada nem assinada.

(C11) A quantidade total em mercadorias, pesos ou medidas não deve estar em conflito com as mesmas informações em outros documentos. 

(C12) Não deve evidenciar:
– Embarque em excesso, à exceção da tolerância prevista no art. 30.b da UCP 600.
Mercadoria ou serviço não requerido no crédito, ainda que sem valor comercial.

(C13) Será aceita uma tolerância de +/- 5% desde que um crédito não estipule:
- que a quantidade não pode ser excedida ou reduzida; ou
- a quantidade em termos de unidades de embalagens ou de itens individuais

(C14) Quando o crédito não mencionar a quantidade de mercadorias, mesmo que os embarques parciais sejam proibidos, uma fatura por um valor até 5% inferior ao valor do crédito será considerada uma utilização total do crédito.

- Utilizações e embarques fracionados ou escalonados


(C15) Os períodos determinados para embarques fracionados devem ter uma data de início e uma data final (de 15/05 a 30/05). Ou indicar os períodos, como por exemplo, em meses (março, abril, etc., entendendo que o período compreende do primeiro ao último dia do mês citado). Se indicar apenas uma data final, não se enquadra no art. 32 da UCP 600. 


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sexta-feira, 20 de junho de 2014

CARTA DE CRÉDITO E ANÁLISE DE DOCUMENTOS: UCP E ISBP - 5

A partir desta edição, trataremos dos documentos freqüentemente exigidos em um crédito documentário, tais como faturas comerciais, documentos de transporte, documentos de seguro, certificados, etc. São os denominados documentos de embarque, conforme definição em “A19.a” da ISBP. Antes, porém, serão feitas algumas considerações sobre a Letra de Câmbio (Bill of Exchange) ou, como freqüentemente designado, o “Saque” (Draft), tratado no capítulo “B”, da ISBP.

Por oportuno, vale lembrar que, enquanto o mercado doméstico se utiliza da duplicata, título de crédito de circulação nacional, o comércio exterior se vale da letra de câmbio (bill of exchange).

Trata-se de título de crédito emitido pelo vendedor (sacador), contra o comprador (sacado), representando o valor ou o montante da operação comercial. Pode ser à vista ou a prazo. Conforme ensina João Eunápio Borges, “a letra de câmbio cria-se pelo saque, completa-se pelo aceite (ou, eventualmente, a intervenção), transfere-se pelo endosso e é garantida pelo aval.” Em resumo, é uma ordem de pagamento que o sacador dá ao sacado.

Se emitido à vista, será apresentado para pagamento. Se a prazo, para aceite. E posterior pagamento. O aceite nada mais é que uma declaração cambial assinada no próprio título, através da qual o sacado concorda com a ordem de pagar que lhe foi dada pelo sacador. Assume, assim, a qualidade de devedor principal e direto, prometendo pagar no vencimento.

Nas operações amparadas por Crédito o saque, quando exigido, deverá ser sacado contra um banco e não contra o “proponente”, como dispõe o Art. 6.c, da UCP 600: “Um crédito não deve ser emitido como disponível por saques sacados contra o proponente”. Assim, o Crédito deverá indicar um banco como sacado. Pode ser o Banco Emitente do Crédito, o Confirmador, o Designado, etc. Na MT700, do SWIFT, a exigência do saque estará indicada no campo “42C DRAFTS AT ...” e o sacado indicado no campo “42A DRAWEE”.

Observar, ainda, que o saque – diferentemente da fatura, dos documentos de transporte e dos documentos de seguro – não está regulamentado pela UCP 600. Mas, como dito anteriormente, é tratado no capítulo “B”, da ISBP.


SAQUES E CÁLCULO DE VENCIMENTO (CAP. B)


- Requisito básico

(B1.b) Um saque somente deve ser examinado naquilo que é contemplado pela ISBP (B2 a B17).

- Prazo

(B2.a) O prazo indicado no saque deve estar de acordo com os termos do crédito.

(B2.c) 60 days after BL date: serão considerados 60 dias da data do ”on board”, se houver.

(B5) 60 days sight:
- apresentação conforme: contado do dia da apresentação ao sacado
- apresentação com discrepância: contado do dia da aceitação dos documentos
(sacado é o banco emissor) = desde o dia da apresentação ao banco emissor
(sacado não é o banco emisor) = desde o dia da aceitação dos documentos pelo banco emissor.

(B6) Este método também se aplicará aos créditos utilizáveis “por pagamento diferido” ou em casos de crédito utilizáveis “por negociação”, nos casos de não exigência de saques.

- Dias de graça/carência e atraso na remessa

(B7) O pagamento deverá ser em fundos imediatamente disponíveis na data do vencimento, no lugar onde o saque ou os documentos devam ser pagos, considerando que a data do vencimento seja um dia bancário naquele lugar. Se não for um dia bancário, o pagamento deverá acontecer no dia bancário subseqüente. 

- Emissão e assinatura

(B8) O saque deve ser emitido e assinado pelo beneficiário do crédito com a indicação da data de sua emissão. Se o beneficiário tem uma nova denominação ou razão social, o saque deve, também, indicar seu antigo nome.

(B9) Se o crédito indica apenas o endereço SWIFT do banco sacado, o saque pode indicar o nome completo desse banco.

Para a emissão do saque deve ser levada em conta a disponibilidade do crédito (campo 41A AVAILABLE BY). Se o crédito é disponível por:

(B10) Por negociação: será um banco distinto do banco designado (ex. banco emissor).

(B11) Por aceitação:
com qualquer banco: será o banco que concorda em aceitar.
com um banco designado: será o banco designado.

(B12) Por aceitação, mas o banco designado não deseja ou não pode aceitar:
o beneficiário poderá sacar contra o banco emissor ou recusar o saque.

- Valores

(B13) O valor do saque deve corresponder ao valor reclamado sob a apresentação.
(B14) O valor por extenso se sobrepõe ao valor em algarismos.


- Endossos

(B15) Quando necessário, o saque deverá ser endossado.

- Correções e alterações

(B16) As correções e alterações devem ser autenticadas e assinadas.

(B17) O crédito deve indicar se as correções e alterações no saque não forem permitidas.

- Saques sacados contra o proponente


(B18.a) Um crédito não deve solicitar um saque contra o proponente (applicant). Se o fizer, este será analisado nos termos do Art. 14.a, da UCP 600.



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CARTA DE CRÉDITO E ANÁLISE DE DOCUMENTOS: UCP e ISBP - 4

Nesta edição, finalizamos a análise dos PRINCÍPIOS GERAIS, Capítulo “A”, aplicáveis aos vários documentos requeridos pelo Crédito.


- Páginas múltiplas e anexos ou adendos

(A24) Se o documento contém mais de uma página, deve ser possível determinar que elas formam o mesmo documento com uma numeração seqüencial ou unidas fisicamente.

(A25) A menos que estabelecido em contrário no crédito, as assinaturas e endossos podem ser feitas em qualquer das páginas de tal documento.

- Condições não-documentárias

(A26) Uma condição que não exija a apresentação de qualquer não será considerada pelos bancos. Todavia, os dados de qualquer documento solicitado pelo crédito não podem conflitar com as condições não-documentárias.

- Originais e cópias

(A27) Um documento com uma assinatura aparentemente original (manual ou em facsimile), marca, selo ou etiqueta do emissor será considerado como sendo original, salvo se o documento indique que é uma copia.

(A28) Documentos emitidos em mais que um original pode ser marcado como “Original”, “First Original”, “Duplicate”, “Triplicate”, etc. Estas indicações não desqualificam o documento como um original.

(A29) O número de originais a ser apresentado é, no mínimo, o solicitado pelo crédito ou pela UCP 600.

Se um documento de transporte ou de seguro indica o número de originais emitidos, todas essas vias originais devem ser apresentadas, salvo se o crédito indicar em contrário ou quando se tratar das disposições postas em H12 ou J7.

Se o crédito requer a apresentação de “2/3 bill of lading” sem indicar a destinação da outra via, será aceita a apresentação do jogo completo, ou seja, de 3/3.

Quando o crédito requer documentos múltiplos como “invoice in triplicate”, “invoice in 3 fold”, “invoice in 3 copies”, a exigência será satisfeita com a apresentação de, pelo menos, uma via original do documento.

Se for solicitada “invoice”, “one invoice” ou “invoice in one copy”, deverá ser apresentada uma via original.

Exemplos de solicitações:

“invoice in 1 copy”: 1 original da fatura
“invoice in 4 copies” ou “invoice in 4 folds): pelo menos 1 original + 3 cópias
“photocopy of invoice” ou “copy of invoice”:  apresentação de fotocópia ou cópia ou, não havendo proibição, de uma original.
“photocopy of signed invoice”: deve ser apresentada uma fotocópia ou uma cópia de uma fatura original assinada.

(A31) Um documento original deve ser assinado quando exigido pelo crédito ou quando for uma exigência do próprio documento, como em A3. Cópias de documentos não precisam estar assinadas ou datadas

- Marcas de embarque

(A32) Não é necessário que as marcas de embarque estejam na mesma ordem que a indicada no crédito ou outro documento. 

(A33) Pode incluir informações adicionais que aquelas consideradas normalmente (mercadorias, avisos, etc.).

(A34) Um documento de transporte que cobre um transporte em contêineres , em regra, somente indica o número do contêiner como marca de embarque.

- Assinaturas

(A35.a) Uma assinatura pré-impressa é uma assinatura em facsimile. Não é necessária uma assinatura manual, salvo quando o crédito exigir.

A35.b) Uma exigência para que um documento seja “firmado e carimbado” se satisfaz com a assinatura e o nome do signatário indicado por digitação, carimbo, de forma mecanográfica ou à mão.  

(A35.c) Uma menção de que o documento “foi autenticado eletronicamente” não é uma autenticação.

(A35.d) A referência a uma autenticação verificável em uma URL (web) é uma autenticação. Não há necessidade de se verificar.   

(A36.a) Uma assinatura em um documento com cabeçalho se entenderá assinada pela pessoa ou entidade indicada no cabeçalho.

(A36.b) Se está assinado por uma filial do emissor, entende-se assinada pelo emissor.

(A37) O fato de um documento conter uma caixa (box) ou espaço para assinatura não significa que o documento deva ser assinado nessa caixa ou espaço.

- Nome dos documentos

(A39) Os documentos podem ter o nome (título) indicado no crédito, pode ter um nome semelhante ou não ter nome, porém, o seu conteúdo, em sua aparência, deve cumprir a função do documento exigido. Por exemplo, o crédito solicita a apresentação de “Packing List”, ou seja, uma lista contendo a indicação dos volumes e respectivos conteúdos. Em seu lugar pode ser apresentado um documento com o nome “Packing Note”, desde que tal documento cumpra a sua função, ou seja, indique os volumes e respectivos conteúdos.

(A40) Os documentos requeridos pelo crédito devem ser apresentados separadamente. O crédito solicita “Packing List”e “Weight List”. O beneficiário utiliza um único documento denominado “Packing Weight List”. Deverá ser apresentado um jogo do documento separadamente para cada exigência.


(A41) A exigência para apresentação de um documento com mais de uma função poderá ser cumprida mediante a apresentação de mais de um documento, cada um evidenciando o cumprimento de uma função. Por exemplo, o crédito exige “Certificate of Quantity and Quality”. Poderão ser apresentados, separadamente, um “Certificate of Quantity” e um “Certificate of Quality”.


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quinta-feira, 10 de abril de 2014

CARTA DE CRÉDITO E ANÁLISE DE DOCUMENTOS: UCP e ISBP - 3


Como no número anterior, continuamos a análise dos PRINCÍPIOS GERAIS, Capítulo “A”, da ISBP, aplicáveis aos vários documentos requeridos pelo Crédito.

- Cópias de documentos de transporte

(A6.a) As exigências dos artigos referentes aos documentos de transporte (arts. 19 a 25 da UCP600) somente são aplicáveis aos documentos originais. As cópias são regidas pelo art. 14.f da UCP600
14.f. Se um crédito determina a apresentação de um documento que não seja um documento de transporte, documento de seguro ou fatura comercial, sem estipular por quem o documento deve ser emitido ou qual o seu conteúdo, os bancos aceitarão um documento como apresentado se o seu conteúdo parece cumprir a função do documento requerido e, de outro forma, esteja de acordo com sub-artigo 14 (d).

(A6.c) Não se aplicará o prazo de 21 dias para apresentação dos documentos quando não forem apresentados documentos de transporte originais,  ver art. 14.c da UCP600.
14.c. Uma apresentação incluindo um ou mais documentos de transporte originais sujeitos aos artigos 19, 20, 21, 22, 23, 24 ou 25 deve ser feita por ou em nome do beneficiário dentro do prazo de 21 dias consecutivos depois da data de embarque descrita nessas regras, mas em qualquer caso, não após a data de vencimento do crédito.
Em qualquer situação, todavia, respeitar qualquer período para apresentação indicado no campo 48 da MT700/Swift.

- Autenticação de alterações e correções em documentos produzidos pelo beneficiário

(A7.a.i) Não é necessária a autenticação.
(A7.a.ii) Se forem documentos legalizados, ainda que emitidos pelo beneficiário é necessária a autenticação de quem os legalizou.

- Autenticação de alterações em documentos emitidos por outra parte

(A7.b.i) Deve ser autenticado pelo emissor ou por uma outra parte por conta do emissor. Se legalizado, também deve parecer ter sido autenticado pela parte que legalizou.

(A7.b.ii) Se legalizado, também deve parecer ter sido autenticado pela parte que legalizou.

(A7.c) As correções em cópias não precisam ser autenticadas.

(A8) Diversas correções ou alterações devidamente numeradas podem conter uma única autemticação.

(A9) O uso de tipos ou fontes de tamanhos diferentes ou de manuscritos em documentos não significam, por si só que sejam correções ou alterações. Pode ser entendido como o seu preenchimento.

- Datas

(A12) Um documento (certificado de análise, inspeção, etc.) pode indicar uma data posterior à data do embarque. 

- Necessidade de completar os campos (caixas/box) de um documento

(A17) O fato de um documento possuir um campo (caixa de dados ou espaço) não significa que tal caixa ou espaço deva ser preenchido.

- Documentos aos quais não se aplicam os artigos da UCP 600 relativos a documentos de transporte

- (A18) Documentos comumente usados em relação ao transporte aos quais não se aplicam os artigos de transporte: Ordem de Entrega / Nota de Entrega (Delivery Order/Note), Certificado de Recebimento do Expedidor (Forwarder’s Certificate Receipt), Certificado de Embarque do Expedidor (Forwarder’s Certificate of Shipment), Certificado de Transporte do Expedidor (Forwarder’s Certificate of Transport), Recibo de Carga do Expedidor (Forwarder’s Cargo Receipt) e Recibo de Bordo (Mate’s Receipt). Estes documentos não refletem um contrato de transporte e não são documentos de transporte como definido na UCP 600, nos artigos 19 – 25. Portanto, UCP 600 sub-artigo 14(c) não será aplicável a esses documentos. Assim, tais documentos serão examinados do mesmo modo que os outros documentos para os quais não há nenhuma provisão especifica na UCP 600, ou seja, sob o sub-artigo 14(f).

- (A19) Expressões não definidas pela UCP

Como não estão definidas na UCP, as expressões indicadas abaixo devem ser entendidas como abaixo indicado.

- shipping documents (documentos de embarque): qualquer documento, exceto saques.

- stale documents acceptable (aceitáveis documentos velhos):  Documentos apresentados após 21 dias após a data do embarque, porém dentro da validade do crédito (expiry date).

- third party documents acceptable (aceitáveis documentos de uma terceira parte): são aceitáveis documentos emitidos por terceiros que não o beneficiário (exceto aqueles que o crédito determine o beneficiário como emissor).

- third party documents not acceptable: não tem nenhum sentido prático e a instrução deverá ser ignorada.  .

- exporting country (país exportador): país do exportador, de origem das  mercadoris ou de sua expedição. A expressão deve ser lida no contexto em que tenha sido utilizada.

- shipping company (como emissor de um certificado ou declaração): qualquer com capacidade para emitir o documento de transporte e seus agentes (ainda que não seja o agente que tenha emitido o documento de transporte apresentado).

- documents acceptable as presented (aceitável documentos como apresentados): apresentação de um ou mais documentos, dentro do prazo, não sendo necessário verificar se está de acordo com o crédito ou com a UCP600.

- Emissor de documentos

(A20) Um documento emitido em papel timbrado de uma determinada parte, ou que contenha qualquer indicação dessa parte,se entenderá que foi emitido por essa parte. 

- Idioma

(A21.b) Se o crédito indicar que os documentos devem ser produzidos num certo idioma, os documentos devem ser apresentados em tal idioma. Se o crédito for omisso, os documentos podem ser emitidos em qualquer idioma.

(A21.c) Se o crédito indica dois ou mais idiomas, o banco designado ou o banco confirmador podem limitar a apresentação em um idioma. Se não houver limitação, os documentos podem ser apresentados em qualquer um dos idiomas mencionados.

(A21.e) Se o crédito indica o idioma de um documento, os dados do documento devem estar nesse idioma, todavia, os nomes, carimbos, legalizações, endossos bem como o texto pré-impresso podem estar num idioma diferente.  

(A21.d) Os bancos não examinarão idiomas adicionais.

- Cálculos matemáticos

(A22) Os bancos somente verificarão os valores totais.

- Erros tipográficos e ortográficos

(A23) Um erro tipográfico ou ortográfico que não afeta o significado da palavra ou frase não torna discrepante um documento. Ex.: “Mashine” por “machine”, “modle” por “model”. Não obstante, “model 123” por “model 321” será considerada uma discrepância. 

ANGELO L. LUNARDI 
-Consultor especialista em operações com Cartas de Crédito, Câmbio Pagamentos Internacionais e Incoterms
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sexta-feira, 7 de março de 2014

CARTA DE CRÉDITO E ANÁLISE DE DOCUMENTOS: UCP e ISBP - 2


No artigo anterior foi esclarecido que a ISBP somente será utilizada quando o Crédito for emitido ao amparo da UCP. Assim, se algum termo ou condição do Crédito contrariar ou modificar alguma disposição da UCP, então, para esse item, não será aplicada a ISBP. Também foi destacado que, ao acordar as condições de venda, as partes devem estar atentas às implicações que podem resultar para a carta de crédito no que tange ao cumprimento da UCP. E que, se o acordo comercial implicar em modificações das regras da UCP, isto pode ter impacto na documentação, originando conseqüências inesperadas e, quiçá, desagradáveis.

Seguem alguns exemplos de possíveis modificações ou exclusões que podem constar de uma carta de crédito.

  • Art. 10c não é aplicável (este item diz que qualquer emenda só produz efeito para o beneficiário após este manifestar a sua aceitação).
  • Art. 10f não é aplicável (trata da vigência automática de uma emenda).
  • Art. 14b não aplicável (trata do prazo máximo de 5 dias bancários que os bancos têm para analisar documentos).
  • Art. 14e não é aceitável. Descrição da mercadoria em todos os documentos deve estar conforme Campo 45A da MT700/Swift (pela UCP a descrição da mercadoria, em outros documentos que não a fatura comercial, pode ser em termos gerais).
  • Art. 14j excluído (trata da não obrigatoriedade de se indicar, nos documentos, endereços completos de beneficiário e proponente).
  • Art. 14k não aplicável (permite que o embarcador ou consignador seja outro que não o beneficiário do crédito).
  • Art. 18a-iv excluído (trata da assinatura da fatura comercial).
  • Art. 18b não aplicável (trata do valor da fatura comercial).
  • Art. 20d excluído (trata de cláusula de transbordo no Bill of Lading).
  • Art. 26c não aplicável (trata de indicação, no documento de transporte, de despesas adicionais ao frete, etc.).
  • Art. 27 excluído (trata do documento de transporte limpo).
  • Art. 30b não aplicável (trata da tolerância de +/- 5% referente à quantidade da mercadoria).
  • Art. 35 parág. 2 não aplicável (trata de extravio de documentos em trânsito).
  • Art. 37c excluído (trata de responsabilidade por despesas bancárias).

Muitas vezes as modificações ou exclusões são efetuadas de maneira indireta, sem se mencionar qualquer artigo da UCP. Ocorrem pela simples e expressa indicação de uma cláusula conflitante com qualquer disposição da UCP, o que exigirá maior atenção do analista.

ISBP – Princípios Gerais

Abreviações

Abreviações geralmente aceitas, tais como, mas não restritas a, “intl” em vez de “international”, “kgs” ou “kos”, em vez de “kilograms”, “Ltd” em lugar de “Limited”, etc. Quando o crédito indica uma abreviação, ele permite o uso de outra abreviação que tenha o mesmo significado.

“/” (barras obliquas) devem ser evitadas porquanto podem assumir significados diferentes dependendo do contexto em que são usadas.

O uso de vírgulas para indicar portos, países, etc. pode resultar em diferentes significados. Exemplo: Uma carta com embarque parcial permitido e que indique como porto de embarque Santos, Rio de Janeiro, Suape, sem mais explicações, poderá ser entendida como apenas permitindo embarque em um desses portos ou uma combinação deles.

Certificados, Certificações ou Declarações

Qualquer certificado, certificação ou declaração exigida pelo crédito deve ser assinada.

Deverão estar datados, conforme o tipo de documento. Um certificado de que um navio não tem mais que 25 anos será válido se indicar a data de sua construção, mesmo que não contenha a data de sua emissão.

Uma certificação ou declaração inserida em outro documento não precisa ser datada ou assinada desde que este outro documento esteja datado e assinado.

Curiosidades a quem interessar

·         A UCP 82 é a primeira edição do regulamento sobre créditos. E são as seguintes as suas revisões/datas: UCP 151/1951, UCP 222/1964, UCP 290/1974, UCP 400/1983, UCP 500/1993 e UCP 600/2007 (atual).

·         O prazo (?) para análise de documentos apenas é incorporado às regras na UCP 290, exclusivamente para o Banco Emitente (“reasonable time”, sem definir o limite). Somente com a UCP 500 (em 1993, portanto) é que se limita o “reasonable time” em “seven banking days” , aplicável não só ao Banco Emitente, mas também ao Confirmador e ao Designado. Na UCP 600, eliminou-se a expressão “reasonable time” e o prazo foi reduzido para “five banking days”.

·         Observar que o prazo é indicado em “banking days” (dias bancários) e isto significa “... a day on which a bank is regulary open at the place at which na act subject to these rules is to be performed”. (Art. 2º UCP 600). Portanto um alerta: São dias “bancários” e não dias “úteis”!


Angelo L. Lunardi 
-Consultor especialista em operações com Cartas de Crédito
-Realiza cursos e palestras in company, em qualquer parte do Brasil.

Tel. 11-98265-5665 - E-mail: lunardi.lunardi@hotmail.com