DOCUMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL
Aplicação do art. 19 da UCP 600
Um documento
cobrindo, pelo menos duas modalidades de transporte (Multimodal Transport Document - MTD ou Combined Transport Document
– CTD ou, ainda, DTM – Documento de Transporte Multimodal), qualquer que
seja a sua denominação, está regulamentado pelo art. 19 da UCP da UCP 600. As
explicações sobre esse documento são encontradas na letra “D” da ISBP. Neste trabalho são indicados os pontos principais.
(D1.c)
Se o crédito requer um documento de transporte diferente de um MTD – Multimodal Transport Document, porém é
evidente pelo trânsito da mercadoria que se utilizará de mais de um modo de
transporte, será aplicado o Art. 19 da UCP 600 (MTD).
Ex.: Um
crédito que se refere a transporte de Santos para Illinois e solicita um
Conhecimento Marítimo em que seria aplicado o Art. 20. O documento será
examinado sob o Art. 19, por tratar-se de um transporte combinado.
Emissão, transportador, identificação do
transportador e assinatura do documento
(D3)
Um documento de transporte multimodal pode ser emitido por entidade que não o
transportador ou o capitão desde que cumpra as disposições do art. 19 da UCP
600. Se o crédito indicar que é aceitável um documento emitido por um
transitário (freight forwarder) ou
que é aceitável um documento multimodal interno (HMTD - house multimodal transport document), o documento pode ser
assinado por uma entidade sem indicar a condição em que assinou ou o nome do
transportador.
(D5)
Um documento de transporte multimodal tem de ser assinado conforme indicado no
art. 19.a.i da UCP 600 e deve indicar o nome do transportador, identificado
como sendo o transportador. Quando o documento for assinado por uma sucursal do
transportador expressamente designada, a assinatura será considerada como sendo
do transportador. Se o documento for assinado pelo agente, ele deve se
qualificar como agente e deve indicar em nome (ou por conta) de quem está
assinando o documento.
Anotação “on board”, data de embarque, local de
recepção, despacho ou tomada da carga, porto de embarque ou aeroporto de
partida
(D6)
A data de emissão de um documento de transporte multimodal será considerada
como sendo a data de recepção, de despacho, de tomada da carga, ou de carregamento a bordo e a data de embarque,
a menos que o documento contenha uma anotação em separado, datada, dando conta
da recepção, de despacho, de tomada da carga,
ou de carregamento a bordo no local, no porto ou no aeroporto mencionado
no crédito. Neste caso, esta será a data de embarque.
(D7)
Se o crédito exige que o embarque se inicie num porto, isto é, a primeira etapa
da viagem seja por mar, o conhecimento deve conter uma anotação de carregamento
a bordo e, neste caso, será aplicado o art. 20 da UCP e “E6” da ISBP.
(D8)
Se o crédito exige que o embarque num porto, o porto de embarque mencionado no
crédito deve ser indicado no documento no campo “porto de embarque”. Se for
mencionado em outro campo, por exemplo, no campo destinado ao “local de
recepção”, deve ser acompanhado de uma anotação de carregamento a bordo,
seguida de uma data.
(D10)
Se o crédito indicar uma área geográfica ou um conjunto de locais ou portos de
recepção, embarque, etc., o documento deve indicar o local ou porto efetivo de
embarque, recepção, etc.
D11)
Termos como “Shipped in apparent good order”, “Laden on board”, “Clean on board” ou outras frases que incluam “shipped” ou “on board”
têm o mesmo efeito que “Shipped on Board”.
Local de destino final, porto de descarga e
aeroporto de destino
(D12)
Se o crédito indicar que o embarque deverá ser feito para um certo porto de
descarga, o porto de descarga deverá ser indicado no campo apropriado para o
porto de descarga. O porto de descarga pode, ainda, ser indicado no campo
denominado “Local de destino final” ou menção semelhante.
(D13)
Se o crédito, além do local de destino final, do porto de descarga ou aeroporto
de destino, referir-se também ao nome do país, o nome desse país não precisa
ser mencionado no respectivo documento de transporte.
(D14)
Se o crédito indicar uma área geográfica ou um conjunto de locais de destino
final, de portos de descarga ou de aeroportos de destino (exemplo, “qualquer
país europeu”, “porto de Hamburgo, Roterdã ou Antuérpia”), o documento de
transporte multimodal precisa indicar o efetivo local de destino final, o porto
de descarga ou o aeroporto de destino, mas não precisa indicar a área
geográfica.
Documento de transporte multimodal original
(D15)
Um documento de transporte multimodal deve indicar o número de originais que
foi emitido. Documentos marcados como “Primeiro Original”, “Segundo Original”,
“Terceiro Original” ou “Original”, “Duplicata”ou “Triplicata” ou expressões
similares são todos originais.
Consignatário, entidade à ordem, embarcador e
endosso, e entidade a notificar
(D16)
Se o crédito requer que um documento de transporte seja consignado a uma certa
entidade (pessoa física ou jurídica), o documento não pode ser emitido “à
ordem” (“to order”) ou “à ordem de
...” (“to order of ...”).
(D17)
Um documento de transporte multimodal emitido “à ordem” (“to order”) ou “à ordem do embarcador” ( “to order of shipper”) deve ser endossado
pelo embarcador ou por seu representante legal (por conta do embarcador).
(D18)
Se o crédito indica os detalhes de uma ou mais entidades a notificar (“notify parties”), o documento de
transporte deve mencionar os detalhes dessas partes adicionais.
(D19)
Quando o crédito exige que um documento de transporte multimodal consignado ou
à ordem do banco emitente ou do ordenador (aplicante/tomador), o documento deve
indicar respectivamente o nome do banco emitente ou do ordenador.
(D20)
O endereço e os elementos para contato do consignatário ou da parte notificada
indicados no documento não podem ser incompatíveis com aqueles indicados no
crédito
.
Angelo L. Lunardi
-Consultor, especialista em operações com Cartas de Crédito, Câmbio, Incotems
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