Crédito ou crédito documentário, segundo dispõe a UCP 600 (Costumes e
Práticas Uniformes para Crédito Documentários, da CCI, Paris), é compromisso
bancário de pagamento.
Independente de sua designação, trata-se de compromisso
irrevogável e, portanto, constitui uma obrigação definitiva do banco emitente
de honrar uma “apresentação em ordem”, ou seja, uma apresentação de documentos que
esteja de acordo com os termos e condições do crédito, com suas emendas já aceitas,
com as disposições da citada UCP, e com as práticas bancárias padronizadas
internacionais - ISBP.
O seu pagamento será exigido – à vista ou a prazo – desde que os
documentos nele requeridos sejam apresentados ao banco designado para tal fim
ou ao próprio banco emitente.
Se o crédito for confirmado, gozará também de um comprometimento
definitivo do banco confirmador, adicional ao compromisso do banco emitente, de
honrar ou negociar uma “apresentação em ordem”. Neste caso, os documentos
sempre deverão ser apresentados ao próprio banco confirmador ou a um banco
designado.
Por banco designado (nominated
bank) entenda-se aquele a quem os documentos devem ser apresentados. Diz-se
que é o banco a quem a carta está restrita. Nas mensagens transmitidas pela via
do SWIFT, é o banco indicado no campo “41A-Available
With”, da MT700. Alguns crédito permitem apresentação de documentos a
qualquer banco (available with any bank).
Deve ser notado que o banco designado não é, necessariamente,
comprometido na operação. A UCP diz que, exceto se um banco designado é o banco
confirmador, uma autorização para honrar ou negociar não impõe qualquer
obrigação sobre aquele banco designado para honrar ou negociar, a não ser
quando expressamente concordado por aquele banco designado e assim comunicado
ao beneficiário. E completa: o recebimento ou exame e encaminhamento de
documentos por um banco designado que não seja um banco confirmador não torna
aquele banco designado obrigado a honrar ou negociar, nem constitui honra ou
negociação.
Mas até onde os bancos “estão comprometidos”?
Bem, é preciso observar que os bancos lidam apenas com documentos e sua
decisão para honrar ou não um crédito levará em conta a “boa ordem” dos
documentos apresentados.
E tais documentos são acolhidos de boa-fé pelos bancos.
A UCP 600 dispõe que um banco não assume nenhuma responsabilidade pela
forma, suficiência, exatidão, autenticidade, falsificação ou efeito legal de
qualquer documento, ou pelas condições gerais ou particulares estipuladas num documento
ou nele sobrepostas, e também não assume qualquer responsabilidade pela
descrição, quantidade, peso, qualidade, condição, embalagem, entrega, valor ou
existência da mercadoria, serviços ou outra performance representada por
qualquer documento, ou pela boa fé ou atos ou omissões, solvência, performance
ou índole do consignador, transportador, agente, consignatário ou segurador da
mercadoria ou qualquer outra pessoa.
Ainda, nos termos da UCP 600, um banco não assume responsabilidade por
conseqüências de atraso, perda em trânsito, mutilação ou outros erros
resultantes da transmissão de qualquer mensagem ou entrega de cartas ou
documentos, quando tais mensagens, cartas ou documentos são transmitidas ou
enviadas de acordo com as exigências indicadas no crédito, mesmo quando o banco
tenha tomado a iniciativa da escolha do serviço de entrega no caso de ausência
de tais instruções no crédito. Também não assume responsabilidade por erros de
tradução e interpretação de termos técnicos e poderá transmitir as condições de
crédito sem traduzi-las.
Um banco, utilizando os serviços de outro banco para o propósito de dar
curso às instruções do proponente, assim o faz por conta e risco do proponente.
E mais: um banco emitente ou banco avisador não assume obrigação ou
responsabilidade se as instruções transmitidas por ele a outro banco não são
cumpridas, mesmo quando ele tenha tomado a iniciativa para a escolha daquele
outro banco.
Enfim, o compromisso de honrar um crédito é do banco emitente e do confirmador, se houver. Ou, ainda, do
designado, quando este expressamente tenha
concordado com a designação e assim comunicado ao beneficiário.
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