sábado, 27 de agosto de 2011

INCOTERMS 2010, OBRA ILUSTRADA



Edições Aduaneiras lança CONDIÇÕES INTERNACIONAIS DE COMPRA E VENDA - INCOTERMS 2010, obra única no Brasil, totalmente ilustrada. Esta terceira edição mantém as características do trabalho inicial: o discurso conciso e direto, utilizando-se de ilustrações e comentários para interpretar as regras, e explicar a adequação e utilização dos onze termos propostos pelos Incoterms, "Regras Oficiais da CCI para interpretação de Termos Comerciais", analizando as alterações introduzidas pela Revisão 2010 e seu impacto nas operações.



De autoria de Angelo L. Lunardi, trata-se de referência para profissionais do comércio exterior, operadores do direito e estudantes. É obra indispensável a todos quantos desejarem evitar incertezas e disputas em seus contratos, especialmente, aquelas decorrentes de interpretação errônea dos termos utilizados.



Adquira já o seu exemplar:


quinta-feira, 2 de junho de 2011

CARTA DE CORREÇÃO

Q U E S T Ã O

Com freqüência os exportadores - beneficiários de cartas de crédito - apresentam uma "carta de correção" com vistas a corrigir alguma informação no B/L. Podemos aceitar tal documento? O que diz a UCP 600? Aguardamos seus comentários.

C O M E N T Á R I O S

A carta de crédito - crédito documentário - é compromisso bancário de pagamento. Ao tratar do compromisso do banco emitente, diz a UCP 600 que esse banco deve honrar o crédito desde que sejam apresentados os documentos estipulados (no crédito), em ordem. Da mesma maneira se expressa a UCP 600, ao tratar do compromisso do banco confirmador.

Ao dispor sobre o "padrão para exame dos documentos" a UCP 600 estabelece que um banco designado, um banco confirmador (se houver) e o banco emitente devem examinar uma "apresentação" para determinar, somente com base nos documentos (estipulados), para determinar se estes, em sua face, parecem constituir ou não uma apresentação em ordem. Ainda, completa a UCP 600, "um documento apresentado mas não requerido pelo crédito será desconsiderado e poderá ser devolvido ao apresentador".

C O N C L U S Ã O
Pelo exposto, a mencionda carta de correção deverá ser considerada com um documento adicional. Ou o banco a devolve ao apresentador ou encaminha tal documento como sendo um "documento adicional" sem examiná-lo.

Para consultoria / assessoria, contate
lunardi.lunardi@hotmail.com
ANGELO L. LUNARDI, tel. 11-8265-5665

quinta-feira, 21 de abril de 2011

CARTA DE CRÉDITO SEM SEGREDOS



Edição revista e ampliada.


Gradualmente, o autor - Prof. Lunardi - conduz o leitor da teoria à prática.Apresentadas as justificativas para utilização de um Crédito – a partir da análise de riscos comerciais e políticos – a obra discute as operações à luz da UCP 600.


Partindo da premissa que a Carta de Crédito é o mais importante e eficiente instrumento de pagamento, tendo analisado as vantagens e desvantagens de sua utilização, o autor divide a operação em fases ou estágios, o que facilita o seu entendimento por inteiro.


Os problemas, necessidades e anseios dos seus atores podem, assim, ser observados em todos os seus ângulos: comercial, operacional-logístico, financeiro, etc.



Em suma, esta obra oferece respostas e conduz o leitor às soluções.




ANGELO L .LUNARDI


Tel. 11-8265-5665

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

DOCUMENTO ORIGINAL, CÓPIA E FOTOCÓPIA

Um documento original é aquele que parece ser original e que não tem qualquer evidência de que seja uma cópia. Este é o princípio que deve nortear o analista de documentos apresentados sob um crédito documentário, quando este for emitido ao amparo da UCP 600, da Câmara de Comércio Internacional.

Vias originais
Ao dispor sobre as vias originais e cópias de documentos, a UCP estabelece que os bancos tratarão como uma via original “qualquer documento que contiver uma assinatura, marca, chancela ou rótulo aparentemente original de seu emitente, a não ser que conste do próprio documento não se tratar de via original”. A mesma UCP dispõe, ainda, que – salvo quando indicado em contrário no próprio documento, os bancos também aceitarão como uma via original desde que:

- pareça ter sido redigido, digitado, perfurado ou chancelado pela pessoa do emitente; ou
- conste aparentemente em papel timbrado original do emitente; ou
- contenha a menção que se trata de via original, a não ser que essa menção aparentemente não seja aplicável ao documento apresentado.


Várias vias originais
Se houver exigência para a apresentação de várias vias originais de um mesmo documento, o seu emitente poderá produzir, cada uma das vias, individualmente. Mas os bancos também aceitarão como originais documentos que pareçam ter sido reproduzidos por meios reprográficos, a carbono ou por qualquer outro meio, desde que:
- sejam assinalados como originais; e
- quando necessário, estejam assinados.

Documentos múltiplos
Quando houver exigência de documentos múltiplos, mediante utilização de expressões como “em duplicata” (in duplicate), “em duas vias” (in two fold), “em duas cópias” (in two copies). Nestes casos deverá ser apresentada pelo menos uma via original. Observar, também, que a utilização da palavra “cópia”, neste contexto, tanto pode significar ‘aquilo que não é original’ como ‘uma das vias’. É preciso, pois, estar atento à redação do crédito.

Se for exigida ‘fatura em 1 cópia’, será entendida como ‘fatura em 1 via’ e, portanto, será exigida a apresentação de uma fatura original. Se, todavia, for exigida ‘1 cópia da fatura’ a exigência será cumprida mediante a apresentação ou de uma cópia ou de uma via original da fatura.

Quando o crédito exigir apresentação de cópias, será permitida a apresentação de vias originais, salvo se o crédito estabelecer que todas as vias originais devam ser enviadas diretamente ao seu proponente.

Fotocópia ou cópia?
Como regra, os bancos tratam como não-original, ou seja, como cópia, qualquer documento que pareça ser uma fotocópia.

Mas, para eliminar qualquer discussão conceitual, recorremos ao Houaiss: fotocópia é um “processo de reprodução fotográfica de documentos sobre um papel sensibilizado, o qual é colocado em contato com o original que, mediante ação da luz ou de outras radiações, o impressiona; ou fotocópia é “a cópia obtida dessa forma; ou, ainda, "cópia fotostática”. Recorremos, também, ao Collins Cobuild, "p
hotocopy is a copy of a document made using a photocopier".

Assim, é possível concluir que toda fotocópia é uma cópia, mas nem toda cópia é uma fotocópia. Uma fotocópia reproduz, com fidelidade e por inteiro, o conteúdo de um documento. Uma cópia, nem sempre. Uma cópia, muitas vez não contém todas as informações ou dados presentes no documento original. Por exemplo, um documento de transporte original é assinado. Suas cópias, não. A propósito, salvo quando estabelecido em contrário pelo crédito, cópias de documentos não precisam ser assinadas.

Se o crédito exigir a apresentação de uma cópia de certo documento, os bancos aceitarão a apresentação de uma fotocópia. Contudo, se a exigência for para a apresentação de uma fotocópia, os bancos não aceitarão a apresentação de uma cópia.

Se o crédito exigir uma via original, esta poderá ser obtida por um processo reprográfico ou fotostático (fotocópia), desde que – como já anteriormente indicado – seja assinalada como original e, quando necessário, esteja assinada.

Certamente, tudo isto é verdadeiro desde que se observe o artigo 1º. da mesma UCP que nos conduziu neste trabalho: “Elas obrigam todas a partes, a não ser que expressamente modificadas ou excluídas pelo crédito”. Portanto, a regra que determina que "deverá ser apresentada (ao banco) pelo menos uma via original de cada documento estipulado no crédito" não será aplicada quando for exigido, por exemplo, que todos os documentos originais devam ser enviados diretamente ao proponente.

Finalizando, se houver conflito entre o crédito e a UCP, prevalece o crédito!

Angelo L. Lunardi

CONSULTORIA / ASSESSORIA

E-mail: lunardi.lunardi@hoptmail.com

Tel. 11-8265-5665