sexta-feira, 8 de novembro de 2013

CRÉDITO DOCUMENTÁRIO E DISCREPÂNCIA ZERO

Nas operações de compra e venda internacional, o vendedor precisa cobrir o risco do cancelamento unilateral do contrato. Também precisa assegurar-se de que o pagamento será feito, à vista ou no prazo acordado.

Para isto, um dos caminhos é adotar o Crédito Documentário (Carta de Crédito ou, simplesmente, Crédito) que, a um só tempo, é instrumento de garantia e meio de pagamento.

Instrumento bancário sempre de caráter irrevogável quando emitido ao amparo das Regras e Usos Uniformes Relativos a Créditos Documentários, denominadas UCP 600, na sua Revisão 2007, da Câmara de Comércio Internacional, Paris, deve ser emitido por um banco de primeira linha (first class bank) e em país que não ofereça risco de transferência (country risk). Como estabelece Art. 2 da citada UCP, o “crédito significa qualquer acordo, seja qual for a sua designação ou descrição, que é irrevogável” e, portanto, constitui um compromisso definitivo do banco emitente de honrar uma “apresentação em ordem” (complying presentation). Em muito casos, em que não se pode confiar no Emitente ou no seu país, o Crédito tem o compromisso de outro banco – o Banco Confirmador (Confirming Bank).

O mesmo Art. 2º.  define uma “apresentação em ordem” como aquela que cumpre as exigências do Crédito e de suas emendas já aceitas, das disposições da UCP, assim como das Práticas Bancárias Internacionais Padronizadas – ISBP 745, também da CCI, Paris.

Além de instrumento de garantia e meio de pagamento, o Crédito Documentário também pode ser utilizado como instrumento de financiamento do comércio internacional. O Crédito transfere a solvência do seu Proponente ou Ordenante (applicant) para o Beneficiário (beneficiary), em regra, o exportador da mercadoria. Assim, o compromisso de pagamento do Banco Emitente (issuing bank) pode ser utilizado como garantia a qualquer financiamento.
      
Certamente que tal garantia se materializa somente contra a prova documental do cumprimento do Crédito. É por essa razão que o Crédito é denominado “documentário”.

Considerando a relevância do aspecto documentário da operação, o Crédito deve indicar, com clareza meridiana, contra quais documentos ele deverá ser honrado ou negociado: quais documentos, quantas vias originais, quantas cópias, etc.

Ao emitir o Crédito, o Banco Emitente deve indicar um banco onde o crédito é disponível, o Banco Designado (Nominated bank). O banco Designado é uma espécie de Agente do Emitente. Ou do Confirmador quando o Crédito for confirmado. É a quem o Beneficiário deve apresentar os documentos. O Designado não é obrigado a honrar ou a negociar o Crédito. Mas o Beneficiário é obrigado a apresentar os documentos ao Designado ou diretamente ao Emitente. Muitas vezes o Crédito menciona estar disponível com qualquer banco (Any Bank). Neste caso, Designado será o banco escolhido pelo Beneficiário por ocasião da apresentação dos documentos.

Análise dos Documentos pelos Bancos e 
ISBP 745

O norte para a análise dos documentos apresentados ao amparo de Créditos Documentários está contido na UCP, no já citado Art. 2º. e no Art. 14 que estabelece o “Padrão para Exame de Documentos”, bem como o artigo 17, que trata de suas “originais e cópias. Adicionem-se a estes os Arts. 18 a 28, que regulam documentos específicos. 

Cabe aqui destacar que os artigos da UCP 600 (e  suas versões anteriores) que tratam dos documentos nem sempre são claros o suficiente e podem gerar interpretações distintas quando aplicados por instituições diferentes. Isto levou a CCI, em 2002 – ainda na regência da UCP 500 – a publicar um documento explicativo, Pratica Bancária Internacional Padrão – ISBP 645. Com o advento da UCP 600, a ISBP ganhou também uma revisão, dando origem à ISBP 681. Esta, por sua vez, também foi revisada, originando a atual ISBP 745 – International Standard Banking Practice, aprovada em Abril de 2013.

É importante lembrar que, como nas versões anteriores, a ISBP 745:

1.    Deve ser utilizada sempre em conjunto com a UCP 600;
2.    Somente será utilizada para as situações em que o Crédito tenha sido emitido de acordo com as disposições da UCP 600. Caso o Crédito, em alguma de suas condições, contrarie a UCP 600 ou exclua a aplicação de alguma das condições da mesma UCP, a ISBP 745 não poderá ser utilizada para aquela condição.
3.     Não é necessário que a ISBP tenha sido indicada no Crédito. A sua aplicação é automática porquanto já está incorporada na própria UCP 600.

Para finalizar, registre-se que o analista de documentos, nos bancos, bem como aqueles que os elaboram, nas empresas, somente estarão aptos a bem desempenhar as suas funções se: a) observarem as exigências do Crédito e das suas Emendas já aceitas; b) conhecerem profundamente a UCP 600; e c) se pautarem pela aplicação da ISBP 745.


DISCREPÂNCIA ZERO! 
Essa é a meta porque Banco não honra ou negocia Credito com documentos disprepantes!

Angelo L. Lunardi
Consultoria & Treinamento
Tel. 11-98265-5665
lunardi.lunardi@hotmail.com