segunda-feira, 24 de março de 2008

BANCO CONFIRMADOR

O crédito documentário, carta de crédito ou, simplesmente, crédito, é instrumento de pagamento bancário largamente utilizado no comércio internacional। Para que represente efetivamente segurança para seu beneficiário é indispensável que tenha sido emitido por um first class bank e em país que não ofereça risco. Havendo dúvida quanto a capacidade ou qualidade do banco emitente e/ou do país de emissão, recomenda-se que o crédito seja confirmado por outro banco, fora do país de emissão. Entenda-se por outro banco inclusive uma agência do próprio emitente em outro país. A confirmação, estabelece a UCP – Uniform Customs and Practice for Documentary Credits, da Câmara de Comércio Internacional, Paris, é compromisso do banco confirmador, adicional ao compromisso do banco emitente. Portanto, o beneficiário de tal crédito pode considerar-se duplamente garantido, desde que cumpra os condições ali estabelecidas e que apresente documentos em ordem.

A questão que se coloca, todavia, é se o banco confirmador age como sendo um garantidor do banco emitente। Recentemente um banco brasileiro reproduzia texto de obra publicada sobre o assunto onde se lia que "o banco confirmador age como avalista do banco emitente, assumindo automaticamente a co-responsabilidade financeira ... " do banco emitente.

Há um grave equívoco em tal afirmação. O fato da confirmação constituir-se em "compromisso adicional" ao do banco emitente não que dizer que seja um compromisso secundário ou que possa ser exigido apenas em caso de não pagamento pelo banco emitente। Por adicional, entenda-se um outro compromisso, porém compromisso primário. O confirmador é tão comprometido quanto o emitente. Assim, apresentados os documentos em ordem ao banco confirmador ou a um banco designado, ele deve honrar o crédito.

Se a UCP 500 assim já regulava o compromisso do confirmador, a UCP 600 elimina qualquer dúvida sobre o assunto: "Desde que os documentos estipulados sejam apresentados ao banco confirmador ou a qualquer outro banco designado e constituam uma apresentação conforme (documentos exigidos pelo crédito, em ordem), o banco confirmador deverá ... honrar ... ou negociar"। E mais: "Ao determinar que uma apresentação está conforme ... o banco confirmador deverá honrá-la ou negociá-la e encaminhar os documentos ao banco emitente".

segunda-feira, 17 de março de 2008

CARTA DE CRÉDITO EM R$


Consulta – É possível emitir carta de crédito em Reais, para importação de mercadorias? Em caso afirmativo, como processar o pagamento?

Considerações – Pela regulamentação cambial brasileira, é permitido às pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País pagar suas obrigações com o exterior:
a) em moeda estrangeira, mediante operação de câmbio;
b) em moeda nacional, mediante crédito à conta corrente titulada pela pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, aberta e movimentada no País nos termos da legislação e regulamentação em vigor;
c) com utilização de disponibilidade própria, no exterior, observadas, quando for o caso,

Ainda, dispõe a mesma regulamentação ao tratar especificamente da importação, o pagamento de importação brasileira em moeda nacional, no País, deve ser efetuado mediante transferência internacional em reais para crédito à conta corrente em moeda nacional, aberta e mantida no Brasil nos termos da legislação e regulamentação em vigor, de titularidade do legítimo credor.

Conclusão – Como a UCP 600 não faz referência à moeda de pagamento, permitindo, assim, livre negociação entre as partes e, como se viu acima, a lei brasileira não veda os pagamentos em Reais, conclui-se que a operação é tecnicamente possível e, portanto, não fere qualquer dispositivo da regulamentação nacional ou internacional. Ao contrário, o Brasil regula ostensivamente a operação.

Ademais, diz o Bacen, que é facultada a liquidação, no mercado de câmbio, em moeda estrangeira equivalente, de compromissos em moeda nacional, de qualquer natureza, firmados entre pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País e pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, mediante apresentação da documentação pertinente. Isto significa que a operação pode ser conduzida em Reais, porém, com liquidação final em moeda estrangeira. Basta combinar com o credor!


Cursos sobre o assunto: Tudo sobre Carta de Crédito, UCP 600, ISBP 681, dentre outros, ministrados pelo autor.

domingo, 16 de março de 2008

DESPESAS DE CONFIRMAÇÃO


Consulta – Em uma carta de crédito, quem paga as despesas de confirmação? Consultamos um especialista o qual nos informou que, embora não exista uma regra, a lógica diz que é o beneficiário quem deve assumir as despesas tendo em vista que é ele quem não confia naquela carta de crédito. Isto procede?

Comentários – Antes de qualquer resposta ou conclusão ex abrupto, é importante observar que, a despeito da soberania e independência do crédito quando analisado à luz do art. 4º da UCP 600 – e assim já era em tempos da UCP 500 e também da 400 – não se pode olvidar o fato de que a gênese deste instrumento está na operação subjacente, um contrato de compra e venda de mercadorias, serviços ou de qualquer outra performance.

Os termos e condições do crédito devem refletir, com fidelidade, o que foi pactuado na avença principal que lhe deu origem. Resulta, pois, do que se consagra nos princípios do direito, da liberdade de contratar.

Também, sob a égide da UCP 600, ao tratar da questão específica – despesas – a CCI – Câmara de Comércio Internacional, Paris, estabelece que um banco, utilizando serviços de outro banco, com vistas a dar curso às instruções do proponente, assim o faz por conta e risco de tal proponente, que deverá suportar quaisquer despesas da operação. Mesmo quando o crédito indica que as despesas, ou parte delas, devam ser cobradas de terceiros como, por exemplo, do beneficiário e estas dele não podem ser cobradas, o proponente continua responsável por elas.

Ademais, a confirmação deve ser vista como um acessório da carta de crédito (que, neste caso, é o produto bancário principal). Como não bastasse um simples crédito, ainda que um compromisso bancário irrevogável, condicionou o beneficiário que o crédito deveria ser também confirmado. Neste caso, o crédito confirmado tornou-se condição sine qua non para realizar a entrega do bem ou serviço. Assim, sentiu-se o beneficiário protegido dos eventuais riscos comerciais e políticos decorrentes da operação. Vê-se, pois, que somente dessa forma conseguiu o comprador, proponente, fechar o negócio comercial. Seguramente, a maioria dos créditos confirmados tiveram a exigência de confirmação pactuada na negociação comercial.

Uma exceção poderá ocorrer, todavia. Se o negócio comercial foi fechado sem a exigência de um crédito confirmado e a confirmação foi posteriormente requerida pelo beneficiário, isto configura uma alteração contratual. Neste caso não resta ao beneficiário outra alternativa senão arcar com os custos de tal confirmação.

Conclusão – Como se vê, a lógica alegada parece sossobrar diante do regulamento (existe regra, pois), da negociação comercial e do próprio contrato porquanto o crédito deve ser o reflexo deste. Pode-se afirmar, então que, salvo na exceção acima e salvo quando pactuado em contrário – e assim indicado no próprino crédito – as despesas de confirmação devem ser suportadas pelo proponente. Afinal, é ele ou o seu país que não têm crédito. Ou os dois!

O autor é consultor e professor do curso “Tudo sobre Carta de Crédito”, dentre outros. Autor de Carta de Crédito sem Segredos, é membro do UCP Consulting Group da CCI/Paris.

quarta-feira, 5 de março de 2008

CCI - CÂMARA DE COMÉRCIO INTERNACIONAL


Organização Mundial de Negócios

A Câmara de Comércio Internacional, com sede em Paris, é uma organização mundial de negócios, com autoridade para representar empresas de todos os setores, em qualquer parte do mundo. (http://www.iccwbo.org/)

Sua principal missão é promover o comércio e os investimentos internacionais, auxiliar empresas a vencerem desafios e aproveitar as oportunidades decorrentes da globalização, dentro do princípio de que o comércio é um poderoso instrumento para a paz e prosperidade das nações.

Para o efetivo engajamento de seus membros, empresas e associações com o comércio internacional, a CCI foi investida de indiscutível autoridade para estabelecer regras que regulam a condução das transações internacionais. Embora voluntárias, tais regras são observadas diariamente em milhões de transações comerciais, tornando-se parte efetiva dos mecanismos do comércio internacional.

A CCI presta, ainda, serviços essenciais, entre eles os da Corte Internacional de Arbitragem da CCI. (
http://www.iccarbitration.org/)

A ONU concedeu à CCI status consultivo de primeira categoria, perante suas agências especializadas, assim como nos eventos internacionais por elas patrocinados.

Líderes empresariais e especialistas, associados à CCI, estabelecem posicionamentos comerciais em uma ampla gama de questões que envolvem política de investimento e praticas comerciais, bem como em questões técnicas e setoriais essenciais.

Fundada em 1919, a CCI agrupa, atualmente, milhares de empresas e associações de mais de 130 países. Seus Comitês Nacionais, presentes em todo o mundo, acolhem as preocupações da comunidade de negócios e transmitem a seus governos as posições empresariais formuladas pela CCI.

O Comitê Brasileiro da CCI, localizado no centro do Rio de Janeiro, na sede da Confederação Nacional do Comércio, atende no seguinte endereço:

ICC Brasil
Câmara de Comércio Internacional - Comitê Brasileiro
Avenida General Justo, 307 - 8° andar
20021-130 Rio de Janeiro - RJ, Brasil
Tel: 55 21 3804 9286 - Fax: 55 21 2544 2821 (icc@cnc.com.br)


O Comitê Brasileiro tem em seu Conselho Diretor, com mandato para o período 2007 a 2010, dentre outros, Dr. Theophilo de Azeredo Santos – Presidente, o ex-Ministro da Fazenda Ernane Galvêas – Secretário Geral, e Gizele Reginato – Secretária Executiva.

Atenção: Em breve a ICC vai lançar a Publicão nº 683, The Complete UCP - Rules, Text and History 1920–2007, escrito e compilado por Dan Taylor (www.iccbooks.com).

terça-feira, 4 de março de 2008

"SILENT CONFIRMATION"

Consulta: Pode um banco confirmar uma carta de crédito sem prévia autorização ou solicitação do banco emitente?

Considerações: O crédito é compromisso de pagamento bancário. É irrevogável, sendo pois, compromisso firme do banco emitente, não podendo ser cancelado ou emendado exceto quando houver a concordância de todas as partes nele intgeressadas, especialmente do beneficiário.

Vale lembrar que o instrumento, por si só, pode não representar segurança para o beneficiário a não ser que o banco emitente seja um first class bank e que sua emissão tenha ocorrido em país que não ofereça risco – country risk. Caso contrário, será necessária a confirmação: compromisso firme de outro banco (banco confirmador), adicional ao do banco emitente.

A confirmação é, pois, exigência do beneficiário e, como regra, já deve ser prevista em sua oferta (fatura pro forma ou documento similar), que instruirá a "solicitação de abertura" que fará o tomador ao banco emitente do crédito. Este, por sua vez, emitirá o crédito com instrução ao banco avisador para que agregue a sua confirmação. Nos termos da UCP 600, ICC – Paris, um crédito somente pode ser confirmado por outro banco (aqui incluídas as agências ou filiais do emitente em outro país) mediante solicitação ou autorização do emitente.

A confirmação resulta para o confirmador em compromisso primário diante do beneficiário, ou seja, torna-se o primeiro e último responsável por honrar o compromisso de pagamento, aceite ou negociação. Resulta, também, em direitos contra o emitente que se compromete a reembolsar referido banco conforme a já citada UCP.

É importante observar que inúmeras empresas - por razões diversas - têm como prática exportar apenas ao amparo de cartas confirmadas, mesmo quando operam com países de baixo risco. De outro lado, alguns bancos emitentes rechaçam a possibilidade de que seus instrumentos sejam confirmados por outro banco. Entendem que "valem" por si só e que o seu nome é a garantia.

Longe de ser uma posição prepotente ou arrogante, postulam que a necessidade de confirmação de seus créditos representa uma situação humilhante e desonrosa e que isto afetaria o seu credit standing diante do mercado. Como resultado, cria-se um impasse: o beneficiário somente concorda em exportar se o crédito for confirmado, enquanto que o emitente proibe a confirmação de seu crédito. O último recurso, então, fica por conta da "confirmação silenciosa" ou, como na expressão inglesa, "silent confirmation". Um banco confirma o crédito sem a autorização ou solicitação do emitente. Trata-se de uma confirmação "escondida" ou "oculta". O "confirmador silencioso" não informa o fato ao banco emitente.


Conclusão: A confirmação silenciosa pode oferecer ao beneficiário segurança e proteção tal qual uma confirmação convencional (open confirmation): o confirmador - "silencioso" ou não - assume compromisso irrevogável de honrar o crédito. Em certos casos, a silent confirmation assemelha-se a um purchase commitment without recourse (compromisso de compra sem direito de regresso, dos documentos e/ou saques). Ou, ainda, a uma banking guarantee (garantia bancária), assegurando o pagamento em caso de default do banco emitente. Todavia, uma silent confirmation não cria vínculo entre o confirmador e o emitente, posto que não foi por este autorizada ou solicitada. Trata-se de um acordo independente entre o confirmador e o beneficiário, feito fora do alcance da UCP. Isto significa que um "confirmador silencioso" pode encontrar dificuldade para obter reembolso junto ao emitente, tratando-se, pois, para aquele, de operação de alto risco. Recomenda-se a tal "confirmador silencioso" muita parcimônia nessas operações, que seja muito seletivo em termos de concessão de crédito e, ainda, certifique de que, pelo menos, tenha sido indicado na carta de crédito como o banco designado (nominated bank).