Para valer-se do resultado do crédito, deverá o seu
beneficiário apresentar os documentos, os quais deverão evidenciar que todas as
exigências foram satisfeitas. Para tanto, esses documentos serão submetidos a
uma rigorosa análise realizada pelos bancos.
Sendo a carta regida pela UCP600 (Regras Uniformes
para Créditos Documentários, da CCI – Câmara de Comércio Internacional, Paris),
a análise dos documentos compreende a verificação:
- do
cumprimento da carta de crédito e de suas emendas aceitas;
- do
cumprimento das disposições da própria UCP: e
- da
inexistência de informações ou dados conflitantes nos documentos quando
comparados entre si.
Com vistas a assegurar a uniformidade das práticas, a
UCP estabelece, em seu Art.
14, um padrão para exame dos documentos. Com isto, a CCI objetiva evitar que os
bancos adotem critérios próprios e específicos. Assim, a CCI objetiva
estabelecer um padrão universal.
Dispõe que os bancos devem examinar uma “apresentação”
(de documentos) para determinar, somente com base em tais documentos, se eles
parecem constituir ou não a apresentação em ordem.
Data ou prazo
para apresentação
Estar “em ordem” inclui apresentar documentos dentro
dos prazos ou períodos estabelecidos.
O crédito, além de indicar uma data máxima para
embarque, informa uma data máxima para apresentação dos documentos ao banco
que, na mensagem MT700, da Swift, está indicada no campo 31D – Date and Place
of Expiry. Pode ser, ainda, que o crédito indique no seu campo 48 um período
contado do embarque dentro do qual os documentos devem ser apresentados.
Na ausência de qualquer período indicado no citado
campo 48, a apresentação deverá ocorrer em até 21 dias da data do embarque,
sempre que seja apresentado ao banco originais de documentos de transporte. Em
qualquer situação, sempre o limite para a apresentação é aquele estabelecido no
campo 31D.
Uma vez apresentados os documentos, a UCP prevê que os
bancos – banco designado, banco confirmador, se houver, e banco emissor – terão,
cada um, o máximo de cinco dias bancários, após o dia da apresentação, para examinar
os documentos e determinar se estes estão em ordem, ou seja, sem discrepâncias.
Conflito de
informações
As informações num documento, quando lidos no contexto
do crédito, do próprio documento e do padrão das práticas bancárias internacionais, não precisam ser idênticas,
mas não podem estar em conflito com informações ou dados daquele documento, com
qualquer outro documento estipulado ou com o crédito.
Observar, ainda, que em outros documentos que não a
fatura comercial, a descrição da mercadoria, serviços ou performance, se indicada, pode ser feita em termos gerais desde que
não conflitem com a descrição indicada no crédito.
Se um crédito determina a apresentação de um documento
que não seja um documento de transporte, documento de seguro ou fatura
comercial, sem estipular por quem o documento deve ser emitido ou qual o seu
conteúdo, os bancos aceitarão o documento como apresentado, desde que o seu
conteúdo pareça cumprir a função do documento requerido e desde que não
contenha informações conflitantes conforme já mencionado anteriormente.
Os bancos somente considerarão para fins de análise os
documentos requeridos pela carta de crédito. Um documento apresentado, mas não
requerido pelo crédito, será desconsiderado e poderá ser devolvido ao
apresentador.
Se um crédito contém uma condição sem exigir um
documento para indicar conformidade com a condição, os bancos considerarão tal
condição como não indicada.
A não ser que o crédito estabeleça de forma diferente,
um documento poderá ter data de emissão antes da data de emissão do crédito.
Isto significa dizer, por exemplo, que um embarque pode ocorrer antes da
emissão do crédito!
Comprometimento
dos bancos
Vale destacar, ainda, que a apresentação dos
documentos deverá levar em conta o art. 7º da UCP que trata do comprometimento
do banco emitente: ele honrará o crédito desde que a apresentação esteja em
ordem e tenha sido feita ao banco designado ou a ele próprio. E também o art.
8º que dispõe sobre o comprometimento do banco confirmador: ele honrará ou
negociará desde que os documentos tenham sido apresentados em ordem, a ele ou a
um banco designado.
Estando os documentos em ordem, deverá ser aplicado o
art. 15. Diante de discrepâncias, o art. 16 será aplicado. Ambos serão tratados
em matéria futura.
CONSULTORIA IN COMPANY
lunardi.lunardi@hotmail.com
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