quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

CHARTER PARTY & PORTOS

Após a postagem Portos de Embarque e Descarga (02.02.10), recebi comentário da leitora Izabel onde manifestava seu desejo de obter informações sobre carta de crédito prevendo embarques com charter party.

Pois bem, segue uma abordagem rápida, considerando apenas o que é pertinente a um embarque amparado por carta de crédito e que esta esteja amparada pela UCP 600, da CCI. Desta forma, deverá ser considerada especialmente a aplicação do Art. 22.

Para o transporte marítimo cujos conhecimentos estão regulados pelos artigos 20 e 21 ou para o transporte multimodal quando inclui o marítimo, este disciplinado pelo artigo 19, regras comuns poderão ser encontradas. É o que ocorre, por exemplo, com o embarque ou recebimento a bordo (indicação pré-impressa ou por meio de uma anotação). Outra regra comum, relaciona-se diretamente com o charter party: Em todos os artigos citados há clara indicação de que os respectivos conhecimentos de embarque não deverão conter qualquer menção de que estão subordinados a um charter party. Assim, conclui-se que o crédito somente admite o charter party se expressamente requerido no crédito, ou, no mínimo, mediante cláusula tal como charter party acceptable.

O conhecimento de embarque subordinado a um charter party (Charter Party Bill of Lading) está regido na UCP 600 pelo Artigo 22. Relativamente aos portos, o conhecimento deverá indicar que o embarque e o descarregamento foram feitos, respectivamente, no porto de embarque e no de descarregamento indicados no crédito.

E se o crédito indicar uma área geográfica ou uma série de portos de embarque ou de descarga como, por exemplo: embarque em “any brazilian port” ou descarga em “any european port”, o conhecimento deverá indicar como porto de embarque e de descarga portos contidos naquela série de portos ou dentro daquela área geográfica. Neste exemplo, o embarque pode ocorrer em Santos, que é um porto brasileiro. A descarga, em Bremen, que é um porto europeu.

Complementando, a ISBP 681 estabelece que, no caso do charter party, o conhecimento marítimo deverá indicar o porto ou portos efetivos de carregamento, que deverá estar dentro da área geográfica ou série de portos mencionada no crédito, mas poderá apenas indicar a área geográfica ou a série de portos como porto de descarga, ou seja, no exemplo, indicará “any european port”. Isto significa, pois, que no campo destinado ao porto de descarga não há a necessidade de se indicar um determinbado porto.

Vê-se, pois, que neste mister – portos de embarque e de descarga – o conhecimento subordinado a um charter party é muito diferente daqueles regulados pelos Artigos 19, 20 e 21, da UCP600.

Na dúvida, fale com quem entende!
Workshop In Company

Contate: e-mail: lunardi.lunardi@hotmail.com

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

WORKSHOP IN COMPANY


Diferentemente dos cursos e palestras, num workshop o participante realmente participa!
E mais, sua empresa também participa da escolha do temas para discussão. Temas sugeridos:

  • Negociação Comercial com Carta de Crédito: Vendendo com Segurança
  • Carta de Crédito e outros Métodos de Pagamentos
  • As diversas Formas de Utilização de Cartas de Crédito
  • Cartas de Crédito e Cartas Standby
  • Discussão a aplicação prática da UCP600, ISPB681, URR725
  • Análise das Cartas no Padrão SWIFT
  • Documentos: Padrão para Análise, Aceitação e Recusa - Discrepâncias

Fale com quem entende!

E-mail: Lunardi.lunardi@hotmail.com

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

Ultima notícia - 23.02.10

A minuta dos Incoterms 2010 está em sua fase final de revisão, o que deve acontecer por volta de março/abril de 2010. Como ocorre normalmente com as revisões de ‘regras’ da CCI, haverá divulgação com bastante antecedência em relação à sua vigência. Assim, espera-se que a Comissão de Revisão aprove definitivamente o texto final para divulgação ainda no primeiro semestre de 2010. Sob o título de Incoterms 2010, deverá entrar em vigor apenas em 1º de janeiro de 2011. (notícia de 23.02.10)

terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

PORTOS DE EMBARQUE E DESCARGA

Pergunta - Frequentemente recebo cartas de crédito estabelecendo que o embarque deverá ocorrer em qualquer porto brasileiro (any brazilian port ou any port in Brazil). Alguns bancos insistem que, no campo do B/L apropriado para tal fim, deve ser indicado o nome do porto seguido de "Brazil" (Ex.: Santos, Brazil). Apontam discrepância quando não se indica o nome do país. Observe-se que alguns transportadores (ou seus agentes) se negam a indicar o nome do país junto ao nome do porto.

Resposta - A alínea a.iii do art. 20 da UCP 600 diz que o conhecimento de embarque "deverá indicar o embarque do porto de carregamento para o porto de descarga que consta do crédito" (grifo meu).

O item 100 da ISBP 681, explica: "Se um crédito indicar uma determinada área geográfica ou uma série de portos de embarque ou descarga (p. ex., "Qualquer porto europeu"), o conhecimento de embarque marítimo deverá indicar o porto efetivo de carregamento ou descarga, que deverá estar dentro da área geográfica ou série de portos mencionada no crédito". (novamente, grifo meu).

Assim, tanto pelo que está posto na UCP quanto pelas explicações dadas pela ISBP, salvo quando expressamente exigido pelo crédito, a não indicação do nome do país ou da região não constitui, por si só, uma discrepância.


Na dúvida, fale com quem entende!
E-mail: lunardi.lunardi@hotmail.com