Nas operações de compra e venda internacional, o vendedor
precisa cobrir o risco do cancelamento unilateral do contrato. Também precisa
assegurar-se de que o pagamento será feito, à vista ou no prazo acordado.
Para isto, um dos caminhos é adotar o Crédito Documentário
(Carta de Crédito ou, simplesmente, Crédito) que, a um só tempo, é instrumento
de garantia e meio de pagamento.
Instrumento bancário sempre de caráter irrevogável quando
emitido ao amparo das Regras e Usos Uniformes Relativos a Créditos Documentários,
denominadas UCP 600, na sua Revisão 2007, da Câmara de Comércio Internacional,
Paris, deve ser emitido por um banco de primeira linha (first class bank) e em país que não ofereça risco de transferência
(country risk). Como estabelece Art.
2 da citada UCP, o “crédito significa qualquer acordo, seja qual for a sua
designação ou descrição, que é irrevogável” e, portanto, constitui um
compromisso definitivo do banco emitente de honrar uma “apresentação em ordem”
(complying presentation). Em muito
casos, em que não se pode confiar no Emitente ou no seu país, o Crédito tem o
compromisso de outro banco – o Banco Confirmador (Confirming Bank).
O mesmo Art. 2º.
define uma “apresentação em ordem” como aquela que cumpre as exigências
do Crédito e de suas emendas já aceitas, das disposições da UCP, assim como das
Práticas Bancárias Internacionais Padronizadas – ISBP 745, também da CCI,
Paris.
Além de instrumento de garantia e meio de pagamento, o
Crédito Documentário também pode ser utilizado como instrumento de
financiamento do comércio internacional. O Crédito transfere a solvência do seu
Proponente ou Ordenante (applicant)
para o Beneficiário (beneficiary), em
regra, o exportador da mercadoria. Assim, o compromisso de pagamento do Banco
Emitente (issuing bank) pode ser utilizado como garantia a
qualquer financiamento.
Certamente que tal garantia se materializa somente contra
a prova documental do cumprimento do Crédito. É por essa razão que o
Crédito é denominado “documentário”.
Considerando a relevância do aspecto documentário da
operação, o Crédito deve indicar, com clareza meridiana, contra quais
documentos ele deverá ser honrado ou negociado: quais documentos, quantas vias
originais, quantas cópias, etc.
Ao emitir o Crédito, o Banco Emitente deve indicar um
banco onde o crédito é disponível, o Banco Designado (Nominated bank). O banco Designado é uma espécie de Agente do
Emitente. Ou do Confirmador quando o Crédito for confirmado. É a quem o
Beneficiário deve apresentar os documentos. O Designado não é obrigado a honrar
ou a negociar o Crédito. Mas o Beneficiário é obrigado a apresentar os
documentos ao Designado ou diretamente ao Emitente. Muitas vezes o Crédito
menciona estar disponível com qualquer banco (Any Bank). Neste caso, Designado será o banco escolhido pelo
Beneficiário por ocasião da apresentação dos documentos.
Análise dos Documentos pelos Bancos e
ISBP 745
ISBP 745
O norte para a análise dos documentos apresentados ao
amparo de Créditos Documentários está contido na UCP, no já citado Art. 2º. e
no Art. 14 que estabelece o “Padrão para Exame de Documentos”, bem como o
artigo 17, que trata de suas “originais e cópias. Adicionem-se a estes os Arts.
18 a 28, que regulam documentos específicos.
Cabe aqui destacar que os artigos da UCP 600 (e suas versões anteriores) que tratam dos
documentos nem sempre são claros o suficiente e podem gerar interpretações
distintas quando aplicados por instituições diferentes. Isto levou a CCI, em
2002 – ainda na regência da UCP 500 – a publicar um documento explicativo,
Pratica Bancária Internacional Padrão – ISBP 645. Com o advento da UCP 600, a
ISBP ganhou também uma revisão, dando origem à ISBP 681. Esta, por sua vez,
também foi revisada, originando a atual ISBP 745 – International Standard
Banking Practice, aprovada em Abril de 2013.
É importante lembrar que, como nas versões anteriores, a
ISBP 745:
1.
Deve ser utilizada sempre em conjunto com
a UCP 600;
2.
Somente será utilizada para as situações
em que o Crédito tenha sido emitido de acordo com as disposições da UCP 600.
Caso o Crédito, em alguma de suas condições, contrarie a UCP 600 ou exclua a
aplicação de alguma das condições da mesma UCP, a ISBP 745 não poderá ser
utilizada para aquela condição.
3.
Não
é necessário que a ISBP tenha sido indicada no Crédito. A sua aplicação é
automática porquanto já está incorporada na própria UCP 600.
Para finalizar, registre-se que o analista de
documentos, nos bancos, bem como aqueles que os elaboram, nas empresas, somente
estarão aptos a bem desempenhar as suas funções se: a) observarem as exigências do Crédito e das suas Emendas já
aceitas; b) conhecerem profundamente
a UCP 600; e c) se pautarem pela
aplicação da ISBP 745.
DISCREPÂNCIA
ZERO!
Essa é a meta porque Banco não honra ou negocia Credito com documentos
disprepantes!
Angelo L. Lunardi
Consultoria & Treinamento
Tel. 11-98265-5665
lunardi.lunardi@hotmail.com
Angelo L. Lunardi
Consultoria & Treinamento
Tel. 11-98265-5665
lunardi.lunardi@hotmail.com