sexta-feira, 8 de novembro de 2013

CRÉDITO DOCUMENTÁRIO E DISCREPÂNCIA ZERO

Nas operações de compra e venda internacional, o vendedor precisa cobrir o risco do cancelamento unilateral do contrato. Também precisa assegurar-se de que o pagamento será feito, à vista ou no prazo acordado.

Para isto, um dos caminhos é adotar o Crédito Documentário (Carta de Crédito ou, simplesmente, Crédito) que, a um só tempo, é instrumento de garantia e meio de pagamento.

Instrumento bancário sempre de caráter irrevogável quando emitido ao amparo das Regras e Usos Uniformes Relativos a Créditos Documentários, denominadas UCP 600, na sua Revisão 2007, da Câmara de Comércio Internacional, Paris, deve ser emitido por um banco de primeira linha (first class bank) e em país que não ofereça risco de transferência (country risk). Como estabelece Art. 2 da citada UCP, o “crédito significa qualquer acordo, seja qual for a sua designação ou descrição, que é irrevogável” e, portanto, constitui um compromisso definitivo do banco emitente de honrar uma “apresentação em ordem” (complying presentation). Em muito casos, em que não se pode confiar no Emitente ou no seu país, o Crédito tem o compromisso de outro banco – o Banco Confirmador (Confirming Bank).

O mesmo Art. 2º.  define uma “apresentação em ordem” como aquela que cumpre as exigências do Crédito e de suas emendas já aceitas, das disposições da UCP, assim como das Práticas Bancárias Internacionais Padronizadas – ISBP 745, também da CCI, Paris.

Além de instrumento de garantia e meio de pagamento, o Crédito Documentário também pode ser utilizado como instrumento de financiamento do comércio internacional. O Crédito transfere a solvência do seu Proponente ou Ordenante (applicant) para o Beneficiário (beneficiary), em regra, o exportador da mercadoria. Assim, o compromisso de pagamento do Banco Emitente (issuing bank) pode ser utilizado como garantia a qualquer financiamento.
      
Certamente que tal garantia se materializa somente contra a prova documental do cumprimento do Crédito. É por essa razão que o Crédito é denominado “documentário”.

Considerando a relevância do aspecto documentário da operação, o Crédito deve indicar, com clareza meridiana, contra quais documentos ele deverá ser honrado ou negociado: quais documentos, quantas vias originais, quantas cópias, etc.

Ao emitir o Crédito, o Banco Emitente deve indicar um banco onde o crédito é disponível, o Banco Designado (Nominated bank). O banco Designado é uma espécie de Agente do Emitente. Ou do Confirmador quando o Crédito for confirmado. É a quem o Beneficiário deve apresentar os documentos. O Designado não é obrigado a honrar ou a negociar o Crédito. Mas o Beneficiário é obrigado a apresentar os documentos ao Designado ou diretamente ao Emitente. Muitas vezes o Crédito menciona estar disponível com qualquer banco (Any Bank). Neste caso, Designado será o banco escolhido pelo Beneficiário por ocasião da apresentação dos documentos.

Análise dos Documentos pelos Bancos e 
ISBP 745

O norte para a análise dos documentos apresentados ao amparo de Créditos Documentários está contido na UCP, no já citado Art. 2º. e no Art. 14 que estabelece o “Padrão para Exame de Documentos”, bem como o artigo 17, que trata de suas “originais e cópias. Adicionem-se a estes os Arts. 18 a 28, que regulam documentos específicos. 

Cabe aqui destacar que os artigos da UCP 600 (e  suas versões anteriores) que tratam dos documentos nem sempre são claros o suficiente e podem gerar interpretações distintas quando aplicados por instituições diferentes. Isto levou a CCI, em 2002 – ainda na regência da UCP 500 – a publicar um documento explicativo, Pratica Bancária Internacional Padrão – ISBP 645. Com o advento da UCP 600, a ISBP ganhou também uma revisão, dando origem à ISBP 681. Esta, por sua vez, também foi revisada, originando a atual ISBP 745 – International Standard Banking Practice, aprovada em Abril de 2013.

É importante lembrar que, como nas versões anteriores, a ISBP 745:

1.    Deve ser utilizada sempre em conjunto com a UCP 600;
2.    Somente será utilizada para as situações em que o Crédito tenha sido emitido de acordo com as disposições da UCP 600. Caso o Crédito, em alguma de suas condições, contrarie a UCP 600 ou exclua a aplicação de alguma das condições da mesma UCP, a ISBP 745 não poderá ser utilizada para aquela condição.
3.     Não é necessário que a ISBP tenha sido indicada no Crédito. A sua aplicação é automática porquanto já está incorporada na própria UCP 600.

Para finalizar, registre-se que o analista de documentos, nos bancos, bem como aqueles que os elaboram, nas empresas, somente estarão aptos a bem desempenhar as suas funções se: a) observarem as exigências do Crédito e das suas Emendas já aceitas; b) conhecerem profundamente a UCP 600; e c) se pautarem pela aplicação da ISBP 745.


DISCREPÂNCIA ZERO! 
Essa é a meta porque Banco não honra ou negocia Credito com documentos disprepantes!

Angelo L. Lunardi
Consultoria & Treinamento
Tel. 11-98265-5665
lunardi.lunardi@hotmail.com

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

NOVAS REGRAS PARA ANÁLISE DE DOCUMENTOS - ISBP 745

Atualize-se!

Curso sobre

Cartas de Crédito e ISBP 745
(Novas Regras para Análise de Documentos)

A Câmara de Comércio Internacional, Paris, publicou as novas regras para elaboração e análise de documentos amparados sob Cartas de Crédito (créditos documentário), a ISBP 745. Esta publicação é indispensável a todos os profissionais que atuam com Cartas de Crédito e é deve ser utilizada em conjunto com a UCP 600.

Objetiva:
apresentar e discutir as novas práticas bancárias padronizadas internacionais aplicáveis aos documentos amparados em Cartas de Crédito Documentárias e Standby.

Destina-se:
a profissionais de instituições financeiras e de empresas de comércio exterior (importação/exportação) e a todos quantos necessitem de informações as operações e seus documentos.

Carga horária: 8 horas
 
Programa:01. A carta de crédito (crédito documentário)
- características
- estrutura
- funcionamento
- operacionalidade e norma de referência (UCP600)

02. O que são as práticas bancárias padronizadas internacionais
- por quê?
- histórico

03. A nova ISBP 745

04. Considerações e princípios gerais
- o escopo da publicação
- certificados, certificações e declarações
- cópia de documentos de transporte
- correções e alterações
- documentos aos quais não se aplicam os artigos 19-25
- o problema das expressões não definidas pela UCP
- emitente de documentos
- idioma
- erros tipográficos
- originais e cópias
- assinatura dos documentos
- nome dos documentos e documentos combinados
- outras considerações de caráter geral

05. Considerações sobre os diversos documentos
- Letras de Câmbio (bill of exchange)
- faturas
- documento de transporte combinado
- Conhecimento Marítimo (B/L)
- conhecimento não-negociável (sea waybill)
- charter party
- Documento de Transporte Aéreo (AWB)
- documento de transporte rodoviário e outros
- documento de seguro
- certificado de origem
- packing list, weight list, etc.
- certificado do beneficiário
- certificado de análise e outros

Atenção: o participante deve ter conhecimento das operações com Cartas de Crédito.
Instrutor:
Angelo Luiz Lunardi
- Técnico em Comércio Internacional
- Consultor da Aduaneiras para assuntos de Câmbio, Pagamentos Internacionais, Incoterms e Carta de Crédito
- Autor dos livros "Condições Internacionais de Compra e Venda - Incoterms 2010", "Operações de Câmbio e Pagamentos Internacionais" e "Carta de Crédito sem Segredos"
- Especialista em Publicações da CCI sobre Cartas de Crédito
- Membro do UCP Consulting Group da Câmara de Comércio Internacional, Paris
 
Eventos agendados
 
07/10/2013 São Paulo/SP

14/10/2013 Campinas/SP

17/10/2013 Belo Horizonte/MG

04/11/2013 Recife/PE

08/11/2013 Curitiba/PR

18/11/2013 Salvador/BA

20/11/2013 Porto Alegre/RS

25/11/2013 Rio de Janeiro/RJ

Angelo L. Lunardi
lunardi.lunardi@hotmail.com
CURSOS IN COMPANY
Tel. 11-98265-5665

terça-feira, 21 de maio de 2013


C O N S U L T O R I A "I N C O M P A N Y"



MESA REDONDA 
Para discutir questões pontuais de suas operações, tais como emissão de cartas de crédito, apresentação de documentos e sua negociação com bancos, discrepâncias, emendas, despesas bancárias, etc. Avaliação de condições contratuais, Incoterms, condições de pagamento, operações de câmbio e manutenção de disponibilidades no exterior.


PALESTRAS 
Com até 3 horas de duração abordando assuntos tais como cartas de crédito, garantias bancárias internacionais, Incoterms e Câmbio.


IN COMPANY 
Tudo isso in company, sem que você ou seus colaboradores necessitem sair de seu escritório.

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    ANGELO L. LUNARDI
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    segunda-feira, 29 de abril de 2013

    INCOTERMS, CARTA DE CRÉDITO E DISCREPÂNCIAS


    Os Incoterms têm sido um solo fértil para discussões assim como as cartas de crédito o são para as discrepâncias. E quando Incoterms e cartas de crédito se encontram, as complicações aumentam.

    Os Incoterms são um conjunto de regras uniformizadoras que disciplinam as condições de venda, oferecendo a vendedores e compradores uma forma padronizada para divisão exata dos custos e riscos das suas operações. Para facilitar, cada regra (ou condição ou termo de negócio) é identificada por três letras maiúsculas extraídas da sua nomenclatura no idioma inglês. Por exemplo, FCA identifica a condição Free CArrier; F0BFree OBoard; CFRCost and FReight.  Os Incoterms, na sua versão 2010, apresentam 11 condições diferentes.

    A condição FCA, por exemplo, inclui todos os custos e riscos de perdas e danos até que a mercadoria seja entregue ao transportador, desembaraçada para exportação. Inclui também o carregamento no veículo transportador quando a entrega se dá nas dependências do vendedor. Este, todavia, não precisa demonstrar a composição de seu preço.

    Por exemplo, em uma venda USD 25,000.00/FCA/Aeroporto de Guarulhos, o vendedor não precisa identificar o custo da embalagem e o custo do frete interno (inland freight), bem como qualquer outro gasto até o aeroporto de Guarulhos. E, normalmente, tais gastos não são identificados. Tudo isto por conta do chamado conceito de “preço fechado” que orienta a utilização dos Incoterms. Ou seja, ninguém é obrigado a informar a composição do seu preço. Porém, é preciso deixar claro que isto não é proibido!

    Estas questões podem assumir maior complexidade quando as operações são conduzidas ao amparo de cartas de crédito ou créditos documentários, os quais são regulamentados pela UCP 600, da CCI – Câmara de Comércio Internacional, Paris, a mesma entidade que publica os Incoterms.

    Registre-se, a UCP é um regulamento bastante complexo, especialmente no que se refere aos artigos 14 ao 28, que disciplinam a elaboração e a análise dos documentos. Aliás, isto não constitui novidade. Tanto é que ainda nos tempos da UCP 500, em decorrência da multiplicidade de interpretações da parte dos bancos, a CCI, a partir de estudos promovidos por um grupo de trabalho, editou em 2002 a ISBP 645 que, com o advento da UCP 600, sofreu uma revisão em 2007, dando lugar a ISBP 681 (que, a propósito, está dando lugar a uma nova revisão). Registre-se, também, que a ISBP 681 deve ser utilizada sempre em conjunto com a UCP 600. Se esta não é muito clara, buscam-se as respostas naquela.

    O problema é que a ISBP também tem sido objeto de interpretação por alguns bancos. Um exemplo ocorre com a questão relacionada aos Incoterms, anteriormente citada.

    Tomando por base uma carta de crédito que indique no seu Campo “45A-Description of Goods: ... USD 100,000.00/FOB/Santos”, alguns bancos têm apontado discrepância quando a fatura comercial apresentada demonstra a composição do preço, como abaixo:

    Preço fábrica:        USD   95,000.00
    Embalagem:            USD      1,500.00
    Frete interno:         USD      3,000.00
    Outros gastos:       USD          500.00
    FOB/Santos:           USD  100,000.00

    Pelo menos três bancos justificaram o apontamento de discrepância com base no Parágrafo 61 da ISBP que, no seu original em ingles, precreve: “If a trade term is part of the goods description in the credit, or stated in connection with the amount, the invoice must state the trade term specified, and if the description provides the source of the trade term, the same source must be identified (e.g., a credit term “CIF Singapore Incoterms 2000” would not be satisfied by “CIF Singapore Incoterms”). Charges and costs must be included within the value shown against the stated trade term in the credit and invoice. Any charges and costs shown beyond this value are not allowed. Grifo meu.

    O entendimento, segundo esses bancos, é que qualquer gasto ou custo sempre deve estar “escondido” no preço Incoterm indicado e, portanto, nenhuma demonstração de sua composição pode ser feita. E que nenhum gasto ou custo além da condição Incoterm pode ser apresentado.

    Parece haver interpretação diversa do que as regras estabelecem, a saber:

    1.       Com relação aos Incoterms, parece absurdo entender proibida a demonstração da composição do preço. Se isso fosse verdadeiro, a demonstração de um CIF mostrando FOB, seguro e frete sempre deveria ser, também, tomada como discrepância.

    2.       Com relação à ISBP, também parece haver uma leitura equivocada, porquanto a demonstração no exemplo acima informa gastos e custos gerados antes do preço Incoterm indicado na carta de crédito.

    3.       E o Parágrafo 61 termina dizendo que não se pode mencionar nenhum custo ou despesa além desse valor, ou seja nada que não seja próprio do termo utilizado.

    Assim, salvo melhor juízo e à luz do que foi relatado, o entendimento é o de que, neste caso, não procede o apontamento de discrepância de vez que não foram mencionados gastos ou custos além daqueles que são próprios do termo referido no crédito.
    (Publicado simultaneamente no Blog www.incoterms2010.blogspot.com)

    ANGELO L. LUNARDI
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    quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

    CARTA DE CRÉDITO: O QUE É, AFINAL?


    Trata-se de instrumento através do qual um banco (Emitente), a pedido e sob instruções do importador (Proponente), se compromete, a efetuar o pagamento ao exportador (Beneficiário), à vista ou a prazo. O pagamento assegurado pelo banco desde que o Beneficiário comprove o seu cumprimento, mediante a apresentação de certos documentos.
    Em regra, é modalidade indicada para operações com importadores e/ou país nos quais ainda não se possa confiar plenamente ou quando o valor da operações supera limites operacionais admitidos em outras modalidades.
    O Crédito Documentário, Carta de Crédito ou, simplesmente, crédito, é um instrumento bancário de pagamento ou, ainda, é uma obrigação bancária de pagamento condicional.
    É operação regulamentada pela CCI – Câmara de Comércio Internacional, Paris, pela Publicação 600. Embora seja regulamento de aceitação universal, é necessária a sua indicação no Crédito. Nas cartas transmitidas via SWIFT, tal indicação é feita no CAMPO 40E da mensagem: UCP LATEST VERSION. Isto significa que as partes, além de cumprirem o que determina o Crédito, também deverão observar o que estabelece o referido corpo normativo.
    O Crédito é compromisso irrevogável, podendo ser considerado um ótimo instrumento de pagamento para o exportador. Para que o seja, no entanto, é necessário que tenha sido emitido e/ou confirmado por um banco de primeira linha (first class bank), em país que não ofereça risco de transferência; que estabeleça termos e condições que o Beneficiário possa cumprir; e exija documentos que ele possa fornecer.
    O Crédito deve espelhar os termos e condições do negócio comercial, contemplando a operação em todos os seus aspectos, ou seja, os de natureza financeira, comercial, e operacional.
    Assim sendo, todos os termos e condições relativos ao Crédito, especialmente aqueles que podem gerar conflitos, deverão ser expressamente indicados no contrato comercial.
    1.        Tipos de Crédito
    Um Crédito amparado pela UCP sempre é irrevogável. É compromisso firme do Banco Emitente, desde que os documentos estipulados sejam apresentados ao Banco Designado ou ao Banco Emitente e que os termos e condições do Crédito sejam cumpridos.  Sendo compromisso firme, não pode ser emendado ou cancelado, a menos que todas as partes concordem.
    Presume-se que uma Emenda, quando solicitada a sua emissão ao Emitente, já seja do conhecimento do Beneficiário. Mas, esta é só uma presunção. Pode ocorrer de o Tomador resolver, por conta própria, promover alguma alteração no Crédito que não seja do conhecimento e nem do interesse do Beneficiário. Portanto, para que se solidifique a seriedade do Crédito Irrevogável, uma Emenda não produz efeito automático. O seu efeito está condicionado à aceitação pelas partes
    O crédito também pode ser confirmado.
    O Crédito confirmado (confirmed credit) possui o compromisso firme de dois bancos. Uma confirmação de um Crédito irrevogável por outro banco (o Banco Confirmador) por autorização ou solicitação do Banco Emitente, constitui um compromisso firme do Banco Confirmador, adicional ao do Banco Emitente, desde que os documentos estipulados sejam apresentados ao Banco Confirmador ou a qualquer outro Banco Designado e que os termos e condições do crédito sejam cumpridos, estabelece a Publicação 600, da CCI.
    A confirmação representa para o Banco Confirmador a assunção das mesmas obrigações já assumidas pelo Banco Emitente. É indispensável, pois, que um banco – antes de concordar em adicionar a sua confirmação a um Crédito – verifique, com todo o rigor, os riscos em relação ao Emitente e seu país. A confirmação presume concessão de crédito ao Emitente pelo Confirmador e deve, portanto, estar amparada em limite operacional previamente estabelecido entre tais bancos. Também, com o mesmo rigor, devem ser analisados os termos e condições estabelecidos pelo Crédito, com vistas a se assegurar de sua exeqüibilidade.
    A confirmação será indicada, pelo Confirmador, no próprio Crédito ou em instrumento separado.
    Um banco não deve confirmar qualquer Crédito, exceto quando autorizado ou solicitado pelo Emitente. A confirmação gera direitos e obrigações na relação Emitente/Confirmador e também na relação Confirmador/Beneficiário. Não poderá o Confirmador reclamar direitos ao Emitente se, porventura, aquele efetuar o que se chama de confirmação silenciosa (silent confirmation), ou seja, confirmação sem o conhecimento do Emitente.
    2.        Despesas Bancárias
    Como regra geral e conforme dispõe a UCP600, as despesas relativas aos Créditos são da responsabilidade de quem origina suas instruções, ou seja, do Tomador, salvo quando acordado de forma diferente e expressamente indicado no próprio Crédito


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