quinta-feira, 26 de junho de 2008

CONFIRMAÇÃO SILENCIOSA E UCP600

Com a vigência da UCP 600, ressurge a questão da confirmação silenciosa: pode um banco confirmar uma carta de crédito sem prévia autorização ou solicitação do banco emitente?

Considerações: O crédito é compromisso de pagamento bancário। Emitido ao amparo da UCP 600 – da Câmara de Comércio Internacional, Paris – sempre será irrevogável e, portanto, compromisso firme do banco emitente, não podendo ser cancelado ou emendado exceto quando houver a concordância das partes, especialmente do beneficiário.

Vale lembrar que o instrumento, por si só, pode não representar segurança para o beneficiário a não ser que o banco emitente seja um first class bank e que sua emissão tenha ocorrido em país que não ofereça risco – country risk। Caso contrário, será necessária a confirmação: compromisso firme de outro banco (banco confirmador), adicional ao do banco emitente.

A confirmação é, pois, exigência do beneficiário e, como regra, já deve ser prevista em sua oferta (fatura pro forma ou documento similar), que instruirá a "solicitação de abertura" que fará o tomador (proponente, como regra, o comprador) ao banco emitente do crédito। Este, por sua vez, emitirá o crédito com instrução ao banco avisador para que este agregue a sua confirmação.

Conforme definição contida na UCP 600, confirmação significa um compromisso definitivo do banco confirmador, adicional ao do banco emitente, no sentido de honrar ou negociar uma "apresentação conforme" (complying presentation)। A mesma UCP dispõe, ainda, que banco confirmador é o banco que agrega a sua confirmação a um crédito a pedido ou por autorização do banco emitente. O banco confirmador será um outro banco, assim entendidas também as agências ou filiais do emitente em outro país.

A confirmação resulta para o confirmador em compromisso primário diante do beneficiário, ou seja, torna-se o primeiro e último responsável por honrar ou negociar o crédito sem direito de regresso। Resulta, também, em direitos contra o emitente que se compromete-se a reembolsar referido banco.

A confirmação pode ocorrer tanto no país do beneficiário como em outro país.
É importante observar que inúmeras empresas - por razões diversas - têm como prática exportar apenas ao amparo de cartas confirmadas, mesmo quando operam com países de baixo risco। De outro lado, alguns bancos emitentes rechaçam a possibilidade de que seus instrumentos sejam confirmados por outro banco. Entendem que "valem" por si só e que o seu nome é a garantia. Longe de ser uma posição prepotente ou arrogante, postulam que a necessidade de confirmação de seus créditos representa uma situação humilhante e desonrosa e que isto afetaria o seu credit standing diante do mercado. Esta postura é notada especialmente nas cartas emitidas por bancos na China e no Irã.

Como resultado, cria-se um impasse: o beneficiário somente exporta se o crédito for confirmado, enquanto que o emitente proíbe a confirmação de seu crédito। O último recurso, então, fica por conta da "confirmação silenciosa" ou silent confirmation. Um banco confirma o crédito sem a autorização ou solicitação do emitente. Trata-se de uma confirmação escondida, oculta, secreta. O "confirmador silencioso" não informa o fato ao banco emitente. Pode-se afirmar que temos uma confirmação à revelia do banco emitente.

Mas, afinal, que segurança tem o beneficiário de uma "confirmação silenciosa"? Existem riscos para o "confirmador silencioso"?

Conclusão: Sendo o banco "confirmador silencioso" (silent confirmer) um banco de primeira grandeza e domiciliado em país que não ofereça risco, a confirmação silenciosa oferece ao beneficiário segurança e proteção tal qual uma confirmação convencional (open confirmation) O confirmador – "silencioso" ou não – assume compromisso irrevogável de honrar ou negociar o crédito sem direito de regresso. Em certos casos, a silent confirmation assemelha-se a um purchase commitment without recourse (compromisso de compra sem direito de regresso, dos documentos e/ou saques). Ou, ainda, a uma banking guarantee (garantia bancária), assegurando o pagamento em caso de default do banco emitente. Todavia, uma silent confirmation não cria vínculo entre o confirmador e o emitente, posto que não foi por este autorizada ou solicitada. Trata-se de um acordo independente entre o confirmador e o beneficiário, feito fora do alcance da UCP. Salvo nos casos em que o "confirmador silencioso" seja o banco designado (nominated bank), ele poder encontrar dificuldade para obter reembolso junto ao emitente, tratando-se, pois, para aquele, de operação de alto risco.
Angelo L. Lunardi é especialista em operações com carta de crédito e em publicações da CCI. Autor do livro Carta de Crédito sem Segredos, é membro do UCP Consulting Group da ICC Paris. E-mail lunardi@aduaneiras.com.br – Visite http://blogdolunardi.zip.net/ e http://cartadecredito.blogspot.com/