sexta-feira, 20 de junho de 2014

CARTA DE CRÉDITO E ANÁLISE DE DOCUMENTOS: UCP E ISBP - 5

A partir desta edição, trataremos dos documentos freqüentemente exigidos em um crédito documentário, tais como faturas comerciais, documentos de transporte, documentos de seguro, certificados, etc. São os denominados documentos de embarque, conforme definição em “A19.a” da ISBP. Antes, porém, serão feitas algumas considerações sobre a Letra de Câmbio (Bill of Exchange) ou, como freqüentemente designado, o “Saque” (Draft), tratado no capítulo “B”, da ISBP.

Por oportuno, vale lembrar que, enquanto o mercado doméstico se utiliza da duplicata, título de crédito de circulação nacional, o comércio exterior se vale da letra de câmbio (bill of exchange).

Trata-se de título de crédito emitido pelo vendedor (sacador), contra o comprador (sacado), representando o valor ou o montante da operação comercial. Pode ser à vista ou a prazo. Conforme ensina João Eunápio Borges, “a letra de câmbio cria-se pelo saque, completa-se pelo aceite (ou, eventualmente, a intervenção), transfere-se pelo endosso e é garantida pelo aval.” Em resumo, é uma ordem de pagamento que o sacador dá ao sacado.

Se emitido à vista, será apresentado para pagamento. Se a prazo, para aceite. E posterior pagamento. O aceite nada mais é que uma declaração cambial assinada no próprio título, através da qual o sacado concorda com a ordem de pagar que lhe foi dada pelo sacador. Assume, assim, a qualidade de devedor principal e direto, prometendo pagar no vencimento.

Nas operações amparadas por Crédito o saque, quando exigido, deverá ser sacado contra um banco e não contra o “proponente”, como dispõe o Art. 6.c, da UCP 600: “Um crédito não deve ser emitido como disponível por saques sacados contra o proponente”. Assim, o Crédito deverá indicar um banco como sacado. Pode ser o Banco Emitente do Crédito, o Confirmador, o Designado, etc. Na MT700, do SWIFT, a exigência do saque estará indicada no campo “42C DRAFTS AT ...” e o sacado indicado no campo “42A DRAWEE”.

Observar, ainda, que o saque – diferentemente da fatura, dos documentos de transporte e dos documentos de seguro – não está regulamentado pela UCP 600. Mas, como dito anteriormente, é tratado no capítulo “B”, da ISBP.


SAQUES E CÁLCULO DE VENCIMENTO (CAP. B)


- Requisito básico

(B1.b) Um saque somente deve ser examinado naquilo que é contemplado pela ISBP (B2 a B17).

- Prazo

(B2.a) O prazo indicado no saque deve estar de acordo com os termos do crédito.

(B2.c) 60 days after BL date: serão considerados 60 dias da data do ”on board”, se houver.

(B5) 60 days sight:
- apresentação conforme: contado do dia da apresentação ao sacado
- apresentação com discrepância: contado do dia da aceitação dos documentos
(sacado é o banco emissor) = desde o dia da apresentação ao banco emissor
(sacado não é o banco emisor) = desde o dia da aceitação dos documentos pelo banco emissor.

(B6) Este método também se aplicará aos créditos utilizáveis “por pagamento diferido” ou em casos de crédito utilizáveis “por negociação”, nos casos de não exigência de saques.

- Dias de graça/carência e atraso na remessa

(B7) O pagamento deverá ser em fundos imediatamente disponíveis na data do vencimento, no lugar onde o saque ou os documentos devam ser pagos, considerando que a data do vencimento seja um dia bancário naquele lugar. Se não for um dia bancário, o pagamento deverá acontecer no dia bancário subseqüente. 

- Emissão e assinatura

(B8) O saque deve ser emitido e assinado pelo beneficiário do crédito com a indicação da data de sua emissão. Se o beneficiário tem uma nova denominação ou razão social, o saque deve, também, indicar seu antigo nome.

(B9) Se o crédito indica apenas o endereço SWIFT do banco sacado, o saque pode indicar o nome completo desse banco.

Para a emissão do saque deve ser levada em conta a disponibilidade do crédito (campo 41A AVAILABLE BY). Se o crédito é disponível por:

(B10) Por negociação: será um banco distinto do banco designado (ex. banco emissor).

(B11) Por aceitação:
com qualquer banco: será o banco que concorda em aceitar.
com um banco designado: será o banco designado.

(B12) Por aceitação, mas o banco designado não deseja ou não pode aceitar:
o beneficiário poderá sacar contra o banco emissor ou recusar o saque.

- Valores

(B13) O valor do saque deve corresponder ao valor reclamado sob a apresentação.
(B14) O valor por extenso se sobrepõe ao valor em algarismos.


- Endossos

(B15) Quando necessário, o saque deverá ser endossado.

- Correções e alterações

(B16) As correções e alterações devem ser autenticadas e assinadas.

(B17) O crédito deve indicar se as correções e alterações no saque não forem permitidas.

- Saques sacados contra o proponente


(B18.a) Um crédito não deve solicitar um saque contra o proponente (applicant). Se o fizer, este será analisado nos termos do Art. 14.a, da UCP 600.



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Angelo L. Lunardi 
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Tel. 11-98265-5665 - E-mail: lunardi.lunardi@hotmail.com
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CARTA DE CRÉDITO E ANÁLISE DE DOCUMENTOS: UCP e ISBP - 4

Nesta edição, finalizamos a análise dos PRINCÍPIOS GERAIS, Capítulo “A”, aplicáveis aos vários documentos requeridos pelo Crédito.


- Páginas múltiplas e anexos ou adendos

(A24) Se o documento contém mais de uma página, deve ser possível determinar que elas formam o mesmo documento com uma numeração seqüencial ou unidas fisicamente.

(A25) A menos que estabelecido em contrário no crédito, as assinaturas e endossos podem ser feitas em qualquer das páginas de tal documento.

- Condições não-documentárias

(A26) Uma condição que não exija a apresentação de qualquer não será considerada pelos bancos. Todavia, os dados de qualquer documento solicitado pelo crédito não podem conflitar com as condições não-documentárias.

- Originais e cópias

(A27) Um documento com uma assinatura aparentemente original (manual ou em facsimile), marca, selo ou etiqueta do emissor será considerado como sendo original, salvo se o documento indique que é uma copia.

(A28) Documentos emitidos em mais que um original pode ser marcado como “Original”, “First Original”, “Duplicate”, “Triplicate”, etc. Estas indicações não desqualificam o documento como um original.

(A29) O número de originais a ser apresentado é, no mínimo, o solicitado pelo crédito ou pela UCP 600.

Se um documento de transporte ou de seguro indica o número de originais emitidos, todas essas vias originais devem ser apresentadas, salvo se o crédito indicar em contrário ou quando se tratar das disposições postas em H12 ou J7.

Se o crédito requer a apresentação de “2/3 bill of lading” sem indicar a destinação da outra via, será aceita a apresentação do jogo completo, ou seja, de 3/3.

Quando o crédito requer documentos múltiplos como “invoice in triplicate”, “invoice in 3 fold”, “invoice in 3 copies”, a exigência será satisfeita com a apresentação de, pelo menos, uma via original do documento.

Se for solicitada “invoice”, “one invoice” ou “invoice in one copy”, deverá ser apresentada uma via original.

Exemplos de solicitações:

“invoice in 1 copy”: 1 original da fatura
“invoice in 4 copies” ou “invoice in 4 folds): pelo menos 1 original + 3 cópias
“photocopy of invoice” ou “copy of invoice”:  apresentação de fotocópia ou cópia ou, não havendo proibição, de uma original.
“photocopy of signed invoice”: deve ser apresentada uma fotocópia ou uma cópia de uma fatura original assinada.

(A31) Um documento original deve ser assinado quando exigido pelo crédito ou quando for uma exigência do próprio documento, como em A3. Cópias de documentos não precisam estar assinadas ou datadas

- Marcas de embarque

(A32) Não é necessário que as marcas de embarque estejam na mesma ordem que a indicada no crédito ou outro documento. 

(A33) Pode incluir informações adicionais que aquelas consideradas normalmente (mercadorias, avisos, etc.).

(A34) Um documento de transporte que cobre um transporte em contêineres , em regra, somente indica o número do contêiner como marca de embarque.

- Assinaturas

(A35.a) Uma assinatura pré-impressa é uma assinatura em facsimile. Não é necessária uma assinatura manual, salvo quando o crédito exigir.

A35.b) Uma exigência para que um documento seja “firmado e carimbado” se satisfaz com a assinatura e o nome do signatário indicado por digitação, carimbo, de forma mecanográfica ou à mão.  

(A35.c) Uma menção de que o documento “foi autenticado eletronicamente” não é uma autenticação.

(A35.d) A referência a uma autenticação verificável em uma URL (web) é uma autenticação. Não há necessidade de se verificar.   

(A36.a) Uma assinatura em um documento com cabeçalho se entenderá assinada pela pessoa ou entidade indicada no cabeçalho.

(A36.b) Se está assinado por uma filial do emissor, entende-se assinada pelo emissor.

(A37) O fato de um documento conter uma caixa (box) ou espaço para assinatura não significa que o documento deva ser assinado nessa caixa ou espaço.

- Nome dos documentos

(A39) Os documentos podem ter o nome (título) indicado no crédito, pode ter um nome semelhante ou não ter nome, porém, o seu conteúdo, em sua aparência, deve cumprir a função do documento exigido. Por exemplo, o crédito solicita a apresentação de “Packing List”, ou seja, uma lista contendo a indicação dos volumes e respectivos conteúdos. Em seu lugar pode ser apresentado um documento com o nome “Packing Note”, desde que tal documento cumpra a sua função, ou seja, indique os volumes e respectivos conteúdos.

(A40) Os documentos requeridos pelo crédito devem ser apresentados separadamente. O crédito solicita “Packing List”e “Weight List”. O beneficiário utiliza um único documento denominado “Packing Weight List”. Deverá ser apresentado um jogo do documento separadamente para cada exigência.


(A41) A exigência para apresentação de um documento com mais de uma função poderá ser cumprida mediante a apresentação de mais de um documento, cada um evidenciando o cumprimento de uma função. Por exemplo, o crédito exige “Certificate of Quantity and Quality”. Poderão ser apresentados, separadamente, um “Certificate of Quantity” e um “Certificate of Quality”.


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Angelo L. Lunardi 
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