quinta-feira, 21 de outubro de 2010

ASSESSORIA, CURSOS E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS

Carta de Crédito (ou crédito documentário) é instrumento de pagamento! Um banco assume o compromisso irrevogável de pagar - à vista ou a prazo - desde que o beneficiário, exportador, apresente certos documentos demonstrando ter cumprido todos os termos e condições do crédito.

Os documentos apresentados não podem conter discrepâncias, ou seja, devem estar de acordo com:
- os termos e condições do crédito e de suas emendas já aceitas;
- a UCP 600 e ISBP 681, da Câmara de Comércio Interacional, Paris.

Os dados e informações contidos nos vários documentos não necessitam ser idênticos, mas não podem ser conflitantes entre si.

Como se vê, não é uma operação tão simples.

Fale com quem entende!
ANGELO L. LUNARDI
E-mail: lunardi.lunardi@hotmail.com
Tel. 55-11-8265-5665

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

INCOTERMS 2010

Palestra

Objetivos – Apresentar as principais alterações introduzidas pela Revisão de 2010 e o seu impacto nas negociações comerciais, com destaque para os novos termos, para utilização a partir de 2011.

Público alvo – Profissionais direta ou indiretamente relacionados com o comércio exterior e doméstico, especialmente das áreas comercial, operacional e logística, marketing, jurídica, bem como profissionais de operadores logísticos e de instituições financeiras, dentre outras.

Carga horária 04 horas/aula

Angelo L. Lunardi
lunardi.lunardi@hoptmail.com
Tel. 11-8265-5665
ADUANEIRAS
http://cursos.aduaneiras.com.br/

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

"AVAILABLE WITH" E "DATE AND PLACE OF EXPIRY"

O art. 6º. da UCP estabelece que todo crédito deve indicar o banco com o qual está disponível, ou seja, o banco que está autorizado a acolher a “apresentação” e, portanto, a quem o beneficiário deverá efetuar a dita “apresentação”. Trata-se do banco designado (nominated bank) que, na MT700, do SWIFT, é indicado no campo “41A-AVAILABLE WITH”. O crédito pode estar disponível com qualquer banco (ANY BANK). Neste caso, a “apresentação” poderá ser feita a qualquer banco, à escolha do beneficiário.

Observar que um crédito disponível com um “banco designado” está também disponível com o seu próprio banco emitente.

Paralelamente deve ser notado que o crédito indica uma data máxima para apresentação dos documentos que, em regra está acompanhada de um local. Na já citada MT700, esta condição é encontrada no campo “31D-DATE AND PLACE OF EXPIRY”.

O art. 6º. diz, também, que a localidade do banco designado será a localidade para a apresentação dos documentos. Conclui-se, pois, que se um crédito está disponível com o BANCO ABX, no Brasil (campo 41A), o local para a sua expiração também deve ser o Brasil. Assim, o campo 31D deve indicar uma data acompanhada do local BRASIL. Quando o crédito estiver disponível com qualquer banco, o local para expiração poderá Sr omitido.

O estabelecimento de um crédito que contenha uma expiração em um lugar e a disponibilidade com um banco situado em outro – no mínimo – “causa complicações desnecessárias e, freqüentemente, despropositadas para o beneficiário, na determinação a quem, onde e em que data os documentos devem ser apresentados. Para o banco designado, eventualmente, isto pode seriamente afetar sua capacidade de atuar sob sua designação, honrando ou negociando”.

Em situações dessa natureza, o mais recomendável é exigir uma emenda e ajustar o crédito às disposições do art. 6º. da UCP.

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quarta-feira, 6 de outubro de 2010


BANCO ITAÚ, in company
Com início em 09 de novembro, um curso in company no Itaú. Objetiva discutir as operações amparadas por Cartas de Crédito (crédito documentário). Trata-se de um curso avançado e, certamente, o interesse da instituição é o de aperfeiçoar seus colaboradores com vistas a oferecer produtos e serviços de alto nível, com segurança, a seus parceiros - importadores e exportadores. Uma realização da Aduaneiras e do prof. Angelo Lunardi.

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COMO UTILIZAR A UCP 600

Os créditos documentários – cartas de crédito honradas a partir da apresentação de certos documentos, à vista ou a prazo – nem sempre submeteram-se a uma peça regulatória como a UCP.

Na passagem do Séc. XIX para o Séc. XX imperava uma certa confusão no mercado. Cada país tratava o instrumento ao sabor de sua conveniência, de seus interesses ou de sua legislação local. Antes de contratar um negócio comercial era necessário saber como aquele parceiro entendia aquele método de pagamento. Daí surgiu a necessidade de se padronizar as práticas de comércio.

É nesse momento que surge a CCI – Câmara de Comércio Internacional, então vinculada à Liga das Nações, hoje uma ONG, com sede em París. Tendo como objetivo principal a auto-regulamentação do comércio internacional, a CCI coordenou um exaustivo trabalho no sentido de apresentar ao mundo a primeira versão da UCP, a UCP 82, em 1933. Até hoje já tivemos inúmeras revisões desse documento, estando em vigor a Revisão de 2007, a UCP 600 – Uniform Customs and Practice for Documentary Credits ou, em português, Costumes e Práticas Uniformes relativos a Créditos Documentários.

Tais regras não são de uso obrigatório, muito embora sejam utilizada por todos os países que participam do comércio internacional. Dificilmente as partes – bancos e seus clientes – aceitariam operar sem a proteção da UCP. Todavia, a UCP deve ser tomada apenas como um conjunto de costumes e práticas padronizados. Como o crédito (ou carta de crédito) é somente o método de pagamento de sua operação comercial, nem sempre a mesma pode ser submetida a todos artigos desse regulamento, da forma em que foram postos.

A própria UCP reconhece que em muitas ocasiões não é possível a sua plena aplicação. Assim, em seu artigo 1º. diz que as partes estarão vinculadas pelas regras exceto quando for estabelecido de modo diferente ou houver exclusão de alguma regra ou de parte dela. Por exemplo, se o crédito estabelecer cláusula indicando que “nenhum documento poderá indicar data anterior à data de emissão do crédito”, esta cláusula prevalecerá sobre as regras do artigo 14.i.

Algumas cartas simplesmente informam: “Exclui-se a aplicação do artigo do segundo parágrafo do artigo 35", por exemplo.

Em caso de conflito entre o crédito e a UCP, prevalece o crédito. As modificações ou exclusões podem resultar em prejuízo para a aplicação da ISBP – Práticas Bancárias Padronizadas Internacionais, conjunto de regras oficiais utilizadas para o exame de documentos, também da CCI.

A indicação de cláusulas que contrariam as regras da UCP ou a exclusão de algumas delas podem refletir modificações não apenas nos seus aspectos operacionais como também podem afetar o compromisso de bancos emitentes ou confirmadores. Uma análise de cunho legal, pois, é recomendável quando ocorrerem essas modificações ou exclusões.

Algumas exclusões comuns:

Art. 7c is excluded: afeta o compromisso do banco emitente em relação ao reembolso ao banco designado.
Art. 12b is excluded: afeta a autorização ao banco designado parafazer adiantamentos, pagamentos etc.
Art. 14b is not applicable: altera o prazo de 5 dias bancários para exame dos documentos. Neste caso o crédito deverá informar qual prazo será dado ao bancos para esse efeito.
Art. 14k is excluded: significa que o consignador ou embarcador não poderá ser outro que não o beneficiário do crédito.
All documents requerid must indicate the word “original”: altera a aplicação do art. 17.
Art. 28i is not applicable: Neste caso o documento de seguro não poderá conter nenhuma cláusula excludente.

Como se vê, as modificações ou as exclusões poderão provocar grande impacto na operação. Para não ser surpreendido, é necessário conhecer profundamente a UCP600.


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terça-feira, 5 de outubro de 2010

CRÉDITO DOCUMENTÁRIO E EXTRAVIO DE DOCUMENTOS

Segundo definição da própria UCP 600, sigla em inglês para Costumes e Práticas Uniformes relativos Créditos Documentários, da Câmara de Comércio Internacional, Paris, crédito significa qualquer acordo irrevogável que constitua um compromisso definitivo do banco emitente no sentido de honrar uma “apresentação conforme”. Por “apresentação conforme” (complying presentation), segundo a mesma UCP, deve ser entendido como sendo o conjunto de documentos apresentados pelo beneficiário sob o crédito “que estiver de acordo com os termos e condições do crédito, com as disposições destas regras e com os padrões das práticas bancárias internacionais” (ISBP).

Com vistas a facilitar a “apresentação”, como regra, o banco emitente nomeia um banco – banco designado (nominated bank) – ao qual os documentos devem ser apresentados. Diz-se que o crédito está disponível com tal banco, em certo lugar. Nos créditos transmitidos pelo sistema SWIFT, esta informação é indicada no campo 41A da mensagem MT700 (Available with BANK ...). Observar, ainda, que o lugar onde o crédito está disponível deve ser o mesmo lugar da apresentação. Assim, o local indicado no campo 41A deve ser o mesmo lugar indicado no campo 31D (Date and Place of Expiry). Este campo especifica a última data para apresentação dos documentos e o lugar onde os mesmos devem ser apresentados.

O ideal é que o crédito esteja disponível com um banco das relações do beneficiário e localizado em seu país. Melhor, ainda, quando o crédito deixa que o próprio beneficiário escolha o banco designado. Isto ocorre quando o crédito indica no campo 41A a opção “ANY BANK”. Neste caso, os documentos poderão ser apresentados a qualquer banco, em qualquer lugar.

Mesmo que o crédito indique que está disponível com um banco designado, ele continua disponível com o próprio banco emitente. Como resultado, o beneficiário sempre tem o direito de apresentar os documentos ao banco designado ou diretamente ao banco emitente.

Ao tratar do compromisso do banco emitente, a UCP enfatiza que, “desde que os documentos requeridos pelo crédito sejam apresentados ao banco designado ou ao próprio banco emitente, e que se constituam em uma ‘apresentação conforme’, o banco emitente deve honrar o crédito”. Semelhantemente, ao se referir ao compromisso do banco confirmador, a UCP estabelece: “desde que os documentos estipulados sejam apresentados ao banco confirmador ou a qualquer banco designado e se constituam em uma ‘apresentação conforme’, o banco confirmador deverá ‘honrá-la ou negociá-la’.”

Certamente que, ao optar por efetuar a apresentação dos documentos a outro banco que não aquele indicado no campo 41A, o beneficiário deve respeitar a última data indicada para tal fim em razão das disposições do art. 14c da UCP e das informações contidas nos campos 31D (Date and Place of Expiry) e 48 (Period for Presentation).

Qualquer que seja a forma de disponibilidade do crédito, todavia, o importante é destacar que os documentos deverão chegar às mãos do banco emitente. Isto se não houver algum extravio. A propósito, a UCP, ao exonerar os bancos de responsabilidades sobre certos eventos, diz que “um banco não assume qualquer responsabilidade decorrente de atraso, extravio em trânsito, ... de documentos ...”

Porém, a mesma UCP diz que “se um banco designado estabelecer que uma apresentação está conforme e encaminhar os documentos ao banco emitente ou ao banco confirmador, independentemente de o banco designado tê-la honrado ou negociado, ou não, o banco emitente ou o banco confirmador deverá honrá-la ou negociá-la, ou reembolsar o banco designado, mesmo quando houver extravio dos documentos em trânsito entre o banco designado e o banco emitente ou o banco confirmador, ou entre o banco confirmador e o banco emitente.”

Assim sendo, alguns cuidados básicos devem ser tomados. Um beneficiário, por exemplo, não deve efetuar a apresentação diretamente ao banco emitente. É recomendável, sempre, apresentar os documentos ao “banco designado”. Estará, de certa forma, protegido contra os danos decorrentes de um extravio. Deve, sempre, exigir cópia da carta-remessa do banco designado atestando que a “apresentação está conforme”.

O banco emitente, de sua parte, deverá “ressuscitar” a prática da “segunda mala” (2nd mail) ou remessa em duas malas (remittance em two mails ou two posts). Divide-se os documentos originais e cópias em dois lotes, efetuando-se a remessas em dias distintos. Para evitar que os documentos sigam num mesmo vôo, é conveniente ter um intervalos de, pelo menos, três dias entre as duas remessas. Caso não adote esta prática, corre o risco de ter que honrar o crédito sem efetivamente ter recebido documentos! Isto deverá ser objeto de cláusula do crédito. Dar a instrução pertinente no campo 47A (Additional Conditions), da mensagem SWIFT, MT700.

ANGELO L. LUNARDI
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