quinta-feira, 4 de setembro de 2008

COMPROMISSO DOS BANCOS

Tem-se a convicção de que uma carta de crédito é um excelente instrumento de pagamento. Na realidade, esta não é uma verdade absoluta. Para atingir tal excelência, é necessário que o crédito documentário – carta de crédito ou simplesmente crédito, como também é conhecido – seja emitido ou confirmado por um banco de primeira linha (first class bank) e em país que não ofereça risco (country risk). Que estabeleça condições que o beneficiário possa cumprir e exija documentos que possam ser produzidos, como exigidos. E, certamente, que seja emitido ao amparo da UCP 600 (ICC Uniform Customs and Practice for Documentary Credits).

Limitamo-nos aqui a fazer uma rápida análise do compromisso dos bancos intervenientes, neste que é um dos mais utilizados instrumentos bancários nos negócios internacionais de compra e venda de bens e serviços। Principalmente, de bens.

Banco emitente (issuing bank) – Trata-se do banco que emite o crédito a pedido de um proponente (applicant) ou em seu próprio nome. O compromisso desse banco será o de honrar o crédito desde que os documentos estipulados no próprio instrumento lhes sejam apresentados em absoluta boa ordem, ou seja, representem uma “apresentação conforme” (complying presentation). Por “apresentação conforme” deve ser entendida aquela que respeita os termos e condições do crédito, as regras da UCP e os padrões das práticas bancárias internacionais (ISBP, na sigla em inglês). Diz a UCP que o banco emitente fica irrevogavelmente obrigado a honrar o crédito a partir do momento de sua emissão.

Banco confirmador (confirming bank) – Trata-se de um segundo banco (que pode ser uma agência do próprio emitente, em outro país) que, por solicitação ou autorização do banco emitente agrega a sua confirmação ao crédito. Confirmação significa um compromisso definitivo do banco confirmador, adicional ao do banco emitente. Diante de uma “apresentação conforme”, seu compromisso será de honrar ou negociar o crédito, conforme o caso, e encaminhar os documentos ao emitente. Nos termos da UCP o banco confirmador fica irrevogavelmente obrigado a honrar ou a negociar o crédito a partir do momento em que agrega a sua confirmação.

Banco avisador (advising bank) – É o banco que, por solicitação do banco emitente, avisa (entrega) o crédito ao beneficiário. Exceto quando o avisador seja também confirmador, o aviso do crédito ou de suas emendas não impõe a esse banco qualquer compromisso de honrar ou negociar referido instrumento.


Banco designado (nominated bank) – É o banco nomeado pelo emitente, junto ao qual o crédito está disponível, ou seja, a quem o beneficiário deverá apresentar os documentos e que está autorizado a honrar ou a negociar o crédito.

Observar que um crédito disponível com um banco também é disponível com o próprio emitente. O crédito também pode indicar que é disponível com qualquer banco (available with any bank). Neste caso, o beneficiário é quem escolhe o banco a quem apresentar os documentos.

A não ser que o banco designado seja também confirmador, uma autorização para honrar ou negociar uma “apresentação conforme” não faz desse banco um comprometido na operação exceto quando tenha se manifestado nesse sentido, mediante comunicação expressa ao beneficiário.

Banco reembolsador (reimbursing bank) – É simplesmente um banco-caixa autorizado pelo banco emitente para acolher solicitações de reembolso por conta do crédito. Observar que uma autorização de reembolso é revogável e não faz do reembolsador um comprometido na operação, exceto quando tal banco tenha emitido um “compromisso de reembolso” (reimbursement undertaking).

“Compromisso de Reembolso” significa um compromisso irrevogável independente, emitido pelo banco reembolsador, sob uma autorização ou pedido do banco emitente, em favor do banco solicitante (claiming bank) indicado na autorização de reembolso (reimbursemen authorization)। É compromisso de honrar a solicitação de reembolso (reimbursement claim) do banco solicitante, desde que os termos e condições do compromisso de reembolso tenham sido cumpridos. Neste caso a autorização de reembolso terá sido emitida em caráter irrevogável.

LUNARDI, Angelo Luiz
Assessoria, Consultoria & Serviços
CÂMBIO & PAGAMENTOS INTERNACIONAIS
E-mail:
Lunardi.lunardi@hotmail.com

terça-feira, 15 de julho de 2008

CRÉDITO TRANSFERÍVEL (I)

Um crédito documentário é emitido em favor do vendedor – beneficiário, que embarca a mercadoria e reclama o seu pagamento। Isto é muito comum, especialmente considerando que o vendedor é o próprio fabricante ou produtor da mercadoria।

Em algumas situações, entretanto, as partes – comprador e vendedor – realizam o negócio com um intermediário. Por exemplo, o intermediário “B” compra do fornecedor “A” e vende para o comprador final “C”. Trata-se, pois, de uma operação triangular, também conhecida internacionalmente por operação back-to-back. (Ver matéria sobre back-to-back no endereço http://blogdolunardi.zip.net/, sob o título Back-to-back, em 04.03.08)

Tais operações podem ser realizadas sob as diversas modalidades ou métodos de pagamento, tais como: remessa-sem-saque (open account), cobrança documentária (documentary collection), pagamento antecipado (cash in advance ou advance payment) ou carta de crédito ou crédito documentário (letter of credit ou documentary credit). Ao optar pela modalidade crédito documentário, é normal que se utilize créditos especiais, como um crédito transferível (transferable credit) ou créditos bak-to-back (back-to-back credits), Estes últimos serão tratados em outra oportunidade.

Normalmente, estes comerciantes intermediários trabalham com pequena margem, não carregam estoque de mercadorias e nem têm capital de giro em abundância. Como, então viabilizar suas operações? Os créditos documentários transferíveis parecem responder, com sucesso, a estas necessidades. Um crédito documentário emitido em favor do comerciante intermediário pode ser usado como meio para pagar o comerciante que lhe fornece os bens. Isto se dá, com segurança, por meio da transferência do crédito.

O crédito transferível está regulamentado pelo art. 39 da UCP 600, em vigor desde 1º de julho de 2008

Artigo 38 - Créditos Transferíveis (Transferable Credits)

a। Um banco não esta obrigado a transferir o crédito exceto na medida e na forma expressamente consentida por aquele banco.

b. Para efeito deste artigo:


Crédito transferível significa um crédito que especificamente indica que é “transferível”। Um crédito transferível poderá ser disponibilizado em todo ou em parte a outro beneficiário (“segundo beneficiário”) a pedido do beneficiário (“primeiro beneficiário”).

Banco transferente significa um banco designado que transfere o crédito ou, num crédito disponível com qualquer banco, um banco especificamente autorizado pelo banco emissor a transferir e que transfere o crédito. Um banco emissor pode ser um banco transferente.

Crédito transferido significa um crédito que foi disponibilizado pelo banco transferente ao um segundo beneficiário.

c. Exceto se acordado ao contrário no momento da transferência, toda despesa (tal como comissões, taxas, custos ou despesas) incorridas com respeito a uma transferência devem ser pagas pelo primeiro beneficiário.

d. Um crédito poderá ser transferido em parte a mais de um segundo beneficiário desde que saques ou embarques parciais sejam permitidos.

Um crédito transferido não pode ser transferido a pedido de um segundo beneficiário para qualquer beneficiário subseqüente. O primeiro beneficiário não é considerado um beneficiário subseqüente.

e. Qualquer pedido de transferência deve indicar se e sob quais condições emendas poderão ser avisadas ao segundo beneficiário. O crédito transferido deve indicar claramente essas condições.

f. Se um crédito é transferido a mais de um segundo beneficiário, a rejeição de uma emenda por um ou mais segundo(s) beneficiário(s) não invalida o aceite por qualquer outro segundo beneficiário, com relação a qual o crédito transferido será emendado de acordo. Para qualquer segundo beneficiário que rejeitou a emenda, o crédito transferido permanecerá inalterado.

g. O crédito transferido deve refletir precisamente os termos e condições do crédito, inclusive confirmação, se houver, com a exceção do:

- valor do crédito,
- qualquer preço unitário indicado,
- a data de vencimento,
- o período para apresentação, ou
- a última data de embarque ou dado período para embarque, em que qualquer um ou todos podem ser reduzidos.

O percentual para qual a cobertura de seguro deve ser efetuada poderá ser aumentado para fornecer o valor de cobertura estipulado no crédito ou nestes artigos.

O nome do primeiro beneficiário poderá ser substituído pelo do proponente no crédito.

Se o nome do requerente for especificamente exigido pelo crédito a ser indicado em qualquer documento que não seja a fatura, tal exigência deve ser refletida no crédito transferido.

h. O primeiro beneficiário tem o direito de substituir sua própria fatura e letra de câmbio, se houver, por aqueles de um segundo beneficiário por um valor que não excede aquele estipulado no crédito, e mediante tal substituição, o primeiro beneficiário poderá sacar sob o crédito pela diferença, se houver, entre sua fatura e a fatura de um segundo beneficiário.

i. Se o primeiro beneficiário for apresentar sua própria fatura e letra de câmbio, se houver, mas deixa de faze-lo no primeiro requerimento, ou se as faturas apresentadas pelo primeiro beneficiário criarem discrepâncias que não existiam na apresentação feita pelo segundo beneficiário e o primeiro beneficiário deixa de corrigi-las no primeiro requerimento, o banco transferente tem o direito de apresentar os documentos como foram recebidos do segundo beneficiário ao banco emissor, sem mais responsabilidade ao primeiro beneficiário.

j. O primeiro beneficiário poderá, em seu pedido de transferência, indicar que a honra ou a negociação será efetuada a um segundo beneficiário no local para onde o crédito foi transferido, até e incluindo a data de vencimento do crédito. Isso sem prejudicar o direito do primeiro beneficiário de acordo com o sub-artigo 38 (h).


k, Apresentação de documentos por ou em nome de um segundo beneficiário deve ser feita ao banco transferente.


(Aguarde continuação desta matéria)

quinta-feira, 26 de junho de 2008

CONFIRMAÇÃO SILENCIOSA E UCP600

Com a vigência da UCP 600, ressurge a questão da confirmação silenciosa: pode um banco confirmar uma carta de crédito sem prévia autorização ou solicitação do banco emitente?

Considerações: O crédito é compromisso de pagamento bancário। Emitido ao amparo da UCP 600 – da Câmara de Comércio Internacional, Paris – sempre será irrevogável e, portanto, compromisso firme do banco emitente, não podendo ser cancelado ou emendado exceto quando houver a concordância das partes, especialmente do beneficiário.

Vale lembrar que o instrumento, por si só, pode não representar segurança para o beneficiário a não ser que o banco emitente seja um first class bank e que sua emissão tenha ocorrido em país que não ofereça risco – country risk। Caso contrário, será necessária a confirmação: compromisso firme de outro banco (banco confirmador), adicional ao do banco emitente.

A confirmação é, pois, exigência do beneficiário e, como regra, já deve ser prevista em sua oferta (fatura pro forma ou documento similar), que instruirá a "solicitação de abertura" que fará o tomador (proponente, como regra, o comprador) ao banco emitente do crédito। Este, por sua vez, emitirá o crédito com instrução ao banco avisador para que este agregue a sua confirmação.

Conforme definição contida na UCP 600, confirmação significa um compromisso definitivo do banco confirmador, adicional ao do banco emitente, no sentido de honrar ou negociar uma "apresentação conforme" (complying presentation)। A mesma UCP dispõe, ainda, que banco confirmador é o banco que agrega a sua confirmação a um crédito a pedido ou por autorização do banco emitente. O banco confirmador será um outro banco, assim entendidas também as agências ou filiais do emitente em outro país.

A confirmação resulta para o confirmador em compromisso primário diante do beneficiário, ou seja, torna-se o primeiro e último responsável por honrar ou negociar o crédito sem direito de regresso। Resulta, também, em direitos contra o emitente que se compromete-se a reembolsar referido banco.

A confirmação pode ocorrer tanto no país do beneficiário como em outro país.
É importante observar que inúmeras empresas - por razões diversas - têm como prática exportar apenas ao amparo de cartas confirmadas, mesmo quando operam com países de baixo risco। De outro lado, alguns bancos emitentes rechaçam a possibilidade de que seus instrumentos sejam confirmados por outro banco. Entendem que "valem" por si só e que o seu nome é a garantia. Longe de ser uma posição prepotente ou arrogante, postulam que a necessidade de confirmação de seus créditos representa uma situação humilhante e desonrosa e que isto afetaria o seu credit standing diante do mercado. Esta postura é notada especialmente nas cartas emitidas por bancos na China e no Irã.

Como resultado, cria-se um impasse: o beneficiário somente exporta se o crédito for confirmado, enquanto que o emitente proíbe a confirmação de seu crédito। O último recurso, então, fica por conta da "confirmação silenciosa" ou silent confirmation. Um banco confirma o crédito sem a autorização ou solicitação do emitente. Trata-se de uma confirmação escondida, oculta, secreta. O "confirmador silencioso" não informa o fato ao banco emitente. Pode-se afirmar que temos uma confirmação à revelia do banco emitente.

Mas, afinal, que segurança tem o beneficiário de uma "confirmação silenciosa"? Existem riscos para o "confirmador silencioso"?

Conclusão: Sendo o banco "confirmador silencioso" (silent confirmer) um banco de primeira grandeza e domiciliado em país que não ofereça risco, a confirmação silenciosa oferece ao beneficiário segurança e proteção tal qual uma confirmação convencional (open confirmation) O confirmador – "silencioso" ou não – assume compromisso irrevogável de honrar ou negociar o crédito sem direito de regresso. Em certos casos, a silent confirmation assemelha-se a um purchase commitment without recourse (compromisso de compra sem direito de regresso, dos documentos e/ou saques). Ou, ainda, a uma banking guarantee (garantia bancária), assegurando o pagamento em caso de default do banco emitente. Todavia, uma silent confirmation não cria vínculo entre o confirmador e o emitente, posto que não foi por este autorizada ou solicitada. Trata-se de um acordo independente entre o confirmador e o beneficiário, feito fora do alcance da UCP. Salvo nos casos em que o "confirmador silencioso" seja o banco designado (nominated bank), ele poder encontrar dificuldade para obter reembolso junto ao emitente, tratando-se, pois, para aquele, de operação de alto risco.
Angelo L. Lunardi é especialista em operações com carta de crédito e em publicações da CCI. Autor do livro Carta de Crédito sem Segredos, é membro do UCP Consulting Group da ICC Paris. E-mail lunardi@aduaneiras.com.br – Visite http://blogdolunardi.zip.net/ e http://cartadecredito.blogspot.com/

segunda-feira, 24 de março de 2008

BANCO CONFIRMADOR

O crédito documentário, carta de crédito ou, simplesmente, crédito, é instrumento de pagamento bancário largamente utilizado no comércio internacional। Para que represente efetivamente segurança para seu beneficiário é indispensável que tenha sido emitido por um first class bank e em país que não ofereça risco. Havendo dúvida quanto a capacidade ou qualidade do banco emitente e/ou do país de emissão, recomenda-se que o crédito seja confirmado por outro banco, fora do país de emissão. Entenda-se por outro banco inclusive uma agência do próprio emitente em outro país. A confirmação, estabelece a UCP – Uniform Customs and Practice for Documentary Credits, da Câmara de Comércio Internacional, Paris, é compromisso do banco confirmador, adicional ao compromisso do banco emitente. Portanto, o beneficiário de tal crédito pode considerar-se duplamente garantido, desde que cumpra os condições ali estabelecidas e que apresente documentos em ordem.

A questão que se coloca, todavia, é se o banco confirmador age como sendo um garantidor do banco emitente। Recentemente um banco brasileiro reproduzia texto de obra publicada sobre o assunto onde se lia que "o banco confirmador age como avalista do banco emitente, assumindo automaticamente a co-responsabilidade financeira ... " do banco emitente.

Há um grave equívoco em tal afirmação. O fato da confirmação constituir-se em "compromisso adicional" ao do banco emitente não que dizer que seja um compromisso secundário ou que possa ser exigido apenas em caso de não pagamento pelo banco emitente। Por adicional, entenda-se um outro compromisso, porém compromisso primário. O confirmador é tão comprometido quanto o emitente. Assim, apresentados os documentos em ordem ao banco confirmador ou a um banco designado, ele deve honrar o crédito.

Se a UCP 500 assim já regulava o compromisso do confirmador, a UCP 600 elimina qualquer dúvida sobre o assunto: "Desde que os documentos estipulados sejam apresentados ao banco confirmador ou a qualquer outro banco designado e constituam uma apresentação conforme (documentos exigidos pelo crédito, em ordem), o banco confirmador deverá ... honrar ... ou negociar"। E mais: "Ao determinar que uma apresentação está conforme ... o banco confirmador deverá honrá-la ou negociá-la e encaminhar os documentos ao banco emitente".

segunda-feira, 17 de março de 2008

CARTA DE CRÉDITO EM R$


Consulta – É possível emitir carta de crédito em Reais, para importação de mercadorias? Em caso afirmativo, como processar o pagamento?

Considerações – Pela regulamentação cambial brasileira, é permitido às pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País pagar suas obrigações com o exterior:
a) em moeda estrangeira, mediante operação de câmbio;
b) em moeda nacional, mediante crédito à conta corrente titulada pela pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, aberta e movimentada no País nos termos da legislação e regulamentação em vigor;
c) com utilização de disponibilidade própria, no exterior, observadas, quando for o caso,

Ainda, dispõe a mesma regulamentação ao tratar especificamente da importação, o pagamento de importação brasileira em moeda nacional, no País, deve ser efetuado mediante transferência internacional em reais para crédito à conta corrente em moeda nacional, aberta e mantida no Brasil nos termos da legislação e regulamentação em vigor, de titularidade do legítimo credor.

Conclusão – Como a UCP 600 não faz referência à moeda de pagamento, permitindo, assim, livre negociação entre as partes e, como se viu acima, a lei brasileira não veda os pagamentos em Reais, conclui-se que a operação é tecnicamente possível e, portanto, não fere qualquer dispositivo da regulamentação nacional ou internacional. Ao contrário, o Brasil regula ostensivamente a operação.

Ademais, diz o Bacen, que é facultada a liquidação, no mercado de câmbio, em moeda estrangeira equivalente, de compromissos em moeda nacional, de qualquer natureza, firmados entre pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País e pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, mediante apresentação da documentação pertinente. Isto significa que a operação pode ser conduzida em Reais, porém, com liquidação final em moeda estrangeira. Basta combinar com o credor!


Cursos sobre o assunto: Tudo sobre Carta de Crédito, UCP 600, ISBP 681, dentre outros, ministrados pelo autor.

domingo, 16 de março de 2008

DESPESAS DE CONFIRMAÇÃO


Consulta – Em uma carta de crédito, quem paga as despesas de confirmação? Consultamos um especialista o qual nos informou que, embora não exista uma regra, a lógica diz que é o beneficiário quem deve assumir as despesas tendo em vista que é ele quem não confia naquela carta de crédito. Isto procede?

Comentários – Antes de qualquer resposta ou conclusão ex abrupto, é importante observar que, a despeito da soberania e independência do crédito quando analisado à luz do art. 4º da UCP 600 – e assim já era em tempos da UCP 500 e também da 400 – não se pode olvidar o fato de que a gênese deste instrumento está na operação subjacente, um contrato de compra e venda de mercadorias, serviços ou de qualquer outra performance.

Os termos e condições do crédito devem refletir, com fidelidade, o que foi pactuado na avença principal que lhe deu origem. Resulta, pois, do que se consagra nos princípios do direito, da liberdade de contratar.

Também, sob a égide da UCP 600, ao tratar da questão específica – despesas – a CCI – Câmara de Comércio Internacional, Paris, estabelece que um banco, utilizando serviços de outro banco, com vistas a dar curso às instruções do proponente, assim o faz por conta e risco de tal proponente, que deverá suportar quaisquer despesas da operação. Mesmo quando o crédito indica que as despesas, ou parte delas, devam ser cobradas de terceiros como, por exemplo, do beneficiário e estas dele não podem ser cobradas, o proponente continua responsável por elas.

Ademais, a confirmação deve ser vista como um acessório da carta de crédito (que, neste caso, é o produto bancário principal). Como não bastasse um simples crédito, ainda que um compromisso bancário irrevogável, condicionou o beneficiário que o crédito deveria ser também confirmado. Neste caso, o crédito confirmado tornou-se condição sine qua non para realizar a entrega do bem ou serviço. Assim, sentiu-se o beneficiário protegido dos eventuais riscos comerciais e políticos decorrentes da operação. Vê-se, pois, que somente dessa forma conseguiu o comprador, proponente, fechar o negócio comercial. Seguramente, a maioria dos créditos confirmados tiveram a exigência de confirmação pactuada na negociação comercial.

Uma exceção poderá ocorrer, todavia. Se o negócio comercial foi fechado sem a exigência de um crédito confirmado e a confirmação foi posteriormente requerida pelo beneficiário, isto configura uma alteração contratual. Neste caso não resta ao beneficiário outra alternativa senão arcar com os custos de tal confirmação.

Conclusão – Como se vê, a lógica alegada parece sossobrar diante do regulamento (existe regra, pois), da negociação comercial e do próprio contrato porquanto o crédito deve ser o reflexo deste. Pode-se afirmar, então que, salvo na exceção acima e salvo quando pactuado em contrário – e assim indicado no próprino crédito – as despesas de confirmação devem ser suportadas pelo proponente. Afinal, é ele ou o seu país que não têm crédito. Ou os dois!

O autor é consultor e professor do curso “Tudo sobre Carta de Crédito”, dentre outros. Autor de Carta de Crédito sem Segredos, é membro do UCP Consulting Group da CCI/Paris.

quarta-feira, 5 de março de 2008

CCI - CÂMARA DE COMÉRCIO INTERNACIONAL


Organização Mundial de Negócios

A Câmara de Comércio Internacional, com sede em Paris, é uma organização mundial de negócios, com autoridade para representar empresas de todos os setores, em qualquer parte do mundo. (http://www.iccwbo.org/)

Sua principal missão é promover o comércio e os investimentos internacionais, auxiliar empresas a vencerem desafios e aproveitar as oportunidades decorrentes da globalização, dentro do princípio de que o comércio é um poderoso instrumento para a paz e prosperidade das nações.

Para o efetivo engajamento de seus membros, empresas e associações com o comércio internacional, a CCI foi investida de indiscutível autoridade para estabelecer regras que regulam a condução das transações internacionais. Embora voluntárias, tais regras são observadas diariamente em milhões de transações comerciais, tornando-se parte efetiva dos mecanismos do comércio internacional.

A CCI presta, ainda, serviços essenciais, entre eles os da Corte Internacional de Arbitragem da CCI. (
http://www.iccarbitration.org/)

A ONU concedeu à CCI status consultivo de primeira categoria, perante suas agências especializadas, assim como nos eventos internacionais por elas patrocinados.

Líderes empresariais e especialistas, associados à CCI, estabelecem posicionamentos comerciais em uma ampla gama de questões que envolvem política de investimento e praticas comerciais, bem como em questões técnicas e setoriais essenciais.

Fundada em 1919, a CCI agrupa, atualmente, milhares de empresas e associações de mais de 130 países. Seus Comitês Nacionais, presentes em todo o mundo, acolhem as preocupações da comunidade de negócios e transmitem a seus governos as posições empresariais formuladas pela CCI.

O Comitê Brasileiro da CCI, localizado no centro do Rio de Janeiro, na sede da Confederação Nacional do Comércio, atende no seguinte endereço:

ICC Brasil
Câmara de Comércio Internacional - Comitê Brasileiro
Avenida General Justo, 307 - 8° andar
20021-130 Rio de Janeiro - RJ, Brasil
Tel: 55 21 3804 9286 - Fax: 55 21 2544 2821 (icc@cnc.com.br)


O Comitê Brasileiro tem em seu Conselho Diretor, com mandato para o período 2007 a 2010, dentre outros, Dr. Theophilo de Azeredo Santos – Presidente, o ex-Ministro da Fazenda Ernane Galvêas – Secretário Geral, e Gizele Reginato – Secretária Executiva.

Atenção: Em breve a ICC vai lançar a Publicão nº 683, The Complete UCP - Rules, Text and History 1920–2007, escrito e compilado por Dan Taylor (www.iccbooks.com).

terça-feira, 4 de março de 2008

"SILENT CONFIRMATION"

Consulta: Pode um banco confirmar uma carta de crédito sem prévia autorização ou solicitação do banco emitente?

Considerações: O crédito é compromisso de pagamento bancário. É irrevogável, sendo pois, compromisso firme do banco emitente, não podendo ser cancelado ou emendado exceto quando houver a concordância de todas as partes nele intgeressadas, especialmente do beneficiário.

Vale lembrar que o instrumento, por si só, pode não representar segurança para o beneficiário a não ser que o banco emitente seja um first class bank e que sua emissão tenha ocorrido em país que não ofereça risco – country risk. Caso contrário, será necessária a confirmação: compromisso firme de outro banco (banco confirmador), adicional ao do banco emitente.

A confirmação é, pois, exigência do beneficiário e, como regra, já deve ser prevista em sua oferta (fatura pro forma ou documento similar), que instruirá a "solicitação de abertura" que fará o tomador ao banco emitente do crédito. Este, por sua vez, emitirá o crédito com instrução ao banco avisador para que agregue a sua confirmação. Nos termos da UCP 600, ICC – Paris, um crédito somente pode ser confirmado por outro banco (aqui incluídas as agências ou filiais do emitente em outro país) mediante solicitação ou autorização do emitente.

A confirmação resulta para o confirmador em compromisso primário diante do beneficiário, ou seja, torna-se o primeiro e último responsável por honrar o compromisso de pagamento, aceite ou negociação. Resulta, também, em direitos contra o emitente que se compromete a reembolsar referido banco conforme a já citada UCP.

É importante observar que inúmeras empresas - por razões diversas - têm como prática exportar apenas ao amparo de cartas confirmadas, mesmo quando operam com países de baixo risco. De outro lado, alguns bancos emitentes rechaçam a possibilidade de que seus instrumentos sejam confirmados por outro banco. Entendem que "valem" por si só e que o seu nome é a garantia.

Longe de ser uma posição prepotente ou arrogante, postulam que a necessidade de confirmação de seus créditos representa uma situação humilhante e desonrosa e que isto afetaria o seu credit standing diante do mercado. Como resultado, cria-se um impasse: o beneficiário somente concorda em exportar se o crédito for confirmado, enquanto que o emitente proibe a confirmação de seu crédito. O último recurso, então, fica por conta da "confirmação silenciosa" ou, como na expressão inglesa, "silent confirmation". Um banco confirma o crédito sem a autorização ou solicitação do emitente. Trata-se de uma confirmação "escondida" ou "oculta". O "confirmador silencioso" não informa o fato ao banco emitente.


Conclusão: A confirmação silenciosa pode oferecer ao beneficiário segurança e proteção tal qual uma confirmação convencional (open confirmation): o confirmador - "silencioso" ou não - assume compromisso irrevogável de honrar o crédito. Em certos casos, a silent confirmation assemelha-se a um purchase commitment without recourse (compromisso de compra sem direito de regresso, dos documentos e/ou saques). Ou, ainda, a uma banking guarantee (garantia bancária), assegurando o pagamento em caso de default do banco emitente. Todavia, uma silent confirmation não cria vínculo entre o confirmador e o emitente, posto que não foi por este autorizada ou solicitada. Trata-se de um acordo independente entre o confirmador e o beneficiário, feito fora do alcance da UCP. Isto significa que um "confirmador silencioso" pode encontrar dificuldade para obter reembolso junto ao emitente, tratando-se, pois, para aquele, de operação de alto risco. Recomenda-se a tal "confirmador silencioso" muita parcimônia nessas operações, que seja muito seletivo em termos de concessão de crédito e, ainda, certifique de que, pelo menos, tenha sido indicado na carta de crédito como o banco designado (nominated bank).

sexta-feira, 29 de fevereiro de 2008

CARTA DE CRÉDITO - I

A Carta de Crédito como Instrumento de Pagamento

O Crédito Documentário é um dos mais perfeitos e eficazes instrumentos de pagamento utilizados no comércio internacional. Sendo irrevogável, constitui-se em compromisso firme do Banco Emitente. Se confirmado, tem, adicionalmente ao do Banco Emitente, o compromisso firme do Banco Confirmador. Se emitido e/ou confirmado por um first class bank, em país que não ofereça risco de transferência, o Beneficiário poderá estar certo de que o seu negócio comercial chegará a bom termo. Basta, para isso, que ele cumpra todos os termos e condições do Crédito e apresente, em ordem, todos os documentos nele exigidos!

1. Definição, Tipos e Utilização de Cartas de Crédito

1.1. Definição

Originária da “família Carta de Crédito”, o Crédito Documentá­rio ou, como é mais conhecido pelos operadores, Carta de Crédito, nada mais é que um compromisso bancário de pagamento condicionado. Um Crédito, como aqui será designado, significa, em última análise, que um banco, por conta e ordem de um Tomador (em regra, o comprador), assume o compromisso de pagar certa quantia, à vista ou a prazo, ao Beneficiário (normalmente, o vendedor), desde que este comprove, documentalmente, ter cumprido todos os termos e condições indicados no referido instrumen­to. Trata-se, pois, de instrumento de pagamento.

O Crédito está regulamentado pela Publicação 600 – Regras e Usos Uniformes para Créditos Documentários, da CCI, Paris, Revisão 2007, em vigor a partir de 1º de julho de 2007 (UCP 600 – ICC Uniform Customs and Practice for Documentary Credits, 2007 Revision, in force as of July 1, 2007). Para que tais regras possam produzir os seus efeitos nas operações é indispensável que sejam incorporadas, sempre, ao texto do Crédito, conforme estabelece o seu art. 1º.

1.2. Razões para Utilizar o Crédito

Como será observado no decorrer deste trabalho, o Crédito é modalidade que traz no seu bojo algumas características negativas para todos os participantes da operação. É operação complexa, posto que, desde a sua emissão até a sua liquidação, as partes têm de se pautar pela exatidão das informações e pelo cumprimento de regras rígidas, sob pena de por em risco toda a segurança desejada. Notabiliza-se pelas despesas cobradas pelos bancos, que, além das tarifas de serviços, cobram pesadas comissões. Destaca-se, também, pela morosidade na sua operacionalização. Envolvendo riscos e termos ou condições especí­ficos, muitas vezes de difícil cumprimento, nem sempre as partes obtêm a agilidade exigida pelo comércio internacional. Finalmente, cabe lem­brar que seu pagamento é efetuado contra documentos. Isto significa que, se o Beneficiário cumprir todas as exigências, mas, por alguma razão, apresentar um documento divergente, discrepante, o pagamento deixa de ser efetuado. Visto de outro lado, se os documentos forem apresentados em ordem, o pagamento será efetuado, ainda que os bens não estejam de acordo.

Portanto, é de se supor que as partes devam ter fortes razões para utilizar o Crédito. Acredita-se que seja a única ou a última solução dispo­nível para a concretização daquele negócio.

Pode ser que o comprador ainda não tenha obtido uma linha de crédito junto ao fornecedor com o qual está iniciando relações comer­ciais, ou ele esteja realizando uma compra além do limite de crédito já existente.

É possível que o vendedor, ainda que confie no comprador, não queira ser surpreendido com o risco de transferência, ou seja, com o risco político. Neste caso, a dúvida não é sobre a qualidade do comprador e sim sobre seu país.

Ou, ainda, pretenda o vendedor – particularmente em operações a prazo – viabilizar um financiamento, um desconto após o embarque. Certamente, se a operação estiver amparada em um Crédito, isto poderá ocorrer com maior facilidade e menor custo.

Verifica-se, pois, que muitos são os motivos que podem fazer com que as partes se utilizem do Crédito como meio para realizarem suas operações comerciais.

2. Tipos de Crédito

Os Créditos podem ser classificados considerando-se o tipo de compromisso assumido pelo(s) banco(s), se irrevogáveis não confirmados ou irrevogáveis confirmados. Podem ser classificados, também, levando-se em conta se são liquidáveis, ou disponíveis, por pagamento, por pagamento diferido, por aceite ou por negociação e, ainda, se são disponíveis junto a um determinado banco, portanto, restritos, ou se são livremente negociá­veis, ou seja, disponíveis junto ao qualquer banco.

2.1. Quanto à Liquidação ou Utilização

No Crédito, esta condição é identificada pela expressão available by (disponível por) e se refere à sua liquidação ou à sua condição de pagamento.

2.1.1. Por Pagamento (available by payment)

É o mesmo que sight payment ou at sight. Significa que o Crédito é disponível por pagamento à vista. Será pago, portanto, contra a apresen­tação dos documentos em ordem.

2.1.2. Por Pagamento Diferido (available by deferred payment)

Trata-se de crédito com pagamento a prazo, sem emissão de saque. É utilizado, principalmente, nos países onde a tributação alcança a emissão de saques a prazo. O prazo para pagamento é estabelecido a contar de um dos eventos da operação, geralmente, do embarque.

2.1.3. Por Aceite (available by acceptance)

Crédito disponível por aceite de saque, a prazo. Emitido pelo Beneficiário, contra o Banco Emitente ou outro Sacado indicado no Crédi­to, o saque será aceito para pagamento no seu vencimento. Freqüentemen­te, é descontado pelo banco, no ato da apresentação.

2.1.4. Por Negociação (available by negotiation)

Crédito disponível por negociação significa que o seu pagamento será efetuado pelo Banco Negociador, a quem o saque ou os documentos são apresentados. O pagamento, em regra, é efetuado sem direito de regresso contra os sacadores e/ou portadores de boa-fé (bona fide holders). É importante observar que a análise dos documentos e sua remessa para o exterior não caracterizam, em si, uma negociação.

2.2. Quanto à Disponibilidade

No Crédito, esta condição é identificada pela expressão available with (disponível por) e indica o banco ao qual os documentos deverão ser apresentados para pagamento, aceite ou negociação. Nas mensagens tele­processadas pelo SWIFT aparecem com a condição de liquidação available by/with (disponível por/com).

2.2.1. Restrito (restrict)

Aquele que indica o Banco Designado (nominated bank), ou seja, o banco ao qual os documentos deverão ser apresentados. Destaque-se que o compromisso firme dos Créditos irrevogáveis e irrevogáveis confirmados vinculam o Beneficiário ao cumprimento desta condição (available with Banco ....). Um crédito disponível com um certo banco designado também é disponível com o próprio banco emitente


2.2.2. Livremente Disponível(freely available)

Ao contrário do restrito, este Crédito não designa nenhum banco como sendo aquele a quem os documentos deverão ser entregues. Indicam a condição freely available ou available with any bank, significando que o Beneficiário poderá apresentar os documentos a qualquer banco e em qualquer parte do mundo. Eventualmente, pode fazer a indicação do país de apresentação, como por exemplo, freely available in Brazil ou availa­ble with any bank in USA.

2.2.3. Crédito Direto (straight credit)

É o Crédito que tem como Banco Designado o próprio Banco Emitente. Nenhum outro banco está autorizado a pagar, aceitar ou a nego­ciar referido Crédito. As obrigações do Banco Emitente de um Crédito direto se estendem, somente e diretamente, ao Beneficiário.

Nestes casos, o local e data de vencimento farão referência, sempre, ao país de emissão. Certamente, para essa finalidade o Crédito indicará a seguinte cláusula documents must be presented at our counters on or before … (os documentos deverão ser apresentados em nossos balcões em ou até …), ou outras de efeito semelhante.

Apenas para que não sejam incluídos e nem confundidos com a classificação objeto deste capítulo, registre-se aqui a existência dos chama­dos Créditos Especiais, tais como o transferable, revolving, back-to-back e standby, bem como dos Créditos com Cláusulas Especiais, como é o caso da red clause e da green (ink) clause. Estes Créditos e cláusulas especiais serão tratados em capítulo próprio.

DOCUMENTOS EXTRAVIADOS


O artigo 35 da UCP 600 responsabiliza o banco emissor e o confirmador por honrar, negociar ou reembolsar o banco designado no caso de extravio de documentos. Na qualidade de banco emissor e para nossa proteção, emitimos nossos créditos estabelecendo que "Nos casos em que houver extravio dos documentos, o pagamento somente será efetuado após a apresentação de um novo jogo de documentos". Alguns bancos designados têm recusado essa cláusula. A nosso ver, quem poderia questionar é o exportador.Ao dispor que o banco emissor ou o banco confirmador deverá honrar um crédito, mesmo que os documentos tenham sido extraviados, e sempre considerando as situações em que o banco designado tenha determinado que a apresentação está em conformidade, a UCP600 tem provocado sérias discussões.
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Se o banco designado determinar que uma apresentação está conforme e encaminhar os documentos ao banco emissor ou ao banco confirmador, independentemente de o banco designado tê-la honrado ou negociado, ou não o banco emissor ou o banco confirmador deverá honrá-la ou negociá-la ou reembolsar o banco designado, mesmo quando os documentos tiverem se extraviado em trânsito entre o banco designado e o banco emissor ou o banco confirmador, ou entre o banco confirmador e o banco emissor.
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Ora, honrar ou negociar sem ter a documentação é uma situação bastante delicada tanto para o banco emissor como para o confirmador. Porém, é preciso considerar a questão sob a ótica do banco designado e do banco confirmador, em especial para o que dispõe o art. 15 em suas alíneas "b" e "c". Sendo banco confirmador terá que honrar ou negociar para depois remeter os documentos, porquanto deve ser contemplado com o reembolso por parte do emissor do crédito. Como designado que honrou ou negociou, também deve ser reembolsado. O art. 35 determina que o pagamento seja feito ao designado ainda que ele não tenha pago ou negociado. Basta que ele determine que os documentos estavam em ordem.

Diante disso, sugerimos as seguintes alternativas:

1. Estabelecer o crédito disponível apenas com o próprio banco emitente. Assim, não sendo recebidos os documentos pelo emissor, não se configura a apresentação. Todavia, se o crédito for confirmado, o confirmador desejará de ser o "designado". Muitos beneficiários também têm exigido créditos disponíveis em seu país ou "livremente negociáveis";
2. Outra opção é ressuscitar a prática da "segunda mala". Uma primeira mala contendo a maior parte dos documentos originais e algumas cópias, e uma segunda mala contendo o resto dos documentos. Esta segunda mala será enviada pelo menos três dias após a primeira.

Ademais, lembrar, as regras da UCP são aplicáveis, salvo se em contrário estabelecido. Ou seja, em caso de conflito entre o crédito e a UCP, prevalece o disposto no crédito!
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