sexta-feira, 7 de março de 2014

CARTA DE CRÉDITO E ANÁLISE DE DOCUMENTOS: UCP e ISBP - 2


No artigo anterior foi esclarecido que a ISBP somente será utilizada quando o Crédito for emitido ao amparo da UCP. Assim, se algum termo ou condição do Crédito contrariar ou modificar alguma disposição da UCP, então, para esse item, não será aplicada a ISBP. Também foi destacado que, ao acordar as condições de venda, as partes devem estar atentas às implicações que podem resultar para a carta de crédito no que tange ao cumprimento da UCP. E que, se o acordo comercial implicar em modificações das regras da UCP, isto pode ter impacto na documentação, originando conseqüências inesperadas e, quiçá, desagradáveis.

Seguem alguns exemplos de possíveis modificações ou exclusões que podem constar de uma carta de crédito.

  • Art. 10c não é aplicável (este item diz que qualquer emenda só produz efeito para o beneficiário após este manifestar a sua aceitação).
  • Art. 10f não é aplicável (trata da vigência automática de uma emenda).
  • Art. 14b não aplicável (trata do prazo máximo de 5 dias bancários que os bancos têm para analisar documentos).
  • Art. 14e não é aceitável. Descrição da mercadoria em todos os documentos deve estar conforme Campo 45A da MT700/Swift (pela UCP a descrição da mercadoria, em outros documentos que não a fatura comercial, pode ser em termos gerais).
  • Art. 14j excluído (trata da não obrigatoriedade de se indicar, nos documentos, endereços completos de beneficiário e proponente).
  • Art. 14k não aplicável (permite que o embarcador ou consignador seja outro que não o beneficiário do crédito).
  • Art. 18a-iv excluído (trata da assinatura da fatura comercial).
  • Art. 18b não aplicável (trata do valor da fatura comercial).
  • Art. 20d excluído (trata de cláusula de transbordo no Bill of Lading).
  • Art. 26c não aplicável (trata de indicação, no documento de transporte, de despesas adicionais ao frete, etc.).
  • Art. 27 excluído (trata do documento de transporte limpo).
  • Art. 30b não aplicável (trata da tolerância de +/- 5% referente à quantidade da mercadoria).
  • Art. 35 parág. 2 não aplicável (trata de extravio de documentos em trânsito).
  • Art. 37c excluído (trata de responsabilidade por despesas bancárias).

Muitas vezes as modificações ou exclusões são efetuadas de maneira indireta, sem se mencionar qualquer artigo da UCP. Ocorrem pela simples e expressa indicação de uma cláusula conflitante com qualquer disposição da UCP, o que exigirá maior atenção do analista.

ISBP – Princípios Gerais

Abreviações

Abreviações geralmente aceitas, tais como, mas não restritas a, “intl” em vez de “international”, “kgs” ou “kos”, em vez de “kilograms”, “Ltd” em lugar de “Limited”, etc. Quando o crédito indica uma abreviação, ele permite o uso de outra abreviação que tenha o mesmo significado.

“/” (barras obliquas) devem ser evitadas porquanto podem assumir significados diferentes dependendo do contexto em que são usadas.

O uso de vírgulas para indicar portos, países, etc. pode resultar em diferentes significados. Exemplo: Uma carta com embarque parcial permitido e que indique como porto de embarque Santos, Rio de Janeiro, Suape, sem mais explicações, poderá ser entendida como apenas permitindo embarque em um desses portos ou uma combinação deles.

Certificados, Certificações ou Declarações

Qualquer certificado, certificação ou declaração exigida pelo crédito deve ser assinada.

Deverão estar datados, conforme o tipo de documento. Um certificado de que um navio não tem mais que 25 anos será válido se indicar a data de sua construção, mesmo que não contenha a data de sua emissão.

Uma certificação ou declaração inserida em outro documento não precisa ser datada ou assinada desde que este outro documento esteja datado e assinado.

Curiosidades a quem interessar

·         A UCP 82 é a primeira edição do regulamento sobre créditos. E são as seguintes as suas revisões/datas: UCP 151/1951, UCP 222/1964, UCP 290/1974, UCP 400/1983, UCP 500/1993 e UCP 600/2007 (atual).

·         O prazo (?) para análise de documentos apenas é incorporado às regras na UCP 290, exclusivamente para o Banco Emitente (“reasonable time”, sem definir o limite). Somente com a UCP 500 (em 1993, portanto) é que se limita o “reasonable time” em “seven banking days” , aplicável não só ao Banco Emitente, mas também ao Confirmador e ao Designado. Na UCP 600, eliminou-se a expressão “reasonable time” e o prazo foi reduzido para “five banking days”.

·         Observar que o prazo é indicado em “banking days” (dias bancários) e isto significa “... a day on which a bank is regulary open at the place at which na act subject to these rules is to be performed”. (Art. 2º UCP 600). Portanto um alerta: São dias “bancários” e não dias “úteis”!


Angelo L. Lunardi 
-Consultor especialista em operações com Cartas de Crédito
-Realiza cursos e palestras in company, em qualquer parte do Brasil.

Tel. 11-98265-5665 - E-mail: lunardi.lunardi@hotmail.com

CARTA DE CRÉDITO E ANÁLISE DE DOCUMENTOS: UCP e ISBP - 1


O crédito documentário, ou simplesmente crédito, da família das cartas de crédito, é assim denominado porquanto será honrado (ou negociado) contra a apresentação de certos documentos – documentos estipulados no próprio instrumento. Dentre eles, destacam-se os documentos de embarque, assim entendidos todos os documentos da operação, exceto a letra de câmbio ou saque.

Notar que os documentos de embarque incluem mas não se confundem com os documentos de transporte. Além destes, destacam-se a fatura comercial, documentos de seguro, lista de embalagem, certificado de origem, dentre outros.

O crédito, em geral, é governado pela UCP 600, da Câmara de Comércio Internacional, Paris. Conforme prevê o seu art. 7º. o crédito será honrado pelo  Banco Emitente desde que os documentos estipulados se constituam em uma “apresentação conforme”. Semelhantemente, quando for o caso, será honrado ou negociado pelo Banco Confirmador.

Em resumo, devem ser apresentados todos os documentos requeridos pelo crédito, dentro do prazo estabelecido e ao banco para esse fim indicado. Para as finalidades deste artigo, o cerne da questão se resume em apresentar os documentos de forma que se constituam em uma “apresentação conforme”, ou seja, documentos de acordo com os termos e condições do crédito, de acordo com as disposições da UCP600 e de acordo com as Práticas Bancárias Internacionais Padrão – ISBP, como estabelece a própria UCP.

Observar que o parágrafo anterior mostra o “caminho das pedras” para o Beneficiário do crédito (em regra, o exportador). Ele não deve elaborar um documento desta ou daquela forma somente para agradar o banco. Não! Os documentos devem ser produzidos a partir das exigências do Crédito e de suas emendas já aceitas. Deve respeitar as regras da UCP e as interpretações da ISBP. Não precisam conter informações idênticas, mas estas não podem ser conflitantes.

Lembre-se que muitas exigências feitas pela UCP não estão indicadas no texto do Crédito. Por exemplo, o Crédito não exige que o B/L deva ser assinado. Mas a UCP, além de exigir a assinatura, diz quem pode assinar e como deverá ser indicada a assinatura em referido documento. Todavia, a UCP não esclarece se um B/L assinado pelo capitão do navio deve indicar o nome desse capitão. Esse esclarecimento será encontrado na ISBP.

Observar, ainda, que, havendo conflito entre a UCP e os termos e condições do Crédito, prevalece o texto do Crédito. Neste caso, para o item ou condição que contrariar a UCP a ISBP não será aplicável. E isto pode remeter o profissional a outra questão. Como saber se o Crédito contrariou a UCP ou se foi estabelecido de forma diversa daquela proposta pela UCP? Só existe uma resposta: conhecendo a UCP.

Muitas vezes, a UCP pode não ser muito clara quanto a alguma exigência documentária. Neste caso deve-se lançar mão da INTERNATIONAL STANDARD BANKING PRACTICE – ISBP 745, também da CCI, Paris.
Trata-se de uma prática internacional padrão para análise de documentos apresentados ao amparo de Cartas de Crédito Documentárias (inclusive cartas Standby), quando governadas pela UCP 600.

Aprovada pela primeira vez em 2002 – ISBP 645 – ainda na regência da UCP 500, sofreu sua primeira atualização em 2007, com o advento da UCP 600, denominada ISBP 681. A partir de 2011 a ISBP passou por outra revisão que, aprovada em abril de 2013, passou a ser conhecida como Publicação 745 ou ISBP 745.

Utilizando a ISBP

A ISBP somente será utilizada quando o Crédito for emitido ao amparo da UCP. Portanto, deve ser lida em conjunto com a UCP. Se algum termo ou condição do Crédito contrariar ou modificar alguma disposição da UCP, então, para esse item não será aplicada a ISBP, como anteriormente mencionado. Assim, ao acordar as condições de venda, as partes – comprador e vendedor – devem estar atentas as implicações que podem resultar para a carta de crédito no que tange ao cumprimento da UCP.

Se o acordo comercial implicar em modificações das regras da UCP, isto pode ter impacto na documentação, originando conseqüências inesperadas e  desagradáveis.

As interpretações contidas na ISBP podem ser divididas em dois grandes grupos. Um primeiro, contendo 41 itens e que compõem os “Princípios Gerais”. Estes são aplicáveis a todos os documentos.

Um segundo, composto de 250 itens, distribuídos em 14 capítulos (identificados por letras: “A”, “B”, “C”, etc.) que tratam, cada um deles, de um documento específico: saque, fatura, documento de transporte multimodal, conhecimento marítimo, etc.

Nos próximos números serão abordados pontos relevantes da publicação ISBP 745.


Por ora, um alerta aos exportadores – beneficiários de cartas de crédito. De nada adianta ter uma carta de crédito emitida e/ou confirmada por um ótimo banco, de um país que não ofereça risco, se os documentos não forem apresentados em ordem, ou seja, sem discrepâncias. 

Portanto, a meta é “discrepância zero”!


Angelo L. Lunardi 
-Consultor especialista em operações com Cartas de Crédito
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