sexta-feira, 29 de fevereiro de 2008

DOCUMENTOS EXTRAVIADOS


O artigo 35 da UCP 600 responsabiliza o banco emissor e o confirmador por honrar, negociar ou reembolsar o banco designado no caso de extravio de documentos. Na qualidade de banco emissor e para nossa proteção, emitimos nossos créditos estabelecendo que "Nos casos em que houver extravio dos documentos, o pagamento somente será efetuado após a apresentação de um novo jogo de documentos". Alguns bancos designados têm recusado essa cláusula. A nosso ver, quem poderia questionar é o exportador.Ao dispor que o banco emissor ou o banco confirmador deverá honrar um crédito, mesmo que os documentos tenham sido extraviados, e sempre considerando as situações em que o banco designado tenha determinado que a apresentação está em conformidade, a UCP600 tem provocado sérias discussões.
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Se o banco designado determinar que uma apresentação está conforme e encaminhar os documentos ao banco emissor ou ao banco confirmador, independentemente de o banco designado tê-la honrado ou negociado, ou não o banco emissor ou o banco confirmador deverá honrá-la ou negociá-la ou reembolsar o banco designado, mesmo quando os documentos tiverem se extraviado em trânsito entre o banco designado e o banco emissor ou o banco confirmador, ou entre o banco confirmador e o banco emissor.
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Ora, honrar ou negociar sem ter a documentação é uma situação bastante delicada tanto para o banco emissor como para o confirmador. Porém, é preciso considerar a questão sob a ótica do banco designado e do banco confirmador, em especial para o que dispõe o art. 15 em suas alíneas "b" e "c". Sendo banco confirmador terá que honrar ou negociar para depois remeter os documentos, porquanto deve ser contemplado com o reembolso por parte do emissor do crédito. Como designado que honrou ou negociou, também deve ser reembolsado. O art. 35 determina que o pagamento seja feito ao designado ainda que ele não tenha pago ou negociado. Basta que ele determine que os documentos estavam em ordem.

Diante disso, sugerimos as seguintes alternativas:

1. Estabelecer o crédito disponível apenas com o próprio banco emitente. Assim, não sendo recebidos os documentos pelo emissor, não se configura a apresentação. Todavia, se o crédito for confirmado, o confirmador desejará de ser o "designado". Muitos beneficiários também têm exigido créditos disponíveis em seu país ou "livremente negociáveis";
2. Outra opção é ressuscitar a prática da "segunda mala". Uma primeira mala contendo a maior parte dos documentos originais e algumas cópias, e uma segunda mala contendo o resto dos documentos. Esta segunda mala será enviada pelo menos três dias após a primeira.

Ademais, lembrar, as regras da UCP são aplicáveis, salvo se em contrário estabelecido. Ou seja, em caso de conflito entre o crédito e a UCP, prevalece o disposto no crédito!
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