domingo, 16 de março de 2008

DESPESAS DE CONFIRMAÇÃO


Consulta – Em uma carta de crédito, quem paga as despesas de confirmação? Consultamos um especialista o qual nos informou que, embora não exista uma regra, a lógica diz que é o beneficiário quem deve assumir as despesas tendo em vista que é ele quem não confia naquela carta de crédito. Isto procede?

Comentários – Antes de qualquer resposta ou conclusão ex abrupto, é importante observar que, a despeito da soberania e independência do crédito quando analisado à luz do art. 4º da UCP 600 – e assim já era em tempos da UCP 500 e também da 400 – não se pode olvidar o fato de que a gênese deste instrumento está na operação subjacente, um contrato de compra e venda de mercadorias, serviços ou de qualquer outra performance.

Os termos e condições do crédito devem refletir, com fidelidade, o que foi pactuado na avença principal que lhe deu origem. Resulta, pois, do que se consagra nos princípios do direito, da liberdade de contratar.

Também, sob a égide da UCP 600, ao tratar da questão específica – despesas – a CCI – Câmara de Comércio Internacional, Paris, estabelece que um banco, utilizando serviços de outro banco, com vistas a dar curso às instruções do proponente, assim o faz por conta e risco de tal proponente, que deverá suportar quaisquer despesas da operação. Mesmo quando o crédito indica que as despesas, ou parte delas, devam ser cobradas de terceiros como, por exemplo, do beneficiário e estas dele não podem ser cobradas, o proponente continua responsável por elas.

Ademais, a confirmação deve ser vista como um acessório da carta de crédito (que, neste caso, é o produto bancário principal). Como não bastasse um simples crédito, ainda que um compromisso bancário irrevogável, condicionou o beneficiário que o crédito deveria ser também confirmado. Neste caso, o crédito confirmado tornou-se condição sine qua non para realizar a entrega do bem ou serviço. Assim, sentiu-se o beneficiário protegido dos eventuais riscos comerciais e políticos decorrentes da operação. Vê-se, pois, que somente dessa forma conseguiu o comprador, proponente, fechar o negócio comercial. Seguramente, a maioria dos créditos confirmados tiveram a exigência de confirmação pactuada na negociação comercial.

Uma exceção poderá ocorrer, todavia. Se o negócio comercial foi fechado sem a exigência de um crédito confirmado e a confirmação foi posteriormente requerida pelo beneficiário, isto configura uma alteração contratual. Neste caso não resta ao beneficiário outra alternativa senão arcar com os custos de tal confirmação.

Conclusão – Como se vê, a lógica alegada parece sossobrar diante do regulamento (existe regra, pois), da negociação comercial e do próprio contrato porquanto o crédito deve ser o reflexo deste. Pode-se afirmar, então que, salvo na exceção acima e salvo quando pactuado em contrário – e assim indicado no próprino crédito – as despesas de confirmação devem ser suportadas pelo proponente. Afinal, é ele ou o seu país que não têm crédito. Ou os dois!

O autor é consultor e professor do curso “Tudo sobre Carta de Crédito”, dentre outros. Autor de Carta de Crédito sem Segredos, é membro do UCP Consulting Group da CCI/Paris.

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