segunda-feira, 1 de março de 2010

CARTA DE CRÉDITO SEM SEGREDOS

Certamente, a maioria dos leitores que utilizam cartas de crédito – créditos documentários – deve conhecer o título utilizado neste artigo. Trata-se do nome de um livro sobre o assunto, de autoria deste articulista. A propósito, aproveito para informar que, brevemente, estará disponível uma nova edição revista e ampliada do livro, incluindo a UCP600.

Por que o título do artigo e do livro? Por que “sem segredos”?

Por duas razões básicas. A primeira, porque, apesar de complexa, a operação – quando bem analisada, bem negociada e bem operacionalizada, não é uma operação difícil. É apenas complexa por envolver muitos detalhes e muitas variações. É quase impossível encontrar duas cartas absolutamente iguais.

A segunda razão está ligada à capacitação profissional não só daqueles que estão diretamente relacionados com as operações, mas daqueles que atuam na periferia dos negócios, como orientadores, consultores e outros.

Recentemente, um exportador – beneficiário de um crédito – relatou ter sido instruído a sempre apresentar aos bancos vias adicionais de certos documentos, além daquelas exigidas pelo crédito. Isto evitaria o apontamento de discrepâncias por parte do banco, que muitas vezes não tem profissionais habilitados para exame da documentação. Poderia, por conseguinte, confundir o número de vias originais e cópias de um documento!

Observe que esta orientação nivela por baixo todos os bancos. Todos são incapazes e, dessa forma, parece que encontramos um “culpado” para todos os erros. É correto afirmar que alguns bancos pecam na contratação e formação de seus profissionais. Mas são apenas alguns. Igualmente, encontramos beneficiários e proponentes que operam sem ter profissionais qualificados.

Como o título do artigo sugere, a solução para isto não tem segredos, mágicas ou soluções milagrosas. O caminho está em todas as partes envolvidas conhecerem a operação, sua prática e, principalmente, a regulamentação que disciplina o crédito, que nada mais é que um instrumento de pagamento (da operação de compra e venda) condicionado ao cumprimento de seus termos e condições e apresentação de certos documentos.

Se o crédito foi emitido sob as regras da UCP600 (Costumes e Práticas Uniformes, da CCI, Relativos a Créditos Documentários), cumpram-se tais regras. Se o crédito, embora emitido sob a UCP, contém alguma condição que expressamente contrarie a UCP ou que exclua alguma de suas disposições, cumpra-se o que está escrito no crédito. Devem, ainda, as partes submeterem-se às orientações contidas na ISBP681 (Práticas Bancárias Padronizadas Internacionais), também da CCI. Observar que a ISBP somente será aplicada aos termos e condições que estejam exatamente como regulamentado na UCP. Para os itens expressamente excluídos ou modificados não se aplica a ISBP.

Em resumo, proponente, banco emitente, (banco confirmador, se houver) e beneficiário devem saber o que desejam. Do beneficiário, espera-se que ele saiba elaborar os documentos. Do banco designado (aquele a quem os documentos serão apresentados) e do banco emitente/confirmador, espera-se que saibam examinar os documentos apresentados. De todas as partes, espera-se que estejam seguras:

1. do cumprimento dos termos e condições do crédito e de suas emendas aceitas;
2. do cumprimentos das disposições contidas na UCP e na ISBP;
3. de que nos documentos não sejam encontradas informações /dados conflitantes. (art. 15.d, da UCP : “Os dados num documento, quando lidos no contexto do crédito, do próprio documento e dos padrões das práticas bancárias internacionais, não precisam ser idênticos, mas não devem estar em conflito com os dados daquele documento, com qualquer outro documento estipulado ou com o crédito.” ).

Assim, relativamente à apresentação dos documentos, o beneficiário deve orientar-se pela UCP (ou pelo crédito, quando houver disposição em contrário).

1. Quais documentos apresentar? Os estipulados no crédito (obedecendo o número de vias originais/cópias (Arts. 2º., 7º., 8º. e 14).
2. A que banco? Ao banco designado no crédito ou a qualquer banco quando o crédito for livremente disponível (Ver SWIFT Campo 41A, e os Arts. 6º., 7º. e 8º.).
3. Até quando? Dentro dos prazos estabelecidos no crédito e na UCP (Ver SWIFT Campos 31D e 48 e os Arts. 6º., 14, 29 e 36).

Apesar de um certo grau de complexidade, com conhecimento, um pouco de tempo e de experiência, é possível cumprir o crédito sem se curvar a exigências absurdas de qualquer das partes.

Se o crédito tem por objetivo primeiro – e último – assegurar o pagamento ao beneficiário, é importante não só saber avaliar a qualidade do bancos emitente e confirmador como também assegurar-se da qualidade do banco designado, aquele a quem será efetuada a apresentação e que, de pronto, fará a análise da documentação. Banco de primeira linha excede à questão de solidez e idoneidade. Inclui especialmente a qualificação profissional de seu back-office!

Na dúvida, fale com quem entende!

E-mail: lunardi.lunardi@hotmail.com

E.T. Aguarde para breve a nova edição do livro

CARTA DE CRÉDITO SEM SEGREDOS!

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