quarta-feira, 6 de outubro de 2010

COMO UTILIZAR A UCP 600

Os créditos documentários – cartas de crédito honradas a partir da apresentação de certos documentos, à vista ou a prazo – nem sempre submeteram-se a uma peça regulatória como a UCP.

Na passagem do Séc. XIX para o Séc. XX imperava uma certa confusão no mercado. Cada país tratava o instrumento ao sabor de sua conveniência, de seus interesses ou de sua legislação local. Antes de contratar um negócio comercial era necessário saber como aquele parceiro entendia aquele método de pagamento. Daí surgiu a necessidade de se padronizar as práticas de comércio.

É nesse momento que surge a CCI – Câmara de Comércio Internacional, então vinculada à Liga das Nações, hoje uma ONG, com sede em París. Tendo como objetivo principal a auto-regulamentação do comércio internacional, a CCI coordenou um exaustivo trabalho no sentido de apresentar ao mundo a primeira versão da UCP, a UCP 82, em 1933. Até hoje já tivemos inúmeras revisões desse documento, estando em vigor a Revisão de 2007, a UCP 600 – Uniform Customs and Practice for Documentary Credits ou, em português, Costumes e Práticas Uniformes relativos a Créditos Documentários.

Tais regras não são de uso obrigatório, muito embora sejam utilizada por todos os países que participam do comércio internacional. Dificilmente as partes – bancos e seus clientes – aceitariam operar sem a proteção da UCP. Todavia, a UCP deve ser tomada apenas como um conjunto de costumes e práticas padronizados. Como o crédito (ou carta de crédito) é somente o método de pagamento de sua operação comercial, nem sempre a mesma pode ser submetida a todos artigos desse regulamento, da forma em que foram postos.

A própria UCP reconhece que em muitas ocasiões não é possível a sua plena aplicação. Assim, em seu artigo 1º. diz que as partes estarão vinculadas pelas regras exceto quando for estabelecido de modo diferente ou houver exclusão de alguma regra ou de parte dela. Por exemplo, se o crédito estabelecer cláusula indicando que “nenhum documento poderá indicar data anterior à data de emissão do crédito”, esta cláusula prevalecerá sobre as regras do artigo 14.i.

Algumas cartas simplesmente informam: “Exclui-se a aplicação do artigo do segundo parágrafo do artigo 35", por exemplo.

Em caso de conflito entre o crédito e a UCP, prevalece o crédito. As modificações ou exclusões podem resultar em prejuízo para a aplicação da ISBP – Práticas Bancárias Padronizadas Internacionais, conjunto de regras oficiais utilizadas para o exame de documentos, também da CCI.

A indicação de cláusulas que contrariam as regras da UCP ou a exclusão de algumas delas podem refletir modificações não apenas nos seus aspectos operacionais como também podem afetar o compromisso de bancos emitentes ou confirmadores. Uma análise de cunho legal, pois, é recomendável quando ocorrerem essas modificações ou exclusões.

Algumas exclusões comuns:

Art. 7c is excluded: afeta o compromisso do banco emitente em relação ao reembolso ao banco designado.
Art. 12b is excluded: afeta a autorização ao banco designado parafazer adiantamentos, pagamentos etc.
Art. 14b is not applicable: altera o prazo de 5 dias bancários para exame dos documentos. Neste caso o crédito deverá informar qual prazo será dado ao bancos para esse efeito.
Art. 14k is excluded: significa que o consignador ou embarcador não poderá ser outro que não o beneficiário do crédito.
All documents requerid must indicate the word “original”: altera a aplicação do art. 17.
Art. 28i is not applicable: Neste caso o documento de seguro não poderá conter nenhuma cláusula excludente.

Como se vê, as modificações ou as exclusões poderão provocar grande impacto na operação. Para não ser surpreendido, é necessário conhecer profundamente a UCP600.


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ANGELO L. LUNARDI
lunardi.lunardi@hotmail.com
Tel. 55-11-8265-5665

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