sexta-feira, 6 de agosto de 2010

ENTREPOSTO E CARTA DE CRÉDITO

Pode ser emitida uma carta de crédito para pagamento de importação cuja mercadoria tenha sido admitida em entreposto aduaneiro?

Salvo no caso de mercadoria importada e destinada a exportação, a admissão de importação em regime de entreposto (admissão temporária) será sempre SEM PREVISÃO DE PAGAMENTO (SEM COBERTURA CAMBIAL). Isto está posto nos arts. 407 e 418 do Regulamento Aduaneiro e IN da SRF 241/02. Portanto, presume-se que, por ocasião do ingresso nesse regime a mercadoria ainda não foi comprada por empresa no Brasil.

Após o ingresso no regime (no dia seguinte, por exemplo) a mercadoria pode ser vendida e providenciada a sua nacionalização. Pode ser que o vendedor (exportador estrangeiro) condicione que a mercadoria seja paga antes da sua nacionalização. Neste caso, conforme RMCCI-1-12-3, será contratado câmbio de pagamento antecipado. Realizado o pagamento, o importador deverá nacionalizar a mercadoria, em regra, em até 180 dias.

Pode, ainda, o vendedor conceder prazo para pagamento, o qual será contado a partir da data da nacionalização. Em algumas situações, o vendedor quer garantia de pagamento. Esta pode ser na forma de uma standby ou garantia similar. Nada, todavia, proibe ou impede que seja emitida uma carta de crédito com a mercadoria entrepostada, mediante apresentação de documento que comprove a sua aquisição pelo proponente (applicant) da L/C - importador. A UCP, art. 14 admite que sejam apresentados documentos com data anterior à data da emissão do crédito.

Pode referida L/C conter a cláusula "stale documents acceptable"? O que isto significa, realmente?Isto traz algum risco adicional para o banco emitente?

Pode. Isto significa que os documentos poderão ser apresentados após 21 dias contados do embarque, porém dentro da validade do crédito "expiry date". Não acarreta risco adicional para o banco.

E-mail: lunardi.lunardi@hotmail.com - Tel.: 11-8265-5665

Um comentário:

Izabel disse...

Angelo, acompanho o seu blog com frequência e gostaría, se possível, de um artigo sobre discrepâncias relativas a datas de emissão de fatura. Exemplo: É correto um banco acusar discrepância na fatura comercial pois a data dela está anterior a emissão do B/L? Ou ainda em caso de commodities no qual a fatura depende de certificado de qualidade e o msm é emitido após a saída do navio, a data da fatura obrigatoriamente tem que ser a data do certificado de qualidade?
Grata pela atenção e parabéns pelo contínuo trabalho.