quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

EMENDAS - UCP ART. 10

Nem sempre o crédito – carta de crédito – é emitido de acordo com o que foi pactuado entre comprador e vendedor. Daí a necessidade de se promover emendas. Estas, pois, têm o objetivo de ajustar os termos e condições do crédito à operação subjacente, seja uma operação de compra e venda de mercadorias ou de serviços. Existem, ainda, as chamadas emendas explicativas, cujo objetivo é o de esclarecer termos e condições indicados por ocasião da emissão do crédito.

Pelo seu caráter irrevogável, entretanto, um crédito somente pode ser emendado ou cancelado quando houver o consentimento do banco emitente, do banco confirmador –se houver – e do beneficiário. A exceção fica por conta dos créditos transferíveis.

Ao tratar da emenda, a ICC UCP 600 – Uniform Customs and Practice for Documentary Credits (Costumes e Práticas Uniformes da CCI para Créditos Documentários), em seu art. 10, estabelece que o banco emitente fica irrevogavelmente vinculado a uma emenda a partir do momento em que emite o respectivo instrumento. Já o banco confirmador somente assumirá compromisso a partir do momento em que avisar referida emenda. O banco confirmador, continua o art. 10, poderá avisar a emenda sem agregar a sua confirmação, devendo, entretanto, informar esta sua iniciativa tanto ao beneficiário quanto ao banco emitente.

Destaque-se que o crédito foi emitido com base num acordo comercial entre comprador e vendedor. Supõe-se – e isto não passa de uma suposição – que qualquer emenda deveria ser feita com base em algum aditivo a essa operação subjacente. Como os créditos, por sua natureza, são operações autônomas, pode ser que a emenda proposta não interesse aos bancos. Assim, eles têm o poder de veto.

Avisada ao beneficiário, todavia, a emenda não produz efeito automático. Os termos e condições do crédito original (ou de um crédito que incorpore emendas anteriormente aceitas) permanecerão em vigor para o beneficiário até que este comunique sua aceitação ao banco avisador. O beneficiário deve notificar se aceita ou rejeita a referida emenda. Ocorrendo a notificação a notificação de aceita ou recusa por parte do beneficiário, o banco avisador deverá comunicar imediatamente o fato ao banco do qual recebeu a emenda.

Se o beneficiário deixar de notificar o banco avisador, a aceitação ou a recusa de tal emenda será verificada por ocasião da apresentação dos documentos. Se, ao produzir os documentos foi levada em conta a o crédito e qualquer emenda ainda não aceita, entende-se que a partir desse momento o crédito estará emendado. Caso contrário, conclui-se que a emenda foi recusada.

Quando um crédito permitir embarques parciais, a aceitação ou recusa de uma emenda prevalece para aquele e para outros embarques ainda não realizados. Observar, ainda, que a UCP não permite a aceitação parcial de uma emenda. Uma aceitação parcial será considerada notificação de recusa.

O citado artigo 10 também orienta no sentido de que uma emenda não deve conter cláusula de vigência automática no caso de não ocorrer manifestação do beneficiário dentro de determinado prazo. Apesar de ser possível modificar a aplicação da UCP, excluindo alguns de seus artigos ou parte deles, ou expressamente convencionando de forma diversa da UCP, a CCI reforça tal orientação uma vez que o estabelecimento de vigência automática de uma emenda é incompatível com o caráter irrevogável do crédito.

Lembrar que uma emenda, em regra, é sinal de despesas. As despesas e comissões bancárias e, eventualmente, o custo de estoque considerando que, enquanto a carta não estiver absolutamente correta, o beneficiário não deverá realizar o embarque ou a prestação dos serviços.

Um boa prática para se evitar emendas consiste na utilização de minuta (“draft”) do crédito. Isto pode ser anexado ao documento de oferta (fatura proforma).

Outra recomendação é no sentido de exigir que o proponente providencie a emissão do crédito com razoável antecedência em relação ao embarque ou à prestação dos serviços. Isto dará tempo para que o beneficiário faça uma análise criteriosa do instrumento, avaliando não só a qualidade dos bancos como a de seus países. Assegurar-se que é capaz de cumprir seus termos e condições, bem como apresentar os documentos requeridos, como exigidos.

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5 comentários:

Valeria disse...

Gostaria de indagar se a emenda que se refere este artigo se refere a apenas alte~rações quanto a valores ou poderia se dar para retificar dados, tipo endereço e denominação equivocada.

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