quinta-feira, 30 de setembro de 2010

BRADESCO IN COMPANY

Com início em 05 de outubro, um curso in company no Bradesco. Com 24 horas, objetiva discutir as operações amparadas por Cartas de Crédito (crédito documentário). Trata-se de um curso avançado e, certamente, o interesse do Bradesco é oferecer produtos e serviços de alto nível, com segurança, a seus parceiros - importadores e exportadores. Uma realização da Aduaneiras e do prof. Angelo Lunardi.

Faça como o Bradesco, fale com quem entende!
ANGELO L. LUNARDI
lunardi.lunardi@hotmail.com
Tel. 55-11-8265-5665

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

DATA DA FATURA COMERCIAL

Informa a prezada leitora Izabel que um banco apontou as seguintes discrepâncias: a) "A data da fatura comercial é anterior à data do B/L"; e b) "A data da fatura comercial é diferente da data do Certificado de Qualidade". Finaliza a sua mensagem solicitando nossa opinião.

Agradecendo a participação e comentários de nossa prezada leitora, esclarecemos que, o que se segue, é baseado exclusivamente nas regras da CCI - Câmara de Comércio Internacional, UCP 600 e ISBP 681, porquanto não tivemos acesso ao texto do crédito. Assim, salvo se expressamente exigido na carta de crédito, uma fatura comercial não precisa ser datada. Isto é o que está posto no parágrafo 62 da ISBP 681: "Salvo se exigido pelo crédito, uma fatura não precisa ser assinada nem datada".

Quanto ao Certificado de Qualidade, vale lembrar que tal documento não é tratado pelas regras da CCI. Veja o que diz a alínea "f" do art. 14 da UCP: "Se um crédito determina a apresentação de documento outro que não uma fatura comercial, um documento de transporte ou um documento de seguro, sem especificar por quem o documento deve ser emitido ou qual o seu conteúdo, os bancos aceitarão um documento como apresentado se o seu conteúdo parece cumprir a função do documento requerido e, de outra forma, esteja de acordo com a alínea "d" do art. 14."

Isto posto e salvo uma análise dos termos do próprio crédito, parece-nos, à primeira vista, não se justificar o apontamento de tais discrepâncias.

CONSULTORIA & FORMAÇÃO PROFISSIONAL
E-mail: lunardi.lunardi@hotmail.com

sexta-feira, 6 de agosto de 2010

ENTREPOSTO E CARTA DE CRÉDITO

Pode ser emitida uma carta de crédito para pagamento de importação cuja mercadoria tenha sido admitida em entreposto aduaneiro?

Salvo no caso de mercadoria importada e destinada a exportação, a admissão de importação em regime de entreposto (admissão temporária) será sempre SEM PREVISÃO DE PAGAMENTO (SEM COBERTURA CAMBIAL). Isto está posto nos arts. 407 e 418 do Regulamento Aduaneiro e IN da SRF 241/02. Portanto, presume-se que, por ocasião do ingresso nesse regime a mercadoria ainda não foi comprada por empresa no Brasil.

Após o ingresso no regime (no dia seguinte, por exemplo) a mercadoria pode ser vendida e providenciada a sua nacionalização. Pode ser que o vendedor (exportador estrangeiro) condicione que a mercadoria seja paga antes da sua nacionalização. Neste caso, conforme RMCCI-1-12-3, será contratado câmbio de pagamento antecipado. Realizado o pagamento, o importador deverá nacionalizar a mercadoria, em regra, em até 180 dias.

Pode, ainda, o vendedor conceder prazo para pagamento, o qual será contado a partir da data da nacionalização. Em algumas situações, o vendedor quer garantia de pagamento. Esta pode ser na forma de uma standby ou garantia similar. Nada, todavia, proibe ou impede que seja emitida uma carta de crédito com a mercadoria entrepostada, mediante apresentação de documento que comprove a sua aquisição pelo proponente (applicant) da L/C - importador. A UCP, art. 14 admite que sejam apresentados documentos com data anterior à data da emissão do crédito.

Pode referida L/C conter a cláusula "stale documents acceptable"? O que isto significa, realmente?Isto traz algum risco adicional para o banco emitente?

Pode. Isto significa que os documentos poderão ser apresentados após 21 dias contados do embarque, porém dentro da validade do crédito "expiry date". Não acarreta risco adicional para o banco.

E-mail: lunardi.lunardi@hotmail.com - Tel.: 11-8265-5665

terça-feira, 13 de julho de 2010

BANCO EMITENTE E DOCUMENTOS DISCREPANTES

Considerando que o crédito foi emitido sob a UCP 600, os bancos devem orientar-se pelo que dispõe, em especial, o art. 14 de tal publicação da CCI – Câmara de Comércio Internacional, Paris. Devem avaliar os documentos com vistas a assegurar-se de que todos os termos e condições do crédito foram cumpridos, e de que tais documentos foram apresentados em ordem, sem discrepâncias. Os bancos devem examinar somente os documentos estipulados no Crédito (e não outros), inclusive observando que eles sejam consistentes entre si, ou seja, não apresentem informações contraditórias ou conflitantes.

• Tal exame subordinar-se-á, também, aos padrões internacionais, quais sejam aqueles contidos na ISBP – International Standard Banking Practice, Publicação 681, também da CCI.

• O banco Emitente, o Confirmador, se houver, ou um banco Designado agindo em seu nome terão, cada um deles, um prazo não excedente a 5 dias bancários para examinar os documentos e tomar a decisão de aceitá-los ou não.

• Outros documentos apresentados que não os exigidos pelo Crédito não serão analisados pelos bancos e, portanto, não servirão de base para indicação de discrepâncias. E eventuais condições não documentárias não serão consideradas pelos bancos.

Documentos discrepantes e notificação de recusa

Os artigos 7º. e 8º. estabelecem que:

• Quando o banco Emitente autoriza outro banco a pagar, aceitar ou negociar contra documentos "em ordem", tal Emitente e o Banco Confirmador, caso haja, estarão obrigados a reembolsar o banco Designado e a acolher os documentos.

• Após a recepção dos documentos e apenas baseados neles, os bancos deverão determinar se os termos e condições do Crédito foram cumpridos. Entendendo que os documentos não se apresentam em ordem, o banco Emitente, a seu exclusivo critério e sem prejuízo do já citado prazo, poderá contatar o Tomador (Proponente) com vistas a obter a liberação das discrepâncias.

• O banco (Emitente, Confirmador ou Designado), optando pela recusa dos documentos, deve – por telecomunicação ou por outra via rápida e dentro do prazo de 5 dias bancários – notificar o banco do qual foram recebidos os documentos ou o Beneficiário, quando os documentos forem recebidos diretamente do mesmo.

• A notificação de recusa deve descrever as discrepâncias em virtude das quais os documentos foram recusados e, ainda, informar se os documentos estão sendo devolvidos ao apresentador ou se estão sendo colocados à sua disposição.

• Se a notificação não for efetuada dentro do prazo estabelecido ou for efetuada sem o cumprimento das exigências formais, o banco estará impedido de alegar que os documentos não estão em conformidade com os termos e condições do Crédito.

Passo 1 - Exame de documentos

O primeiro passo do processo quando os documentos forem apresentados é o seu exame.

O subartigo 14(b) estabelece que os bancos têm um prazo máximo de 5 dias bancários seguintes ao do recebimento dos documentos, para proceder à sua análise e determinar se os acolhe ou se os recusa.

Passo 2 - Documentos "em ordem" ou discrepantes

O segundo passo do processo, após o exame dos documentos, é a determinação, pelo Emitente, se os documentos cumprem ou não os termos e condições do Crédito.

a) Documentos em ordem – o Emitente deve acolher os documentos e providenciar a liquidação conforme acordado.

b) Documentos discrepantes – o Emitente não é obrigado a acolher os documentos nem a providenciar a liquidação do Crédito. Poderá, pois, recusá-los.

Passo 3 - Recusa dos documentos ou liberação das discrepâncias

Ao determinar que os documentos não estão de acordo com os termos e condições do Crédito, o Emitente tem duas opções: recusa os documentos e emite a notificação de recusa ou busca a liberação das discrepâncias junto ao Tomador.

Notificação de recusa – se decide recusar os documentos, o Emitente deverá emitir notificação conforme o artigo 16, por telecomunicação (ou outro meio rápido), indicando as discrepâncias em virtude das quais recusa os documentos e indicando se os mesmos estão sendo devolvidos ao apresentante ou permanecem à sua disposição.

Solicitação de liberação ao Tomador – respeitado o prazo de que trata o artigo 14, o Emitente pode, conforme o artigo 16, buscar a liberação das discrepâncias junto ao Tomador.

Passo 4 - O Tomador não se manifesta

Se o Tomador não se pronunciar dentro do prazo, o Emitente decidirá se aceita ou recusa os documentos. A decisão do Emitente de liberar as discrepâncias e aceitar os documentos não emenda o Crédito nem o compromete a aceitar futuros documentos apresentados com as mesmas discrepâncias. Se o Emitente decidir recusar os documentos, deverá cumprir o que estabelece o artigo 16.

Passo 5 - O Emitente libera as discrepâncias

O fato de o Tomador comunicar a liberação das discrepâncias não obriga o Emitente a aceitar os documentos.

a) Optando pela recusa dos documentos, o Emitente deve expedir a notificação de recusa conforme dispõe o artigo 16.

b) Se opta por acolher a liberação das discrepâncias, aceita os documentos e providencia para que o crédito seja, tempestivamente, liquidado.

NOTA – No prelo, a segunda edição do livro Carta de Crédito sem Segredos, do articulista.

quarta-feira, 30 de junho de 2010

segunda-feira, 31 de maio de 2010

QUEM É O CULPADO?

Exportações com carta de crédito (crédito documentário) são auto-liquidáveis, plenamente seguras ... Afinal, o crédito é compromisso bancário de pagamento!

Ledo engano!!!

As estatísticas internacionais mostram um número assustador de cartas de crédito não honradas ou, na melhor das hipóteses, não honradas na primeira apresentação, em razão de discrepâncias.

QUEM FALHOU, AFINAL?

Salvo exceções, não são os bancos ou banqueiros que, simplesmente, deixaram de honrar suas cartas. Na maioria das vezes foram os exportadores que não as cumpriram! Houve, portanto, falha na empresa beneficiária do crédito! Mas,... quem falhou?

Pode ter sido a área comercial! Esta, entretanto, justifica-se alegando que sua função primeira é vender.

Ou, então a falha deve ter ocorrido no departamento operacional, da logística. Também não. Afinal a carta só foi recebida às vésperas do embarque. Não havia, pois, tempo hábil para se fazer uma análise criteriosa dos seus termos e condições. Restava, então, embarcar a mercadoria uma vez que o próximo navio para aquele destino só atracaria dentro de 30 dias. E, por fim, apresentar os documentos ao banco.

Bem, então o “problema” deve ter sido causado pelo financeiro! Jamais! – justifica-se este, imediatamente. Aliás, - explica entre um telefonema e outro – aqui, nós simplesmente fechamos câmbio, administramos o caixa, ... Isso deve ser “coisa” da área de vendas ou daquela “turminha” da documentação!

E, nesse círculo vicioso ...
ATRASO NO PAGAMENTO,
DESPESAS ADICIONAIS,
PERDAS IRRECUPERÁVEIS
e, muitas vezes,

PREJUÍZO TOTAL!

Quando a venda está alicerçada na exigência de uma carta de crédito, é de se imaginar que o exportador queira se assegurar de que a sua exportação será efetivamente paga.

Para que ocorra o pagamento, aceite ou negociação, enfim, para que o crédito seja honrado, é indispensável que todos os termos e condições do crédito sejam cumpridos. Que todos os documentos exigidos sejam apresentados em ordem, sem discrepâncias, conforme disposto nas regras que disciplinam o crédito, a UCP 600, da CCI – Câmara de Comércio Internacional, respeitando, também, as práticas bancárias padronizadas internacionais (ISBP 681), também da CCI.

A segurança do crédito completa-se com a qualidade do seu emissor – um banco de primeira linha (um first class bank) e do país de emissão. Afinal, o crédito é um compromisso bancário de pagamento. Muitas vezes, será necessária a confirmação por um segundo banco, o banco confirmador. Este, assume compromisso adicional ao do banco emissor. Indispensável destacar que a segurança oferecida pelos bancos implica em gastos para as partes – proponente ou beneficiário. Tarifas, comissões etc.

Quem busca tal segurança é a empresa e não um de seus departamentos ou divisões. Logo, todos na empresa são responsáveis. Portanto, não é admissível que a empresa exportadora seja a primeira a descumprir o crédito!

O COMERCIAL, porque negociou com o comprador as condições do contrato de compra e venda e estabeleceu as premissas da operação. O crédito deve guardar fidelidade com todos os termos e condições do contrato de compra e venda mercantil.

O OPERACIONAL – a logística como um todo – considerando que a ele cabe fazer com que as obrigações do vendedor sejam, fielmente, cumpridas. E que o cumprimento dos termos e condições do crédito sejam comprovados mediante apresentação de certos documentos “em ordem”, ou seja, sem discrepâncias.

O FINANCEIRO jamais poderá estar ausente. Sua participação é indispensável desde a definição das condições do pagamento da operação comercial, passando pela negociação do câmbio ou pela decisão de constituir disponibilidade no exterior e, especialmente, durante o processo de apresentação dos documentos ao banco que, espera-se, seja coroada com a liquidação da operação.

Por fim, algumas sugestões ao exportador:


ENVIE – juntamente com sua proposta (fatura pro forma) – um draft da carta de crédito que você deseja receber, especialmente quando se tratar de um cliente novo. Afinal, ele não sabe o que você quer, e você não saber como ele costuma operar.


EXIJA que o crédito seja emitido com antecedência razoável em relação ao embarque para que você possa avaliá-la.


EXIJA emendas (aditivos) sempre que o crédito não estiver exatamente como exigido em sua proposta.


ASSEGURE-SE da qualidade do bancos emissor (e confirmador, quando houver) e que o país de emissão (e de confirmação, se houver) não ofereça riscos.


ASSEGURE-SE de que você é capaz de cumprir todos e termos e condições do crédito e de apresentar os documentos exigidos, como exigidos.

Enfim, o problema das operações não é o risco. O grande problema é ser surpreendido por ele!


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segunda-feira, 5 de abril de 2010

INCOTERMS 2010

No link Preparando-se para os Incoterms 2010 (I) os leitores encontrarão informações importantes.

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sexta-feira, 2 de abril de 2010

CABO VERDE

A convite de uma das principais instituições financeiras africanas – o BAI-Banco Africano de Investimentos – estaremos neste mês de abril em Cabo Verde, para ministrar alguns programas de formação profissional. O principal objetivo é preparar os profissionais da instituição, capacitando-os para a correta negociação, operacionalização e administração de produtos e serviços bancários no âmbito do Comércio Exterior.

Em pauta, três programas de Formação:

Trade Finance: Contratos, Riscos e Operações Documentárias
Objetivo: Apresentar e discutir as diversas operações, a utilização correta dos Incoterms, estratégias de negócios, os riscos e seus mecanismos de proteção, bem como os diversos métodos de pagamento disponíveis no mercado, em especial as operações documentárias.

Cobrança (Remessa) Documentária
Objetivo: Dotar os participantes de conhecimentos indispensáveis para a correta administração e controle das operações efetuadas na modalidade de “Remessa Documentária” com ênfase para aplicação da Publicação 522 da CCI – Câmara de Comércio Internacional, Paris.

Carta de Crédito Standby e outras Garantias Bancárias
Objetivo: Apresentar e discutir a utilização das Cartas de Crédito Standby (SBLC) nas operações comerciais, financeiras e de serviços, à luz da ISP98, UCP600 e URDG758; efetuar uma análise comparativa entre Cartas de Crédito Standby, Cartas de Crédito Convencionais (documentárias) e outras modalidades de garantias.

Será uma semana inteira de formação, em período integral. Já tendo ministrado cursos semelhantes em Angola – país para onde, provavelmente, retornaremos em junho próximo para nova rodada de treinamentos e consultorias. Isto tem nos obrigado a buscar, mais e mais, informações sobre as demandas do mercado africano, em franca expansão. Nosso objetivo é levar estes e outros programas de formação para todos os países da Comunidade de Países da Língua Portuguesa (CPLP).

O segredo de nossa empreitada é a atualização permanente do que acontece na África. Como fazê-lo? Uma das fontes de informação tem sido o África 21 Newsletter de Política, Economia e Cooperação (
africa21@africa21digital.com).

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quinta-feira, 1 de abril de 2010

MENSAGEM SWIFT MT 700

O que se segue é apenas um exemplo. As mensagens poderão ter campos e/ou características específicas, de acordo com a operação.

Message Output Reference
Correspondent Imput Reference
------------------- Message Reader ---------------------
Swift Output: FIN 700 Issue of a Documentary Credit
Sender : BAAXXXX
Remetente : BANCO AFRICANO
LUANDA ANGOLA
Receiver : BCMXBRSPXXX
Destinatário : BANCO DO COMERCIO EXTERIOR S.A.
(HEAD Office) SAO PAULO / BRAZIL BR

------------------- Message Text ---------------------

41: Sequence of Total
Número da página e Total
Numero del mensaje y Total

1/1
40A: Form of Documentary Credit
Forma do Crédito Documentário
Forma del Credito Documentario

IRREVOCABLE
20: Documentary Credit Number
Número do Crédito Documentário
Numero del Crédito Documentario

L/C 222333444
31C: Date of Issue
Data de Emissão
Fecha de Emision
080703
40E: Applicable Rules
Regras Aplicáveis
UCPURR LATEST VERSION
31D: Date and Place of Expiry
Data e Local de Vencimento
Fecha y Lugar de Expiracion

081120 BRAZIL
50: Applicant
Proponente (ou Tomador)
Solicitante
IMPORTADORA ANGOLANA DE PRODUCTOS ALIMENTÍCIOS
AV. DO COMERCIO EXTERIOR, 3280 LUANDA ANGOLA
59: Beneficiary – Name & Address
Beneficiário – Nome e Endereço
Beneficiario – Nombre y Direccion

EXPORTADORA BRASILEIRA SANTA ROSA LTDA.
AV. PAULISTA, 2020
SÃO PAULO SP BRAZIL
32B: Currency Code Amount
Moeda Código Valor
Moneda Codigo Importe

Currency : USD (US DOLLAR)
Amount : 85,000.00
39A: Pctg Credit Tolerance
Porcentagem de Tolerância do valor do Crédito
Tolerancia pcntaje Impte Credito

10/10
41A: Available With ...By...- BIC
Disponível Com/Por
Entidad/modalidad
BCMXBRSPXXX
BANCO DO COMERCIO EXTERIOR S.A.
SÃO PAULO
BY SIGHT PAYMENT
43P: Partial Shipments
Embarques Parciais
Expedicion Parcial

NOT ALLOWED
43T: Transhipment
Transbordo
Transbordo
ALLOWED
44E: Port of Loading
Porto de Embarque
SANTOS PORT / BRAZIL
44B: For Transportation to...
Para transporte a ...
Para transportar a
...

LUANDA PORT / ANGOLA
44C: Latest Date of Shipment
Última Data para embarque
Data Limite de expedicion

081105
45A: Descrptn of Goods &/or Services
Descriç dos bens e/ou serviços
Dcpcion bienes y/o servicios

ABOUT 3.500 VASOS DE CRISTAL AS PER PROFORMA INVOICE NR 0222/AA/08
TERMS: FOB SANTOS BRAZIL INCOTERMS 2000
46A: Documents Required
Documentos Exigidos
Documentos necesarios

+ BENEFICIARY’S SIGNED COMMERCIAL INVOICE IN 6 COPIES FOR FULL FOB AMOUNT.
+ FULL SET 3/3 ORIGINAL CLEAN ON BOARD MARINE BILLS OF LADING CONSIGNED OR ENDORSED TO THE ORDER OF BANCO AFRICANO, LUANDA, ANGOLA, MARKED ‘FREIGHT PAYABLE AT DESTINATION’, SHIPPING MARKS, IF ANY, AND SHOWING NOTIFY IMPORTADORA ANGOLANA DE PRODUCTOS ALIMENTÍCIOS, LUANDA, ANGOLA.
+ ORIGIN CERTIFICATE IN DUPLICATE, ISSUED BY FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SAO PAULO ATTESTING THAT THE GOODS ARE OF BRAZIL ORIGIN, SHOWS NAME OF MANUFACTURERS OR PRODUCERS.
+ PACKING LIST IN 4 COPIES.
47A: Additional Conditions
Condições Adicionais
Otras condiciones
+ ALL DOCUMENTS SHOULD BE ISSUED IN PORTUGUESE OR ENGLISH LANGUAGE, SIGNED BY HADWRITING, SHOWING NUMBER AND DATE OF THIS LETTER OF CREDIT.
+ DOCUMENTS BEARING A DATE OF ISSUANCE PRIOR TO THAT OF THE CREDIT ARE NOT ACCEPTABLE.
+ PAYMENT AND REIMBURSEMENT ARE RESTRICTED TO YOURSELVES.
71B: Charges
Despesas
Gastos

ALL BANKING CHARGES AND COMMISSIONS OUTSIDE ANGOLA ARE FOR BENEFICIARY’S ACCOUNT
48: Period for Presentation
Período para Apresentação
Periodo de presentacion

15 DAYS B/L DATE BUT WITHIN THE VALIDITY OF THE CREDIT
49: Confirmation Instructions
Instruções de Confirmação
Instrucciones de Confirmacion

CONFIRM
78: Inst to Payg/Accpt/Negotg Bank
Inst para o banco Pagador/Aceitante/Negociador
Inst bco que paga/acepta/negocia

REIMBURSE YOURSELVES THROUGH OUR ACCOUNT NR XXXXX WITH J. P. MORGAN NEW YORK HEAD OFFICE UNDER SWIFT ADVICE TO US. SUBJECT TO ICC PUBLICATION URR 725
72: Sender to Receiver Information
Informação do (banco) Remetente ao (banco) Destinatário
Informacion do Remetente a destinatário

THIS CREDIT IS SUBJECT TO THE ICC UCP 600.


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segunda-feira, 22 de março de 2010

EMENDAS

Complementando o post de 3.12.09, sobre emendas a uma carta de crédito, observar que o termo emenda é aplicado à modificação ou ajuste de qualquer natureza que se faça num crédito documentário. Relativamente aos endereços do beneficiário e do proponente - um dos itens levantados pela leitora Valéria - cabe destacar que antes de solicitar uma emenda é necessário fazer uma releitura da alínea "j" do art. 14 da UCP 600. Na maioria das vezes, tais emendas são desnecessárias.
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