sexta-feira, 28 de agosto de 2009

STANDBY E OPERAÇÕES COMERCIAIS

Alternativamente ao crédito documentário, exportadores e importadores podem se utilizar das garantias bancárias (banking guarantees) com vistas a dar proteção às suas operações. Assim, em lugar de emitir um crédito documentário ou carta de crédito, que é um instrumento de pagamento, o banco é solicitado e emitir uma carta de garantia que, diferente do primeiro, é instrumento de garantia. O crédito impõe ao banco emitente um compromisso primário de pagamento. Numa carta de garantia, o banco garantidor é o segundo na escala dos devedores.

Embora sejam instrumentos largamente utilizados no mundo dos negócios comerciais e financeiros, nos Estados Unidos os bancos – em decorrência da legislação local – não emitem as cartas de garantias convencionais. Em seu lugar, emitem a carta de crédito standby (standby letter of credit). Se emitida para garantir pagamento de uma exportação, ocorrendo a falha de pagamento (non performance) do importador, o exportador está autorizado, pela standby, a sacar uma letra (saque) à vista contra banco emitente da standby. Normalmente o banco emitente solicita que este saque seja apresentado junto com cópias dos documentos de embarque e de declaração jurada do exportador, declarando que o importador não pagou a dívida.

Como se vê, na prática, é uma carta de garantia. Normalmente, os negócios comerciais amparados por standby são realizados em cobrança ou remessa sem saque. O banco emitente da standby assegura o pagamento no caso de o devedor original (importador) não pagar à vista, ou no vencimento, quando a operação for a prazo.

Como nas Publicações 400 e 500, a standby está amparada pela UCP 600, da CCI – Câmara de Comércio Internacional. A propósito, a standby ganhou um regulamento específico, a ISP98 (International Standby Practices), acolhido pela CCI sob 590, em vigor desde 01/01/99.

A standby – instrumento irrevogável – deverá:
• ser emitida e/ou confirmada por um first class bank e em país que não ofereça risco de transferência;
• ser confirmada, quando necessário (por banco / país que não ofereça risco);
• estabelecer termos e condições que assegurem o pagamento da operação e que o beneficiário possa cumprir.

A standby rompe os limites das operações comerciais. A propósito, sua origem está nas operações financeiras de empréstimos e financiamentos domésticos nos USA. A sua utilização no comércio internacional é mais recente. Isto posto, vamos encontrar standbys com objetivos distintos.

Performance Standby (standby de desempenho) garante a obrigação de desempenhar/cumprir, que não a de pagar dinheiro, incluindo a finalidade de cobrir perdas decorrentes de atrasos ou falta de pagamento do tomador (proponente) na conclusão das transações subjacentes.

Advance Payment Standby (standby de adiantamento de pagamento) garante a obrigação de prestar contas de um adiantamento de pagamento feito pelo beneficiário ao tomador da standby.

Bid /Tender Standby (standby de oferta/standby de garantia em Concorrência) garante a obrigação do tomador de assinar um contrato se o Tomador fizer uma proposta.

Counter Standby (contra-standby) garante a emissão de uma outra standby ou outro compromisso pelo beneficiário da contra-standby.

Financial Standby (standby financeira) garante a obrigação de pagar dinheiro, incluindo qualquer instrumento que evidencie uma obrigação de reembolsar dinheiro tomado emprestado.

Direct Pay Standby (standby de pagamento direto) garante o pagamento, quando devido, de uma obrigação de pagamento subjacente, tipicamente, nos moldes de uma standby financeira, sem ligação com uma inadimplência.

Insurance Standby (standby de seguro) garante uma obrigação de seguro ou de resseguro do tomador.

Commercial Standby (standby comercial) garante as obrigações do tomador de pagar por mercadorias ou serviços no caso de não pagamento por outros meios. Estas, geralmente são emitidas ao amparo da UCP 600.

Em casos excepcionais, a standby pode ser utilizada, não como um instrumento de garantia, mas como instrumento de pagamento, como é o caso da Direct Pay Standby, acima indicada.

Dúvidas? Fale com quem entende!
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O BOM SENSO E O CRÉDITO DOCUMENTÁRIO

Não é só de UCP 600 que “se faz” um CRÉDITO DOCUMENTÁRIO: é indispensável muito senso comum – experiência do dia-a-dia. Bom senso e senso comum quase que se fundem. Na concepção de Descartes” a capacidade de bem julgar e de distinguir o verdadeiro do falso que é propriamente o que denominamos bom senso ou razão”. Semelhantemente se expressou a CCI, Paris, quando publicou as “Commonsense Rules” e seu “Guide to Documentary Operations”.

O CRÉDITO DOCUMENTÁRIO completa, com êxito, um compromisso comercialmente aceitável entre interesses conflitantes de “comprador” e “vendedor”, unindo um prazo de pagamento das mercadorias com o prazo de sua “entrega”. Ele faz isso, no entanto, contra documentos que representam as mercadorias em vez de “contra as próprias mercadorias”.

Um CRÉDITO – compromisso irrevogável de um banco – (e, quando necessário, sendo CONFIRMADO) pode ser um excelente instrumento de pagamento. Também, quando são exigidos documentos apropriados, e desde que se possa depositar confiança na integridade do vendedor, ele pode ser um meio efetivo de se obter a entrega das mercadorias.

Não obstante, ele é um instrumento de precisão e, assim, deve ser tratado por todos os interessados. Ambos, COMPRADOR e VENDEDOR, devem observar certas regras de bom senso.

Comprador

PRIMEIRA REGRA – Suas instruções ao emitente devem ser claras, corretas e precisas, livres de excessivo detalhamento. Não pode ser esperado que o banco adivinhe o que ele quer; tampouco pode o banco avaliar especificações complexas e, freqüentemente, técnicas.

SEGUNDA REGRA – A finalidade do crédito é de pagar por sua compra e não de policiar a transação comercial. Seus termos e condições, bem como os documentos exigidos devem, portanto, estar de acordo com o contrato de compra e venda das mercadorias ou serviços ao qual o crédito pode estar baseado, muito embora tais contratos não se referam aos bancos.

TERCEIRA REGRA – Qualquer exame das mercadorias, antes ou no momento do embarque, deve ser evidenciado, sempre, por um documento. A natureza precisa, o seu emitente, bem como os dados de tal documento devem estar declarados no crédito.

QUARTA REGRA – O crédito não deve exigir documentos que o vendedor não pode fornecer, nem estabelecer condições que ele não pode satisfazer.

Vendedor

PRIMEIRA REGRA – Embora um tempo considerável possa decorrer entre o aviso (recebimento) do crédito e a sua utilização, ele não deve demorar para analisá-lo e solicitar ao comprador as emendas necessárias, quando for o caso.

SEGUNDA REGRA – Ele deve convencer-se de que os termos, as condições e os documentos exigidos estão de acordo com o contrato de venda, embora os bancos não façam parte de tais contratos. O exame dos documentos levará em consideração somente os termos do crédito e de quaisquer emendas já aceitas, bem como a UCP e a ISBP

TERCEIRA REGRA – Quando for o momento de apresentar os documentos, ele deve: 1°) apresentar os documentos solicitados exatamente como exigidos pelo crédito. (Os documentos devem estar “em conformidade” com os termos e condições do crédito e, em sua face, não podem ser conflitantes entre si.); 2º) apresentar os documentos ao banco tão rapidamente quanto possível – e, em todos os casos, dentro da validade do crédito e, dentro do prazo, após a data do embarque ou de emissão do documento de transporte, conforme o caso, e sempre observando as disposições do art. 14 da UCP 600.

QUARTA REGRA – Ele precisa lembrar-se que o não cumprimento dos termos do crédito ou irregularidades nos documentos – discrepâncias - levam o banco a recusar a documentação.

Comprador e Vendedor

É, portanto, importante para todas as partes no crédito, saber, precisamente, que documentos são solicitados e quais são os seus termos e condições. Há, normalmente, três partes numa transação de crédito: o proponente – tomador por conta e ordem de quem o crédito é emitido; o banco emitente e o beneficiário. Se o crédito for confirmado, há uma quarta parte, o banco confirmador.

E, finalizando, deixamos um ALERTA, repetido à exaustão há quase três décadas em cursos e seminários: Fazer operações com CRÉDITO DOCUMENTÁRIO sem conhecer profundamente os seus mecanismos é como portar uma arma sem saber manuseá-la: ela pode ser utilizada contra VOCÊ!

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LIGUELUNARDI
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quarta-feira, 29 de julho de 2009

DOCUMENTO DE TRANSPORTE "CLEAN"

CONSULTA - Recentemente estive estudando sobre carta de crédito e o conhecimento de embarque marítimo em um curso de MBA em Gestão de Comércio Exterior e Negócios Internacionais. O professor de logística fez um comentário intrigante sobre documento de transporte exigido nas cartas de crédito. Afirmou que “praticamente todos armadores informam nos conhecimentos a condição de ‘conhecimento de embarque sujo’, principalmente devido ao estado dos containers que transportam as mercadorias, por estarem quase sempre com algum tipo de avaria aparente.”

Neste ponto, eu pergunto, se a carta de crédito exige um conhecimento de embarque limpo e quase sempre os armadores fazem a anotação de conhecimento de embarque sujo, como fica a situação dos exportadores perante os bancos para não caírem em discrepância por causa disto? A única alternativa que imaginei é solicitar ao importador para não incluir esta cláusula na carta de crédito.

COMENTÁRIOS - Com vistas a esclarecer a questão relativa ao documento de transporte “limpo” (clean transport document) e especialmente ao comentário de seu professor, tomo a liberdade de resgatar, primeiramente, a definição de documento de transporte limpo. Conforme as normas internacionais, um documento limpo é aquele que não contém qualquer cláusula ou anotação que indique condição defeituosa da mercadoria ou da sua embalagem. Ao tratar dos créditos documentários, a CCI - Câmara de Comércio Internacional, Paris, no art. 27 da UCP 600, adotou dita definição, e, ao completá-la, esclareceu não ser necessária que apareça no documento a palavra “limpo”. A contrario sensu, será considerado “sujo” (dirty) um documento que contenha qualquer indicação de condição defeituosa da mercadoria ou da sua embalagem (veja, também, as expressões "dirty bill of lading" ou "foul bill of lading" ou claused bill of lading). A seguir, veja a transcrição do citado art. 27 da UCP:

Clean Transport Document - A bank will only accept a clean transport document. A clean transport document is one bearing no clause or notation expressly declaring a defective condition of the goods or their packaging. The word “clean” need not appear on a transport document, even if a credit has a requirement for that transport document to be “clean on board”. (UCP 600, Art. 27) – Grifos meus.

RESPOSTA - Assim, na questão colocada pelo citado professor, de que “praticamente todos os armadores informam nos conhecimentos a condição de (conhecimento de embarque sujo), principalmente devido ao estado dos containers que transportam as mercadorias, por estarem quase sempre com algum tipo de avaria aparente”, parece haver um equívoco. A condição “limpo” se refere à mercadoria ou à sua embalagem. E container não é embalagem: é equipamento do veículo transportador. Portanto, não se justifica clausular um documento de transporte levando em conta o estado do container. A propósito, não é verdade que praticamente todos os armadores estejam “clausulando” os conhecimentos por esse motivo.

O que tem ocorrido é que os armadores se negam a indicar a palavra “clean” nos documentos de transporte alegando ser isto impossível porque não podem avaliar uma mercadoria que está num container fechado e lacrado. Este, porém, não deve ser um problema, uma vez que – como se disse acima, a palavra “clean” não precisa aparacer no documento. O importante é que não se mencione no documento qualquer condição defeituosa da mercadoria ou da sua embalagem!

Isto posto, reconduzida no seu devido lugar a questão do "documento limpo", não vejo necessidade de se mudar qualquer prática na utilização do crédito documentário (carta de crédito).

E-mail: lunardi.lunardi@hotmail.com

domingo, 15 de fevereiro de 2009

ON BOARD BILL OF LADING

Muito se tem escrito sobre o “on board”, mas parece que o assunto continua sendo objeto de discussão e de muitas polêmicas. Afinal, como deve ser indicado no conhecimento de embarque que a mercadoria está a bordo da embarcação?

A UCP 600, em seus artigos 19, 20, 21 e 22, ao tratar da exigência de conhecimentos de embarque “on board” , situação exclusiva do transporte aquaviário, estabelece que tal condição deve ser evidenciada, ou por meio de uma expressão pré-impressa no formulário do conhecimento de embarque, ou por meio de uma anotação (on board notation) que indique que as mercadorias foram embarcadas a bordo.

Se o formulário do conhecimento de embarque já contém a expressão pré-impressa, a data de emissão do referido conhecimento será considerada como data de embarque.

Se, entretanto, no conhecimento de embarque for inserida uma anotação “on board” ou uma expressão de expressão de efeito semelhante, tal anotação deverá ser seguida de uma data. Neste caso, a data desta anotação será considerada como sendo a data em que as mercadorias foram colocadas a bordo e, portanto, a data de embarque. É importante registrar que a data da “on board notation” poderá ser igual, posterior ou anterior à data da emissão do conhecimento, como ressalta a ISBP 681 (International Standard Banking Practice , da Câmara de Comércio Internacional, Paris).

Outra questão frequentemente posta na mesa de discussão é com relação à necessidade da anotação “on board” conter uma assinatura. Alguns bancos inclusive têm apontado discrepância “por falta de assinatura”. Isto não procede e carece de base regulamentar, exceto quando a própria carta de crédito estabelecer tal exigência.

E para finalizar, ainda buscando guarida na ISBP, o uso de expressões como “Shipped in apparent good order”, “Laden on board”, “Clean on board” (*) ou outras expressões incorporando palavras tais como “shipped” ou “on board” tem o mesmo efeito de “Shipped on board”.

(*) A condição "clean" (referente a condição defeituosa da mercadoria ou de sua embalagem) será tratada em outra oportunuidade. Aguardem!

CARTA DE CRÉDITO – CÂMBIO – PAGAMENTOS INTERNACIONAIS - INCOTERMS

Angelo L. Lunardi: lunardi.lunardi@hotmail.com Cel. 11-8265-5665

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2009

PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS

O que fazer quando o "CAMPO 48 Período de Apresentação" da MT 700 não é mencionado na carta de crédito? É preciso exigir emenda?

Uma das exigências básicas de um crédito documentário ou carta de crédito documentária, é que ele será honrado mediante a apresentação de certos documentos, previamente indicados no próprio instrumento. E tais documentos devem ser apresentados ao banco designado (nominated bank) até uma certa data, também indicada no crédito. Por exemplo, no CAMPO 31D Date and Place of Expiry são indicados a última data para a apresentação dos documentos bem como o local dessa apresentação. O local para apresentação não pode estar em conflito com o local do banco designado (nominated bank) indicado no CAMPO 41A Available with ...

A maioria das cartas, entretanto, inclui o CAMPO 48 Period of Presentation. Este campo indica um período de tempo – contado após a data do embarque – dentro do qual os documentos devem ser apresentados para pagamento, aceite ou negociação. Havendo indicação deste campo, os documentos deverão ser apresentados dentro desse período, respeitando porém a data limite indicada no já citado CAMPO 31D.

Como o CAMPO 48 é de preenchimento facultativo, é necessário saber conviver com a sua ausência.

Sendo o crédito emitido ao amparo da UCP 600 (abreviatura em inglês para Costumes e Práticas Uniformes) da CCI, Paris, na ausência do CAMPO 48 Period of Presentation, (ou de qualquer outra indicação nesse sentido), devem ser aplicadas as disposições do artigo 14-c, a saber:

Se apresentação incluir documentos originais de transporte sujeitos aos arts. 19, 20, 21, 22, 23, 24 ou 25, a apresentação deverá ser efetuada no máximo dentro de 21 dias corridos após a data do embarque, mas sempre respeitando a data de vencimento mencionada no CAMPO 31D.

Se a apresentação não incluir documentos originais de transporte, a apresentação deverá ser efetuada até a data-limite indicada no CAMPO 31D.

Assim, observados os procedimentos indicados, não há a necessidade de exigir qualquer emenda!

Angelo L. Lunardi - Consultor / professor de cambio, pagamentos internacionais e carta de crédito. E-mail: lunardi.lunardi@hotmail.com - Cel. 11-8265-5665

quinta-feira, 4 de setembro de 2008

COMPROMISSO DOS BANCOS

Tem-se a convicção de que uma carta de crédito é um excelente instrumento de pagamento. Na realidade, esta não é uma verdade absoluta. Para atingir tal excelência, é necessário que o crédito documentário – carta de crédito ou simplesmente crédito, como também é conhecido – seja emitido ou confirmado por um banco de primeira linha (first class bank) e em país que não ofereça risco (country risk). Que estabeleça condições que o beneficiário possa cumprir e exija documentos que possam ser produzidos, como exigidos. E, certamente, que seja emitido ao amparo da UCP 600 (ICC Uniform Customs and Practice for Documentary Credits).

Limitamo-nos aqui a fazer uma rápida análise do compromisso dos bancos intervenientes, neste que é um dos mais utilizados instrumentos bancários nos negócios internacionais de compra e venda de bens e serviços। Principalmente, de bens.

Banco emitente (issuing bank) – Trata-se do banco que emite o crédito a pedido de um proponente (applicant) ou em seu próprio nome. O compromisso desse banco será o de honrar o crédito desde que os documentos estipulados no próprio instrumento lhes sejam apresentados em absoluta boa ordem, ou seja, representem uma “apresentação conforme” (complying presentation). Por “apresentação conforme” deve ser entendida aquela que respeita os termos e condições do crédito, as regras da UCP e os padrões das práticas bancárias internacionais (ISBP, na sigla em inglês). Diz a UCP que o banco emitente fica irrevogavelmente obrigado a honrar o crédito a partir do momento de sua emissão.

Banco confirmador (confirming bank) – Trata-se de um segundo banco (que pode ser uma agência do próprio emitente, em outro país) que, por solicitação ou autorização do banco emitente agrega a sua confirmação ao crédito. Confirmação significa um compromisso definitivo do banco confirmador, adicional ao do banco emitente. Diante de uma “apresentação conforme”, seu compromisso será de honrar ou negociar o crédito, conforme o caso, e encaminhar os documentos ao emitente. Nos termos da UCP o banco confirmador fica irrevogavelmente obrigado a honrar ou a negociar o crédito a partir do momento em que agrega a sua confirmação.

Banco avisador (advising bank) – É o banco que, por solicitação do banco emitente, avisa (entrega) o crédito ao beneficiário. Exceto quando o avisador seja também confirmador, o aviso do crédito ou de suas emendas não impõe a esse banco qualquer compromisso de honrar ou negociar referido instrumento.


Banco designado (nominated bank) – É o banco nomeado pelo emitente, junto ao qual o crédito está disponível, ou seja, a quem o beneficiário deverá apresentar os documentos e que está autorizado a honrar ou a negociar o crédito.

Observar que um crédito disponível com um banco também é disponível com o próprio emitente. O crédito também pode indicar que é disponível com qualquer banco (available with any bank). Neste caso, o beneficiário é quem escolhe o banco a quem apresentar os documentos.

A não ser que o banco designado seja também confirmador, uma autorização para honrar ou negociar uma “apresentação conforme” não faz desse banco um comprometido na operação exceto quando tenha se manifestado nesse sentido, mediante comunicação expressa ao beneficiário.

Banco reembolsador (reimbursing bank) – É simplesmente um banco-caixa autorizado pelo banco emitente para acolher solicitações de reembolso por conta do crédito. Observar que uma autorização de reembolso é revogável e não faz do reembolsador um comprometido na operação, exceto quando tal banco tenha emitido um “compromisso de reembolso” (reimbursement undertaking).

“Compromisso de Reembolso” significa um compromisso irrevogável independente, emitido pelo banco reembolsador, sob uma autorização ou pedido do banco emitente, em favor do banco solicitante (claiming bank) indicado na autorização de reembolso (reimbursemen authorization)। É compromisso de honrar a solicitação de reembolso (reimbursement claim) do banco solicitante, desde que os termos e condições do compromisso de reembolso tenham sido cumpridos. Neste caso a autorização de reembolso terá sido emitida em caráter irrevogável.

LUNARDI, Angelo Luiz
Assessoria, Consultoria & Serviços
CÂMBIO & PAGAMENTOS INTERNACIONAIS
E-mail:
Lunardi.lunardi@hotmail.com

terça-feira, 15 de julho de 2008

CRÉDITO TRANSFERÍVEL (I)

Um crédito documentário é emitido em favor do vendedor – beneficiário, que embarca a mercadoria e reclama o seu pagamento। Isto é muito comum, especialmente considerando que o vendedor é o próprio fabricante ou produtor da mercadoria।

Em algumas situações, entretanto, as partes – comprador e vendedor – realizam o negócio com um intermediário. Por exemplo, o intermediário “B” compra do fornecedor “A” e vende para o comprador final “C”. Trata-se, pois, de uma operação triangular, também conhecida internacionalmente por operação back-to-back. (Ver matéria sobre back-to-back no endereço http://blogdolunardi.zip.net/, sob o título Back-to-back, em 04.03.08)

Tais operações podem ser realizadas sob as diversas modalidades ou métodos de pagamento, tais como: remessa-sem-saque (open account), cobrança documentária (documentary collection), pagamento antecipado (cash in advance ou advance payment) ou carta de crédito ou crédito documentário (letter of credit ou documentary credit). Ao optar pela modalidade crédito documentário, é normal que se utilize créditos especiais, como um crédito transferível (transferable credit) ou créditos bak-to-back (back-to-back credits), Estes últimos serão tratados em outra oportunidade.

Normalmente, estes comerciantes intermediários trabalham com pequena margem, não carregam estoque de mercadorias e nem têm capital de giro em abundância. Como, então viabilizar suas operações? Os créditos documentários transferíveis parecem responder, com sucesso, a estas necessidades. Um crédito documentário emitido em favor do comerciante intermediário pode ser usado como meio para pagar o comerciante que lhe fornece os bens. Isto se dá, com segurança, por meio da transferência do crédito.

O crédito transferível está regulamentado pelo art. 39 da UCP 600, em vigor desde 1º de julho de 2008

Artigo 38 - Créditos Transferíveis (Transferable Credits)

a। Um banco não esta obrigado a transferir o crédito exceto na medida e na forma expressamente consentida por aquele banco.

b. Para efeito deste artigo:


Crédito transferível significa um crédito que especificamente indica que é “transferível”। Um crédito transferível poderá ser disponibilizado em todo ou em parte a outro beneficiário (“segundo beneficiário”) a pedido do beneficiário (“primeiro beneficiário”).

Banco transferente significa um banco designado que transfere o crédito ou, num crédito disponível com qualquer banco, um banco especificamente autorizado pelo banco emissor a transferir e que transfere o crédito. Um banco emissor pode ser um banco transferente.

Crédito transferido significa um crédito que foi disponibilizado pelo banco transferente ao um segundo beneficiário.

c. Exceto se acordado ao contrário no momento da transferência, toda despesa (tal como comissões, taxas, custos ou despesas) incorridas com respeito a uma transferência devem ser pagas pelo primeiro beneficiário.

d. Um crédito poderá ser transferido em parte a mais de um segundo beneficiário desde que saques ou embarques parciais sejam permitidos.

Um crédito transferido não pode ser transferido a pedido de um segundo beneficiário para qualquer beneficiário subseqüente. O primeiro beneficiário não é considerado um beneficiário subseqüente.

e. Qualquer pedido de transferência deve indicar se e sob quais condições emendas poderão ser avisadas ao segundo beneficiário. O crédito transferido deve indicar claramente essas condições.

f. Se um crédito é transferido a mais de um segundo beneficiário, a rejeição de uma emenda por um ou mais segundo(s) beneficiário(s) não invalida o aceite por qualquer outro segundo beneficiário, com relação a qual o crédito transferido será emendado de acordo. Para qualquer segundo beneficiário que rejeitou a emenda, o crédito transferido permanecerá inalterado.

g. O crédito transferido deve refletir precisamente os termos e condições do crédito, inclusive confirmação, se houver, com a exceção do:

- valor do crédito,
- qualquer preço unitário indicado,
- a data de vencimento,
- o período para apresentação, ou
- a última data de embarque ou dado período para embarque, em que qualquer um ou todos podem ser reduzidos.

O percentual para qual a cobertura de seguro deve ser efetuada poderá ser aumentado para fornecer o valor de cobertura estipulado no crédito ou nestes artigos.

O nome do primeiro beneficiário poderá ser substituído pelo do proponente no crédito.

Se o nome do requerente for especificamente exigido pelo crédito a ser indicado em qualquer documento que não seja a fatura, tal exigência deve ser refletida no crédito transferido.

h. O primeiro beneficiário tem o direito de substituir sua própria fatura e letra de câmbio, se houver, por aqueles de um segundo beneficiário por um valor que não excede aquele estipulado no crédito, e mediante tal substituição, o primeiro beneficiário poderá sacar sob o crédito pela diferença, se houver, entre sua fatura e a fatura de um segundo beneficiário.

i. Se o primeiro beneficiário for apresentar sua própria fatura e letra de câmbio, se houver, mas deixa de faze-lo no primeiro requerimento, ou se as faturas apresentadas pelo primeiro beneficiário criarem discrepâncias que não existiam na apresentação feita pelo segundo beneficiário e o primeiro beneficiário deixa de corrigi-las no primeiro requerimento, o banco transferente tem o direito de apresentar os documentos como foram recebidos do segundo beneficiário ao banco emissor, sem mais responsabilidade ao primeiro beneficiário.

j. O primeiro beneficiário poderá, em seu pedido de transferência, indicar que a honra ou a negociação será efetuada a um segundo beneficiário no local para onde o crédito foi transferido, até e incluindo a data de vencimento do crédito. Isso sem prejudicar o direito do primeiro beneficiário de acordo com o sub-artigo 38 (h).


k, Apresentação de documentos por ou em nome de um segundo beneficiário deve ser feita ao banco transferente.


(Aguarde continuação desta matéria)

quinta-feira, 26 de junho de 2008

CONFIRMAÇÃO SILENCIOSA E UCP600

Com a vigência da UCP 600, ressurge a questão da confirmação silenciosa: pode um banco confirmar uma carta de crédito sem prévia autorização ou solicitação do banco emitente?

Considerações: O crédito é compromisso de pagamento bancário। Emitido ao amparo da UCP 600 – da Câmara de Comércio Internacional, Paris – sempre será irrevogável e, portanto, compromisso firme do banco emitente, não podendo ser cancelado ou emendado exceto quando houver a concordância das partes, especialmente do beneficiário.

Vale lembrar que o instrumento, por si só, pode não representar segurança para o beneficiário a não ser que o banco emitente seja um first class bank e que sua emissão tenha ocorrido em país que não ofereça risco – country risk। Caso contrário, será necessária a confirmação: compromisso firme de outro banco (banco confirmador), adicional ao do banco emitente.

A confirmação é, pois, exigência do beneficiário e, como regra, já deve ser prevista em sua oferta (fatura pro forma ou documento similar), que instruirá a "solicitação de abertura" que fará o tomador (proponente, como regra, o comprador) ao banco emitente do crédito। Este, por sua vez, emitirá o crédito com instrução ao banco avisador para que este agregue a sua confirmação.

Conforme definição contida na UCP 600, confirmação significa um compromisso definitivo do banco confirmador, adicional ao do banco emitente, no sentido de honrar ou negociar uma "apresentação conforme" (complying presentation)। A mesma UCP dispõe, ainda, que banco confirmador é o banco que agrega a sua confirmação a um crédito a pedido ou por autorização do banco emitente. O banco confirmador será um outro banco, assim entendidas também as agências ou filiais do emitente em outro país.

A confirmação resulta para o confirmador em compromisso primário diante do beneficiário, ou seja, torna-se o primeiro e último responsável por honrar ou negociar o crédito sem direito de regresso। Resulta, também, em direitos contra o emitente que se compromete-se a reembolsar referido banco.

A confirmação pode ocorrer tanto no país do beneficiário como em outro país.
É importante observar que inúmeras empresas - por razões diversas - têm como prática exportar apenas ao amparo de cartas confirmadas, mesmo quando operam com países de baixo risco। De outro lado, alguns bancos emitentes rechaçam a possibilidade de que seus instrumentos sejam confirmados por outro banco. Entendem que "valem" por si só e que o seu nome é a garantia. Longe de ser uma posição prepotente ou arrogante, postulam que a necessidade de confirmação de seus créditos representa uma situação humilhante e desonrosa e que isto afetaria o seu credit standing diante do mercado. Esta postura é notada especialmente nas cartas emitidas por bancos na China e no Irã.

Como resultado, cria-se um impasse: o beneficiário somente exporta se o crédito for confirmado, enquanto que o emitente proíbe a confirmação de seu crédito। O último recurso, então, fica por conta da "confirmação silenciosa" ou silent confirmation. Um banco confirma o crédito sem a autorização ou solicitação do emitente. Trata-se de uma confirmação escondida, oculta, secreta. O "confirmador silencioso" não informa o fato ao banco emitente. Pode-se afirmar que temos uma confirmação à revelia do banco emitente.

Mas, afinal, que segurança tem o beneficiário de uma "confirmação silenciosa"? Existem riscos para o "confirmador silencioso"?

Conclusão: Sendo o banco "confirmador silencioso" (silent confirmer) um banco de primeira grandeza e domiciliado em país que não ofereça risco, a confirmação silenciosa oferece ao beneficiário segurança e proteção tal qual uma confirmação convencional (open confirmation) O confirmador – "silencioso" ou não – assume compromisso irrevogável de honrar ou negociar o crédito sem direito de regresso. Em certos casos, a silent confirmation assemelha-se a um purchase commitment without recourse (compromisso de compra sem direito de regresso, dos documentos e/ou saques). Ou, ainda, a uma banking guarantee (garantia bancária), assegurando o pagamento em caso de default do banco emitente. Todavia, uma silent confirmation não cria vínculo entre o confirmador e o emitente, posto que não foi por este autorizada ou solicitada. Trata-se de um acordo independente entre o confirmador e o beneficiário, feito fora do alcance da UCP. Salvo nos casos em que o "confirmador silencioso" seja o banco designado (nominated bank), ele poder encontrar dificuldade para obter reembolso junto ao emitente, tratando-se, pois, para aquele, de operação de alto risco.
Angelo L. Lunardi é especialista em operações com carta de crédito e em publicações da CCI. Autor do livro Carta de Crédito sem Segredos, é membro do UCP Consulting Group da ICC Paris. E-mail lunardi@aduaneiras.com.br – Visite http://blogdolunardi.zip.net/ e http://cartadecredito.blogspot.com/

segunda-feira, 24 de março de 2008

BANCO CONFIRMADOR

O crédito documentário, carta de crédito ou, simplesmente, crédito, é instrumento de pagamento bancário largamente utilizado no comércio internacional। Para que represente efetivamente segurança para seu beneficiário é indispensável que tenha sido emitido por um first class bank e em país que não ofereça risco. Havendo dúvida quanto a capacidade ou qualidade do banco emitente e/ou do país de emissão, recomenda-se que o crédito seja confirmado por outro banco, fora do país de emissão. Entenda-se por outro banco inclusive uma agência do próprio emitente em outro país. A confirmação, estabelece a UCP – Uniform Customs and Practice for Documentary Credits, da Câmara de Comércio Internacional, Paris, é compromisso do banco confirmador, adicional ao compromisso do banco emitente. Portanto, o beneficiário de tal crédito pode considerar-se duplamente garantido, desde que cumpra os condições ali estabelecidas e que apresente documentos em ordem.

A questão que se coloca, todavia, é se o banco confirmador age como sendo um garantidor do banco emitente। Recentemente um banco brasileiro reproduzia texto de obra publicada sobre o assunto onde se lia que "o banco confirmador age como avalista do banco emitente, assumindo automaticamente a co-responsabilidade financeira ... " do banco emitente.

Há um grave equívoco em tal afirmação. O fato da confirmação constituir-se em "compromisso adicional" ao do banco emitente não que dizer que seja um compromisso secundário ou que possa ser exigido apenas em caso de não pagamento pelo banco emitente। Por adicional, entenda-se um outro compromisso, porém compromisso primário. O confirmador é tão comprometido quanto o emitente. Assim, apresentados os documentos em ordem ao banco confirmador ou a um banco designado, ele deve honrar o crédito.

Se a UCP 500 assim já regulava o compromisso do confirmador, a UCP 600 elimina qualquer dúvida sobre o assunto: "Desde que os documentos estipulados sejam apresentados ao banco confirmador ou a qualquer outro banco designado e constituam uma apresentação conforme (documentos exigidos pelo crédito, em ordem), o banco confirmador deverá ... honrar ... ou negociar"। E mais: "Ao determinar que uma apresentação está conforme ... o banco confirmador deverá honrá-la ou negociá-la e encaminhar os documentos ao banco emitente".

segunda-feira, 17 de março de 2008

CARTA DE CRÉDITO EM R$


Consulta – É possível emitir carta de crédito em Reais, para importação de mercadorias? Em caso afirmativo, como processar o pagamento?

Considerações – Pela regulamentação cambial brasileira, é permitido às pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País pagar suas obrigações com o exterior:
a) em moeda estrangeira, mediante operação de câmbio;
b) em moeda nacional, mediante crédito à conta corrente titulada pela pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, aberta e movimentada no País nos termos da legislação e regulamentação em vigor;
c) com utilização de disponibilidade própria, no exterior, observadas, quando for o caso,

Ainda, dispõe a mesma regulamentação ao tratar especificamente da importação, o pagamento de importação brasileira em moeda nacional, no País, deve ser efetuado mediante transferência internacional em reais para crédito à conta corrente em moeda nacional, aberta e mantida no Brasil nos termos da legislação e regulamentação em vigor, de titularidade do legítimo credor.

Conclusão – Como a UCP 600 não faz referência à moeda de pagamento, permitindo, assim, livre negociação entre as partes e, como se viu acima, a lei brasileira não veda os pagamentos em Reais, conclui-se que a operação é tecnicamente possível e, portanto, não fere qualquer dispositivo da regulamentação nacional ou internacional. Ao contrário, o Brasil regula ostensivamente a operação.

Ademais, diz o Bacen, que é facultada a liquidação, no mercado de câmbio, em moeda estrangeira equivalente, de compromissos em moeda nacional, de qualquer natureza, firmados entre pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País e pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, mediante apresentação da documentação pertinente. Isto significa que a operação pode ser conduzida em Reais, porém, com liquidação final em moeda estrangeira. Basta combinar com o credor!


Cursos sobre o assunto: Tudo sobre Carta de Crédito, UCP 600, ISBP 681, dentre outros, ministrados pelo autor.