Este blog tem por objetivo difundir informações sobre Crédito Documentário e Carta de Crédito Standby, seu uso, sua regulamentação, bem como promover discussões sobre o assunto. Sugestões e críticas são bem-vindas. (lunardi.lunardi@hotmail.com)
quarta-feira, 29 de julho de 2009
DOCUMENTO DE TRANSPORTE "CLEAN"
Neste ponto, eu pergunto, se a carta de crédito exige um conhecimento de embarque limpo e quase sempre os armadores fazem a anotação de conhecimento de embarque sujo, como fica a situação dos exportadores perante os bancos para não caírem em discrepância por causa disto? A única alternativa que imaginei é solicitar ao importador para não incluir esta cláusula na carta de crédito.
COMENTÁRIOS - Com vistas a esclarecer a questão relativa ao documento de transporte “limpo” (clean transport document) e especialmente ao comentário de seu professor, tomo a liberdade de resgatar, primeiramente, a definição de documento de transporte limpo. Conforme as normas internacionais, um documento limpo é aquele que não contém qualquer cláusula ou anotação que indique condição defeituosa da mercadoria ou da sua embalagem. Ao tratar dos créditos documentários, a CCI - Câmara de Comércio Internacional, Paris, no art. 27 da UCP 600, adotou dita definição, e, ao completá-la, esclareceu não ser necessária que apareça no documento a palavra “limpo”. A contrario sensu, será considerado “sujo” (dirty) um documento que contenha qualquer indicação de condição defeituosa da mercadoria ou da sua embalagem (veja, também, as expressões "dirty bill of lading" ou "foul bill of lading" ou claused bill of lading). A seguir, veja a transcrição do citado art. 27 da UCP:
Clean Transport Document - A bank will only accept a clean transport document. A clean transport document is one bearing no clause or notation expressly declaring a defective condition of the goods or their packaging. The word “clean” need not appear on a transport document, even if a credit has a requirement for that transport document to be “clean on board”. (UCP 600, Art. 27) – Grifos meus.
RESPOSTA - Assim, na questão colocada pelo citado professor, de que “praticamente todos os armadores informam nos conhecimentos a condição de (conhecimento de embarque sujo), principalmente devido ao estado dos containers que transportam as mercadorias, por estarem quase sempre com algum tipo de avaria aparente”, parece haver um equívoco. A condição “limpo” se refere à mercadoria ou à sua embalagem. E container não é embalagem: é equipamento do veículo transportador. Portanto, não se justifica clausular um documento de transporte levando em conta o estado do container. A propósito, não é verdade que praticamente todos os armadores estejam “clausulando” os conhecimentos por esse motivo.
O que tem ocorrido é que os armadores se negam a indicar a palavra “clean” nos documentos de transporte alegando ser isto impossível porque não podem avaliar uma mercadoria que está num container fechado e lacrado. Este, porém, não deve ser um problema, uma vez que – como se disse acima, a palavra “clean” não precisa aparacer no documento. O importante é que não se mencione no documento qualquer condição defeituosa da mercadoria ou da sua embalagem!
Isto posto, reconduzida no seu devido lugar a questão do "documento limpo", não vejo necessidade de se mudar qualquer prática na utilização do crédito documentário (carta de crédito).
E-mail: lunardi.lunardi@hotmail.com
domingo, 15 de fevereiro de 2009
ON BOARD BILL OF LADING
A UCP 600, em seus artigos 19, 20, 21 e 22, ao tratar da exigência de conhecimentos de embarque “on board” , situação exclusiva do transporte aquaviário, estabelece que tal condição deve ser evidenciada, ou por meio de uma expressão pré-impressa no formulário do conhecimento de embarque, ou por meio de uma anotação (on board notation) que indique que as mercadorias foram embarcadas a bordo.
Se o formulário do conhecimento de embarque já contém a expressão pré-impressa, a data de emissão do referido conhecimento será considerada como data de embarque.
Se, entretanto, no conhecimento de embarque for inserida uma anotação “on board” ou uma expressão de expressão de efeito semelhante, tal anotação deverá ser seguida de uma data. Neste caso, a data desta anotação será considerada como sendo a data em que as mercadorias foram colocadas a bordo e, portanto, a data de embarque. É importante registrar que a data da “on board notation” poderá ser igual, posterior ou anterior à data da emissão do conhecimento, como ressalta a ISBP 681 (International Standard Banking Practice , da Câmara de Comércio Internacional, Paris).
Outra questão frequentemente posta na mesa de discussão é com relação à necessidade da anotação “on board” conter uma assinatura. Alguns bancos inclusive têm apontado discrepância “por falta de assinatura”. Isto não procede e carece de base regulamentar, exceto quando a própria carta de crédito estabelecer tal exigência.
E para finalizar, ainda buscando guarida na ISBP, o uso de expressões como “Shipped in apparent good order”, “Laden on board”, “Clean on board” (*) ou outras expressões incorporando palavras tais como “shipped” ou “on board” tem o mesmo efeito de “Shipped on board”.
(*) A condição "clean" (referente a condição defeituosa da mercadoria ou de sua embalagem) será tratada em outra oportunuidade. Aguardem!
CARTA DE CRÉDITO – CÂMBIO – PAGAMENTOS INTERNACIONAIS - INCOTERMS
Angelo L. Lunardi: lunardi.lunardi@hotmail.com Cel. 11-8265-5665
quarta-feira, 4 de fevereiro de 2009
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS
Uma das exigências básicas de um crédito documentário ou carta de crédito documentária, é que ele será honrado mediante a apresentação de certos documentos, previamente indicados no próprio instrumento. E tais documentos devem ser apresentados ao banco designado (nominated bank) até uma certa data, também indicada no crédito. Por exemplo, no CAMPO 31D Date and Place of Expiry são indicados a última data para a apresentação dos documentos bem como o local dessa apresentação. O local para apresentação não pode estar em conflito com o local do banco designado (nominated bank) indicado no CAMPO 41A Available with ...
A maioria das cartas, entretanto, inclui o CAMPO 48 Period of Presentation. Este campo indica um período de tempo – contado após a data do embarque – dentro do qual os documentos devem ser apresentados para pagamento, aceite ou negociação. Havendo indicação deste campo, os documentos deverão ser apresentados dentro desse período, respeitando porém a data limite indicada no já citado CAMPO 31D.
Como o CAMPO 48 é de preenchimento facultativo, é necessário saber conviver com a sua ausência.
Sendo o crédito emitido ao amparo da UCP 600 (abreviatura em inglês para Costumes e Práticas Uniformes) da CCI, Paris, na ausência do CAMPO 48 Period of Presentation, (ou de qualquer outra indicação nesse sentido), devem ser aplicadas as disposições do artigo 14-c, a saber:
Se apresentação incluir documentos originais de transporte sujeitos aos arts. 19, 20, 21, 22, 23, 24 ou 25, a apresentação deverá ser efetuada no máximo dentro de 21 dias corridos após a data do embarque, mas sempre respeitando a data de vencimento mencionada no CAMPO 31D.
Se a apresentação não incluir documentos originais de transporte, a apresentação deverá ser efetuada até a data-limite indicada no CAMPO 31D.
Assim, observados os procedimentos indicados, não há a necessidade de exigir qualquer emenda!
Angelo L. Lunardi - Consultor / professor de cambio, pagamentos internacionais e carta de crédito. E-mail: lunardi.lunardi@hotmail.com - Cel. 11-8265-5665
quinta-feira, 4 de setembro de 2008
COMPROMISSO DOS BANCOS
Limitamo-nos aqui a fazer uma rápida análise do compromisso dos bancos intervenientes, neste que é um dos mais utilizados instrumentos bancários nos negócios internacionais de compra e venda de bens e serviços। Principalmente, de bens.
Banco emitente (issuing bank) – Trata-se do banco que emite o crédito a pedido de um proponente (applicant) ou em seu próprio nome. O compromisso desse banco será o de honrar o crédito desde que os documentos estipulados no próprio instrumento lhes sejam apresentados em absoluta boa ordem, ou seja, representem uma “apresentação conforme” (complying presentation). Por “apresentação conforme” deve ser entendida aquela que respeita os termos e condições do crédito, as regras da UCP e os padrões das práticas bancárias internacionais (ISBP, na sigla em inglês). Diz a UCP que o banco emitente fica irrevogavelmente obrigado a honrar o crédito a partir do momento de sua emissão.
Banco confirmador (confirming bank) – Trata-se de um segundo banco (que pode ser uma agência do próprio emitente, em outro país) que, por solicitação ou autorização do banco emitente agrega a sua confirmação ao crédito. Confirmação significa um compromisso definitivo do banco confirmador, adicional ao do banco emitente. Diante de uma “apresentação conforme”, seu compromisso será de honrar ou negociar o crédito, conforme o caso, e encaminhar os documentos ao emitente. Nos termos da UCP o banco confirmador fica irrevogavelmente obrigado a honrar ou a negociar o crédito a partir do momento em que agrega a sua confirmação.
Banco avisador (advising bank) – É o banco que, por solicitação do banco emitente, avisa (entrega) o crédito ao beneficiário. Exceto quando o avisador seja também confirmador, o aviso do crédito ou de suas emendas não impõe a esse banco qualquer compromisso de honrar ou negociar referido instrumento.
Banco designado (nominated bank) – É o banco nomeado pelo emitente, junto ao qual o crédito está disponível, ou seja, a quem o beneficiário deverá apresentar os documentos e que está autorizado a honrar ou a negociar o crédito.
Observar que um crédito disponível com um banco também é disponível com o próprio emitente. O crédito também pode indicar que é disponível com qualquer banco (available with any bank). Neste caso, o beneficiário é quem escolhe o banco a quem apresentar os documentos.
A não ser que o banco designado seja também confirmador, uma autorização para honrar ou negociar uma “apresentação conforme” não faz desse banco um comprometido na operação exceto quando tenha se manifestado nesse sentido, mediante comunicação expressa ao beneficiário.
Banco reembolsador (reimbursing bank) – É simplesmente um banco-caixa autorizado pelo banco emitente para acolher solicitações de reembolso por conta do crédito. Observar que uma autorização de reembolso é revogável e não faz do reembolsador um comprometido na operação, exceto quando tal banco tenha emitido um “compromisso de reembolso” (reimbursement undertaking).
“Compromisso de Reembolso” significa um compromisso irrevogável independente, emitido pelo banco reembolsador, sob uma autorização ou pedido do banco emitente, em favor do banco solicitante (claiming bank) indicado na autorização de reembolso (reimbursemen authorization)। É compromisso de honrar a solicitação de reembolso (reimbursement claim) do banco solicitante, desde que os termos e condições do compromisso de reembolso tenham sido cumpridos. Neste caso a autorização de reembolso terá sido emitida em caráter irrevogável.
LUNARDI, Angelo Luiz
Assessoria, Consultoria & Serviços
CÂMBIO & PAGAMENTOS INTERNACIONAIS
E-mail: Lunardi.lunardi@hotmail.com
terça-feira, 15 de julho de 2008
Um crédito documentário é emitido em favor do vendedor – beneficiário, que embarca a mercadoria e reclama o seu pagamento। Isto é muito comum, especialmente considerando que o vendedor é o próprio fabricante ou produtor da mercadoria।
Em algumas situações, entretanto, as partes – comprador e vendedor – realizam o negócio com um intermediário. Por exemplo, o intermediário “B” compra do fornecedor “A” e vende para o comprador final “C”. Trata-se, pois, de uma operação triangular, também conhecida internacionalmente por operação back-to-back. (Ver matéria sobre back-to-back no endereço http://blogdolunardi.zip.net/, sob o título Back-to-back, em 04.03.08)
Tais operações podem ser realizadas sob as diversas modalidades ou métodos de pagamento, tais como: remessa-sem-saque (open account), cobrança documentária (documentary collection), pagamento antecipado (cash in advance ou advance payment) ou carta de crédito ou crédito documentário (letter of credit ou documentary credit). Ao optar pela modalidade crédito documentário, é normal que se utilize créditos especiais, como um crédito transferível (transferable credit) ou créditos bak-to-back (back-to-back credits), Estes últimos serão tratados em outra oportunidade.
Normalmente, estes comerciantes intermediários trabalham com pequena margem, não carregam estoque de mercadorias e nem têm capital de giro em abundância. Como, então viabilizar suas operações? Os créditos documentários transferíveis parecem responder, com sucesso, a estas necessidades. Um crédito documentário emitido em favor do comerciante intermediário pode ser usado como meio para pagar o comerciante que lhe fornece os bens. Isto se dá, com segurança, por meio da transferência do crédito.
O crédito transferível está regulamentado pelo art. 39 da UCP 600, em vigor desde 1º de julho de 2008
Artigo 38 - Créditos Transferíveis (Transferable Credits)
a। Um banco não esta obrigado a transferir o crédito exceto na medida e na forma expressamente consentida por aquele banco.
b. Para efeito deste artigo:
Crédito transferível significa um crédito que especificamente indica que é “transferível”। Um crédito transferível poderá ser disponibilizado em todo ou em parte a outro beneficiário (“segundo beneficiário”) a pedido do beneficiário (“primeiro beneficiário”).
Banco transferente significa um banco designado que transfere o crédito ou, num crédito disponível com qualquer banco, um banco especificamente autorizado pelo banco emissor a transferir e que transfere o crédito. Um banco emissor pode ser um banco transferente.
Crédito transferido significa um crédito que foi disponibilizado pelo banco transferente ao um segundo beneficiário.
c. Exceto se acordado ao contrário no momento da transferência, toda despesa (tal como comissões, taxas, custos ou despesas) incorridas com respeito a uma transferência devem ser pagas pelo primeiro beneficiário.
d. Um crédito poderá ser transferido em parte a mais de um segundo beneficiário desde que saques ou embarques parciais sejam permitidos.
Um crédito transferido não pode ser transferido a pedido de um segundo beneficiário para qualquer beneficiário subseqüente. O primeiro beneficiário não é considerado um beneficiário subseqüente.
e. Qualquer pedido de transferência deve indicar se e sob quais condições emendas poderão ser avisadas ao segundo beneficiário. O crédito transferido deve indicar claramente essas condições.
f. Se um crédito é transferido a mais de um segundo beneficiário, a rejeição de uma emenda por um ou mais segundo(s) beneficiário(s) não invalida o aceite por qualquer outro segundo beneficiário, com relação a qual o crédito transferido será emendado de acordo. Para qualquer segundo beneficiário que rejeitou a emenda, o crédito transferido permanecerá inalterado.
g. O crédito transferido deve refletir precisamente os termos e condições do crédito, inclusive confirmação, se houver, com a exceção do:
- valor do crédito,
- qualquer preço unitário indicado,
- a data de vencimento,
- o período para apresentação, ou
- a última data de embarque ou dado período para embarque, em que qualquer um ou todos podem ser reduzidos.
O percentual para qual a cobertura de seguro deve ser efetuada poderá ser aumentado para fornecer o valor de cobertura estipulado no crédito ou nestes artigos.
O nome do primeiro beneficiário poderá ser substituído pelo do proponente no crédito.
Se o nome do requerente for especificamente exigido pelo crédito a ser indicado em qualquer documento que não seja a fatura, tal exigência deve ser refletida no crédito transferido.
h. O primeiro beneficiário tem o direito de substituir sua própria fatura e letra de câmbio, se houver, por aqueles de um segundo beneficiário por um valor que não excede aquele estipulado no crédito, e mediante tal substituição, o primeiro beneficiário poderá sacar sob o crédito pela diferença, se houver, entre sua fatura e a fatura de um segundo beneficiário.
i. Se o primeiro beneficiário for apresentar sua própria fatura e letra de câmbio, se houver, mas deixa de faze-lo no primeiro requerimento, ou se as faturas apresentadas pelo primeiro beneficiário criarem discrepâncias que não existiam na apresentação feita pelo segundo beneficiário e o primeiro beneficiário deixa de corrigi-las no primeiro requerimento, o banco transferente tem o direito de apresentar os documentos como foram recebidos do segundo beneficiário ao banco emissor, sem mais responsabilidade ao primeiro beneficiário.
j. O primeiro beneficiário poderá, em seu pedido de transferência, indicar que a honra ou a negociação será efetuada a um segundo beneficiário no local para onde o crédito foi transferido, até e incluindo a data de vencimento do crédito. Isso sem prejudicar o direito do primeiro beneficiário de acordo com o sub-artigo 38 (h).
k, Apresentação de documentos por ou em nome de um segundo beneficiário deve ser feita ao banco transferente.
(Aguarde continuação desta matéria)
quinta-feira, 26 de junho de 2008
CONFIRMAÇÃO SILENCIOSA E UCP600
Considerações: O crédito é compromisso de pagamento bancário। Emitido ao amparo da UCP 600 – da Câmara de Comércio Internacional, Paris – sempre será irrevogável e, portanto, compromisso firme do banco emitente, não podendo ser cancelado ou emendado exceto quando houver a concordância das partes, especialmente do beneficiário.
Vale lembrar que o instrumento, por si só, pode não representar segurança para o beneficiário a não ser que o banco emitente seja um first class bank e que sua emissão tenha ocorrido em país que não ofereça risco – country risk। Caso contrário, será necessária a confirmação: compromisso firme de outro banco (banco confirmador), adicional ao do banco emitente.
A confirmação é, pois, exigência do beneficiário e, como regra, já deve ser prevista em sua oferta (fatura pro forma ou documento similar), que instruirá a "solicitação de abertura" que fará o tomador (proponente, como regra, o comprador) ao banco emitente do crédito। Este, por sua vez, emitirá o crédito com instrução ao banco avisador para que este agregue a sua confirmação.
Conforme definição contida na UCP 600, confirmação significa um compromisso definitivo do banco confirmador, adicional ao do banco emitente, no sentido de honrar ou negociar uma "apresentação conforme" (complying presentation)। A mesma UCP dispõe, ainda, que banco confirmador é o banco que agrega a sua confirmação a um crédito a pedido ou por autorização do banco emitente. O banco confirmador será um outro banco, assim entendidas também as agências ou filiais do emitente em outro país.
A confirmação resulta para o confirmador em compromisso primário diante do beneficiário, ou seja, torna-se o primeiro e último responsável por honrar ou negociar o crédito sem direito de regresso। Resulta, também, em direitos contra o emitente que se compromete-se a reembolsar referido banco.
A confirmação pode ocorrer tanto no país do beneficiário como em outro país.
É importante observar que inúmeras empresas - por razões diversas - têm como prática exportar apenas ao amparo de cartas confirmadas, mesmo quando operam com países de baixo risco। De outro lado, alguns bancos emitentes rechaçam a possibilidade de que seus instrumentos sejam confirmados por outro banco. Entendem que "valem" por si só e que o seu nome é a garantia. Longe de ser uma posição prepotente ou arrogante, postulam que a necessidade de confirmação de seus créditos representa uma situação humilhante e desonrosa e que isto afetaria o seu credit standing diante do mercado. Esta postura é notada especialmente nas cartas emitidas por bancos na China e no Irã.
Como resultado, cria-se um impasse: o beneficiário somente exporta se o crédito for confirmado, enquanto que o emitente proíbe a confirmação de seu crédito। O último recurso, então, fica por conta da "confirmação silenciosa" ou silent confirmation. Um banco confirma o crédito sem a autorização ou solicitação do emitente. Trata-se de uma confirmação escondida, oculta, secreta. O "confirmador silencioso" não informa o fato ao banco emitente. Pode-se afirmar que temos uma confirmação à revelia do banco emitente.
Mas, afinal, que segurança tem o beneficiário de uma "confirmação silenciosa"? Existem riscos para o "confirmador silencioso"?
Conclusão: Sendo o banco "confirmador silencioso" (silent confirmer) um banco de primeira grandeza e domiciliado em país que não ofereça risco, a confirmação silenciosa oferece ao beneficiário segurança e proteção tal qual uma confirmação convencional (open confirmation) O confirmador – "silencioso" ou não – assume compromisso irrevogável de honrar ou negociar o crédito sem direito de regresso. Em certos casos, a silent confirmation assemelha-se a um purchase commitment without recourse (compromisso de compra sem direito de regresso, dos documentos e/ou saques). Ou, ainda, a uma banking guarantee (garantia bancária), assegurando o pagamento em caso de default do banco emitente. Todavia, uma silent confirmation não cria vínculo entre o confirmador e o emitente, posto que não foi por este autorizada ou solicitada. Trata-se de um acordo independente entre o confirmador e o beneficiário, feito fora do alcance da UCP. Salvo nos casos em que o "confirmador silencioso" seja o banco designado (nominated bank), ele poder encontrar dificuldade para obter reembolso junto ao emitente, tratando-se, pois, para aquele, de operação de alto risco.
Angelo L. Lunardi é especialista em operações com carta de crédito e em publicações da CCI. Autor do livro Carta de Crédito sem Segredos, é membro do UCP Consulting Group da ICC Paris. E-mail lunardi@aduaneiras.com.br – Visite http://blogdolunardi.zip.net/ e http://cartadecredito.blogspot.com/
segunda-feira, 24 de março de 2008
BANCO CONFIRMADOR
A questão que se coloca, todavia, é se o banco confirmador age como sendo um garantidor do banco emitente। Recentemente um banco brasileiro reproduzia texto de obra publicada sobre o assunto onde se lia que "o banco confirmador age como avalista do banco emitente, assumindo automaticamente a co-responsabilidade financeira ... " do banco emitente.
Há um grave equívoco em tal afirmação. O fato da confirmação constituir-se em "compromisso adicional" ao do banco emitente não que dizer que seja um compromisso secundário ou que possa ser exigido apenas em caso de não pagamento pelo banco emitente। Por adicional, entenda-se um outro compromisso, porém compromisso primário. O confirmador é tão comprometido quanto o emitente. Assim, apresentados os documentos em ordem ao banco confirmador ou a um banco designado, ele deve honrar o crédito.
Se a UCP 500 assim já regulava o compromisso do confirmador, a UCP 600 elimina qualquer dúvida sobre o assunto: "Desde que os documentos estipulados sejam apresentados ao banco confirmador ou a qualquer outro banco designado e constituam uma apresentação conforme (documentos exigidos pelo crédito, em ordem), o banco confirmador deverá ... honrar ... ou negociar"। E mais: "Ao determinar que uma apresentação está conforme ... o banco confirmador deverá honrá-la ou negociá-la e encaminhar os documentos ao banco emitente".
segunda-feira, 17 de março de 2008
CARTA DE CRÉDITO EM R$
Consulta – É possível emitir carta de crédito em Reais, para importação de mercadorias? Em caso afirmativo, como processar o pagamento?
Considerações – Pela regulamentação cambial brasileira, é permitido às pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País pagar suas obrigações com o exterior:
a) em moeda estrangeira, mediante operação de câmbio;
b) em moeda nacional, mediante crédito à conta corrente titulada pela pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, aberta e movimentada no País nos termos da legislação e regulamentação em vigor;
c) com utilização de disponibilidade própria, no exterior, observadas, quando for o caso,
Ainda, dispõe a mesma regulamentação ao tratar especificamente da importação, o pagamento de importação brasileira em moeda nacional, no País, deve ser efetuado mediante transferência internacional em reais para crédito à conta corrente em moeda nacional, aberta e mantida no Brasil nos termos da legislação e regulamentação em vigor, de titularidade do legítimo credor.
Conclusão – Como a UCP 600 não faz referência à moeda de pagamento, permitindo, assim, livre negociação entre as partes e, como se viu acima, a lei brasileira não veda os pagamentos em Reais, conclui-se que a operação é tecnicamente possível e, portanto, não fere qualquer dispositivo da regulamentação nacional ou internacional. Ao contrário, o Brasil regula ostensivamente a operação.
Ademais, diz o Bacen, que é facultada a liquidação, no mercado de câmbio, em moeda estrangeira equivalente, de compromissos em moeda nacional, de qualquer natureza, firmados entre pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País e pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, mediante apresentação da documentação pertinente. Isto significa que a operação pode ser conduzida em Reais, porém, com liquidação final em moeda estrangeira. Basta combinar com o credor!
Cursos sobre o assunto: Tudo sobre Carta de Crédito, UCP 600, ISBP 681, dentre outros, ministrados pelo autor.
domingo, 16 de março de 2008
DESPESAS DE CONFIRMAÇÃO
Consulta – Em uma carta de crédito, quem paga as despesas de confirmação? Consultamos um especialista o qual nos informou que, embora não exista uma regra, a lógica diz que é o beneficiário quem deve assumir as despesas tendo em vista que é ele quem não confia naquela carta de crédito. Isto procede?
Comentários – Antes de qualquer resposta ou conclusão ex abrupto, é importante observar que, a despeito da soberania e independência do crédito quando analisado à luz do art. 4º da UCP 600 – e assim já era em tempos da UCP 500 e também da 400 – não se pode olvidar o fato de que a gênese deste instrumento está na operação subjacente, um contrato de compra e venda de mercadorias, serviços ou de qualquer outra performance.
Os termos e condições do crédito devem refletir, com fidelidade, o que foi pactuado na avença principal que lhe deu origem. Resulta, pois, do que se consagra nos princípios do direito, da liberdade de contratar.
Também, sob a égide da UCP 600, ao tratar da questão específica – despesas – a CCI – Câmara de Comércio Internacional, Paris, estabelece que um banco, utilizando serviços de outro banco, com vistas a dar curso às instruções do proponente, assim o faz por conta e risco de tal proponente, que deverá suportar quaisquer despesas da operação. Mesmo quando o crédito indica que as despesas, ou parte delas, devam ser cobradas de terceiros como, por exemplo, do beneficiário e estas dele não podem ser cobradas, o proponente continua responsável por elas.
Ademais, a confirmação deve ser vista como um acessório da carta de crédito (que, neste caso, é o produto bancário principal). Como não bastasse um simples crédito, ainda que um compromisso bancário irrevogável, condicionou o beneficiário que o crédito deveria ser também confirmado. Neste caso, o crédito confirmado tornou-se condição sine qua non para realizar a entrega do bem ou serviço. Assim, sentiu-se o beneficiário protegido dos eventuais riscos comerciais e políticos decorrentes da operação. Vê-se, pois, que somente dessa forma conseguiu o comprador, proponente, fechar o negócio comercial. Seguramente, a maioria dos créditos confirmados tiveram a exigência de confirmação pactuada na negociação comercial.
Uma exceção poderá ocorrer, todavia. Se o negócio comercial foi fechado sem a exigência de um crédito confirmado e a confirmação foi posteriormente requerida pelo beneficiário, isto configura uma alteração contratual. Neste caso não resta ao beneficiário outra alternativa senão arcar com os custos de tal confirmação.
Conclusão – Como se vê, a lógica alegada parece sossobrar diante do regulamento (existe regra, pois), da negociação comercial e do próprio contrato porquanto o crédito deve ser o reflexo deste. Pode-se afirmar, então que, salvo na exceção acima e salvo quando pactuado em contrário – e assim indicado no próprino crédito – as despesas de confirmação devem ser suportadas pelo proponente. Afinal, é ele ou o seu país que não têm crédito. Ou os dois!
O autor é consultor e professor do curso “Tudo sobre Carta de Crédito”, dentre outros. Autor de Carta de Crédito sem Segredos, é membro do UCP Consulting Group da CCI/Paris.
quarta-feira, 5 de março de 2008
CCI - CÂMARA DE COMÉRCIO INTERNACIONAL
Organização Mundial de Negócios
A Câmara de Comércio Internacional, com sede em Paris, é uma organização mundial de negócios, com autoridade para representar empresas de todos os setores, em qualquer parte do mundo. (http://www.iccwbo.org/)
Sua principal missão é promover o comércio e os investimentos internacionais, auxiliar empresas a vencerem desafios e aproveitar as oportunidades decorrentes da globalização, dentro do princípio de que o comércio é um poderoso instrumento para a paz e prosperidade das nações.
Para o efetivo engajamento de seus membros, empresas e associações com o comércio internacional, a CCI foi investida de indiscutível autoridade para estabelecer regras que regulam a condução das transações internacionais. Embora voluntárias, tais regras são observadas diariamente em milhões de transações comerciais, tornando-se parte efetiva dos mecanismos do comércio internacional.
A CCI presta, ainda, serviços essenciais, entre eles os da Corte Internacional de Arbitragem da CCI. (http://www.iccarbitration.org/)
A ONU concedeu à CCI status consultivo de primeira categoria, perante suas agências especializadas, assim como nos eventos internacionais por elas patrocinados.
Líderes empresariais e especialistas, associados à CCI, estabelecem posicionamentos comerciais em uma ampla gama de questões que envolvem política de investimento e praticas comerciais, bem como em questões técnicas e setoriais essenciais.
Fundada em 1919, a CCI agrupa, atualmente, milhares de empresas e associações de mais de 130 países. Seus Comitês Nacionais, presentes em todo o mundo, acolhem as preocupações da comunidade de negócios e transmitem a seus governos as posições empresariais formuladas pela CCI.
O Comitê Brasileiro da CCI, localizado no centro do Rio de Janeiro, na sede da Confederação Nacional do Comércio, atende no seguinte endereço:
ICC Brasil
Câmara de Comércio Internacional - Comitê Brasileiro
Avenida General Justo, 307 - 8° andar
20021-130 Rio de Janeiro - RJ, Brasil
Tel: 55 21 3804 9286 - Fax: 55 21 2544 2821 (icc@cnc.com.br)
O Comitê Brasileiro tem em seu Conselho Diretor, com mandato para o período 2007 a 2010, dentre outros, Dr. Theophilo de Azeredo Santos – Presidente, o ex-Ministro da Fazenda Ernane Galvêas – Secretário Geral, e Gizele Reginato – Secretária Executiva.
Atenção: Em breve a ICC vai lançar a Publicão nº 683, The Complete UCP - Rules, Text and History 1920–2007, escrito e compilado por Dan Taylor (www.iccbooks.com).