quinta-feira, 1 de abril de 2010

MENSAGEM SWIFT MT 700

O que se segue é apenas um exemplo. As mensagens poderão ter campos e/ou características específicas, de acordo com a operação.

Message Output Reference
Correspondent Imput Reference
------------------- Message Reader ---------------------
Swift Output: FIN 700 Issue of a Documentary Credit
Sender : BAAXXXX
Remetente : BANCO AFRICANO
LUANDA ANGOLA
Receiver : BCMXBRSPXXX
Destinatário : BANCO DO COMERCIO EXTERIOR S.A.
(HEAD Office) SAO PAULO / BRAZIL BR

------------------- Message Text ---------------------

41: Sequence of Total
Número da página e Total
Numero del mensaje y Total

1/1
40A: Form of Documentary Credit
Forma do Crédito Documentário
Forma del Credito Documentario

IRREVOCABLE
20: Documentary Credit Number
Número do Crédito Documentário
Numero del Crédito Documentario

L/C 222333444
31C: Date of Issue
Data de Emissão
Fecha de Emision
080703
40E: Applicable Rules
Regras Aplicáveis
UCPURR LATEST VERSION
31D: Date and Place of Expiry
Data e Local de Vencimento
Fecha y Lugar de Expiracion

081120 BRAZIL
50: Applicant
Proponente (ou Tomador)
Solicitante
IMPORTADORA ANGOLANA DE PRODUCTOS ALIMENTÍCIOS
AV. DO COMERCIO EXTERIOR, 3280 LUANDA ANGOLA
59: Beneficiary – Name & Address
Beneficiário – Nome e Endereço
Beneficiario – Nombre y Direccion

EXPORTADORA BRASILEIRA SANTA ROSA LTDA.
AV. PAULISTA, 2020
SÃO PAULO SP BRAZIL
32B: Currency Code Amount
Moeda Código Valor
Moneda Codigo Importe

Currency : USD (US DOLLAR)
Amount : 85,000.00
39A: Pctg Credit Tolerance
Porcentagem de Tolerância do valor do Crédito
Tolerancia pcntaje Impte Credito

10/10
41A: Available With ...By...- BIC
Disponível Com/Por
Entidad/modalidad
BCMXBRSPXXX
BANCO DO COMERCIO EXTERIOR S.A.
SÃO PAULO
BY SIGHT PAYMENT
43P: Partial Shipments
Embarques Parciais
Expedicion Parcial

NOT ALLOWED
43T: Transhipment
Transbordo
Transbordo
ALLOWED
44E: Port of Loading
Porto de Embarque
SANTOS PORT / BRAZIL
44B: For Transportation to...
Para transporte a ...
Para transportar a
...

LUANDA PORT / ANGOLA
44C: Latest Date of Shipment
Última Data para embarque
Data Limite de expedicion

081105
45A: Descrptn of Goods &/or Services
Descriç dos bens e/ou serviços
Dcpcion bienes y/o servicios

ABOUT 3.500 VASOS DE CRISTAL AS PER PROFORMA INVOICE NR 0222/AA/08
TERMS: FOB SANTOS BRAZIL INCOTERMS 2000
46A: Documents Required
Documentos Exigidos
Documentos necesarios

+ BENEFICIARY’S SIGNED COMMERCIAL INVOICE IN 6 COPIES FOR FULL FOB AMOUNT.
+ FULL SET 3/3 ORIGINAL CLEAN ON BOARD MARINE BILLS OF LADING CONSIGNED OR ENDORSED TO THE ORDER OF BANCO AFRICANO, LUANDA, ANGOLA, MARKED ‘FREIGHT PAYABLE AT DESTINATION’, SHIPPING MARKS, IF ANY, AND SHOWING NOTIFY IMPORTADORA ANGOLANA DE PRODUCTOS ALIMENTÍCIOS, LUANDA, ANGOLA.
+ ORIGIN CERTIFICATE IN DUPLICATE, ISSUED BY FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SAO PAULO ATTESTING THAT THE GOODS ARE OF BRAZIL ORIGIN, SHOWS NAME OF MANUFACTURERS OR PRODUCERS.
+ PACKING LIST IN 4 COPIES.
47A: Additional Conditions
Condições Adicionais
Otras condiciones
+ ALL DOCUMENTS SHOULD BE ISSUED IN PORTUGUESE OR ENGLISH LANGUAGE, SIGNED BY HADWRITING, SHOWING NUMBER AND DATE OF THIS LETTER OF CREDIT.
+ DOCUMENTS BEARING A DATE OF ISSUANCE PRIOR TO THAT OF THE CREDIT ARE NOT ACCEPTABLE.
+ PAYMENT AND REIMBURSEMENT ARE RESTRICTED TO YOURSELVES.
71B: Charges
Despesas
Gastos

ALL BANKING CHARGES AND COMMISSIONS OUTSIDE ANGOLA ARE FOR BENEFICIARY’S ACCOUNT
48: Period for Presentation
Período para Apresentação
Periodo de presentacion

15 DAYS B/L DATE BUT WITHIN THE VALIDITY OF THE CREDIT
49: Confirmation Instructions
Instruções de Confirmação
Instrucciones de Confirmacion

CONFIRM
78: Inst to Payg/Accpt/Negotg Bank
Inst para o banco Pagador/Aceitante/Negociador
Inst bco que paga/acepta/negocia

REIMBURSE YOURSELVES THROUGH OUR ACCOUNT NR XXXXX WITH J. P. MORGAN NEW YORK HEAD OFFICE UNDER SWIFT ADVICE TO US. SUBJECT TO ICC PUBLICATION URR 725
72: Sender to Receiver Information
Informação do (banco) Remetente ao (banco) Destinatário
Informacion do Remetente a destinatário

THIS CREDIT IS SUBJECT TO THE ICC UCP 600.


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segunda-feira, 22 de março de 2010

EMENDAS

Complementando o post de 3.12.09, sobre emendas a uma carta de crédito, observar que o termo emenda é aplicado à modificação ou ajuste de qualquer natureza que se faça num crédito documentário. Relativamente aos endereços do beneficiário e do proponente - um dos itens levantados pela leitora Valéria - cabe destacar que antes de solicitar uma emenda é necessário fazer uma releitura da alínea "j" do art. 14 da UCP 600. Na maioria das vezes, tais emendas são desnecessárias.
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terça-feira, 2 de março de 2010

CONSULTORIA 'IN COMPANY"

Diferentemente dos cursos e palestras, num workshop, no estilo "mesa redonda", o profissional discute a realidade dos seus negócios! O participante realmente participa! E mais, sua empresa também participa da escolha do temas para discussão.

Alguns temas sugeridos

- Negociação Comercial com Carta de Crédito: Vendendo com Segurança
- Carta de Crédito e outros Métodos de Pagamentos
- As diversas Formas de Utilização de Cartas de Crédito
- Cartas de Crédito, Cartas Standby e outras Garantias
- Discussão a aplicação prática da UCP600, ISPB681, URR725
- Análise das Cartas no Padrão SWIFT
- Documentos: Padrão para Análise, Aceitação e Recusa - Discrepâncias

Fale com quem entende!
E-mail: lunardi.lunardi@hotmail.com
Tel.: 55-11-8265-5665

E.T. Em breve a nova edição do livro
CARTA DE CRÉDITO SEM SEGREDOS!

segunda-feira, 1 de março de 2010

A MOEDA DA CARTA DE CRÉDITO

Pergunta: Posso exportar ou importar amparado por uma Carta de Crédito emitida para pagamento em R$?

Considerações: Ao realizar uma operação de compra e venda de mercadorias, de serviços, de intangíveis etc., comprador e vendedor pactuam a forma de entrega ou da prestação e, do mesmo modo, as condições do pagamento, a saber: a) a moeda do pagamento; b) o prazo do pagamento; e c) a modalidade ou método do pagamento. No Brasil, a moeda do pagamento é livremente negociada entre as partes. A mesma liberdade se aplica ao prazo do pagamento para importações brasileiras, sendo que nossas exportações seguem regulamentação específica, não gozando de total liberdade. No que se refere à modalidade ou método do pagamento o comércio exterior brasileiro não encontra restrições de qualquer natureza.

Resposta: Diante do exposto, a resposta só pode ser afirmativa. Exportadores e importadores brasileiros podem, regra geral, operar livremente nas diversas moedas estrangeiras ou em moeda nacional. Evidente que, para este último caso, é necessário observar a regulamentação específica do Banco Central do Brasil, seja para operações que devam ser liquidadas sob contas de "Domiciliados no Exterior" ("CC5"), ou para operações conduzidas ao amparo do SML - Sistema de Pagamento em Moeda Local (Brasil/Argentina). Complementarmente, sugiro a leitura de matéria "Comércio Exterior e Moeda de Pagamento", de 10.12.09, publicada no BLOG DO LUNARDI, http://lunardi.zip.net/


Na dúvida, fale com quem entende!
E-mail: lunardi.lunardi@hotmail.com
E.T. Aguarde para breve a nova edição do livro
CARTA DE CRÉDITO SEM SEGREDOS!

CARTA DE CRÉDITO SEM SEGREDOS

Certamente, a maioria dos leitores que utilizam cartas de crédito – créditos documentários – deve conhecer o título utilizado neste artigo. Trata-se do nome de um livro sobre o assunto, de autoria deste articulista. A propósito, aproveito para informar que, brevemente, estará disponível uma nova edição revista e ampliada do livro, incluindo a UCP600.

Por que o título do artigo e do livro? Por que “sem segredos”?

Por duas razões básicas. A primeira, porque, apesar de complexa, a operação – quando bem analisada, bem negociada e bem operacionalizada, não é uma operação difícil. É apenas complexa por envolver muitos detalhes e muitas variações. É quase impossível encontrar duas cartas absolutamente iguais.

A segunda razão está ligada à capacitação profissional não só daqueles que estão diretamente relacionados com as operações, mas daqueles que atuam na periferia dos negócios, como orientadores, consultores e outros.

Recentemente, um exportador – beneficiário de um crédito – relatou ter sido instruído a sempre apresentar aos bancos vias adicionais de certos documentos, além daquelas exigidas pelo crédito. Isto evitaria o apontamento de discrepâncias por parte do banco, que muitas vezes não tem profissionais habilitados para exame da documentação. Poderia, por conseguinte, confundir o número de vias originais e cópias de um documento!

Observe que esta orientação nivela por baixo todos os bancos. Todos são incapazes e, dessa forma, parece que encontramos um “culpado” para todos os erros. É correto afirmar que alguns bancos pecam na contratação e formação de seus profissionais. Mas são apenas alguns. Igualmente, encontramos beneficiários e proponentes que operam sem ter profissionais qualificados.

Como o título do artigo sugere, a solução para isto não tem segredos, mágicas ou soluções milagrosas. O caminho está em todas as partes envolvidas conhecerem a operação, sua prática e, principalmente, a regulamentação que disciplina o crédito, que nada mais é que um instrumento de pagamento (da operação de compra e venda) condicionado ao cumprimento de seus termos e condições e apresentação de certos documentos.

Se o crédito foi emitido sob as regras da UCP600 (Costumes e Práticas Uniformes, da CCI, Relativos a Créditos Documentários), cumpram-se tais regras. Se o crédito, embora emitido sob a UCP, contém alguma condição que expressamente contrarie a UCP ou que exclua alguma de suas disposições, cumpra-se o que está escrito no crédito. Devem, ainda, as partes submeterem-se às orientações contidas na ISBP681 (Práticas Bancárias Padronizadas Internacionais), também da CCI. Observar que a ISBP somente será aplicada aos termos e condições que estejam exatamente como regulamentado na UCP. Para os itens expressamente excluídos ou modificados não se aplica a ISBP.

Em resumo, proponente, banco emitente, (banco confirmador, se houver) e beneficiário devem saber o que desejam. Do beneficiário, espera-se que ele saiba elaborar os documentos. Do banco designado (aquele a quem os documentos serão apresentados) e do banco emitente/confirmador, espera-se que saibam examinar os documentos apresentados. De todas as partes, espera-se que estejam seguras:

1. do cumprimento dos termos e condições do crédito e de suas emendas aceitas;
2. do cumprimentos das disposições contidas na UCP e na ISBP;
3. de que nos documentos não sejam encontradas informações /dados conflitantes. (art. 15.d, da UCP : “Os dados num documento, quando lidos no contexto do crédito, do próprio documento e dos padrões das práticas bancárias internacionais, não precisam ser idênticos, mas não devem estar em conflito com os dados daquele documento, com qualquer outro documento estipulado ou com o crédito.” ).

Assim, relativamente à apresentação dos documentos, o beneficiário deve orientar-se pela UCP (ou pelo crédito, quando houver disposição em contrário).

1. Quais documentos apresentar? Os estipulados no crédito (obedecendo o número de vias originais/cópias (Arts. 2º., 7º., 8º. e 14).
2. A que banco? Ao banco designado no crédito ou a qualquer banco quando o crédito for livremente disponível (Ver SWIFT Campo 41A, e os Arts. 6º., 7º. e 8º.).
3. Até quando? Dentro dos prazos estabelecidos no crédito e na UCP (Ver SWIFT Campos 31D e 48 e os Arts. 6º., 14, 29 e 36).

Apesar de um certo grau de complexidade, com conhecimento, um pouco de tempo e de experiência, é possível cumprir o crédito sem se curvar a exigências absurdas de qualquer das partes.

Se o crédito tem por objetivo primeiro – e último – assegurar o pagamento ao beneficiário, é importante não só saber avaliar a qualidade do bancos emitente e confirmador como também assegurar-se da qualidade do banco designado, aquele a quem será efetuada a apresentação e que, de pronto, fará a análise da documentação. Banco de primeira linha excede à questão de solidez e idoneidade. Inclui especialmente a qualificação profissional de seu back-office!

Na dúvida, fale com quem entende!

E-mail: lunardi.lunardi@hotmail.com

E.T. Aguarde para breve a nova edição do livro

CARTA DE CRÉDITO SEM SEGREDOS!

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

CHARTER PARTY & PORTOS

Após a postagem Portos de Embarque e Descarga (02.02.10), recebi comentário da leitora Izabel onde manifestava seu desejo de obter informações sobre carta de crédito prevendo embarques com charter party.

Pois bem, segue uma abordagem rápida, considerando apenas o que é pertinente a um embarque amparado por carta de crédito e que esta esteja amparada pela UCP 600, da CCI. Desta forma, deverá ser considerada especialmente a aplicação do Art. 22.

Para o transporte marítimo cujos conhecimentos estão regulados pelos artigos 20 e 21 ou para o transporte multimodal quando inclui o marítimo, este disciplinado pelo artigo 19, regras comuns poderão ser encontradas. É o que ocorre, por exemplo, com o embarque ou recebimento a bordo (indicação pré-impressa ou por meio de uma anotação). Outra regra comum, relaciona-se diretamente com o charter party: Em todos os artigos citados há clara indicação de que os respectivos conhecimentos de embarque não deverão conter qualquer menção de que estão subordinados a um charter party. Assim, conclui-se que o crédito somente admite o charter party se expressamente requerido no crédito, ou, no mínimo, mediante cláusula tal como charter party acceptable.

O conhecimento de embarque subordinado a um charter party (Charter Party Bill of Lading) está regido na UCP 600 pelo Artigo 22. Relativamente aos portos, o conhecimento deverá indicar que o embarque e o descarregamento foram feitos, respectivamente, no porto de embarque e no de descarregamento indicados no crédito.

E se o crédito indicar uma área geográfica ou uma série de portos de embarque ou de descarga como, por exemplo: embarque em “any brazilian port” ou descarga em “any european port”, o conhecimento deverá indicar como porto de embarque e de descarga portos contidos naquela série de portos ou dentro daquela área geográfica. Neste exemplo, o embarque pode ocorrer em Santos, que é um porto brasileiro. A descarga, em Bremen, que é um porto europeu.

Complementando, a ISBP 681 estabelece que, no caso do charter party, o conhecimento marítimo deverá indicar o porto ou portos efetivos de carregamento, que deverá estar dentro da área geográfica ou série de portos mencionada no crédito, mas poderá apenas indicar a área geográfica ou a série de portos como porto de descarga, ou seja, no exemplo, indicará “any european port”. Isto significa, pois, que no campo destinado ao porto de descarga não há a necessidade de se indicar um determinbado porto.

Vê-se, pois, que neste mister – portos de embarque e de descarga – o conhecimento subordinado a um charter party é muito diferente daqueles regulados pelos Artigos 19, 20 e 21, da UCP600.

Na dúvida, fale com quem entende!
Workshop In Company

Contate: e-mail: lunardi.lunardi@hotmail.com

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

WORKSHOP IN COMPANY


Diferentemente dos cursos e palestras, num workshop o participante realmente participa!
E mais, sua empresa também participa da escolha do temas para discussão. Temas sugeridos:

  • Negociação Comercial com Carta de Crédito: Vendendo com Segurança
  • Carta de Crédito e outros Métodos de Pagamentos
  • As diversas Formas de Utilização de Cartas de Crédito
  • Cartas de Crédito e Cartas Standby
  • Discussão a aplicação prática da UCP600, ISPB681, URR725
  • Análise das Cartas no Padrão SWIFT
  • Documentos: Padrão para Análise, Aceitação e Recusa - Discrepâncias

Fale com quem entende!

E-mail: Lunardi.lunardi@hotmail.com

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

Ultima notícia - 23.02.10

A minuta dos Incoterms 2010 está em sua fase final de revisão, o que deve acontecer por volta de março/abril de 2010. Como ocorre normalmente com as revisões de ‘regras’ da CCI, haverá divulgação com bastante antecedência em relação à sua vigência. Assim, espera-se que a Comissão de Revisão aprove definitivamente o texto final para divulgação ainda no primeiro semestre de 2010. Sob o título de Incoterms 2010, deverá entrar em vigor apenas em 1º de janeiro de 2011. (notícia de 23.02.10)

terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

PORTOS DE EMBARQUE E DESCARGA

Pergunta - Frequentemente recebo cartas de crédito estabelecendo que o embarque deverá ocorrer em qualquer porto brasileiro (any brazilian port ou any port in Brazil). Alguns bancos insistem que, no campo do B/L apropriado para tal fim, deve ser indicado o nome do porto seguido de "Brazil" (Ex.: Santos, Brazil). Apontam discrepância quando não se indica o nome do país. Observe-se que alguns transportadores (ou seus agentes) se negam a indicar o nome do país junto ao nome do porto.

Resposta - A alínea a.iii do art. 20 da UCP 600 diz que o conhecimento de embarque "deverá indicar o embarque do porto de carregamento para o porto de descarga que consta do crédito" (grifo meu).

O item 100 da ISBP 681, explica: "Se um crédito indicar uma determinada área geográfica ou uma série de portos de embarque ou descarga (p. ex., "Qualquer porto europeu"), o conhecimento de embarque marítimo deverá indicar o porto efetivo de carregamento ou descarga, que deverá estar dentro da área geográfica ou série de portos mencionada no crédito". (novamente, grifo meu).

Assim, tanto pelo que está posto na UCP quanto pelas explicações dadas pela ISBP, salvo quando expressamente exigido pelo crédito, a não indicação do nome do país ou da região não constitui, por si só, uma discrepância.


Na dúvida, fale com quem entende!
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segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

UM BAIANO EM SÃO PAULO

1969, São Paulo
Banco Econômico da Bahia

Ézio, Maurício de Souza, Myrna, Norma, Castanheira, Tony Calmon, e o baiano. Não o banco, mas um amigo. Simplesmente um amigo. Nem grande nem pequeno, porque amigo é amigo e não tem tamanho.

Amigo, mas antes de tudo, o mestre das primeiras linhas sobre câmbio, comércio exterior e, principalmente, sobre cartas de crédito.

Reis - Pedro Augusto Reis é o baiano. Sem mais comentários.

Salvador, 4 de janeiro de 2010: o reencontro!

Lunardi.lunardi@hotmail.com
Tel. 11-8265-5665