terça-feira, 8 de dezembro de 2009

MENSAGEM "SWIFT" - 1

A SWIFT (Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication) opera uma rede mundial de mensagens entre bancos e outras instituições financeiras. Dentre essas mensagens, destacam-se aquelas relacionadas às Cartas de Crédito ou Créditos Documentários.

Mensagens Categoria 7
Crédito Documentário / Garantia Bancária
Tipos de Mensagens



MT 700 Issue of a Documentary Credit
Indica os termos e condições de um crédito documentário.
MT 701 Issue of a Documentary Credit
Continuação de uma MT 700 para campos 45a, 46a e 47a.
MT 705 Pre-Advice of a Documentary Credit
Breve aviso de um crédito documentário cujos detalhes seguirão posteriormente.
MT 707 Amendment to a Documentary Credit
Informa o Recebedor de emendas aos termos e condições de um crédito documentário
MT 710 Advice of a Third Bank's or a Non-Bank's Documentary Credit
Avisa o Recebedor dos termos e condições de um crédito documentário.
MT 711 Advice of a Third Bank's or a Non-Bank's Documentary Credit
Continuação de uma MT 710 para os campos 45a, 46a e 47a.
MT 720 Transfer of a Documentary Credit
Avisa a transferência de um crédito documentário, ou parte do mesmo, do banco para o segundo beneficiário.
MT 721 Transfer of a Documentary Credit
Continuação de uma MT 720 para os campos 45.a, 46.a e 47a.
MT 730 Acknowledgement
Acusa o recebimento de um crédito documentário e indica que a mensagem dói enviada de acordo com as instruções. É também usada para informar despesas bancárias ou avisar aceite ou rejeição de uma emenda a um crédito documentário.
MT 732 Advice of Discharge
Avisa que os documentos recebidos com discrepâncias foram aceitos.
MT 734 Advice of Refusal
Avisa a recusa dos documentos que não estão de acordo com os termos e condições de um crédito documentário.
MT 740 Authorisation to Reimburse
Solicita ao Recebedor (banco reembolsador) honrar pedidos de reembolso de um crédito documentário.
MT 742 Reimbursement Claim
Uma solicitação de reembolso reclamada ao banco autorizado a reembolsar.
MT 747 Amendment to an Authorisation to Reimburse
Informa ao banco autorizado a reembolsar sobre emendas aos termos e condições de um crédito documentário, relativas a uma autorização de reembolso.
MT 750 Advice of Discrepancy
Aviso de discrepância e solicita autorização para honrar documentos apresentados que não estão de acordo com os termos e condições de um crédito documentário.
MT 752 Authorization to Pay, Acceptance or Negotiation
Avisa um banco que foi solicitado a pagar, ... que a apresentação dos documentos pode ser honrada
MT 754 Advice of Payment/Acceptance/Negotiation
Avisa que os documentos foram apresentados de acordo com os termos e condições de um crédito documentário e foram enviados de acordo com instruções.
MT 756 Advice of Reimbursement or Payment
Aviso de reembolso ou pagamento sob um crédito documentário no aqual não há instruções específicas para reembolso ou pagamento.
MT 760 Guarantee / Standby Letter of Credit
Emissão ou solicitação para emissão de uma garantia.
MT 767 Guarantee / Standby Letter of Credit Amendment
Emenda uma garantia emitida ou solicita que uma garantia seja emendada.
MT 768 Acknowledgement of a Guarantee / Standby Message
Acusa o recebimento de uma garantia e pode indicar que a ação foi tomada de acordo com as instruções.
MT 769 Advice of Reduction or Release
Avisa que um banco está liberado de suas responsabilidades por um valor específico sob sua garantia.

Mensagens Comuns

MT 790 Advice of Charges, Interest and Other Adjustments
Avisa sobre despesas, juros e outros encargos para sua conta.
MT 791 Request for Payment of Charges, Interest and Other Expenses
Solicita pagamento de despesas, juros e outros encargos.
MT 792 Request for Cancellation
Solicita ao Recebedor considerar cancelada a mensagem identificada no pedido.
MT 795 Queries
Solicita informação referente a uma mensagem anterior ou emenda a uma mensagem anterior.
MT 796 Answers
Responde a uma MT 795 (queries) ou a uma MT 792 (request for cancellation).
MT 798 Proprietary Message
Contém formato definido e acordado entre os usuários.
MT 799 Free Format Message
Contém informações para as quais não há definição em outras mensagens – texto livre.

Cursos
TUDO SOBRE CARTA DE CRÉDITO
São Paulo - de 7 a 11.12.09
Curitiba - 15 e 16.12.09
Belo Horizonte - 17 e 18.12.09

E-mail: lunardi.lunardi@hotmail.com

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

NOVOS CURSOS

TUDO SOBRE CARTA DE CRÉDITO
Operações de Importação e Exportação ao amparo de Cartas de Crédito. Estudo e aplicação das publicações da CCI: UCP 600, ISBP 681 e URR 725
De 07 a 11/12/09
Das 18,45 às 21,45 hs
Prof. Lunardi, Aduaneiras, SP

Informações: http://www.aduaneiras.com.br/ ou lunardi.lunardi@hotmail.com

TUDO SOBRE CARTA DE CRÉDITO - BH
ABEMG - Associação de Bancos do Estado de Minas Gerais
Coordenação de EventosSoraia Amaral
Rua Carijós,424 - 24º andar - Centro
CEP:30120-901 - Belo Horizonte-MG
Tel: (031) 3271-9600Fax:(031) 3271-9603Email: eventos@abemg.org.br

quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

DICAS ÚTEIS

O Crédito, por ser um instrumento complexo, requer do profissional alguns cuidados especiais como os identificados abaixo:

· Não se limite a exigir um Crédito irrevogável: exija que seja emitido por um banco sólido, confiável, um first class bank. E que a sua emissão ocorra em país que não ofereça risco. O melhor dos bancos não poderá honrar o seu Crédito se houver moratória no país de emissão.
· Diante da possibilidade de um Crédito emitido por um banco no qual não se possa confiar ou de que a emissão se dê em país de risco, exija que o mesmo seja confirmado. Isto significa que, além de um compromisso firme do Banco Emitente, o Beneficiário passa a contar com o compromisso firme e adicional de outro banco, o Banco Confirmador.
· Cuide para que o Crédito seja disponível ou utilizável no Brasil. Créditos utilizáveis no exterior aumentam o risco e, geralmente, retardam o pagamento.
· Dê preferência a Crédito “livremente negociável”. Um Crédito “restrito” pode limitar o seu poder de negociação e, quase sempre, provocar atrasos na liquidação.
· O Crédito é um instrumento que objetiva o pagamento de sua venda, à vista ou a prazo. É necessário, pois, que seus termos e condições retratem com fidelidade o seu contrato de compra e venda. Portanto, indique na fatura pro forma, sempre que necessário, todos os elementos que, a seu ver, devam constar no Crédito. Se necessário, anexe um draft do Crédito que você pretende receber.
· Exija que o Crédito seja emitido com a maior brevidade. Ele deve ser recebido pelo Beneficiário com antecedência razoável em relação ao embarque dos bens, permitindo, assim, que você possa avaliá-lo com cuidado.
· Se possível, fixe a data ou período para embarque ou entrega a partir do recebimento do Crédito.
· A avaliação prévia ao embarque deve ser efetuada considerando elementos de natureza comercial, financeira e operacional.
· Se o Crédito não atende, em sua plenitude, todas as condições pactuadas no contrato comercial, exija emendas.
· Somente embarque os bens quando tiver certeza de que você pode cumprir todos os termos e condições do Crédito e apresentar os documentos exigidos, como exigidos.
· Após o embarque, entregue os documentos ao banco o mais breve possível, antes do término de sua “validade para apresentação”. Assim agindo, haverá tempo hábil para refazer ou substituir algum documento que se apresente incorreto.
· Lembre-se que a elaboração dos documentos é de exclusiva responsabilidade do exportador, Beneficiário. A responsabilidade pela análise, dos bancos.
· Os bancos examinarão os documentos considerando as exigências do Crédito e de suas emendas já aceitas, as regras contidas na Publicação 600 e na ISBP 681, da Câmara de Comércio Internacional, sob a qual o Crédito está sendo operado e mediante confronto dos documentos entre si.
· E que os bancos – cada um deles – têm um prazo de cinco dias bancários, para decidir se aceitam ou se recusam os documentos recebidos. Passado esse prazo, que é contado a partir do dia útil seguinte ao do recebimento dos documentos, os bancos perdem o direito à contestação.


LIGUELUNARDI
Tel. 11-8265-5665 ou e-mail lunardi.lunardi@hotmail.com
Cursos - Seminários - Palestras - Assessoria

EMENDAS - UCP ART. 10

Nem sempre o crédito – carta de crédito – é emitido de acordo com o que foi pactuado entre comprador e vendedor. Daí a necessidade de se promover emendas. Estas, pois, têm o objetivo de ajustar os termos e condições do crédito à operação subjacente, seja uma operação de compra e venda de mercadorias ou de serviços. Existem, ainda, as chamadas emendas explicativas, cujo objetivo é o de esclarecer termos e condições indicados por ocasião da emissão do crédito.

Pelo seu caráter irrevogável, entretanto, um crédito somente pode ser emendado ou cancelado quando houver o consentimento do banco emitente, do banco confirmador –se houver – e do beneficiário. A exceção fica por conta dos créditos transferíveis.

Ao tratar da emenda, a ICC UCP 600 – Uniform Customs and Practice for Documentary Credits (Costumes e Práticas Uniformes da CCI para Créditos Documentários), em seu art. 10, estabelece que o banco emitente fica irrevogavelmente vinculado a uma emenda a partir do momento em que emite o respectivo instrumento. Já o banco confirmador somente assumirá compromisso a partir do momento em que avisar referida emenda. O banco confirmador, continua o art. 10, poderá avisar a emenda sem agregar a sua confirmação, devendo, entretanto, informar esta sua iniciativa tanto ao beneficiário quanto ao banco emitente.

Destaque-se que o crédito foi emitido com base num acordo comercial entre comprador e vendedor. Supõe-se – e isto não passa de uma suposição – que qualquer emenda deveria ser feita com base em algum aditivo a essa operação subjacente. Como os créditos, por sua natureza, são operações autônomas, pode ser que a emenda proposta não interesse aos bancos. Assim, eles têm o poder de veto.

Avisada ao beneficiário, todavia, a emenda não produz efeito automático. Os termos e condições do crédito original (ou de um crédito que incorpore emendas anteriormente aceitas) permanecerão em vigor para o beneficiário até que este comunique sua aceitação ao banco avisador. O beneficiário deve notificar se aceita ou rejeita a referida emenda. Ocorrendo a notificação a notificação de aceita ou recusa por parte do beneficiário, o banco avisador deverá comunicar imediatamente o fato ao banco do qual recebeu a emenda.

Se o beneficiário deixar de notificar o banco avisador, a aceitação ou a recusa de tal emenda será verificada por ocasião da apresentação dos documentos. Se, ao produzir os documentos foi levada em conta a o crédito e qualquer emenda ainda não aceita, entende-se que a partir desse momento o crédito estará emendado. Caso contrário, conclui-se que a emenda foi recusada.

Quando um crédito permitir embarques parciais, a aceitação ou recusa de uma emenda prevalece para aquele e para outros embarques ainda não realizados. Observar, ainda, que a UCP não permite a aceitação parcial de uma emenda. Uma aceitação parcial será considerada notificação de recusa.

O citado artigo 10 também orienta no sentido de que uma emenda não deve conter cláusula de vigência automática no caso de não ocorrer manifestação do beneficiário dentro de determinado prazo. Apesar de ser possível modificar a aplicação da UCP, excluindo alguns de seus artigos ou parte deles, ou expressamente convencionando de forma diversa da UCP, a CCI reforça tal orientação uma vez que o estabelecimento de vigência automática de uma emenda é incompatível com o caráter irrevogável do crédito.

Lembrar que uma emenda, em regra, é sinal de despesas. As despesas e comissões bancárias e, eventualmente, o custo de estoque considerando que, enquanto a carta não estiver absolutamente correta, o beneficiário não deverá realizar o embarque ou a prestação dos serviços.

Um boa prática para se evitar emendas consiste na utilização de minuta (“draft”) do crédito. Isto pode ser anexado ao documento de oferta (fatura proforma).

Outra recomendação é no sentido de exigir que o proponente providencie a emissão do crédito com razoável antecedência em relação ao embarque ou à prestação dos serviços. Isto dará tempo para que o beneficiário faça uma análise criteriosa do instrumento, avaliando não só a qualidade dos bancos como a de seus países. Assegurar-se que é capaz de cumprir seus termos e condições, bem como apresentar os documentos requeridos, como exigidos.

Assessoria, consultoria, cursos
E-mail: lunardi.lunardi@hotmail.com

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

GARANTIAS BANCÁRIAS - URDG 758

Bruxelas, Bélgica - 24 Nov 2009 A CCI aprovou por unanimidade as novas regras para garantias internacionais, URDG 758, Uniform Rules for Demand Guarantees. Como será implementada a partir de 01.07.2010, tão logo ocorra a sua divulgação oficial, faremos seminários e palestras sobre o assunto. Aguardem.
E-mail: lunardi.lunardi@hotmail.com

domingo, 15 de novembro de 2009

CARTAS DE CRÉDITO, IMPORTAÇÃO E DOCUMENTOS

A carta de crédito, ou simplesmente crédito – instrumento bancário largamente utilizado para pagamentos internacionais – especialmente quando relacionada a operações de importação e exportação, é denominada crédito documentário. Isto se justifica porquanto será honrada, à vista ou a prazo, contra a apresentação de certos documentos.

É importante destacar que o crédito – como modalidade ou método de pagamento – somente deve ser utilizado quando não se puder evitá-lo. Além de oneroso, o crédito é uma operação bastante complexa, que se pauta pelo estrito cumprimento de condições documentárias. Assim, os bancos – emitente e confirmador, se houver – assumem compromisso irrevogável de pagamento desde que sejam apresentados certos documentos estipulados no próprio crédito.

Isto posto, cabe aqui um segundo destaque, que se desdobra em dois pontos. 1) O crédito apenas exprime o método de pagamento do contrato de compra e venda. Portanto, o crédito deve retratar condições pactuadas nesse contrato. 2) Os documentos que serão apresentados pelo beneficiário, em regra, cumprem exigências do país de destino da mercadoria, ou exigências do próprio comprador.

Ao solicitar a emissão do crédito, o tomador ou proponente (ou “aplicante”, palavra aportuguesada do inglês applicant) deve dar instruções claras e precisas ao banco emitente, particularmente sobre contra quais documentos o crédito deverá ser honrado. Interessam ao crédito e em especial aos bancos somente os documentos que possam ter impacto no pagamento, na operação bancária. Os demais documentos, desde que não coloquem em risco a operação, podem ser enviados diretamente ao proponente, mediante apresentação ao banco de simples declaração informando que tais documentos foram enviados diretamente a tal proponente.

A maioria dos documentos utilizados no comércio exterior não tem qualquer importância para a carta de crédito. Mas, parece que o tomador se sente mais protegido quanto mais documentos exige. Isto pode ser o resultado de uma visão equivocada do instrumento. Desde a sua gênese, o crédito visa a dar proteção ao beneficiário. É instrumento de pagamento e não tem por objetivo assegurar o recebimento da mercadoria. Assim, não deve ser usado para policiar o beneficiário. Se o proponente não pode confiar na integridade daquele, exija documentos apropriados como, por exemplo, um certificado de inspeção pré-embarque.

Em razão de sua complexidade, o crédito ganhou da CCI – Câmara de Comércio Internacional, Paris, uma regulamentação própria, a UCP 600, que disciplina apenas o documento de transporte, a fatura comercial e o documento de seguro. Quando forem exigidos outros documentos que não estes, diz a UCP, o crédito deve indicar o seu emitente e seu conteúdo. Se isto não ocorrer, os bancos aceitarão documentos como apresentados, desde que não conflitem com demais documentos e com os termos e condições do crédito. Será aplicada a regra geral para exame de documentos que estabelece que os dados constantes nos documentos, quando lidos dentro do contexto do crédito, do próprio documento e dos padrões das práticas bancárias internacionais, não precisam ser idênticos, mas não podem ser conflitantes entre si.

O tomador precisa lembrar, ainda, que os documentos exigidos pelo crédito devem ser compatíveis com os termos de entrega ou termos de negócio (trade terms), em especial os regulamentados pelos Incoterms 2000, incorporados no contrato comercial. Tais erros tem ocorrido com muita freqüência. Em se tratando uma operação CFR, não se pode exigir a apresentação de um documento de seguro. Ou, ainda, sendo uma operação EXW, é imprópria a exigência feita ao beneficiário para que este apresente um documento de transporte. Já em operações DDU ou DDP o crédito poderá requerer um documento que prove a entrega da mercadoria no local convencionado, no país de importação.

Os documentos exigidos pelo crédito deverão ser apresentados a um banco, que pode ser o banco emitente, o banco confirmador ou a um banco designado e em um certo local. Os documentos – todos ou parte deles – serão utilizados para o desembaraço da mercadoria no país de importação.
Dessa forma, o comprador deve fixar, no crédito, um período ou uma data final para apresentação dos documentos, sempre levando em conta o transit time do veículo transportador.

Ao ser avisado do crédito, resta ao beneficiário avaliar as exigências documentárias do crédito e certificar-se de que é capaz de cumpri-las! Aliás, questões dessa e de outra natureza poderiam ser evitadas mediante a emissão de um draft do crédito!

Dúvidas? Fale com quem entende!
LIGUELUNARDI
Tel. 11-8265-5665 ou e-mail lunardi.lunardi@hotmail.com
Cursos - Seminários - Palestras - Assessoria

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

STANDBY TRANSFERÍVEL

Respondendo ao leitor, as cartas de crédito standby - como as cartas de crédito comercial - podem ser transferíveis, desde que tal condição esteja prevista no instrumento. Isto está regulamentado pela UCP 600 e pela ISP98 (Pub. 590), da Câmara de Comércio Internacional, Paris.
E-mail: lunardi.lunardi@hotmail.com
Dúvidas, treinamento, consultoria? Fale com quem entende!

sexta-feira, 28 de agosto de 2009

STANDBY E OPERAÇÕES COMERCIAIS

Alternativamente ao crédito documentário, exportadores e importadores podem se utilizar das garantias bancárias (banking guarantees) com vistas a dar proteção às suas operações. Assim, em lugar de emitir um crédito documentário ou carta de crédito, que é um instrumento de pagamento, o banco é solicitado e emitir uma carta de garantia que, diferente do primeiro, é instrumento de garantia. O crédito impõe ao banco emitente um compromisso primário de pagamento. Numa carta de garantia, o banco garantidor é o segundo na escala dos devedores.

Embora sejam instrumentos largamente utilizados no mundo dos negócios comerciais e financeiros, nos Estados Unidos os bancos – em decorrência da legislação local – não emitem as cartas de garantias convencionais. Em seu lugar, emitem a carta de crédito standby (standby letter of credit). Se emitida para garantir pagamento de uma exportação, ocorrendo a falha de pagamento (non performance) do importador, o exportador está autorizado, pela standby, a sacar uma letra (saque) à vista contra banco emitente da standby. Normalmente o banco emitente solicita que este saque seja apresentado junto com cópias dos documentos de embarque e de declaração jurada do exportador, declarando que o importador não pagou a dívida.

Como se vê, na prática, é uma carta de garantia. Normalmente, os negócios comerciais amparados por standby são realizados em cobrança ou remessa sem saque. O banco emitente da standby assegura o pagamento no caso de o devedor original (importador) não pagar à vista, ou no vencimento, quando a operação for a prazo.

Como nas Publicações 400 e 500, a standby está amparada pela UCP 600, da CCI – Câmara de Comércio Internacional. A propósito, a standby ganhou um regulamento específico, a ISP98 (International Standby Practices), acolhido pela CCI sob 590, em vigor desde 01/01/99.

A standby – instrumento irrevogável – deverá:
• ser emitida e/ou confirmada por um first class bank e em país que não ofereça risco de transferência;
• ser confirmada, quando necessário (por banco / país que não ofereça risco);
• estabelecer termos e condições que assegurem o pagamento da operação e que o beneficiário possa cumprir.

A standby rompe os limites das operações comerciais. A propósito, sua origem está nas operações financeiras de empréstimos e financiamentos domésticos nos USA. A sua utilização no comércio internacional é mais recente. Isto posto, vamos encontrar standbys com objetivos distintos.

Performance Standby (standby de desempenho) garante a obrigação de desempenhar/cumprir, que não a de pagar dinheiro, incluindo a finalidade de cobrir perdas decorrentes de atrasos ou falta de pagamento do tomador (proponente) na conclusão das transações subjacentes.

Advance Payment Standby (standby de adiantamento de pagamento) garante a obrigação de prestar contas de um adiantamento de pagamento feito pelo beneficiário ao tomador da standby.

Bid /Tender Standby (standby de oferta/standby de garantia em Concorrência) garante a obrigação do tomador de assinar um contrato se o Tomador fizer uma proposta.

Counter Standby (contra-standby) garante a emissão de uma outra standby ou outro compromisso pelo beneficiário da contra-standby.

Financial Standby (standby financeira) garante a obrigação de pagar dinheiro, incluindo qualquer instrumento que evidencie uma obrigação de reembolsar dinheiro tomado emprestado.

Direct Pay Standby (standby de pagamento direto) garante o pagamento, quando devido, de uma obrigação de pagamento subjacente, tipicamente, nos moldes de uma standby financeira, sem ligação com uma inadimplência.

Insurance Standby (standby de seguro) garante uma obrigação de seguro ou de resseguro do tomador.

Commercial Standby (standby comercial) garante as obrigações do tomador de pagar por mercadorias ou serviços no caso de não pagamento por outros meios. Estas, geralmente são emitidas ao amparo da UCP 600.

Em casos excepcionais, a standby pode ser utilizada, não como um instrumento de garantia, mas como instrumento de pagamento, como é o caso da Direct Pay Standby, acima indicada.

Dúvidas? Fale com quem entende!
Tel. 11-8265-5665 ou e-mail lunardi.lunardi@hotmail.com
Cursos - Seminários - Palestras - Assessoria

O BOM SENSO E O CRÉDITO DOCUMENTÁRIO

Não é só de UCP 600 que “se faz” um CRÉDITO DOCUMENTÁRIO: é indispensável muito senso comum – experiência do dia-a-dia. Bom senso e senso comum quase que se fundem. Na concepção de Descartes” a capacidade de bem julgar e de distinguir o verdadeiro do falso que é propriamente o que denominamos bom senso ou razão”. Semelhantemente se expressou a CCI, Paris, quando publicou as “Commonsense Rules” e seu “Guide to Documentary Operations”.

O CRÉDITO DOCUMENTÁRIO completa, com êxito, um compromisso comercialmente aceitável entre interesses conflitantes de “comprador” e “vendedor”, unindo um prazo de pagamento das mercadorias com o prazo de sua “entrega”. Ele faz isso, no entanto, contra documentos que representam as mercadorias em vez de “contra as próprias mercadorias”.

Um CRÉDITO – compromisso irrevogável de um banco – (e, quando necessário, sendo CONFIRMADO) pode ser um excelente instrumento de pagamento. Também, quando são exigidos documentos apropriados, e desde que se possa depositar confiança na integridade do vendedor, ele pode ser um meio efetivo de se obter a entrega das mercadorias.

Não obstante, ele é um instrumento de precisão e, assim, deve ser tratado por todos os interessados. Ambos, COMPRADOR e VENDEDOR, devem observar certas regras de bom senso.

Comprador

PRIMEIRA REGRA – Suas instruções ao emitente devem ser claras, corretas e precisas, livres de excessivo detalhamento. Não pode ser esperado que o banco adivinhe o que ele quer; tampouco pode o banco avaliar especificações complexas e, freqüentemente, técnicas.

SEGUNDA REGRA – A finalidade do crédito é de pagar por sua compra e não de policiar a transação comercial. Seus termos e condições, bem como os documentos exigidos devem, portanto, estar de acordo com o contrato de compra e venda das mercadorias ou serviços ao qual o crédito pode estar baseado, muito embora tais contratos não se referam aos bancos.

TERCEIRA REGRA – Qualquer exame das mercadorias, antes ou no momento do embarque, deve ser evidenciado, sempre, por um documento. A natureza precisa, o seu emitente, bem como os dados de tal documento devem estar declarados no crédito.

QUARTA REGRA – O crédito não deve exigir documentos que o vendedor não pode fornecer, nem estabelecer condições que ele não pode satisfazer.

Vendedor

PRIMEIRA REGRA – Embora um tempo considerável possa decorrer entre o aviso (recebimento) do crédito e a sua utilização, ele não deve demorar para analisá-lo e solicitar ao comprador as emendas necessárias, quando for o caso.

SEGUNDA REGRA – Ele deve convencer-se de que os termos, as condições e os documentos exigidos estão de acordo com o contrato de venda, embora os bancos não façam parte de tais contratos. O exame dos documentos levará em consideração somente os termos do crédito e de quaisquer emendas já aceitas, bem como a UCP e a ISBP

TERCEIRA REGRA – Quando for o momento de apresentar os documentos, ele deve: 1°) apresentar os documentos solicitados exatamente como exigidos pelo crédito. (Os documentos devem estar “em conformidade” com os termos e condições do crédito e, em sua face, não podem ser conflitantes entre si.); 2º) apresentar os documentos ao banco tão rapidamente quanto possível – e, em todos os casos, dentro da validade do crédito e, dentro do prazo, após a data do embarque ou de emissão do documento de transporte, conforme o caso, e sempre observando as disposições do art. 14 da UCP 600.

QUARTA REGRA – Ele precisa lembrar-se que o não cumprimento dos termos do crédito ou irregularidades nos documentos – discrepâncias - levam o banco a recusar a documentação.

Comprador e Vendedor

É, portanto, importante para todas as partes no crédito, saber, precisamente, que documentos são solicitados e quais são os seus termos e condições. Há, normalmente, três partes numa transação de crédito: o proponente – tomador por conta e ordem de quem o crédito é emitido; o banco emitente e o beneficiário. Se o crédito for confirmado, há uma quarta parte, o banco confirmador.

E, finalizando, deixamos um ALERTA, repetido à exaustão há quase três décadas em cursos e seminários: Fazer operações com CRÉDITO DOCUMENTÁRIO sem conhecer profundamente os seus mecanismos é como portar uma arma sem saber manuseá-la: ela pode ser utilizada contra VOCÊ!

Dúvidas? Fale com quem entende!
LIGUELUNARDI
Tel. 11-8265-5665 ou e-mail lunardi.lunardi@hotmail.com
Cursos - Seminários - Palestras - Assessoria

quarta-feira, 29 de julho de 2009

DOCUMENTO DE TRANSPORTE "CLEAN"

CONSULTA - Recentemente estive estudando sobre carta de crédito e o conhecimento de embarque marítimo em um curso de MBA em Gestão de Comércio Exterior e Negócios Internacionais. O professor de logística fez um comentário intrigante sobre documento de transporte exigido nas cartas de crédito. Afirmou que “praticamente todos armadores informam nos conhecimentos a condição de ‘conhecimento de embarque sujo’, principalmente devido ao estado dos containers que transportam as mercadorias, por estarem quase sempre com algum tipo de avaria aparente.”

Neste ponto, eu pergunto, se a carta de crédito exige um conhecimento de embarque limpo e quase sempre os armadores fazem a anotação de conhecimento de embarque sujo, como fica a situação dos exportadores perante os bancos para não caírem em discrepância por causa disto? A única alternativa que imaginei é solicitar ao importador para não incluir esta cláusula na carta de crédito.

COMENTÁRIOS - Com vistas a esclarecer a questão relativa ao documento de transporte “limpo” (clean transport document) e especialmente ao comentário de seu professor, tomo a liberdade de resgatar, primeiramente, a definição de documento de transporte limpo. Conforme as normas internacionais, um documento limpo é aquele que não contém qualquer cláusula ou anotação que indique condição defeituosa da mercadoria ou da sua embalagem. Ao tratar dos créditos documentários, a CCI - Câmara de Comércio Internacional, Paris, no art. 27 da UCP 600, adotou dita definição, e, ao completá-la, esclareceu não ser necessária que apareça no documento a palavra “limpo”. A contrario sensu, será considerado “sujo” (dirty) um documento que contenha qualquer indicação de condição defeituosa da mercadoria ou da sua embalagem (veja, também, as expressões "dirty bill of lading" ou "foul bill of lading" ou claused bill of lading). A seguir, veja a transcrição do citado art. 27 da UCP:

Clean Transport Document - A bank will only accept a clean transport document. A clean transport document is one bearing no clause or notation expressly declaring a defective condition of the goods or their packaging. The word “clean” need not appear on a transport document, even if a credit has a requirement for that transport document to be “clean on board”. (UCP 600, Art. 27) – Grifos meus.

RESPOSTA - Assim, na questão colocada pelo citado professor, de que “praticamente todos os armadores informam nos conhecimentos a condição de (conhecimento de embarque sujo), principalmente devido ao estado dos containers que transportam as mercadorias, por estarem quase sempre com algum tipo de avaria aparente”, parece haver um equívoco. A condição “limpo” se refere à mercadoria ou à sua embalagem. E container não é embalagem: é equipamento do veículo transportador. Portanto, não se justifica clausular um documento de transporte levando em conta o estado do container. A propósito, não é verdade que praticamente todos os armadores estejam “clausulando” os conhecimentos por esse motivo.

O que tem ocorrido é que os armadores se negam a indicar a palavra “clean” nos documentos de transporte alegando ser isto impossível porque não podem avaliar uma mercadoria que está num container fechado e lacrado. Este, porém, não deve ser um problema, uma vez que – como se disse acima, a palavra “clean” não precisa aparacer no documento. O importante é que não se mencione no documento qualquer condição defeituosa da mercadoria ou da sua embalagem!

Isto posto, reconduzida no seu devido lugar a questão do "documento limpo", não vejo necessidade de se mudar qualquer prática na utilização do crédito documentário (carta de crédito).

E-mail: lunardi.lunardi@hotmail.com