sexta-feira, 7 de março de 2014

CARTA DE CRÉDITO E ANÁLISE DE DOCUMENTOS: UCP e ISBP - 2


No artigo anterior foi esclarecido que a ISBP somente será utilizada quando o Crédito for emitido ao amparo da UCP. Assim, se algum termo ou condição do Crédito contrariar ou modificar alguma disposição da UCP, então, para esse item, não será aplicada a ISBP. Também foi destacado que, ao acordar as condições de venda, as partes devem estar atentas às implicações que podem resultar para a carta de crédito no que tange ao cumprimento da UCP. E que, se o acordo comercial implicar em modificações das regras da UCP, isto pode ter impacto na documentação, originando conseqüências inesperadas e, quiçá, desagradáveis.

Seguem alguns exemplos de possíveis modificações ou exclusões que podem constar de uma carta de crédito.

  • Art. 10c não é aplicável (este item diz que qualquer emenda só produz efeito para o beneficiário após este manifestar a sua aceitação).
  • Art. 10f não é aplicável (trata da vigência automática de uma emenda).
  • Art. 14b não aplicável (trata do prazo máximo de 5 dias bancários que os bancos têm para analisar documentos).
  • Art. 14e não é aceitável. Descrição da mercadoria em todos os documentos deve estar conforme Campo 45A da MT700/Swift (pela UCP a descrição da mercadoria, em outros documentos que não a fatura comercial, pode ser em termos gerais).
  • Art. 14j excluído (trata da não obrigatoriedade de se indicar, nos documentos, endereços completos de beneficiário e proponente).
  • Art. 14k não aplicável (permite que o embarcador ou consignador seja outro que não o beneficiário do crédito).
  • Art. 18a-iv excluído (trata da assinatura da fatura comercial).
  • Art. 18b não aplicável (trata do valor da fatura comercial).
  • Art. 20d excluído (trata de cláusula de transbordo no Bill of Lading).
  • Art. 26c não aplicável (trata de indicação, no documento de transporte, de despesas adicionais ao frete, etc.).
  • Art. 27 excluído (trata do documento de transporte limpo).
  • Art. 30b não aplicável (trata da tolerância de +/- 5% referente à quantidade da mercadoria).
  • Art. 35 parág. 2 não aplicável (trata de extravio de documentos em trânsito).
  • Art. 37c excluído (trata de responsabilidade por despesas bancárias).

Muitas vezes as modificações ou exclusões são efetuadas de maneira indireta, sem se mencionar qualquer artigo da UCP. Ocorrem pela simples e expressa indicação de uma cláusula conflitante com qualquer disposição da UCP, o que exigirá maior atenção do analista.

ISBP – Princípios Gerais

Abreviações

Abreviações geralmente aceitas, tais como, mas não restritas a, “intl” em vez de “international”, “kgs” ou “kos”, em vez de “kilograms”, “Ltd” em lugar de “Limited”, etc. Quando o crédito indica uma abreviação, ele permite o uso de outra abreviação que tenha o mesmo significado.

“/” (barras obliquas) devem ser evitadas porquanto podem assumir significados diferentes dependendo do contexto em que são usadas.

O uso de vírgulas para indicar portos, países, etc. pode resultar em diferentes significados. Exemplo: Uma carta com embarque parcial permitido e que indique como porto de embarque Santos, Rio de Janeiro, Suape, sem mais explicações, poderá ser entendida como apenas permitindo embarque em um desses portos ou uma combinação deles.

Certificados, Certificações ou Declarações

Qualquer certificado, certificação ou declaração exigida pelo crédito deve ser assinada.

Deverão estar datados, conforme o tipo de documento. Um certificado de que um navio não tem mais que 25 anos será válido se indicar a data de sua construção, mesmo que não contenha a data de sua emissão.

Uma certificação ou declaração inserida em outro documento não precisa ser datada ou assinada desde que este outro documento esteja datado e assinado.

Curiosidades a quem interessar

·         A UCP 82 é a primeira edição do regulamento sobre créditos. E são as seguintes as suas revisões/datas: UCP 151/1951, UCP 222/1964, UCP 290/1974, UCP 400/1983, UCP 500/1993 e UCP 600/2007 (atual).

·         O prazo (?) para análise de documentos apenas é incorporado às regras na UCP 290, exclusivamente para o Banco Emitente (“reasonable time”, sem definir o limite). Somente com a UCP 500 (em 1993, portanto) é que se limita o “reasonable time” em “seven banking days” , aplicável não só ao Banco Emitente, mas também ao Confirmador e ao Designado. Na UCP 600, eliminou-se a expressão “reasonable time” e o prazo foi reduzido para “five banking days”.

·         Observar que o prazo é indicado em “banking days” (dias bancários) e isto significa “... a day on which a bank is regulary open at the place at which na act subject to these rules is to be performed”. (Art. 2º UCP 600). Portanto um alerta: São dias “bancários” e não dias “úteis”!


Angelo L. Lunardi 
-Consultor especialista em operações com Cartas de Crédito
-Realiza cursos e palestras in company, em qualquer parte do Brasil.

Tel. 11-98265-5665 - E-mail: lunardi.lunardi@hotmail.com

CARTA DE CRÉDITO E ANÁLISE DE DOCUMENTOS: UCP e ISBP - 1


O crédito documentário, ou simplesmente crédito, da família das cartas de crédito, é assim denominado porquanto será honrado (ou negociado) contra a apresentação de certos documentos – documentos estipulados no próprio instrumento. Dentre eles, destacam-se os documentos de embarque, assim entendidos todos os documentos da operação, exceto a letra de câmbio ou saque.

Notar que os documentos de embarque incluem mas não se confundem com os documentos de transporte. Além destes, destacam-se a fatura comercial, documentos de seguro, lista de embalagem, certificado de origem, dentre outros.

O crédito, em geral, é governado pela UCP 600, da Câmara de Comércio Internacional, Paris. Conforme prevê o seu art. 7º. o crédito será honrado pelo  Banco Emitente desde que os documentos estipulados se constituam em uma “apresentação conforme”. Semelhantemente, quando for o caso, será honrado ou negociado pelo Banco Confirmador.

Em resumo, devem ser apresentados todos os documentos requeridos pelo crédito, dentro do prazo estabelecido e ao banco para esse fim indicado. Para as finalidades deste artigo, o cerne da questão se resume em apresentar os documentos de forma que se constituam em uma “apresentação conforme”, ou seja, documentos de acordo com os termos e condições do crédito, de acordo com as disposições da UCP600 e de acordo com as Práticas Bancárias Internacionais Padrão – ISBP, como estabelece a própria UCP.

Observar que o parágrafo anterior mostra o “caminho das pedras” para o Beneficiário do crédito (em regra, o exportador). Ele não deve elaborar um documento desta ou daquela forma somente para agradar o banco. Não! Os documentos devem ser produzidos a partir das exigências do Crédito e de suas emendas já aceitas. Deve respeitar as regras da UCP e as interpretações da ISBP. Não precisam conter informações idênticas, mas estas não podem ser conflitantes.

Lembre-se que muitas exigências feitas pela UCP não estão indicadas no texto do Crédito. Por exemplo, o Crédito não exige que o B/L deva ser assinado. Mas a UCP, além de exigir a assinatura, diz quem pode assinar e como deverá ser indicada a assinatura em referido documento. Todavia, a UCP não esclarece se um B/L assinado pelo capitão do navio deve indicar o nome desse capitão. Esse esclarecimento será encontrado na ISBP.

Observar, ainda, que, havendo conflito entre a UCP e os termos e condições do Crédito, prevalece o texto do Crédito. Neste caso, para o item ou condição que contrariar a UCP a ISBP não será aplicável. E isto pode remeter o profissional a outra questão. Como saber se o Crédito contrariou a UCP ou se foi estabelecido de forma diversa daquela proposta pela UCP? Só existe uma resposta: conhecendo a UCP.

Muitas vezes, a UCP pode não ser muito clara quanto a alguma exigência documentária. Neste caso deve-se lançar mão da INTERNATIONAL STANDARD BANKING PRACTICE – ISBP 745, também da CCI, Paris.
Trata-se de uma prática internacional padrão para análise de documentos apresentados ao amparo de Cartas de Crédito Documentárias (inclusive cartas Standby), quando governadas pela UCP 600.

Aprovada pela primeira vez em 2002 – ISBP 645 – ainda na regência da UCP 500, sofreu sua primeira atualização em 2007, com o advento da UCP 600, denominada ISBP 681. A partir de 2011 a ISBP passou por outra revisão que, aprovada em abril de 2013, passou a ser conhecida como Publicação 745 ou ISBP 745.

Utilizando a ISBP

A ISBP somente será utilizada quando o Crédito for emitido ao amparo da UCP. Portanto, deve ser lida em conjunto com a UCP. Se algum termo ou condição do Crédito contrariar ou modificar alguma disposição da UCP, então, para esse item não será aplicada a ISBP, como anteriormente mencionado. Assim, ao acordar as condições de venda, as partes – comprador e vendedor – devem estar atentas as implicações que podem resultar para a carta de crédito no que tange ao cumprimento da UCP.

Se o acordo comercial implicar em modificações das regras da UCP, isto pode ter impacto na documentação, originando conseqüências inesperadas e  desagradáveis.

As interpretações contidas na ISBP podem ser divididas em dois grandes grupos. Um primeiro, contendo 41 itens e que compõem os “Princípios Gerais”. Estes são aplicáveis a todos os documentos.

Um segundo, composto de 250 itens, distribuídos em 14 capítulos (identificados por letras: “A”, “B”, “C”, etc.) que tratam, cada um deles, de um documento específico: saque, fatura, documento de transporte multimodal, conhecimento marítimo, etc.

Nos próximos números serão abordados pontos relevantes da publicação ISBP 745.


Por ora, um alerta aos exportadores – beneficiários de cartas de crédito. De nada adianta ter uma carta de crédito emitida e/ou confirmada por um ótimo banco, de um país que não ofereça risco, se os documentos não forem apresentados em ordem, ou seja, sem discrepâncias. 

Portanto, a meta é “discrepância zero”!


Angelo L. Lunardi 
-Consultor especialista em operações com Cartas de Crédito
-Realiza cursos e palestras in company, em qualquer parte do Brasil.
Tel. 11-98265-5665 - E-mail: lunardi.lunardi@hotmail.com

terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

CARTA DE CRÉDITO: HONRAR OU NEGOCIAR?


O Crédito Documentário (ou Carta de Crédito), segundo a UCP 600, é compromisso irrevogável de pagamento. O seu Banco Emitente (Issuing Bank) deverá honrá-lo desde que os documentos estipulados lhe sejam apresentados e que tal apresentação aparente estar em ordem. Ou seja, os documentos devem parecer cumprir as exigências do Crédito e de suas emendas já aceitas, da UCP 600 e da ISBP 745 (International Standard Banking Practice).

Sendo o Crédito confirmado por outro banco – o Banco Confirmador (Confirming Bank) –, este deverá honrá-lo ou negociá-lo desde que o Crédito tenha sido cumprido como acima indicado.

Especialmente para facilitar a vida do Beneficiário (Beneficiary), a UCP também estabelece que o Crédito deve indicar um banco junto ao qual ele está disponível – o Banco Designado (Nominated Bank), a saber, o banco a quem a apresentação dos documentos deve ser efetuada.

Um Banco Designado atua como se fosse um agente ou representante do Banco Emitente. Em princípio, ele não tem obrigação de honrar ou negociar o Crédito. A UCP diz que, “a não ser que o Banco Designado também seja o Banco Confirmador, uma autorização para honrar ou negociar uma apresentação (de documentos) não impõe sobre o Banco Designado nenhuma obrigação de honrá-la ou negociá-la, salvo quando expressamente acordado pelo referido banco e, como tal, comunicado ao Beneficiário”.

Alguns Créditos são emitidos sob a condição de “livremente disponível” (freely available ou available with any bank). Nesse caso, o Banco Designado será um banco escolhido pelo próprio Beneficiário no momento da apresentação dos documentos.

Existindo a indicação de um Banco Designado, o Beneficiário não pode apresentar os documentos a outro banco. Diz que o Crédito está restrito àquele banco. Não obstante, poderá o Beneficiário apresentar os documentos diretamente nos balcões do Banco Emitente. A UCP reza que, a despeito de qualquer designação, o Crédito continua disponível com o Banco Emitente. Em casos excepcionais ocorre, ainda, a emissão de créditos indicando a condição “available only at our counters”, ou seja, a apresentação dos documentos somente pode ser efetuada nos balcões do Banco Emitente.

Ademais, é importante anotar que ao local do Banco Designado está associada a data-limite para apresentação dos documentos. Se o local para apresentação é Barcelona, então a data-limite deverá ser cumprida em Barcelona. Um Crédito não pode indicar uma praça de apresentação diferente da praça de vencimento do Crédito.

A um só tempo, a UCP instrui para que o Crédito indique um Banco Designado (available with...) e também a sua forma de utilização (available by...). Assim, temos:

– disponível por pagamento (available by payment), operação à vista;

– disponível por aceite (available by acceptance), operação a prazo, com emissão de letra de câmbio;

– disponível por pagamento diferido (available by deferred payment), operação a prazo, sem emissão de letra de câmbio;

– disponível por pagamento misto (available by mixed payment), uma combinação das demais formas de utilização;

– disponível por negociação (available  by negotiation), operação à vista ou a prazo, com ou sem emissão de letra de câmbio.

Apresentados os documentos e estando “em ordem”, o Crédito será honrado ou negociado. Para essa finalidade, os créditos estão divididos em duas categorias. O Banco “honra” quando se tratar de Crédito disponível “por pagamento” (à vista ou diferido) ou disponível “por aceite” (aceitar e pagar no vencimento). O banco “negocia” quando se tratar de Crédito disponível por negociação.

“Negociação”, para os propósitos da UCP, “significa a compra, pelo Banco Designado, de saques (sacados contra um banco que não seja o Banco Designado) e/ou documentos nos termos de uma apresentação conforme, mediante antecipação de recursos ou a concordância em adiantá-los ao Beneficiário no dia bancário em que o reembolso seja devido, ou antes do respectivo dia.

Qualquer “honra” ou “negociação” por um Banco Emitente ou por um Banco Confirmador sempre será efetuada sem direito de regresso (without recourse).

Conforme ressaltado em artigo publicado no SF nº 489, o Crédito pode ser utilizado também como meio de financiamento. Se o Crédito for disponível “por negociação”, ele já embute uma autorização para financiamento. E isso é muito importante, especialmente para exportadores de países emergentes como Índia e China. É bom lembrar que nesses países nem sempre os exportadores contam com outros mecanismos de financiamento. No Brasil, por exemplo, contamos com o conhecido adiantamento de câmbio, oferecido nas formas de Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC) e Adiantamento sobre Cambiais Entregues (ACE).

E.T. Está em vigor a nova ISBP 745 – International Standard Banking Practice (for the examination of Documents under UCP 600). Atualize-se inscrevendo-se nos cursos promovidos pela Aduaneiras.



Angelo L. Lunardi é especialista em operações com Cartas de Crédito
Tel. 11-98265-5665 - E-mail: lunardi.lunardi@hotmail.com

CARTA DE CRÉDITO, FATURA COMERCIAL E ISBP 745


A carta de crédito ou crédito documentário é instrumento bancário que será honrado ou negociado pelo banco emitente ou confirmador, desde que sejam apresentados certos documentos, e que estes estejam em conformidade com o próprio crédito, com os Costumes e Práticas Uniformes relativos a Créditos Documentários – UCP 600 e com as Práticas Bancárias Internacionais Padronizadas – ISBP 745, da Câmara de Comércio Internacional – Paris. E mais, os dados contidos nos vários documentos não precisam ser idênticos, mas não podem ser conflitantes.

Geralmente, o crédito exige a apresentação de fatura comercial, documento de transporte, lista de embalagem, certificados etc., os chamados documentos de embarque. Além desses, muitas vezes, também é exigida uma letra de câmbio. Este artigo trata de um desses documentos, a fatura comercial(commercial invoice). Para efeito de carta de crédito, tal documento está disciplinado pela UCP 600, como segue:



ARTIGO 18 - FATURA COMERCIAL (Commercial Invoice)


a. Uma fatura comercial:i. deve parecer ter sido emitida pelo beneficiário (exceto como disposto no artigo 38);ii. deve ser emitida no nome do proponente (exceto como disposto no subartigo 38 (g));iii. deve ser emitida na mesma moeda que o crédito; eiv. não precisa ser assinada.b. Um banco designado atuando sob sua designação, um banco confirmador, se houver, ou o banco emissor poderá aceitar a fatura comercial emitida por um valor que excede o valor permitido pelo crédito, e sua decisão obrigará todas as partes, desde que o banco em questão não tenha honrado ou negociado por um valor que exceda aquele permitido pelo crédito.c. A descrição da mercadoria, dos serviços ou performance numa fatura comercial deve corresponder com aquela que aparece no crédito.A fatura comercial deve demonstrar a sua compatibilidade com a oferta, que, na maioria das vezes, é representada pela fatura pro forma. Ou seja, a fatura comercial é um memorial descritivo das condições negociadas entre comprador e vendedor, indicando, especialmente, a mercadoria embarcada ou entregue, suas características, preço, quantidade, preço unitário etc. Em regra, é emitida pelo beneficiário do crédito e em nome do seu proponente. Sempre será emitida na mesma moeda do crédito.

Segundo a UCP, a fatura não precisa ser assinada, salvo disposição em contrário indicada no próprio crédito.

Os bancos poderão acolher faturas por valor superior ao do crédito, mas não poderão honrar ou negociar por valor que exceda ao permitido pelo próprio crédito.

A APLICAÇÃO DA ISBP 

Tanto beneficiários, que elaboram os documentos, quanto bancos, que os examinam, devem se ater às explicações contidas na ISBP 745 (Capítulo C – Fatura), que devem ser lidas em conjunto com a UCP 600. Nesse sentido, seguem algumas considerações:

1. Quando o crédito estipula a apresentação de uma fatura sem qualificá-la, qualquer fatura será aceita, desde que não seja uma fatura provisória, fatura pro forma ou semelhante.

2. A descrição das mercadorias, serviços ou performances na fatura deve corresponder com aquela indicada no crédito. Observar que o campo “45.A – Descrição das Mercadorias...”, na carta de crédito, muitas vezes contém informações relativas às mercadorias, mas que nada têm a ver com a sua descrição.

3. As informações contidas no citado campo “45.A” podem ser espalhadas pelos vários campos da fatura.

4. A fatura deve refletir o que efetivamente foi embarcado. Se o crédito indica embarque de tratores, automóveis e caminhões e permite embarques parciais e somente foram embarcados os tratores, a fatura apenas deve indicar o tratores.

5. A descrição da mercadoria na fatura pode indicar informações adicionais àquelas indicadas no crédito, desde que não modifique a sua natureza.

6. A fatura deve indicar o valor das mercadorias embarcadas ou entregues, o preço unitário quando indicado no crédito. Deve ser emitida na mesma moeda do crédito, indicar qualquer desconto ou dedução requeridos pelo crédito, bem como qualquer parcela de adiantamento ou desconto que não tenham sido indicados no crédito.

7. Se for o caso, deve indicar o “termo de negócio”, exatamente como indicado no crédito.

8. Qualquer peso, quantidade ou medida não pode estar em conflito com os demais documentos.

9.  Uma fatura não pode indicar embarque além do permitido, salvo havendo tolerância, nem mercadoria que não esteja prevista no crédito, mesmo que a título gratuito.

10.  Ainda com relação à ISBP 745, é recomendável a leitura do seu Capítulo A, “Princípios Gerais”.


Angelo L. Lunardi é especialista em operações com Cartas de Crédito
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sexta-feira, 8 de novembro de 2013

CRÉDITO DOCUMENTÁRIO E DISCREPÂNCIA ZERO

Nas operações de compra e venda internacional, o vendedor precisa cobrir o risco do cancelamento unilateral do contrato. Também precisa assegurar-se de que o pagamento será feito, à vista ou no prazo acordado.

Para isto, um dos caminhos é adotar o Crédito Documentário (Carta de Crédito ou, simplesmente, Crédito) que, a um só tempo, é instrumento de garantia e meio de pagamento.

Instrumento bancário sempre de caráter irrevogável quando emitido ao amparo das Regras e Usos Uniformes Relativos a Créditos Documentários, denominadas UCP 600, na sua Revisão 2007, da Câmara de Comércio Internacional, Paris, deve ser emitido por um banco de primeira linha (first class bank) e em país que não ofereça risco de transferência (country risk). Como estabelece Art. 2 da citada UCP, o “crédito significa qualquer acordo, seja qual for a sua designação ou descrição, que é irrevogável” e, portanto, constitui um compromisso definitivo do banco emitente de honrar uma “apresentação em ordem” (complying presentation). Em muito casos, em que não se pode confiar no Emitente ou no seu país, o Crédito tem o compromisso de outro banco – o Banco Confirmador (Confirming Bank).

O mesmo Art. 2º.  define uma “apresentação em ordem” como aquela que cumpre as exigências do Crédito e de suas emendas já aceitas, das disposições da UCP, assim como das Práticas Bancárias Internacionais Padronizadas – ISBP 745, também da CCI, Paris.

Além de instrumento de garantia e meio de pagamento, o Crédito Documentário também pode ser utilizado como instrumento de financiamento do comércio internacional. O Crédito transfere a solvência do seu Proponente ou Ordenante (applicant) para o Beneficiário (beneficiary), em regra, o exportador da mercadoria. Assim, o compromisso de pagamento do Banco Emitente (issuing bank) pode ser utilizado como garantia a qualquer financiamento.
      
Certamente que tal garantia se materializa somente contra a prova documental do cumprimento do Crédito. É por essa razão que o Crédito é denominado “documentário”.

Considerando a relevância do aspecto documentário da operação, o Crédito deve indicar, com clareza meridiana, contra quais documentos ele deverá ser honrado ou negociado: quais documentos, quantas vias originais, quantas cópias, etc.

Ao emitir o Crédito, o Banco Emitente deve indicar um banco onde o crédito é disponível, o Banco Designado (Nominated bank). O banco Designado é uma espécie de Agente do Emitente. Ou do Confirmador quando o Crédito for confirmado. É a quem o Beneficiário deve apresentar os documentos. O Designado não é obrigado a honrar ou a negociar o Crédito. Mas o Beneficiário é obrigado a apresentar os documentos ao Designado ou diretamente ao Emitente. Muitas vezes o Crédito menciona estar disponível com qualquer banco (Any Bank). Neste caso, Designado será o banco escolhido pelo Beneficiário por ocasião da apresentação dos documentos.

Análise dos Documentos pelos Bancos e 
ISBP 745

O norte para a análise dos documentos apresentados ao amparo de Créditos Documentários está contido na UCP, no já citado Art. 2º. e no Art. 14 que estabelece o “Padrão para Exame de Documentos”, bem como o artigo 17, que trata de suas “originais e cópias. Adicionem-se a estes os Arts. 18 a 28, que regulam documentos específicos. 

Cabe aqui destacar que os artigos da UCP 600 (e  suas versões anteriores) que tratam dos documentos nem sempre são claros o suficiente e podem gerar interpretações distintas quando aplicados por instituições diferentes. Isto levou a CCI, em 2002 – ainda na regência da UCP 500 – a publicar um documento explicativo, Pratica Bancária Internacional Padrão – ISBP 645. Com o advento da UCP 600, a ISBP ganhou também uma revisão, dando origem à ISBP 681. Esta, por sua vez, também foi revisada, originando a atual ISBP 745 – International Standard Banking Practice, aprovada em Abril de 2013.

É importante lembrar que, como nas versões anteriores, a ISBP 745:

1.    Deve ser utilizada sempre em conjunto com a UCP 600;
2.    Somente será utilizada para as situações em que o Crédito tenha sido emitido de acordo com as disposições da UCP 600. Caso o Crédito, em alguma de suas condições, contrarie a UCP 600 ou exclua a aplicação de alguma das condições da mesma UCP, a ISBP 745 não poderá ser utilizada para aquela condição.
3.     Não é necessário que a ISBP tenha sido indicada no Crédito. A sua aplicação é automática porquanto já está incorporada na própria UCP 600.

Para finalizar, registre-se que o analista de documentos, nos bancos, bem como aqueles que os elaboram, nas empresas, somente estarão aptos a bem desempenhar as suas funções se: a) observarem as exigências do Crédito e das suas Emendas já aceitas; b) conhecerem profundamente a UCP 600; e c) se pautarem pela aplicação da ISBP 745.


DISCREPÂNCIA ZERO! 
Essa é a meta porque Banco não honra ou negocia Credito com documentos disprepantes!

Angelo L. Lunardi
Consultoria & Treinamento
Tel. 11-98265-5665
lunardi.lunardi@hotmail.com

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

NOVAS REGRAS PARA ANÁLISE DE DOCUMENTOS - ISBP 745

Atualize-se!

Curso sobre

Cartas de Crédito e ISBP 745
(Novas Regras para Análise de Documentos)

A Câmara de Comércio Internacional, Paris, publicou as novas regras para elaboração e análise de documentos amparados sob Cartas de Crédito (créditos documentário), a ISBP 745. Esta publicação é indispensável a todos os profissionais que atuam com Cartas de Crédito e é deve ser utilizada em conjunto com a UCP 600.

Objetiva:
apresentar e discutir as novas práticas bancárias padronizadas internacionais aplicáveis aos documentos amparados em Cartas de Crédito Documentárias e Standby.

Destina-se:
a profissionais de instituições financeiras e de empresas de comércio exterior (importação/exportação) e a todos quantos necessitem de informações as operações e seus documentos.

Carga horária: 8 horas
 
Programa:01. A carta de crédito (crédito documentário)
- características
- estrutura
- funcionamento
- operacionalidade e norma de referência (UCP600)

02. O que são as práticas bancárias padronizadas internacionais
- por quê?
- histórico

03. A nova ISBP 745

04. Considerações e princípios gerais
- o escopo da publicação
- certificados, certificações e declarações
- cópia de documentos de transporte
- correções e alterações
- documentos aos quais não se aplicam os artigos 19-25
- o problema das expressões não definidas pela UCP
- emitente de documentos
- idioma
- erros tipográficos
- originais e cópias
- assinatura dos documentos
- nome dos documentos e documentos combinados
- outras considerações de caráter geral

05. Considerações sobre os diversos documentos
- Letras de Câmbio (bill of exchange)
- faturas
- documento de transporte combinado
- Conhecimento Marítimo (B/L)
- conhecimento não-negociável (sea waybill)
- charter party
- Documento de Transporte Aéreo (AWB)
- documento de transporte rodoviário e outros
- documento de seguro
- certificado de origem
- packing list, weight list, etc.
- certificado do beneficiário
- certificado de análise e outros

Atenção: o participante deve ter conhecimento das operações com Cartas de Crédito.
Instrutor:
Angelo Luiz Lunardi
- Técnico em Comércio Internacional
- Consultor da Aduaneiras para assuntos de Câmbio, Pagamentos Internacionais, Incoterms e Carta de Crédito
- Autor dos livros "Condições Internacionais de Compra e Venda - Incoterms 2010", "Operações de Câmbio e Pagamentos Internacionais" e "Carta de Crédito sem Segredos"
- Especialista em Publicações da CCI sobre Cartas de Crédito
- Membro do UCP Consulting Group da Câmara de Comércio Internacional, Paris
 
Eventos agendados
 
07/10/2013 São Paulo/SP

14/10/2013 Campinas/SP

17/10/2013 Belo Horizonte/MG

04/11/2013 Recife/PE

08/11/2013 Curitiba/PR

18/11/2013 Salvador/BA

20/11/2013 Porto Alegre/RS

25/11/2013 Rio de Janeiro/RJ

Angelo L. Lunardi
lunardi.lunardi@hotmail.com
CURSOS IN COMPANY
Tel. 11-98265-5665

terça-feira, 21 de maio de 2013


C O N S U L T O R I A "I N C O M P A N Y"



MESA REDONDA 
Para discutir questões pontuais de suas operações, tais como emissão de cartas de crédito, apresentação de documentos e sua negociação com bancos, discrepâncias, emendas, despesas bancárias, etc. Avaliação de condições contratuais, Incoterms, condições de pagamento, operações de câmbio e manutenção de disponibilidades no exterior.


PALESTRAS 
Com até 3 horas de duração abordando assuntos tais como cartas de crédito, garantias bancárias internacionais, Incoterms e Câmbio.


IN COMPANY 
Tudo isso in company, sem que você ou seus colaboradores necessitem sair de seu escritório.

    Fale diretamente com o seu Consultor!
    ANGELO L. LUNARDI
    Tel.      11-98265-5665
    E-mail: lunardi.lunardi@hotmail.com

    segunda-feira, 29 de abril de 2013

    INCOTERMS, CARTA DE CRÉDITO E DISCREPÂNCIAS


    Os Incoterms têm sido um solo fértil para discussões assim como as cartas de crédito o são para as discrepâncias. E quando Incoterms e cartas de crédito se encontram, as complicações aumentam.

    Os Incoterms são um conjunto de regras uniformizadoras que disciplinam as condições de venda, oferecendo a vendedores e compradores uma forma padronizada para divisão exata dos custos e riscos das suas operações. Para facilitar, cada regra (ou condição ou termo de negócio) é identificada por três letras maiúsculas extraídas da sua nomenclatura no idioma inglês. Por exemplo, FCA identifica a condição Free CArrier; F0BFree OBoard; CFRCost and FReight.  Os Incoterms, na sua versão 2010, apresentam 11 condições diferentes.

    A condição FCA, por exemplo, inclui todos os custos e riscos de perdas e danos até que a mercadoria seja entregue ao transportador, desembaraçada para exportação. Inclui também o carregamento no veículo transportador quando a entrega se dá nas dependências do vendedor. Este, todavia, não precisa demonstrar a composição de seu preço.

    Por exemplo, em uma venda USD 25,000.00/FCA/Aeroporto de Guarulhos, o vendedor não precisa identificar o custo da embalagem e o custo do frete interno (inland freight), bem como qualquer outro gasto até o aeroporto de Guarulhos. E, normalmente, tais gastos não são identificados. Tudo isto por conta do chamado conceito de “preço fechado” que orienta a utilização dos Incoterms. Ou seja, ninguém é obrigado a informar a composição do seu preço. Porém, é preciso deixar claro que isto não é proibido!

    Estas questões podem assumir maior complexidade quando as operações são conduzidas ao amparo de cartas de crédito ou créditos documentários, os quais são regulamentados pela UCP 600, da CCI – Câmara de Comércio Internacional, Paris, a mesma entidade que publica os Incoterms.

    Registre-se, a UCP é um regulamento bastante complexo, especialmente no que se refere aos artigos 14 ao 28, que disciplinam a elaboração e a análise dos documentos. Aliás, isto não constitui novidade. Tanto é que ainda nos tempos da UCP 500, em decorrência da multiplicidade de interpretações da parte dos bancos, a CCI, a partir de estudos promovidos por um grupo de trabalho, editou em 2002 a ISBP 645 que, com o advento da UCP 600, sofreu uma revisão em 2007, dando lugar a ISBP 681 (que, a propósito, está dando lugar a uma nova revisão). Registre-se, também, que a ISBP 681 deve ser utilizada sempre em conjunto com a UCP 600. Se esta não é muito clara, buscam-se as respostas naquela.

    O problema é que a ISBP também tem sido objeto de interpretação por alguns bancos. Um exemplo ocorre com a questão relacionada aos Incoterms, anteriormente citada.

    Tomando por base uma carta de crédito que indique no seu Campo “45A-Description of Goods: ... USD 100,000.00/FOB/Santos”, alguns bancos têm apontado discrepância quando a fatura comercial apresentada demonstra a composição do preço, como abaixo:

    Preço fábrica:        USD   95,000.00
    Embalagem:            USD      1,500.00
    Frete interno:         USD      3,000.00
    Outros gastos:       USD          500.00
    FOB/Santos:           USD  100,000.00

    Pelo menos três bancos justificaram o apontamento de discrepância com base no Parágrafo 61 da ISBP que, no seu original em ingles, precreve: “If a trade term is part of the goods description in the credit, or stated in connection with the amount, the invoice must state the trade term specified, and if the description provides the source of the trade term, the same source must be identified (e.g., a credit term “CIF Singapore Incoterms 2000” would not be satisfied by “CIF Singapore Incoterms”). Charges and costs must be included within the value shown against the stated trade term in the credit and invoice. Any charges and costs shown beyond this value are not allowed. Grifo meu.

    O entendimento, segundo esses bancos, é que qualquer gasto ou custo sempre deve estar “escondido” no preço Incoterm indicado e, portanto, nenhuma demonstração de sua composição pode ser feita. E que nenhum gasto ou custo além da condição Incoterm pode ser apresentado.

    Parece haver interpretação diversa do que as regras estabelecem, a saber:

    1.       Com relação aos Incoterms, parece absurdo entender proibida a demonstração da composição do preço. Se isso fosse verdadeiro, a demonstração de um CIF mostrando FOB, seguro e frete sempre deveria ser, também, tomada como discrepância.

    2.       Com relação à ISBP, também parece haver uma leitura equivocada, porquanto a demonstração no exemplo acima informa gastos e custos gerados antes do preço Incoterm indicado na carta de crédito.

    3.       E o Parágrafo 61 termina dizendo que não se pode mencionar nenhum custo ou despesa além desse valor, ou seja nada que não seja próprio do termo utilizado.

    Assim, salvo melhor juízo e à luz do que foi relatado, o entendimento é o de que, neste caso, não procede o apontamento de discrepância de vez que não foram mencionados gastos ou custos além daqueles que são próprios do termo referido no crédito.
    (Publicado simultaneamente no Blog www.incoterms2010.blogspot.com)

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    quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

    CARTA DE CRÉDITO: O QUE É, AFINAL?


    Trata-se de instrumento através do qual um banco (Emitente), a pedido e sob instruções do importador (Proponente), se compromete, a efetuar o pagamento ao exportador (Beneficiário), à vista ou a prazo. O pagamento assegurado pelo banco desde que o Beneficiário comprove o seu cumprimento, mediante a apresentação de certos documentos.
    Em regra, é modalidade indicada para operações com importadores e/ou país nos quais ainda não se possa confiar plenamente ou quando o valor da operações supera limites operacionais admitidos em outras modalidades.
    O Crédito Documentário, Carta de Crédito ou, simplesmente, crédito, é um instrumento bancário de pagamento ou, ainda, é uma obrigação bancária de pagamento condicional.
    É operação regulamentada pela CCI – Câmara de Comércio Internacional, Paris, pela Publicação 600. Embora seja regulamento de aceitação universal, é necessária a sua indicação no Crédito. Nas cartas transmitidas via SWIFT, tal indicação é feita no CAMPO 40E da mensagem: UCP LATEST VERSION. Isto significa que as partes, além de cumprirem o que determina o Crédito, também deverão observar o que estabelece o referido corpo normativo.
    O Crédito é compromisso irrevogável, podendo ser considerado um ótimo instrumento de pagamento para o exportador. Para que o seja, no entanto, é necessário que tenha sido emitido e/ou confirmado por um banco de primeira linha (first class bank), em país que não ofereça risco de transferência; que estabeleça termos e condições que o Beneficiário possa cumprir; e exija documentos que ele possa fornecer.
    O Crédito deve espelhar os termos e condições do negócio comercial, contemplando a operação em todos os seus aspectos, ou seja, os de natureza financeira, comercial, e operacional.
    Assim sendo, todos os termos e condições relativos ao Crédito, especialmente aqueles que podem gerar conflitos, deverão ser expressamente indicados no contrato comercial.
    1.        Tipos de Crédito
    Um Crédito amparado pela UCP sempre é irrevogável. É compromisso firme do Banco Emitente, desde que os documentos estipulados sejam apresentados ao Banco Designado ou ao Banco Emitente e que os termos e condições do Crédito sejam cumpridos.  Sendo compromisso firme, não pode ser emendado ou cancelado, a menos que todas as partes concordem.
    Presume-se que uma Emenda, quando solicitada a sua emissão ao Emitente, já seja do conhecimento do Beneficiário. Mas, esta é só uma presunção. Pode ocorrer de o Tomador resolver, por conta própria, promover alguma alteração no Crédito que não seja do conhecimento e nem do interesse do Beneficiário. Portanto, para que se solidifique a seriedade do Crédito Irrevogável, uma Emenda não produz efeito automático. O seu efeito está condicionado à aceitação pelas partes
    O crédito também pode ser confirmado.
    O Crédito confirmado (confirmed credit) possui o compromisso firme de dois bancos. Uma confirmação de um Crédito irrevogável por outro banco (o Banco Confirmador) por autorização ou solicitação do Banco Emitente, constitui um compromisso firme do Banco Confirmador, adicional ao do Banco Emitente, desde que os documentos estipulados sejam apresentados ao Banco Confirmador ou a qualquer outro Banco Designado e que os termos e condições do crédito sejam cumpridos, estabelece a Publicação 600, da CCI.
    A confirmação representa para o Banco Confirmador a assunção das mesmas obrigações já assumidas pelo Banco Emitente. É indispensável, pois, que um banco – antes de concordar em adicionar a sua confirmação a um Crédito – verifique, com todo o rigor, os riscos em relação ao Emitente e seu país. A confirmação presume concessão de crédito ao Emitente pelo Confirmador e deve, portanto, estar amparada em limite operacional previamente estabelecido entre tais bancos. Também, com o mesmo rigor, devem ser analisados os termos e condições estabelecidos pelo Crédito, com vistas a se assegurar de sua exeqüibilidade.
    A confirmação será indicada, pelo Confirmador, no próprio Crédito ou em instrumento separado.
    Um banco não deve confirmar qualquer Crédito, exceto quando autorizado ou solicitado pelo Emitente. A confirmação gera direitos e obrigações na relação Emitente/Confirmador e também na relação Confirmador/Beneficiário. Não poderá o Confirmador reclamar direitos ao Emitente se, porventura, aquele efetuar o que se chama de confirmação silenciosa (silent confirmation), ou seja, confirmação sem o conhecimento do Emitente.
    2.        Despesas Bancárias
    Como regra geral e conforme dispõe a UCP600, as despesas relativas aos Créditos são da responsabilidade de quem origina suas instruções, ou seja, do Tomador, salvo quando acordado de forma diferente e expressamente indicado no próprio Crédito


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    terça-feira, 26 de junho de 2012

    ANÁLISE DOS DOCUMENTOS

    Exigida pelo vendedor para assegurar o pagamento de suas vendas, a carta de crédito é compromisso firme de pagamento emitido por um banco – banco emitente. Quando confirmada, tem compromisso adicional de outro banco – banco confirmador. Será honrada, à vista ou a prazo, mediante apresentação de certos documentos.

    Para valer-se do resultado do crédito, deverá o seu beneficiário apresentar os documentos, os quais deverão evidenciar que todas as exigências foram satisfeitas. Para tanto, esses documentos serão submetidos a uma rigorosa análise realizada pelos bancos.

    Sendo a carta regida pela UCP600 (Regras Uniformes para Créditos Documentários, da CCI – Câmara de Comércio Internacional, Paris), a análise dos documentos compreende a verificação:
    1. do cumprimento da carta de crédito e de suas emendas aceitas;
    2. do cumprimento das disposições da própria UCP: e
    3. da inexistência de informações ou dados conflitantes nos documentos quando comparados entre si.

    Com vistas a assegurar a uniformidade das práticas, a UCP estabelece, em seu Art. 14, um padrão para exame dos documentos. Com isto, a CCI objetiva evitar que os bancos adotem critérios próprios e específicos. Assim, a CCI objetiva estabelecer um padrão universal.

    Dispõe que os bancos devem examinar uma “apresentação” (de documentos) para determinar, somente com base em tais documentos, se eles parecem constituir ou não a apresentação em ordem.

    Data ou prazo para apresentação

    Estar “em ordem” inclui apresentar documentos dentro dos prazos ou períodos estabelecidos.

    O crédito, além de indicar uma data máxima para embarque, informa uma data máxima para apresentação dos documentos ao banco que, na mensagem MT700, da Swift, está indicada no campo 31D – Date and Place of Expiry. Pode ser, ainda, que o crédito indique no seu campo 48 um período contado do embarque dentro do qual os documentos devem ser apresentados.

    Na ausência de qualquer período indicado no citado campo 48, a apresentação deverá ocorrer em até 21 dias da data do embarque, sempre que seja apresentado ao banco originais de documentos de transporte. Em qualquer situação, sempre o limite para a apresentação é aquele estabelecido no campo 31D.

    Uma vez apresentados os documentos, a UCP prevê que os bancos – banco designado, banco confirmador, se houver, e banco emissor – terão, cada um, o máximo de cinco dias bancários, após o dia da apresentação, para examinar os documentos e determinar se estes estão em ordem, ou seja, sem discrepâncias.

    Conflito de informações

    As informações num documento, quando lidos no contexto do crédito, do próprio documento e do padrão das práticas bancárias  internacionais, não precisam ser idênticas, mas não podem estar em conflito com informações ou dados daquele documento, com qualquer outro documento estipulado ou com o crédito.

    Observar, ainda, que em outros documentos que não a fatura comercial, a descrição da mercadoria, serviços ou performance, se indicada, pode ser feita em termos gerais desde que não conflitem com a descrição indicada no crédito.

    Se um crédito determina a apresentação de um documento que não seja um documento de transporte, documento de seguro ou fatura comercial, sem estipular por quem o documento deve ser emitido ou qual o seu conteúdo, os bancos aceitarão o documento como apresentado, desde que o seu conteúdo pareça cumprir a função do documento requerido e desde que não contenha informações conflitantes conforme já mencionado anteriormente.

    Os bancos somente considerarão para fins de análise os documentos requeridos pela carta de crédito. Um documento apresentado, mas não requerido pelo crédito, será desconsiderado e poderá ser devolvido ao apresentador.

    Se um crédito contém uma condição sem exigir um documento para indicar conformidade com a condição, os bancos considerarão tal condição como não indicada.

    A não ser que o crédito estabeleça de forma diferente, um documento poderá ter data de emissão antes da data de emissão do crédito. Isto significa dizer, por exemplo, que um embarque pode ocorrer antes da emissão do crédito!

    Comprometimento dos bancos

    Vale destacar, ainda, que a apresentação dos documentos deverá levar em conta o art. 7º da UCP que trata do comprometimento do banco emitente: ele honrará o crédito desde que a apresentação esteja em ordem e tenha sido feita ao banco designado ou a ele próprio. E também o art. 8º que dispõe sobre o comprometimento do banco confirmador: ele honrará ou negociará desde que os documentos tenham sido apresentados em ordem, a ele ou a um banco designado.

    Estando os documentos em ordem, deverá ser aplicado o art. 15. Diante de discrepâncias, o art. 16 será aplicado. Ambos serão tratados em matéria futura.


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