O
crédito documentário, ou simplesmente crédito, da família das cartas de
crédito, é assim denominado porquanto será honrado (ou negociado) contra a
apresentação de certos documentos – documentos estipulados no próprio
instrumento. Dentre eles, destacam-se os documentos de embarque, assim
entendidos todos os documentos da operação, exceto a letra de câmbio ou saque.
Notar
que os documentos de embarque incluem mas não se confundem com os documentos de
transporte. Além destes, destacam-se a fatura comercial, documentos de seguro,
lista de embalagem, certificado de origem, dentre outros.
O
crédito, em geral, é governado pela UCP 600, da Câmara de Comércio
Internacional, Paris. Conforme prevê o seu art. 7º. o crédito será honrado
pelo Banco Emitente desde que os
documentos estipulados se constituam em uma “apresentação conforme”.
Semelhantemente, quando for o caso, será honrado ou negociado pelo Banco
Confirmador.
Em
resumo, devem ser apresentados todos os documentos requeridos pelo crédito,
dentro do prazo estabelecido e ao banco para esse fim indicado. Para as
finalidades deste artigo, o cerne da questão se resume em apresentar os
documentos de forma que se constituam em uma “apresentação conforme”, ou
seja, documentos de acordo com os termos e condições do crédito, de acordo com
as disposições da UCP600 e de acordo com as Práticas Bancárias Internacionais
Padrão – ISBP, como estabelece a própria UCP.
Observar
que o parágrafo anterior mostra o “caminho das pedras” para o Beneficiário do
crédito (em regra, o exportador). Ele não deve elaborar um documento desta ou
daquela forma somente para agradar o banco. Não! Os documentos devem ser
produzidos a partir das exigências do Crédito e de suas emendas já aceitas.
Deve respeitar as regras da UCP e as interpretações da ISBP. Não precisam
conter informações idênticas, mas estas não podem ser conflitantes.
Lembre-se
que muitas exigências feitas pela UCP não estão indicadas no texto do Crédito.
Por exemplo, o Crédito não exige que o B/L deva ser assinado. Mas a UCP, além
de exigir a assinatura, diz quem pode assinar e como deverá ser indicada a
assinatura em referido documento. Todavia, a UCP não esclarece se um B/L
assinado pelo capitão do navio deve indicar o nome desse capitão. Esse
esclarecimento será encontrado na ISBP.
Observar,
ainda, que, havendo conflito entre a UCP e os termos e condições do Crédito,
prevalece o texto do Crédito. Neste caso, para o item ou condição que
contrariar a UCP a ISBP não será aplicável. E isto pode remeter o profissional
a outra questão. Como saber se o Crédito contrariou a UCP ou se foi
estabelecido de forma diversa daquela proposta pela UCP? Só existe uma
resposta: conhecendo a UCP.
Muitas
vezes, a UCP pode não ser muito clara quanto a alguma exigência documentária.
Neste caso deve-se lançar mão da INTERNATIONAL STANDARD BANKING PRACTICE – ISBP
745, também da CCI, Paris.
Trata-se
de uma prática internacional padrão para análise de documentos apresentados ao
amparo de Cartas de Crédito Documentárias (inclusive cartas Standby), quando governadas pela UCP
600.
Aprovada
pela primeira vez em 2002 – ISBP 645 – ainda na regência da UCP 500, sofreu sua
primeira atualização em 2007, com o advento da UCP 600, denominada ISBP 681. A
partir de 2011 a ISBP passou por outra revisão que, aprovada em abril de 2013,
passou a ser conhecida como Publicação 745 ou ISBP 745.
Utilizando a ISBP
A
ISBP somente será utilizada quando o Crédito for emitido ao amparo da UCP.
Portanto, deve ser lida em conjunto com a UCP. Se algum termo ou condição do
Crédito contrariar ou modificar alguma disposição da UCP, então, para esse item
não será aplicada a ISBP, como anteriormente mencionado. Assim, ao acordar as
condições de venda, as partes – comprador e vendedor – devem estar atentas as
implicações que podem resultar para a carta de crédito no que tange ao
cumprimento da UCP.
Se o
acordo comercial implicar em modificações das regras da UCP, isto pode ter
impacto na documentação, originando conseqüências inesperadas e desagradáveis.
As
interpretações contidas na ISBP podem ser divididas em dois grandes grupos. Um
primeiro, contendo 41 itens e que compõem os “Princípios Gerais”. Estes são
aplicáveis a todos os documentos.
Um
segundo, composto de 250 itens, distribuídos em 14 capítulos (identificados por
letras: “A”, “B”, “C”, etc.) que tratam, cada um deles, de um documento
específico: saque, fatura, documento de transporte multimodal, conhecimento
marítimo, etc.
Nos
próximos números serão abordados pontos relevantes da publicação ISBP 745.
Por
ora, um alerta aos exportadores – beneficiários de cartas de crédito. De nada
adianta ter uma carta de crédito emitida e/ou confirmada por um ótimo banco, de
um país que não ofereça risco, se os documentos não forem apresentados em
ordem, ou seja, sem discrepâncias.
Portanto, a meta é “discrepância zero”!
Angelo L. Lunardi
-Consultor especialista em operações com Cartas de Crédito
-Realiza cursos e palestras in company, em qualquer parte do Brasil.
Tel. 11-98265-5665 - E-mail: lunardi.lunardi@hotmail.com
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