quinta-feira, 4 de junho de 2015

ANÁLISE DE DOCUMENTOS

Curso
TUDO SOBRE CARTA DE CRÉDITO - UCP + ISBP
Realização ADUANEIRAS e ministrado pelo prof. LUNARDI, autor de CARTA DE CRÉDITO SEM SEGREDOS, obra de referência no mercado.

SÃO PAULO:          14 e 15 AGOSTO DE 2015
FLORIANÓPOLIS: 17 e 18 NOVEMBRO DE 2015


Curso
TUDO SOBRE CARTA DE CRÉDITO - UCP + ISBP
Realização ADUANEIRAS e ministrado pelo prof. LUNARDI, autor de CARTA DE CRÉDITO SEM SEGREDOS, obra de referência no mercado.

SÃO PAULO:          14 e 15 AGOSTO DE 2015
FLORIANÓPOLIS: 17 e 18 NOVEMBRO DE 2015




domingo, 17 de maio de 2015

CARTAS DE CRÉDITO ESPECIAIS E CLÁUSULAS ESPECIAIS


Tem-se o hábito de chamar de especial tudo aquilo que não se vê ou não se faz com frequência, ou seja, o extraordinário. De certa forma, é isto o que ocorre, também, com os Créditos ou Cartas de Crédito Especiais.

À vezes, o que se tem não é um Crédito especial, e sim, um Crédito com cláusula(s) especial(ais). Para o nosso propósito, no entanto, não é importante fazer a diferença entre eles. O mais importante é conhecê-los.
1.        Crédito Transferível (transferable credit)

É aquele ao amparo do qual o Beneficiário (1º Beneficiário) tem o direito de solicitar ao Banco Designado (Banco Transferidor ou Trans­ferente), nos termos do art. 38, da Publicação 600, que coloque o Crédito, no todo ou em parte, à disposição de outro(s) Beneficiário(s) [(Segundo(s) Beneficiário(s)].

A não ser que o Crédito estabeleça expressamente de outra forma, o Crédito Transferível somente pode ser transferido uma única vez. Isto significa que o Segundo Beneficiário não pode transferir o Crédito para um Terceiro Beneficiário. Mas, o Segundo Beneficiário pode fazer a “retrans­ferência” ao Primeiro Beneficiário.

O Crédito poderá ser transferido a mais de um Segundo Beneficiário somente se forem permitidos saques ou embarques parciais.

É importante observar que o Crédito somente será conside­rado transferível se nele constar a palavra transferable (transferível). Termos como divisível (divisible), fracionável (fractionable), cedível (assignable), transmissível (transmissible) nada significam e não de­vem ser utilizados.

Transferência não é endosso feito pelo Primeiro Beneficiário e somente pode ser efetuada por um banco. Entretanto, o banco a quem esta foi solicitada não será obrigado a efetuá-la, a não ser nos limites estabelecidos no Crédito e da forma que tal banco tenha expressamente concordado. Isto significa que o Banco Transferente, na prática, não é obrigado a transferir o crédito. Neste caso, a transferência poderá ser solicitada ao próprio Banco Emitente.

O pano de fundo de um Crédito Transferível, em regra, é uma operação triangular. Normalmente, o Primeiro Beneficiário é um interme­diário. Não é nem o produtor nem o comprador final. Por essa razão, ao solicitar ao Banco Transferente a transferência do Crédito, o Primeiro Beneficiário pode fazer algumas modificações em relação ao Crédito original, já previstas na UCP60 referentes ao valor do crédito, preço unitário, data de vencimento, período para apresentação dos documentos, ou à última data de embarque ou ao período para embarque.

O Primeiro Beneficiário pode, também, reservar-se o direito de efetuar troca de documentos (principal­mente, da fatura comercial) quando estes forem apresentados ao Banco Designado. Pode, inclusive, proibir que emendas posteriores sejam avisa­das ao Segundo Beneficiário.

Todas as despesas de transferência correrão por conta do Primei­ro Beneficiário.

 2.        Créditos Back-to-Back (back-to-back credits)

A expressão é utilizada no plural em virtude de compreender dois Créditos. Utilizado em operações triangulares, onde um interme­diário – comprador dos bens do produtor – atua como vendedor ao compra­dor final. Do comprador final, esse intermediário exige um Crédito (1º Crédito). Com base nesse 1º Crédito, solicita a emissão de outro Crédito (2º Crédito), em favor do produtor dos bens. O primeiro Crédito, do qual é Beneficiário, o intermediário oferece ao Banco Emitente do 2ª Crédito, como garantia.

Este Crédito, na prática, muito se assemelha ao Crédito Transfe­rível, porém, com a diferença que, neste caso, tem-se a presença de dois Créditos.

Não se confunda os Créditos back-to-back com as operações back-to-back. Estas operações podem ocorrer sem o uso do Crédito, ou seja, podem ser conduzidas em outras modalidades de pagamento.

3.        Crédito Rotativo (revolving credit)

É o Crédito que, após a sua utilização, se reabilita, se renova – sem qualquer emenda – podendo ser reutilizado conforme condições nele estabelecidas, respeitada a sua validade.

Pode ser rotativo em relação ao valor ou em relação ao tempo.

Se rotativo em relação ao valor, a importância do Crédito é restabelecida após a sua utilização, por um período previamente combinado. Como não existe regulamentação própria para a cláusula de rotativi­dade, ela deve expressar com clareza a sua condição de utilização, particu­larmente sobre o restabelecimento do Crédito: se o seu restabelecimento ocorrerá na apresentação dos documentos ao Banco Designado, no recebi­mento dos documentos pelo Banco Emitente ou Confirmador ou se será restabelecido em virtude de outro evento.

Se o Crédito for rotativo em relação ao tempo, por exemplo, utilizável até uma certa importância, por mês, por um certo período (6 meses, 1 ano, etc.), significa que o Crédito é utilizável, automaticamente, por aquele valor, a cada mês ou cada período indicado. Estes Créditos podem ser cumulativos ou não cumulativos. Se cumulativos, os valores não utilizados nos períodos ante­riores podem ser utilizados nos períodos seguintes. Se não cumulativos, os valores não utilizados não poderão ser utilizados nos períodos subseqüentes.

O Crédito rotativo em relação ao tempo não deve ser confundido com o Crédito com embarques escalonados, de que trata o art. 32 da UCP 600. Este Crédito é emitido pelo valor total dos bens a serem embarcados dentro de uma programação quinzenal, mensal ou com outra periodicidade. Caso deixe de fazer qualquer utilização, o Beneficiário deste Crédito ficará impedido de utilizar aquela parcela e qualquer outra subsequente
 
4.        Cláusula Vermelha (red clause)

Trata-se de cláusula que permite pagamento parcial ou total do valor do Crédito previamente ao embarque da mercadoria, portanto, sem a apresen­tação de documentos. O pagamento é feito contra recibo. É, na prática, um pagamento antecipado dentro de um Crédito e tem como finalidade fornecer suporte financeiro para o Beneficiário poder produzir a mercadoria.

É necessário analisar sob que condições está sendo operada a red clause: se na forma de adiantamento ou na forma de pagamento.

5.        Cessão de Resultados (assignment of proceeds)

O Beneficiário de um Crédito poderá ceder a terceiros os direitos presentes ou futuros originários de tal instrumento, mesmo que um Crédito não seja transferível, conforme estabelece o art. 39. Isto ocorre, principal­mente, quando o Beneficiário, sendo intermediário na operação, está inca­pacitado de transferir o Crédito ou de mandar emitir um Crédito back-to-back, para atender o fornecedor.

A cessão de resultados ou cessão de direitos de que trata o artigo, refere-se tão-somente ao produto da utilização do Crédito e não ao direito de cumprir o Crédito (ou a obrigação de cumprir os seus termos e condi­ções). Aí reside a diferença fundamental entre transferência e cessão. Na transferência, o Beneficiário transfere direitos e obrigações. O segundo Beneficiário tem de cumprir o Crédito para beneficiar-se do seu resultado, o pagamento. Na cessão, o cessionário não cumpre o Crédito: apenas desfruta dos seus resultados.

A cessão de que se trata poderá ser feita a terceiros não interessa­dos no Crédito, mas interessados em outros negócios do Beneficiário. O Beneficiário, por exemplo, é tomador de um empréstimo bancário e, para liquidá-lo, cede os direitos que tem por conta de um Crédito.

Como indicado no art. 39, o Beneficiário poderá “ceder qualquer produto das utilizações a que tenha ou venha a ter”. Ora, se o cessionário está diante de uma cessão de resultado futuro, significa que o Crédito deverá ser cumprido pelo cedente-Beneficiário para que se produza o resultado. Se o Crédito não vier a ser cumprido, por qualquer razão, nulo será o seu resultado.

Isto posto, como ao cessionário não é transferido o direito de cumprir o Crédito e, portanto, não detém o controle da operação, a cessão somente poderá ser considerada segura quando os bens já foram embarca­dos e os documentos apresentados, em ordem.

Ressalte-se, ainda, que o Crédito não é instrumento transmissível por endosso e, portanto, nem a transferência nem a cessão de resultados são efetuadas por esse meio. Esta, em regra, respeitada a legislação vigente no país onde se realiza, será feita por meio de instrumento de contrato de cessão de direitos ou instrumento similar.
 
Angelo L. Lunardi
lunardi.lunardi@Hotmail.com
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quarta-feira, 13 de maio de 2015

CARTA DE CRÉDITO E GARANTIA DE PAGAMENTO

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segunda-feira, 11 de maio de 2015

PRÓXIMOS CURSOS: SÃO PAULO E CURITIBA

Veja a programação para:
SÃO PAULO: 18 E 19/05/2015
CURITIBA   : 20 E 21/052015


segunda-feira, 8 de setembro de 2014

CARTA DE CRÉDITO E ANÁLISE DE DOCUMENTOIS: UCP E ISBP - 7

DOCUMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL


Aplicação do art. 19 da UCP 600

Um documento cobrindo, pelo menos duas modalidades de transporte (Multimodal Transport Document - MTD ou Combined Transport Document – CTD ou, ainda, DTM – Documento de Transporte Multimodal), qualquer que seja a sua denominação, está regulamentado pelo art. 19 da UCP da UCP 600. As explicações sobre esse documento são encontradas na letra “D” da ISBP. Neste trabalho são indicados os pontos principais.
(D1.c) Se o crédito requer um documento de transporte diferente de um MTD – Multimodal Transport Document, porém é evidente pelo trânsito da mercadoria que se utilizará de mais de um modo de transporte, será aplicado o Art. 19 da UCP 600 (MTD). 

Ex.: Um crédito que se refere a transporte de Santos para Illinois e solicita um Conhecimento Marítimo em que seria aplicado o Art. 20. O documento será examinado sob o Art. 19, por tratar-se de um transporte combinado.

Emissão, transportador, identificação do transportador e assinatura do documento

(D3) Um documento de transporte multimodal pode ser emitido por entidade que não o transportador ou o capitão desde que cumpra as disposições do art. 19 da UCP 600. Se o crédito indicar que é aceitável um documento emitido por um transitário (freight forwarder) ou que é aceitável um documento multimodal interno (HMTD - house multimodal transport document), o documento pode ser assinado por uma entidade sem indicar a condição em que assinou ou o nome do transportador.

(D5) Um documento de transporte multimodal tem de ser assinado conforme indicado no art. 19.a.i da UCP 600 e deve indicar o nome do transportador, identificado como sendo o transportador. Quando o documento for assinado por uma sucursal do transportador expressamente designada, a assinatura será considerada como sendo do transportador. Se o documento for assinado pelo agente, ele deve se qualificar como agente e deve indicar em nome (ou por conta) de quem está assinando o documento.

Anotação “on board”, data de embarque, local de recepção, despacho ou tomada da carga, porto de embarque ou aeroporto de partida

(D6) A data de emissão de um documento de transporte multimodal será considerada como sendo a data de recepção, de despacho, de tomada da carga,  ou de carregamento a bordo e a data de embarque, a menos que o documento contenha uma anotação em separado, datada, dando conta da recepção, de despacho, de tomada da carga,  ou de carregamento a bordo no local, no porto ou no aeroporto mencionado no crédito. Neste caso, esta será a data de embarque.

(D7) Se o crédito exige que o embarque se inicie num porto, isto é, a primeira etapa da viagem seja por mar, o conhecimento deve conter uma anotação de carregamento a bordo e, neste caso, será aplicado o art. 20 da UCP e “E6” da ISBP.

(D8) Se o crédito exige que o embarque num porto, o porto de embarque mencionado no crédito deve ser indicado no documento no campo “porto de embarque”. Se for mencionado em outro campo, por exemplo, no campo destinado ao “local de recepção”, deve ser acompanhado de uma anotação de carregamento a bordo, seguida de uma data.

(D10) Se o crédito indicar uma área geográfica ou um conjunto de locais ou portos de recepção, embarque, etc., o documento deve indicar o local ou porto efetivo de embarque, recepção, etc.

D11) Termos comoShipped in apparent good order”, “Laden on board”, “Clean on board” ou outras frases que incluam “shipped” ou “on board” têm o mesmo efeito que “Shipped on Board”.

Local de destino final, porto de descarga e aeroporto de destino

(D12) Se o crédito indicar que o embarque deverá ser feito para um certo porto de descarga, o porto de descarga deverá ser indicado no campo apropriado para o porto de descarga. O porto de descarga pode, ainda, ser indicado no campo denominado “Local de destino final” ou menção semelhante.

(D13) Se o crédito, além do local de destino final, do porto de descarga ou aeroporto de destino, referir-se também ao nome do país, o nome desse país não precisa ser mencionado no respectivo documento de transporte.

(D14) Se o crédito indicar uma área geográfica ou um conjunto de locais de destino final, de portos de descarga ou de aeroportos de destino (exemplo, “qualquer país europeu”, “porto de Hamburgo, Roterdã ou Antuérpia”), o documento de transporte multimodal precisa indicar o efetivo local de destino final, o porto de descarga ou o aeroporto de destino, mas não precisa indicar a área geográfica.

Documento de transporte multimodal original

(D15) Um documento de transporte multimodal deve indicar o número de originais que foi emitido. Documentos marcados como “Primeiro Original”, “Segundo Original”, “Terceiro Original” ou “Original”, “Duplicata”ou “Triplicata” ou expressões similares são todos originais.

Consignatário, entidade à ordem, embarcador e endosso, e entidade a notificar

(D16) Se o crédito requer que um documento de transporte seja consignado a uma certa entidade (pessoa física ou jurídica), o documento não pode ser emitido “à ordem” (“to order”) ou “à ordem de ...” (“to order of ...”).

(D17) Um documento de transporte multimodal emitido “à ordem”  (“to order”) ou “à ordem do embarcador” ( “to order of shipper”) deve ser endossado pelo embarcador ou por seu representante legal (por conta do embarcador).

(D18) Se o crédito indica os detalhes de uma ou mais entidades a notificar (“notify parties”), o documento de transporte deve mencionar os detalhes dessas partes adicionais.

(D19) Quando o crédito exige que um documento de transporte multimodal consignado ou à ordem do banco emitente ou do ordenador (aplicante/tomador), o documento deve indicar respectivamente o nome do banco emitente ou do ordenador.


(D20) O endereço e os elementos para contato do consignatário ou da parte notificada indicados no documento não podem ser incompatíveis com aqueles indicados no crédito

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Angelo L. Lunardi 
-Consultor, especialista em operações com Cartas de Crédito, Câmbio, Incotems
-Consultoria, cursos e palestras in company, em qualquer parte do Brasil.
Tel. 11-9-8265-5665 - E-mail: lunardi.lunardi@hotmail.com


segunda-feira, 14 de julho de 2014

CARTA DE CRÉDITO E ANÁLISE DE DOCUMENTOS: UCP E ISBP - 6

FATURAS

A fatura comercial é documento que mostra o cumprimento, pelo vendedor, do contrato de compra e venda no que respeita à mercadoria embarcada ou entregue, serviços prestados ou performance, suas características, quantidade, preço unitário, etc. Trata-se de um memorial descritivo das mercadorias e suas características e particilaridades da compra e venda. É documento exigido na totalidade das operações porquanto é documento indispensável para instruir o desembaraço aduaneiro no país de importação. Juntamente com o conhecimento de transporte, documento de seguro, certificados, packing list, etc. compõem o que chamamos de “documentos de embarque”.

Sempre é importante ressaltar que a UCP e, por conseqüência a ISBP, levam em conta somente o cumprimento do crédito não se atendo a outras exigências, ainda que de ordem documental no que tange a regras nacionais ou internacionais. Por exemplo, tanto a UCP quanto a ISBP informam que uma fatura não precisa ser datada. Mas, se o crédito exigir um Certificado de Origem, o Beneficiário deve considerar que tal documento só é emitido, normalmente, em até 60 dias da data de emissão da Fatura. Então, neste caso, ainda que o crédito não determine, a Fatura Comercial deverá apresentar uma data de emissão.

A fatura, sob o título de “Fatura Comercial”, está regulamentada pelo Art. 18 da UCP 600. Na ISBP serão encontradas explicações sob o título de “Faturas”, no Capítulo “C”.

- Nome da fatura

(C1) Quando um crédito exige a apresentação de uma “fatura” sem nenhuma descrição ou denominação adicional, tal exigência será satisfeita pela apresentação de qualquer tipo de fatura (fatura comercial, fatura aduaneira, fatura fiscal, fatura final, fatura consular, etc.). Não será aceita, entretanto, uma fatura proforma, provisória, ou similar. Quando crédito exige a apresentação de uma fatura comercial, tal exigência será também satisfeita pela apresentação de um documento intitulado “fatura” mesmo que esse documento indique ter sido emitido para efeitos fiscais.

- Emissor da fatura

(C2) A fatura será emitida pelo beneficiário (ou pelo segundo beneficiário, no caso de créditos transferidos). Havendo troca do nome do beneficiário, a fatura pode ser emitida em nome da nova denominação, indicando “antes denominada ...”

- Descrição das mercadorias, serviços ou dos desempenhos

(C3) Deve corresponder à descrição indicada no crédito (veja o Campo 45A, da mensagem SWIFT), mas não se requer uma imagem espelho. As informações podem estar espalhadas pelos vários campos da fatura e, não necessariamente, no campo “descrição das mercadorias” na fatura comercial.

(C4) Deve refletir somente o que foi efetivamente embarcado, entregue ou fornecido. Não pode incluir outras mercadorias, ainda que sem valor comercial.

(C5) Pode incluir informação adicional, desde que não altere a sua natureza ou a sua classificação.

(C6) Uma fatura deve indicar:
·         O valor das mercadorias embarcadas/entregues ou serviços prestados;
·         Preço unitário, sempre que indicado no crédito ;
·         A mesma moeda do crédito;
·         Qualquer desconto/dedução requerido no crédito.

(C7) Pode indicar uma dedução não indicada no crédito, como um pagamento antecipado, desconto, etc.

(C8) Deve incluir o termo de negócio (trade term [Incoterm ou outro]) indicado no crédito, como indicado no crédito. Por exemplo: “CIF CINGAPURA INCOTERMS 2010”

(C9) Gastos adicionais, tais como frete e seguro, indicados nos documentos, devem estar contidos no Incoterm negociado, correspondente ao indicado na fatura.

(C10) Não é necessário estar datada nem assinada.

(C11) A quantidade total em mercadorias, pesos ou medidas não deve estar em conflito com as mesmas informações em outros documentos. 

(C12) Não deve evidenciar:
– Embarque em excesso, à exceção da tolerância prevista no art. 30.b da UCP 600.
Mercadoria ou serviço não requerido no crédito, ainda que sem valor comercial.

(C13) Será aceita uma tolerância de +/- 5% desde que um crédito não estipule:
- que a quantidade não pode ser excedida ou reduzida; ou
- a quantidade em termos de unidades de embalagens ou de itens individuais

(C14) Quando o crédito não mencionar a quantidade de mercadorias, mesmo que os embarques parciais sejam proibidos, uma fatura por um valor até 5% inferior ao valor do crédito será considerada uma utilização total do crédito.

- Utilizações e embarques fracionados ou escalonados


(C15) Os períodos determinados para embarques fracionados devem ter uma data de início e uma data final (de 15/05 a 30/05). Ou indicar os períodos, como por exemplo, em meses (março, abril, etc., entendendo que o período compreende do primeiro ao último dia do mês citado). Se indicar apenas uma data final, não se enquadra no art. 32 da UCP 600. 


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Angelo L. Lunardi 
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sexta-feira, 20 de junho de 2014

CARTA DE CRÉDITO E ANÁLISE DE DOCUMENTOS: UCP E ISBP - 5

A partir desta edição, trataremos dos documentos freqüentemente exigidos em um crédito documentário, tais como faturas comerciais, documentos de transporte, documentos de seguro, certificados, etc. São os denominados documentos de embarque, conforme definição em “A19.a” da ISBP. Antes, porém, serão feitas algumas considerações sobre a Letra de Câmbio (Bill of Exchange) ou, como freqüentemente designado, o “Saque” (Draft), tratado no capítulo “B”, da ISBP.

Por oportuno, vale lembrar que, enquanto o mercado doméstico se utiliza da duplicata, título de crédito de circulação nacional, o comércio exterior se vale da letra de câmbio (bill of exchange).

Trata-se de título de crédito emitido pelo vendedor (sacador), contra o comprador (sacado), representando o valor ou o montante da operação comercial. Pode ser à vista ou a prazo. Conforme ensina João Eunápio Borges, “a letra de câmbio cria-se pelo saque, completa-se pelo aceite (ou, eventualmente, a intervenção), transfere-se pelo endosso e é garantida pelo aval.” Em resumo, é uma ordem de pagamento que o sacador dá ao sacado.

Se emitido à vista, será apresentado para pagamento. Se a prazo, para aceite. E posterior pagamento. O aceite nada mais é que uma declaração cambial assinada no próprio título, através da qual o sacado concorda com a ordem de pagar que lhe foi dada pelo sacador. Assume, assim, a qualidade de devedor principal e direto, prometendo pagar no vencimento.

Nas operações amparadas por Crédito o saque, quando exigido, deverá ser sacado contra um banco e não contra o “proponente”, como dispõe o Art. 6.c, da UCP 600: “Um crédito não deve ser emitido como disponível por saques sacados contra o proponente”. Assim, o Crédito deverá indicar um banco como sacado. Pode ser o Banco Emitente do Crédito, o Confirmador, o Designado, etc. Na MT700, do SWIFT, a exigência do saque estará indicada no campo “42C DRAFTS AT ...” e o sacado indicado no campo “42A DRAWEE”.

Observar, ainda, que o saque – diferentemente da fatura, dos documentos de transporte e dos documentos de seguro – não está regulamentado pela UCP 600. Mas, como dito anteriormente, é tratado no capítulo “B”, da ISBP.


SAQUES E CÁLCULO DE VENCIMENTO (CAP. B)


- Requisito básico

(B1.b) Um saque somente deve ser examinado naquilo que é contemplado pela ISBP (B2 a B17).

- Prazo

(B2.a) O prazo indicado no saque deve estar de acordo com os termos do crédito.

(B2.c) 60 days after BL date: serão considerados 60 dias da data do ”on board”, se houver.

(B5) 60 days sight:
- apresentação conforme: contado do dia da apresentação ao sacado
- apresentação com discrepância: contado do dia da aceitação dos documentos
(sacado é o banco emissor) = desde o dia da apresentação ao banco emissor
(sacado não é o banco emisor) = desde o dia da aceitação dos documentos pelo banco emissor.

(B6) Este método também se aplicará aos créditos utilizáveis “por pagamento diferido” ou em casos de crédito utilizáveis “por negociação”, nos casos de não exigência de saques.

- Dias de graça/carência e atraso na remessa

(B7) O pagamento deverá ser em fundos imediatamente disponíveis na data do vencimento, no lugar onde o saque ou os documentos devam ser pagos, considerando que a data do vencimento seja um dia bancário naquele lugar. Se não for um dia bancário, o pagamento deverá acontecer no dia bancário subseqüente. 

- Emissão e assinatura

(B8) O saque deve ser emitido e assinado pelo beneficiário do crédito com a indicação da data de sua emissão. Se o beneficiário tem uma nova denominação ou razão social, o saque deve, também, indicar seu antigo nome.

(B9) Se o crédito indica apenas o endereço SWIFT do banco sacado, o saque pode indicar o nome completo desse banco.

Para a emissão do saque deve ser levada em conta a disponibilidade do crédito (campo 41A AVAILABLE BY). Se o crédito é disponível por:

(B10) Por negociação: será um banco distinto do banco designado (ex. banco emissor).

(B11) Por aceitação:
com qualquer banco: será o banco que concorda em aceitar.
com um banco designado: será o banco designado.

(B12) Por aceitação, mas o banco designado não deseja ou não pode aceitar:
o beneficiário poderá sacar contra o banco emissor ou recusar o saque.

- Valores

(B13) O valor do saque deve corresponder ao valor reclamado sob a apresentação.
(B14) O valor por extenso se sobrepõe ao valor em algarismos.


- Endossos

(B15) Quando necessário, o saque deverá ser endossado.

- Correções e alterações

(B16) As correções e alterações devem ser autenticadas e assinadas.

(B17) O crédito deve indicar se as correções e alterações no saque não forem permitidas.

- Saques sacados contra o proponente


(B18.a) Um crédito não deve solicitar um saque contra o proponente (applicant). Se o fizer, este será analisado nos termos do Art. 14.a, da UCP 600.



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CARTA DE CRÉDITO E ANÁLISE DE DOCUMENTOS: UCP e ISBP - 4

Nesta edição, finalizamos a análise dos PRINCÍPIOS GERAIS, Capítulo “A”, aplicáveis aos vários documentos requeridos pelo Crédito.


- Páginas múltiplas e anexos ou adendos

(A24) Se o documento contém mais de uma página, deve ser possível determinar que elas formam o mesmo documento com uma numeração seqüencial ou unidas fisicamente.

(A25) A menos que estabelecido em contrário no crédito, as assinaturas e endossos podem ser feitas em qualquer das páginas de tal documento.

- Condições não-documentárias

(A26) Uma condição que não exija a apresentação de qualquer não será considerada pelos bancos. Todavia, os dados de qualquer documento solicitado pelo crédito não podem conflitar com as condições não-documentárias.

- Originais e cópias

(A27) Um documento com uma assinatura aparentemente original (manual ou em facsimile), marca, selo ou etiqueta do emissor será considerado como sendo original, salvo se o documento indique que é uma copia.

(A28) Documentos emitidos em mais que um original pode ser marcado como “Original”, “First Original”, “Duplicate”, “Triplicate”, etc. Estas indicações não desqualificam o documento como um original.

(A29) O número de originais a ser apresentado é, no mínimo, o solicitado pelo crédito ou pela UCP 600.

Se um documento de transporte ou de seguro indica o número de originais emitidos, todas essas vias originais devem ser apresentadas, salvo se o crédito indicar em contrário ou quando se tratar das disposições postas em H12 ou J7.

Se o crédito requer a apresentação de “2/3 bill of lading” sem indicar a destinação da outra via, será aceita a apresentação do jogo completo, ou seja, de 3/3.

Quando o crédito requer documentos múltiplos como “invoice in triplicate”, “invoice in 3 fold”, “invoice in 3 copies”, a exigência será satisfeita com a apresentação de, pelo menos, uma via original do documento.

Se for solicitada “invoice”, “one invoice” ou “invoice in one copy”, deverá ser apresentada uma via original.

Exemplos de solicitações:

“invoice in 1 copy”: 1 original da fatura
“invoice in 4 copies” ou “invoice in 4 folds): pelo menos 1 original + 3 cópias
“photocopy of invoice” ou “copy of invoice”:  apresentação de fotocópia ou cópia ou, não havendo proibição, de uma original.
“photocopy of signed invoice”: deve ser apresentada uma fotocópia ou uma cópia de uma fatura original assinada.

(A31) Um documento original deve ser assinado quando exigido pelo crédito ou quando for uma exigência do próprio documento, como em A3. Cópias de documentos não precisam estar assinadas ou datadas

- Marcas de embarque

(A32) Não é necessário que as marcas de embarque estejam na mesma ordem que a indicada no crédito ou outro documento. 

(A33) Pode incluir informações adicionais que aquelas consideradas normalmente (mercadorias, avisos, etc.).

(A34) Um documento de transporte que cobre um transporte em contêineres , em regra, somente indica o número do contêiner como marca de embarque.

- Assinaturas

(A35.a) Uma assinatura pré-impressa é uma assinatura em facsimile. Não é necessária uma assinatura manual, salvo quando o crédito exigir.

A35.b) Uma exigência para que um documento seja “firmado e carimbado” se satisfaz com a assinatura e o nome do signatário indicado por digitação, carimbo, de forma mecanográfica ou à mão.  

(A35.c) Uma menção de que o documento “foi autenticado eletronicamente” não é uma autenticação.

(A35.d) A referência a uma autenticação verificável em uma URL (web) é uma autenticação. Não há necessidade de se verificar.   

(A36.a) Uma assinatura em um documento com cabeçalho se entenderá assinada pela pessoa ou entidade indicada no cabeçalho.

(A36.b) Se está assinado por uma filial do emissor, entende-se assinada pelo emissor.

(A37) O fato de um documento conter uma caixa (box) ou espaço para assinatura não significa que o documento deva ser assinado nessa caixa ou espaço.

- Nome dos documentos

(A39) Os documentos podem ter o nome (título) indicado no crédito, pode ter um nome semelhante ou não ter nome, porém, o seu conteúdo, em sua aparência, deve cumprir a função do documento exigido. Por exemplo, o crédito solicita a apresentação de “Packing List”, ou seja, uma lista contendo a indicação dos volumes e respectivos conteúdos. Em seu lugar pode ser apresentado um documento com o nome “Packing Note”, desde que tal documento cumpra a sua função, ou seja, indique os volumes e respectivos conteúdos.

(A40) Os documentos requeridos pelo crédito devem ser apresentados separadamente. O crédito solicita “Packing List”e “Weight List”. O beneficiário utiliza um único documento denominado “Packing Weight List”. Deverá ser apresentado um jogo do documento separadamente para cada exigência.


(A41) A exigência para apresentação de um documento com mais de uma função poderá ser cumprida mediante a apresentação de mais de um documento, cada um evidenciando o cumprimento de uma função. Por exemplo, o crédito exige “Certificate of Quantity and Quality”. Poderão ser apresentados, separadamente, um “Certificate of Quantity” e um “Certificate of Quality”.


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