Curso
TUDO SOBRE CARTA DE CRÉDITO - UCP + ISBP
Realização ADUANEIRAS e ministrado pelo prof. LUNARDI, autor de CARTA DE CRÉDITO SEM SEGREDOS, obra de referência no mercado.
SÃO PAULO: 14 e 15 AGOSTO DE 2015
FLORIANÓPOLIS: 17 e 18 NOVEMBRO DE 2015
Este blog tem por objetivo difundir informações sobre Crédito Documentário e Carta de Crédito Standby, seu uso, sua regulamentação, bem como promover discussões sobre o assunto. Sugestões e críticas são bem-vindas. (lunardi.lunardi@hotmail.com)
quinta-feira, 4 de junho de 2015
domingo, 17 de maio de 2015
CARTAS DE CRÉDITO ESPECIAIS E CLÁUSULAS ESPECIAIS
Tem-se o hábito de chamar de especial tudo aquilo que não se vê ou não se faz com frequência, ou seja, o extraordinário. De certa forma, é isto o que ocorre, também, com os Créditos ou Cartas de Crédito Especiais.
À vezes, o que se tem não é um Crédito especial, e sim, um
Crédito com cláusula(s) especial(ais). Para o nosso propósito, no entanto, não
é importante fazer a diferença entre eles. O mais importante é conhecê-los.
1. Crédito
Transferível (transferable credit)
É aquele ao amparo do qual o Beneficiário (1º Beneficiário)
tem o direito de solicitar ao Banco Designado (Banco Transferidor ou Transferente),
nos termos do art. 38, da Publicação 600, que coloque o Crédito, no todo ou em
parte, à disposição de outro(s) Beneficiário(s) [(Segundo(s) Beneficiário(s)].
A não ser que o Crédito estabeleça expressamente de outra
forma, o Crédito Transferível somente pode ser transferido uma única vez. Isto
significa que o Segundo Beneficiário não pode transferir o Crédito para um
Terceiro Beneficiário. Mas, o Segundo Beneficiário pode fazer a “retransferência”
ao Primeiro Beneficiário.
O Crédito poderá ser transferido a mais de um Segundo
Beneficiário somente se forem permitidos saques ou embarques parciais.
É
importante observar que o Crédito somente será considerado transferível se
nele constar a palavra transferable
(transferível). Termos como divisível (divisible),
fracionável (fractionable), cedível (assignable), transmissível (transmissible) nada significam e não devem
ser utilizados.
Transferência não é endosso feito pelo
Primeiro Beneficiário e somente pode ser efetuada por um banco. Entretanto, o
banco a quem esta foi solicitada não será obrigado a efetuá-la, a não ser nos
limites estabelecidos no Crédito e da forma que tal banco
tenha expressamente concordado. Isto significa que o Banco Transferente, na
prática, não é obrigado a transferir o crédito. Neste caso, a transferência
poderá ser solicitada ao próprio Banco Emitente.
O pano de fundo de um Crédito Transferível,
em regra, é uma operação triangular. Normalmente, o Primeiro Beneficiário é um
intermediário. Não é nem o produtor nem o comprador final. Por essa razão, ao
solicitar ao Banco Transferente a transferência do Crédito, o Primeiro
Beneficiário pode fazer algumas modificações em relação ao Crédito original, já
previstas na UCP60 referentes ao valor do crédito, preço unitário, data de
vencimento, período para apresentação dos documentos, ou à última data de
embarque ou ao período para embarque.
O Primeiro Beneficiário pode, também,
reservar-se o direito de efetuar troca de documentos (principalmente, da
fatura comercial) quando estes forem apresentados ao Banco Designado. Pode,
inclusive, proibir que emendas posteriores sejam avisadas ao Segundo
Beneficiário.
Todas as despesas de transferência correrão
por conta do Primeiro Beneficiário.
A expressão é utilizada no plural em virtude de compreender
dois Créditos. Utilizado em operações triangulares, onde um intermediário –
comprador dos bens do produtor – atua como vendedor ao comprador final. Do
comprador final, esse intermediário exige um Crédito (1º Crédito). Com base
nesse 1º Crédito, solicita a emissão de outro Crédito (2º Crédito), em favor do
produtor dos bens. O primeiro Crédito, do qual é Beneficiário, o intermediário
oferece ao Banco Emitente do 2ª Crédito, como garantia.
Este Crédito, na prática, muito se assemelha ao Crédito
Transferível, porém, com a diferença que, neste caso, tem-se a presença de
dois Créditos.
Não se confunda os Créditos back-to-back com as operações back-to-back. Estas operações podem
ocorrer sem o uso do Crédito, ou seja, podem ser conduzidas em outras
modalidades de pagamento.
3. Crédito Rotativo (revolving credit)
É o Crédito que, após a sua utilização, se
reabilita, se renova – sem qualquer emenda – podendo ser reutilizado conforme
condições nele estabelecidas, respeitada a sua validade.
Pode ser rotativo em relação ao valor ou em
relação ao tempo.
Se rotativo em relação ao valor, a
importância do Crédito é restabelecida após a sua utilização, por um período
previamente combinado. Como não existe regulamentação própria para a cláusula
de rotatividade, ela deve expressar com clareza a sua condição de utilização,
particularmente sobre o restabelecimento do Crédito: se o seu restabelecimento
ocorrerá na apresentação dos documentos ao Banco Designado, no recebimento dos
documentos pelo Banco Emitente ou Confirmador ou se será restabelecido em
virtude de outro evento.
Se o Crédito for rotativo em relação ao
tempo, por exemplo, utilizável até uma certa importância, por mês, por um certo
período (6 meses, 1 ano, etc.), significa que o Crédito é utilizável,
automaticamente, por aquele valor, a cada mês ou cada período indicado. Estes
Créditos podem ser cumulativos ou não cumulativos. Se cumulativos, os valores
não utilizados nos períodos anteriores podem ser utilizados nos períodos
seguintes. Se não cumulativos, os valores não utilizados não poderão ser
utilizados nos períodos subseqüentes.
O Crédito rotativo em relação ao tempo não deve ser confundido
com o Crédito com embarques escalonados, de que trata o art. 32 da UCP 600.
Este Crédito é emitido pelo valor total dos bens a serem embarcados dentro de
uma programação quinzenal, mensal ou com outra periodicidade. Caso deixe de
fazer qualquer utilização, o Beneficiário deste Crédito ficará impedido de
utilizar aquela parcela e qualquer outra subsequente
4. Cláusula
Vermelha (red clause)
Trata-se de cláusula que permite pagamento
parcial ou total do valor do Crédito previamente ao embarque da mercadoria,
portanto, sem a apresentação de documentos. O pagamento é feito contra recibo.
É, na prática, um pagamento antecipado dentro de um Crédito e tem como
finalidade fornecer suporte financeiro para o Beneficiário poder produzir a
mercadoria.
É necessário analisar sob que condições está
sendo operada a red clause: se na
forma de adiantamento ou na forma de pagamento.
5. Cessão de Resultados (assignment of proceeds)
O Beneficiário de um Crédito poderá ceder a
terceiros os direitos presentes ou futuros originários de tal instrumento,
mesmo que um Crédito não seja transferível, conforme estabelece o art. 39. Isto
ocorre, principalmente, quando o Beneficiário, sendo intermediário na
operação, está incapacitado de transferir o Crédito ou de mandar emitir um
Crédito back-to-back, para atender o
fornecedor.
A cessão de resultados ou cessão de direitos
de que trata o artigo, refere-se tão-somente ao produto da utilização do
Crédito e não ao direito de cumprir o Crédito (ou a obrigação de cumprir os
seus termos e condições). Aí reside a diferença fundamental entre
transferência e cessão. Na transferência, o Beneficiário transfere direitos e
obrigações. O segundo Beneficiário tem de cumprir o Crédito para beneficiar-se
do seu resultado, o pagamento. Na cessão, o cessionário não cumpre o Crédito:
apenas desfruta dos seus resultados.
A cessão de que se trata poderá ser feita a
terceiros não interessados no Crédito, mas interessados em outros negócios do
Beneficiário. O Beneficiário, por exemplo, é tomador de um empréstimo bancário
e, para liquidá-lo, cede os direitos que tem por conta de um Crédito.
Como indicado no art. 39, o Beneficiário
poderá “ceder qualquer produto das utilizações a que tenha ou venha a ter”.
Ora, se o cessionário está diante de uma cessão de resultado futuro, significa
que o Crédito deverá ser cumprido pelo cedente-Beneficiário para que se produza
o resultado. Se o Crédito não vier a ser cumprido, por qualquer razão, nulo
será o seu resultado.
Isto posto, como ao cessionário não é transferido o direito de
cumprir o Crédito e, portanto, não detém o controle da operação, a cessão
somente poderá ser considerada segura quando os bens já foram embarcados e os
documentos apresentados, em ordem.
Ressalte-se, ainda, que o Crédito não é instrumento
transmissível por endosso e, portanto, nem a transferência nem a cessão de
resultados são efetuadas por esse meio. Esta, em regra, respeitada a legislação
vigente no país onde se realiza, será feita por meio de instrumento de contrato
de cessão de direitos ou instrumento similar.
lunardi.lunardi@Hotmail.com
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quarta-feira, 13 de maio de 2015
segunda-feira, 11 de maio de 2015
segunda-feira, 8 de setembro de 2014
CARTA DE CRÉDITO E ANÁLISE DE DOCUMENTOIS: UCP E ISBP - 7
DOCUMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL
Aplicação do art. 19 da UCP 600
Um documento
cobrindo, pelo menos duas modalidades de transporte (Multimodal Transport Document - MTD ou Combined Transport Document
– CTD ou, ainda, DTM – Documento de Transporte Multimodal), qualquer que
seja a sua denominação, está regulamentado pelo art. 19 da UCP da UCP 600. As
explicações sobre esse documento são encontradas na letra “D” da ISBP. Neste trabalho são indicados os pontos principais.
(D1.c)
Se o crédito requer um documento de transporte diferente de um MTD – Multimodal Transport Document, porém é
evidente pelo trânsito da mercadoria que se utilizará de mais de um modo de
transporte, será aplicado o Art. 19 da UCP 600 (MTD).
Ex.: Um
crédito que se refere a transporte de Santos para Illinois e solicita um
Conhecimento Marítimo em que seria aplicado o Art. 20. O documento será
examinado sob o Art. 19, por tratar-se de um transporte combinado.
Emissão, transportador, identificação do
transportador e assinatura do documento
(D3)
Um documento de transporte multimodal pode ser emitido por entidade que não o
transportador ou o capitão desde que cumpra as disposições do art. 19 da UCP
600. Se o crédito indicar que é aceitável um documento emitido por um
transitário (freight forwarder) ou
que é aceitável um documento multimodal interno (HMTD - house multimodal transport document), o documento pode ser
assinado por uma entidade sem indicar a condição em que assinou ou o nome do
transportador.
(D5)
Um documento de transporte multimodal tem de ser assinado conforme indicado no
art. 19.a.i da UCP 600 e deve indicar o nome do transportador, identificado
como sendo o transportador. Quando o documento for assinado por uma sucursal do
transportador expressamente designada, a assinatura será considerada como sendo
do transportador. Se o documento for assinado pelo agente, ele deve se
qualificar como agente e deve indicar em nome (ou por conta) de quem está
assinando o documento.
Anotação “on board”, data de embarque, local de
recepção, despacho ou tomada da carga, porto de embarque ou aeroporto de
partida
(D6)
A data de emissão de um documento de transporte multimodal será considerada
como sendo a data de recepção, de despacho, de tomada da carga, ou de carregamento a bordo e a data de embarque,
a menos que o documento contenha uma anotação em separado, datada, dando conta
da recepção, de despacho, de tomada da carga,
ou de carregamento a bordo no local, no porto ou no aeroporto mencionado
no crédito. Neste caso, esta será a data de embarque.
(D7)
Se o crédito exige que o embarque se inicie num porto, isto é, a primeira etapa
da viagem seja por mar, o conhecimento deve conter uma anotação de carregamento
a bordo e, neste caso, será aplicado o art. 20 da UCP e “E6” da ISBP.
(D8)
Se o crédito exige que o embarque num porto, o porto de embarque mencionado no
crédito deve ser indicado no documento no campo “porto de embarque”. Se for
mencionado em outro campo, por exemplo, no campo destinado ao “local de
recepção”, deve ser acompanhado de uma anotação de carregamento a bordo,
seguida de uma data.
(D10)
Se o crédito indicar uma área geográfica ou um conjunto de locais ou portos de
recepção, embarque, etc., o documento deve indicar o local ou porto efetivo de
embarque, recepção, etc.
D11)
Termos como “Shipped in apparent good order”, “Laden on board”, “Clean on board” ou outras frases que incluam “shipped” ou “on board”
têm o mesmo efeito que “Shipped on Board”.
Local de destino final, porto de descarga e
aeroporto de destino
(D12)
Se o crédito indicar que o embarque deverá ser feito para um certo porto de
descarga, o porto de descarga deverá ser indicado no campo apropriado para o
porto de descarga. O porto de descarga pode, ainda, ser indicado no campo
denominado “Local de destino final” ou menção semelhante.
(D13)
Se o crédito, além do local de destino final, do porto de descarga ou aeroporto
de destino, referir-se também ao nome do país, o nome desse país não precisa
ser mencionado no respectivo documento de transporte.
(D14)
Se o crédito indicar uma área geográfica ou um conjunto de locais de destino
final, de portos de descarga ou de aeroportos de destino (exemplo, “qualquer
país europeu”, “porto de Hamburgo, Roterdã ou Antuérpia”), o documento de
transporte multimodal precisa indicar o efetivo local de destino final, o porto
de descarga ou o aeroporto de destino, mas não precisa indicar a área
geográfica.
Documento de transporte multimodal original
(D15)
Um documento de transporte multimodal deve indicar o número de originais que
foi emitido. Documentos marcados como “Primeiro Original”, “Segundo Original”,
“Terceiro Original” ou “Original”, “Duplicata”ou “Triplicata” ou expressões
similares são todos originais.
Consignatário, entidade à ordem, embarcador e
endosso, e entidade a notificar
(D16)
Se o crédito requer que um documento de transporte seja consignado a uma certa
entidade (pessoa física ou jurídica), o documento não pode ser emitido “à
ordem” (“to order”) ou “à ordem de
...” (“to order of ...”).
(D17)
Um documento de transporte multimodal emitido “à ordem” (“to order”) ou “à ordem do embarcador” ( “to order of shipper”) deve ser endossado
pelo embarcador ou por seu representante legal (por conta do embarcador).
(D18)
Se o crédito indica os detalhes de uma ou mais entidades a notificar (“notify parties”), o documento de
transporte deve mencionar os detalhes dessas partes adicionais.
(D19)
Quando o crédito exige que um documento de transporte multimodal consignado ou
à ordem do banco emitente ou do ordenador (aplicante/tomador), o documento deve
indicar respectivamente o nome do banco emitente ou do ordenador.
(D20)
O endereço e os elementos para contato do consignatário ou da parte notificada
indicados no documento não podem ser incompatíveis com aqueles indicados no
crédito
.
Angelo L. Lunardi
-Consultor, especialista em operações com Cartas de Crédito, Câmbio, Incotems
-Consultoria, cursos e palestras in company, em qualquer parte do Brasil.
Tel. 11-9-8265-5665 - E-mail: lunardi.lunardi@hotmail.comsegunda-feira, 14 de julho de 2014
CARTA DE CRÉDITO E ANÁLISE DE DOCUMENTOS: UCP E ISBP - 6
FATURAS
A fatura comercial é
documento que mostra o cumprimento, pelo vendedor, do contrato de compra e
venda no que respeita à mercadoria embarcada ou entregue, serviços prestados ou
performance, suas características, quantidade, preço unitário, etc. Trata-se de
um memorial descritivo das mercadorias e suas características e particilaridades
da compra e venda. É documento exigido na totalidade das operações porquanto é
documento indispensável para instruir o desembaraço aduaneiro no país de
importação. Juntamente com o conhecimento de transporte, documento de seguro,
certificados, packing list, etc.
compõem o que chamamos de “documentos de embarque”.
Sempre é importante ressaltar que a UCP e, por conseqüência a ISBP,
levam em conta somente o cumprimento do crédito não se atendo a outras
exigências, ainda que de ordem documental no que tange a regras nacionais ou
internacionais. Por exemplo, tanto a UCP quanto a ISBP informam que uma fatura
não precisa ser datada. Mas, se o crédito exigir um Certificado de Origem, o
Beneficiário deve considerar que tal documento só é emitido, normalmente, em
até 60 dias da data de emissão da Fatura. Então, neste caso, ainda que o
crédito não determine, a Fatura Comercial deverá apresentar uma data de
emissão.
A fatura, sob o título de “Fatura
Comercial”, está regulamentada pelo Art. 18 da UCP 600. Na ISBP serão
encontradas explicações sob o título de “Faturas”, no Capítulo “C”.
- Nome da fatura
(C1) Quando um crédito exige a apresentação de uma “fatura” sem
nenhuma descrição ou denominação adicional, tal exigência será satisfeita pela
apresentação de qualquer tipo de fatura (fatura comercial, fatura aduaneira,
fatura fiscal, fatura final, fatura consular, etc.). Não será aceita,
entretanto, uma fatura proforma, provisória, ou similar. Quando crédito exige a
apresentação de uma fatura comercial, tal exigência será também satisfeita pela
apresentação de um documento intitulado “fatura” mesmo que esse documento
indique ter sido emitido para efeitos fiscais.
- Emissor da fatura
(C2) A fatura será emitida pelo beneficiário (ou pelo segundo
beneficiário, no caso de créditos transferidos). Havendo troca do nome do
beneficiário, a fatura pode ser emitida em nome da nova denominação, indicando
“antes denominada ...”
- Descrição das mercadorias, serviços
ou dos desempenhos
(C3) Deve corresponder à descrição indicada no crédito (veja o Campo
45A, da mensagem SWIFT), mas não se requer uma imagem espelho. As informações
podem estar espalhadas pelos vários campos da fatura e, não necessariamente, no
campo “descrição das mercadorias” na fatura comercial.
(C4) Deve refletir somente o que foi efetivamente embarcado,
entregue ou fornecido. Não pode incluir outras mercadorias, ainda que sem valor
comercial.
(C5) Pode incluir informação adicional, desde que não altere a sua
natureza ou a sua classificação.
(C6) Uma fatura deve indicar:
·
O valor das
mercadorias embarcadas/entregues ou serviços prestados;
·
Preço unitário,
sempre que indicado no crédito ;
·
A mesma moeda do
crédito;
·
Qualquer
desconto/dedução requerido no crédito.
(C7) Pode indicar uma dedução não indicada no crédito, como um
pagamento antecipado, desconto, etc.
(C8) Deve incluir o termo de negócio (trade term [Incoterm ou outro]) indicado no crédito, como indicado
no crédito. Por exemplo: “CIF CINGAPURA INCOTERMS 2010”
(C9) Gastos adicionais, tais como frete e seguro, indicados nos
documentos, devem estar contidos no Incoterm negociado, correspondente ao
indicado na fatura.
(C10) Não é necessário estar datada nem assinada.
(C11) A quantidade total em mercadorias, pesos ou medidas não deve
estar em conflito com as mesmas informações em outros documentos.
(C12) Não deve evidenciar:
– Embarque em excesso, à
exceção da tolerância prevista no art. 30.b da UCP 600.
– Mercadoria ou serviço não requerido no crédito, ainda que sem valor
comercial.
(C13) Será aceita uma tolerância de +/- 5% desde que um crédito não
estipule:
- que a quantidade não pode ser excedida ou reduzida; ou
- a quantidade em termos de unidades de embalagens ou de itens
individuais
(C14) Quando o crédito não mencionar a quantidade de mercadorias,
mesmo que os embarques parciais sejam proibidos, uma fatura por um valor até 5%
inferior ao valor do crédito será considerada uma utilização total do crédito.
- Utilizações e embarques fracionados
ou escalonados
(C15) Os períodos determinados para embarques fracionados devem ter
uma data de início e uma data final (de 15/05 a 30/05). Ou indicar os períodos,
como por exemplo, em meses (março, abril, etc., entendendo que o período
compreende do primeiro ao último dia do mês citado). Se indicar apenas uma data
final, não se enquadra no art. 32 da UCP 600.
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Angelo L. Lunardi
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sexta-feira, 20 de junho de 2014
CARTA DE CRÉDITO E ANÁLISE DE DOCUMENTOS: UCP E ISBP - 5
A partir desta edição, trataremos dos documentos freqüentemente
exigidos em um crédito documentário, tais como faturas comerciais, documentos
de transporte, documentos de seguro, certificados, etc. São os denominados
documentos de embarque, conforme definição em “A19.a” da ISBP. Antes,
porém, serão feitas algumas considerações sobre a Letra de Câmbio (Bill of Exchange) ou, como
freqüentemente designado, o “Saque” (Draft),
tratado no capítulo “B”, da ISBP.
Por oportuno, vale lembrar que, enquanto o mercado doméstico se
utiliza da duplicata, título de crédito de circulação nacional, o comércio
exterior se vale da letra de câmbio (bill
of exchange).
Trata-se de título de crédito emitido pelo vendedor (sacador), contra
o comprador (sacado), representando o valor ou o montante da operação
comercial. Pode ser à vista ou a prazo. Conforme ensina João Eunápio Borges, “a
letra de câmbio cria-se pelo saque, completa-se pelo aceite (ou, eventualmente,
a intervenção), transfere-se pelo endosso e é garantida pelo aval.” Em resumo,
é uma ordem de pagamento que o sacador dá ao sacado.
Se emitido à vista, será apresentado para pagamento. Se a prazo, para
aceite. E posterior pagamento. O aceite nada mais é que uma declaração cambial
assinada no próprio título, através da qual o sacado concorda com a ordem de
pagar que lhe foi dada pelo sacador. Assume, assim, a qualidade de devedor
principal e direto, prometendo pagar no vencimento.
Nas operações amparadas por Crédito o saque, quando exigido, deverá
ser sacado contra um banco e não contra o “proponente”, como dispõe o Art. 6.c,
da UCP 600: “Um crédito não deve ser emitido como disponível por saques
sacados contra o proponente”. Assim, o Crédito deverá indicar um banco como
sacado. Pode ser o Banco Emitente do Crédito, o Confirmador, o Designado, etc.
Na MT700, do SWIFT, a exigência do saque estará indicada no campo “42C DRAFTS
AT ...” e o sacado indicado no campo “42A DRAWEE”.
Observar, ainda, que o saque – diferentemente da fatura, dos
documentos de transporte e dos documentos de seguro – não está regulamentado
pela UCP 600. Mas, como dito anteriormente, é tratado no capítulo “B”, da ISBP.
SAQUES E
CÁLCULO DE VENCIMENTO (CAP. B)
- Requisito básico
(B1.b) Um saque somente deve ser examinado naquilo que é contemplado
pela ISBP (B2 a B17).
- Prazo
(B2.a) O prazo indicado no saque deve estar de acordo com os termos do
crédito.
(B2.c) 60 days after BL date: serão considerados 60 dias da
data do ”on board”, se houver.
(B5) 60 days sight:
- apresentação conforme: contado do dia da apresentação ao sacado
- apresentação com discrepância: contado do dia da aceitação dos
documentos
• (sacado
é o banco emissor) = desde o dia da apresentação ao banco emissor
• (sacado
não é o banco emisor) = desde o dia da aceitação dos documentos pelo banco
emissor.
(B6) Este método também se aplicará aos créditos utilizáveis “por
pagamento diferido” ou em casos de crédito utilizáveis “por negociação”, nos
casos de não exigência de saques.
- Dias de graça/carência e atraso na remessa
(B7) O pagamento deverá ser em fundos imediatamente disponíveis na
data do vencimento, no lugar onde o saque ou os documentos devam ser pagos,
considerando que a data do vencimento seja um dia bancário naquele lugar. Se
não for um dia bancário, o pagamento deverá acontecer no dia bancário
subseqüente.
- Emissão e
assinatura
(B8) O saque deve ser emitido e assinado pelo beneficiário do crédito
com a indicação da data de sua emissão. Se o beneficiário tem uma nova
denominação ou razão social, o saque deve, também, indicar seu antigo nome.
(B9) Se o crédito indica apenas o endereço SWIFT do banco sacado, o
saque pode indicar o nome completo desse banco.
Para a emissão do saque deve ser levada em conta a disponibilidade do
crédito (campo 41A AVAILABLE BY). Se o crédito é disponível por:
(B10) Por negociação: será um banco distinto do banco designado (ex.
banco emissor).
(B11) Por aceitação:
• com
qualquer banco: será o banco que concorda em aceitar.
• com
um banco designado: será o banco designado.
(B12) Por aceitação, mas o banco designado não deseja ou não pode
aceitar:
• o beneficiário poderá sacar contra o banco emissor ou recusar o saque.
- Valores
(B13) O valor do saque deve corresponder ao valor reclamado sob a
apresentação.
(B14) O valor por extenso se sobrepõe ao valor em algarismos.
- Endossos
(B15) Quando necessário, o saque deverá ser endossado.
- Correções e
alterações
(B16) As correções e alterações devem ser autenticadas e assinadas.
(B17) O crédito deve indicar se as correções e alterações no saque não
forem permitidas.
- Saques sacados
contra o proponente
(B18.a) Um crédito não deve solicitar um saque contra o proponente
(applicant). Se o fizer, este será analisado nos termos do Art. 14.a, da UCP
600.
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Angelo L. Lunardi
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CARTA DE CRÉDITO E ANÁLISE DE DOCUMENTOS: UCP e ISBP - 4
Nesta
edição, finalizamos a análise dos PRINCÍPIOS GERAIS, Capítulo “A”, aplicáveis
aos vários documentos requeridos pelo Crédito.
- Páginas múltiplas e anexos ou adendos
(A24)
Se o documento contém mais de uma página, deve ser possível determinar que elas
formam o mesmo documento com uma numeração seqüencial ou unidas fisicamente.
(A25)
A menos que estabelecido em contrário no crédito, as assinaturas e endossos
podem ser feitas em qualquer das páginas de tal documento.
- Condições não-documentárias
(A26)
Uma condição que não exija a apresentação de qualquer não será considerada
pelos bancos. Todavia, os dados de qualquer documento solicitado pelo crédito
não podem conflitar com as condições não-documentárias.
- Originais e cópias
(A27)
Um documento com uma assinatura aparentemente original (manual ou em
facsimile), marca, selo ou etiqueta do emissor será considerado como sendo
original, salvo se o documento indique que é uma copia.
(A28)
Documentos emitidos em mais que um original pode ser marcado como “Original”,
“First Original”, “Duplicate”, “Triplicate”, etc. Estas indicações não
desqualificam o documento como um original.
(A29)
O número de originais a ser apresentado é, no mínimo, o solicitado pelo crédito
ou pela UCP 600.
Se um documento de transporte ou de
seguro indica o número de originais emitidos, todas essas vias originais devem
ser apresentadas, salvo se o crédito indicar em contrário ou quando se tratar
das disposições postas em H12 ou J7.
Se o crédito requer a apresentação de
“2/3 bill of lading” sem indicar a destinação da outra via, será aceita a
apresentação do jogo completo, ou seja, de 3/3.
Quando o crédito requer documentos
múltiplos como “invoice in triplicate”, “invoice in 3 fold”, “invoice in 3
copies”, a exigência será satisfeita com a apresentação de, pelo menos, uma via
original do documento.
Se for solicitada “invoice”, “one
invoice” ou “invoice in one copy”, deverá ser apresentada uma via original.
Exemplos de solicitações:
• “invoice in 1 copy”: 1 original da fatura
• “invoice in 4 copies” ou “invoice in 4 folds):
pelo menos 1 original + 3 cópias
• “photocopy of invoice” ou “copy of invoice”: apresentação de fotocópia ou cópia ou, não
havendo proibição, de uma original.
• “photocopy of signed invoice”: deve ser
apresentada uma fotocópia ou uma cópia de uma fatura original assinada.
(A31)
Um documento original deve ser assinado quando exigido pelo crédito ou quando
for uma exigência do próprio documento, como em A3. Cópias de documentos não
precisam estar assinadas ou datadas
- Marcas de embarque
(A32)
Não é necessário que as marcas de embarque estejam na mesma ordem que a
indicada no crédito ou outro documento.
(A33)
Pode incluir informações adicionais que aquelas consideradas normalmente
(mercadorias, avisos, etc.).
(A34)
Um documento de transporte que cobre um transporte em contêineres , em regra,
somente indica o número do contêiner como marca de embarque.
- Assinaturas
(A35.a)
Uma assinatura pré-impressa é uma assinatura em facsimile. Não é necessária uma
assinatura manual, salvo quando o crédito exigir.
A35.b)
Uma exigência para que um documento seja “firmado e carimbado” se satisfaz com
a assinatura e o nome do signatário indicado por digitação, carimbo, de forma
mecanográfica ou à mão.
(A35.c)
Uma menção de que o documento “foi autenticado eletronicamente” não é uma
autenticação.
(A35.d)
A referência a uma autenticação verificável em uma URL (web) é uma
autenticação. Não há necessidade de se verificar.
(A36.a)
Uma assinatura em um documento com cabeçalho se entenderá assinada pela pessoa
ou entidade indicada no cabeçalho.
(A36.b)
Se está assinado por uma filial do emissor, entende-se assinada pelo emissor.
(A37)
O fato de um documento conter uma caixa (box) ou espaço para assinatura não
significa que o documento deva ser assinado nessa caixa ou espaço.
- Nome dos documentos
(A39)
Os documentos podem ter o nome (título) indicado no crédito, pode ter um nome
semelhante ou não ter nome, porém, o seu conteúdo, em sua aparência, deve
cumprir a função do documento exigido. Por exemplo, o crédito solicita a
apresentação de “Packing List”, ou seja, uma lista contendo a indicação dos
volumes e respectivos conteúdos. Em seu lugar pode ser apresentado um documento
com o nome “Packing Note”, desde que tal documento cumpra a sua função, ou
seja, indique os volumes e respectivos conteúdos.
(A40)
Os documentos requeridos pelo crédito devem ser apresentados separadamente. O
crédito solicita “Packing List”e “Weight List”. O beneficiário utiliza um único
documento denominado “Packing Weight List”. Deverá ser apresentado um jogo do
documento separadamente para cada exigência.
(A41)
A exigência para apresentação de um documento com mais de uma função poderá ser
cumprida mediante a apresentação de mais de um documento, cada um evidenciando
o cumprimento de uma função. Por exemplo, o crédito exige “Certificate of
Quantity and Quality”. Poderão ser apresentados, separadamente, um “Certificate
of Quantity” e um “Certificate of Quality”.
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Angelo L. Lunardi
-Consultor especialista em operações com Cartas de Crédito
-Cursos e palestras in company, em qualquer parte do Brasil.
Tel. 11-98265-5665 - E-mail: lunardi.lunardi@hotmail.com
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