Nesta
edição, finalizamos a análise dos PRINCÍPIOS GERAIS, Capítulo “A”, aplicáveis
aos vários documentos requeridos pelo Crédito.
- Páginas múltiplas e anexos ou adendos
(A24)
Se o documento contém mais de uma página, deve ser possível determinar que elas
formam o mesmo documento com uma numeração seqüencial ou unidas fisicamente.
(A25)
A menos que estabelecido em contrário no crédito, as assinaturas e endossos
podem ser feitas em qualquer das páginas de tal documento.
- Condições não-documentárias
(A26)
Uma condição que não exija a apresentação de qualquer não será considerada
pelos bancos. Todavia, os dados de qualquer documento solicitado pelo crédito
não podem conflitar com as condições não-documentárias.
- Originais e cópias
(A27)
Um documento com uma assinatura aparentemente original (manual ou em
facsimile), marca, selo ou etiqueta do emissor será considerado como sendo
original, salvo se o documento indique que é uma copia.
(A28)
Documentos emitidos em mais que um original pode ser marcado como “Original”,
“First Original”, “Duplicate”, “Triplicate”, etc. Estas indicações não
desqualificam o documento como um original.
(A29)
O número de originais a ser apresentado é, no mínimo, o solicitado pelo crédito
ou pela UCP 600.
Se um documento de transporte ou de
seguro indica o número de originais emitidos, todas essas vias originais devem
ser apresentadas, salvo se o crédito indicar em contrário ou quando se tratar
das disposições postas em H12 ou J7.
Se o crédito requer a apresentação de
“2/3 bill of lading” sem indicar a destinação da outra via, será aceita a
apresentação do jogo completo, ou seja, de 3/3.
Quando o crédito requer documentos
múltiplos como “invoice in triplicate”, “invoice in 3 fold”, “invoice in 3
copies”, a exigência será satisfeita com a apresentação de, pelo menos, uma via
original do documento.
Se for solicitada “invoice”, “one
invoice” ou “invoice in one copy”, deverá ser apresentada uma via original.
Exemplos de solicitações:
• “invoice in 1 copy”: 1 original da fatura
• “invoice in 4 copies” ou “invoice in 4 folds):
pelo menos 1 original + 3 cópias
• “photocopy of invoice” ou “copy of invoice”: apresentação de fotocópia ou cópia ou, não
havendo proibição, de uma original.
• “photocopy of signed invoice”: deve ser
apresentada uma fotocópia ou uma cópia de uma fatura original assinada.
(A31)
Um documento original deve ser assinado quando exigido pelo crédito ou quando
for uma exigência do próprio documento, como em A3. Cópias de documentos não
precisam estar assinadas ou datadas
- Marcas de embarque
(A32)
Não é necessário que as marcas de embarque estejam na mesma ordem que a
indicada no crédito ou outro documento.
(A33)
Pode incluir informações adicionais que aquelas consideradas normalmente
(mercadorias, avisos, etc.).
(A34)
Um documento de transporte que cobre um transporte em contêineres , em regra,
somente indica o número do contêiner como marca de embarque.
- Assinaturas
(A35.a)
Uma assinatura pré-impressa é uma assinatura em facsimile. Não é necessária uma
assinatura manual, salvo quando o crédito exigir.
A35.b)
Uma exigência para que um documento seja “firmado e carimbado” se satisfaz com
a assinatura e o nome do signatário indicado por digitação, carimbo, de forma
mecanográfica ou à mão.
(A35.c)
Uma menção de que o documento “foi autenticado eletronicamente” não é uma
autenticação.
(A35.d)
A referência a uma autenticação verificável em uma URL (web) é uma
autenticação. Não há necessidade de se verificar.
(A36.a)
Uma assinatura em um documento com cabeçalho se entenderá assinada pela pessoa
ou entidade indicada no cabeçalho.
(A36.b)
Se está assinado por uma filial do emissor, entende-se assinada pelo emissor.
(A37)
O fato de um documento conter uma caixa (box) ou espaço para assinatura não
significa que o documento deva ser assinado nessa caixa ou espaço.
- Nome dos documentos
(A39)
Os documentos podem ter o nome (título) indicado no crédito, pode ter um nome
semelhante ou não ter nome, porém, o seu conteúdo, em sua aparência, deve
cumprir a função do documento exigido. Por exemplo, o crédito solicita a
apresentação de “Packing List”, ou seja, uma lista contendo a indicação dos
volumes e respectivos conteúdos. Em seu lugar pode ser apresentado um documento
com o nome “Packing Note”, desde que tal documento cumpra a sua função, ou
seja, indique os volumes e respectivos conteúdos.
(A40)
Os documentos requeridos pelo crédito devem ser apresentados separadamente. O
crédito solicita “Packing List”e “Weight List”. O beneficiário utiliza um único
documento denominado “Packing Weight List”. Deverá ser apresentado um jogo do
documento separadamente para cada exigência.
(A41)
A exigência para apresentação de um documento com mais de uma função poderá ser
cumprida mediante a apresentação de mais de um documento, cada um evidenciando
o cumprimento de uma função. Por exemplo, o crédito exige “Certificate of
Quantity and Quality”. Poderão ser apresentados, separadamente, um “Certificate
of Quantity” e um “Certificate of Quality”.
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Angelo L. Lunardi
-Consultor especialista em operações com Cartas de Crédito
-Cursos e palestras in company, em qualquer parte do Brasil.
Tel. 11-98265-5665 - E-mail: lunardi.lunardi@hotmail.com
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