quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

CARTA DE CRÉDITO: O QUE É, AFINAL?


Trata-se de instrumento através do qual um banco (Emitente), a pedido e sob instruções do importador (Proponente), se compromete, a efetuar o pagamento ao exportador (Beneficiário), à vista ou a prazo. O pagamento assegurado pelo banco desde que o Beneficiário comprove o seu cumprimento, mediante a apresentação de certos documentos.
Em regra, é modalidade indicada para operações com importadores e/ou país nos quais ainda não se possa confiar plenamente ou quando o valor da operações supera limites operacionais admitidos em outras modalidades.
O Crédito Documentário, Carta de Crédito ou, simplesmente, crédito, é um instrumento bancário de pagamento ou, ainda, é uma obrigação bancária de pagamento condicional.
É operação regulamentada pela CCI – Câmara de Comércio Internacional, Paris, pela Publicação 600. Embora seja regulamento de aceitação universal, é necessária a sua indicação no Crédito. Nas cartas transmitidas via SWIFT, tal indicação é feita no CAMPO 40E da mensagem: UCP LATEST VERSION. Isto significa que as partes, além de cumprirem o que determina o Crédito, também deverão observar o que estabelece o referido corpo normativo.
O Crédito é compromisso irrevogável, podendo ser considerado um ótimo instrumento de pagamento para o exportador. Para que o seja, no entanto, é necessário que tenha sido emitido e/ou confirmado por um banco de primeira linha (first class bank), em país que não ofereça risco de transferência; que estabeleça termos e condições que o Beneficiário possa cumprir; e exija documentos que ele possa fornecer.
O Crédito deve espelhar os termos e condições do negócio comercial, contemplando a operação em todos os seus aspectos, ou seja, os de natureza financeira, comercial, e operacional.
Assim sendo, todos os termos e condições relativos ao Crédito, especialmente aqueles que podem gerar conflitos, deverão ser expressamente indicados no contrato comercial.
1.        Tipos de Crédito
Um Crédito amparado pela UCP sempre é irrevogável. É compromisso firme do Banco Emitente, desde que os documentos estipulados sejam apresentados ao Banco Designado ou ao Banco Emitente e que os termos e condições do Crédito sejam cumpridos.  Sendo compromisso firme, não pode ser emendado ou cancelado, a menos que todas as partes concordem.
Presume-se que uma Emenda, quando solicitada a sua emissão ao Emitente, já seja do conhecimento do Beneficiário. Mas, esta é só uma presunção. Pode ocorrer de o Tomador resolver, por conta própria, promover alguma alteração no Crédito que não seja do conhecimento e nem do interesse do Beneficiário. Portanto, para que se solidifique a seriedade do Crédito Irrevogável, uma Emenda não produz efeito automático. O seu efeito está condicionado à aceitação pelas partes
O crédito também pode ser confirmado.
O Crédito confirmado (confirmed credit) possui o compromisso firme de dois bancos. Uma confirmação de um Crédito irrevogável por outro banco (o Banco Confirmador) por autorização ou solicitação do Banco Emitente, constitui um compromisso firme do Banco Confirmador, adicional ao do Banco Emitente, desde que os documentos estipulados sejam apresentados ao Banco Confirmador ou a qualquer outro Banco Designado e que os termos e condições do crédito sejam cumpridos, estabelece a Publicação 600, da CCI.
A confirmação representa para o Banco Confirmador a assunção das mesmas obrigações já assumidas pelo Banco Emitente. É indispensável, pois, que um banco – antes de concordar em adicionar a sua confirmação a um Crédito – verifique, com todo o rigor, os riscos em relação ao Emitente e seu país. A confirmação presume concessão de crédito ao Emitente pelo Confirmador e deve, portanto, estar amparada em limite operacional previamente estabelecido entre tais bancos. Também, com o mesmo rigor, devem ser analisados os termos e condições estabelecidos pelo Crédito, com vistas a se assegurar de sua exeqüibilidade.
A confirmação será indicada, pelo Confirmador, no próprio Crédito ou em instrumento separado.
Um banco não deve confirmar qualquer Crédito, exceto quando autorizado ou solicitado pelo Emitente. A confirmação gera direitos e obrigações na relação Emitente/Confirmador e também na relação Confirmador/Beneficiário. Não poderá o Confirmador reclamar direitos ao Emitente se, porventura, aquele efetuar o que se chama de confirmação silenciosa (silent confirmation), ou seja, confirmação sem o conhecimento do Emitente.
2.        Despesas Bancárias
Como regra geral e conforme dispõe a UCP600, as despesas relativas aos Créditos são da responsabilidade de quem origina suas instruções, ou seja, do Tomador, salvo quando acordado de forma diferente e expressamente indicado no próprio Crédito


ANGELO L. LUNARDI
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terça-feira, 26 de junho de 2012

ANÁLISE DOS DOCUMENTOS

Exigida pelo vendedor para assegurar o pagamento de suas vendas, a carta de crédito é compromisso firme de pagamento emitido por um banco – banco emitente. Quando confirmada, tem compromisso adicional de outro banco – banco confirmador. Será honrada, à vista ou a prazo, mediante apresentação de certos documentos.

Para valer-se do resultado do crédito, deverá o seu beneficiário apresentar os documentos, os quais deverão evidenciar que todas as exigências foram satisfeitas. Para tanto, esses documentos serão submetidos a uma rigorosa análise realizada pelos bancos.

Sendo a carta regida pela UCP600 (Regras Uniformes para Créditos Documentários, da CCI – Câmara de Comércio Internacional, Paris), a análise dos documentos compreende a verificação:
  1. do cumprimento da carta de crédito e de suas emendas aceitas;
  2. do cumprimento das disposições da própria UCP: e
  3. da inexistência de informações ou dados conflitantes nos documentos quando comparados entre si.

Com vistas a assegurar a uniformidade das práticas, a UCP estabelece, em seu Art. 14, um padrão para exame dos documentos. Com isto, a CCI objetiva evitar que os bancos adotem critérios próprios e específicos. Assim, a CCI objetiva estabelecer um padrão universal.

Dispõe que os bancos devem examinar uma “apresentação” (de documentos) para determinar, somente com base em tais documentos, se eles parecem constituir ou não a apresentação em ordem.

Data ou prazo para apresentação

Estar “em ordem” inclui apresentar documentos dentro dos prazos ou períodos estabelecidos.

O crédito, além de indicar uma data máxima para embarque, informa uma data máxima para apresentação dos documentos ao banco que, na mensagem MT700, da Swift, está indicada no campo 31D – Date and Place of Expiry. Pode ser, ainda, que o crédito indique no seu campo 48 um período contado do embarque dentro do qual os documentos devem ser apresentados.

Na ausência de qualquer período indicado no citado campo 48, a apresentação deverá ocorrer em até 21 dias da data do embarque, sempre que seja apresentado ao banco originais de documentos de transporte. Em qualquer situação, sempre o limite para a apresentação é aquele estabelecido no campo 31D.

Uma vez apresentados os documentos, a UCP prevê que os bancos – banco designado, banco confirmador, se houver, e banco emissor – terão, cada um, o máximo de cinco dias bancários, após o dia da apresentação, para examinar os documentos e determinar se estes estão em ordem, ou seja, sem discrepâncias.

Conflito de informações

As informações num documento, quando lidos no contexto do crédito, do próprio documento e do padrão das práticas bancárias  internacionais, não precisam ser idênticas, mas não podem estar em conflito com informações ou dados daquele documento, com qualquer outro documento estipulado ou com o crédito.

Observar, ainda, que em outros documentos que não a fatura comercial, a descrição da mercadoria, serviços ou performance, se indicada, pode ser feita em termos gerais desde que não conflitem com a descrição indicada no crédito.

Se um crédito determina a apresentação de um documento que não seja um documento de transporte, documento de seguro ou fatura comercial, sem estipular por quem o documento deve ser emitido ou qual o seu conteúdo, os bancos aceitarão o documento como apresentado, desde que o seu conteúdo pareça cumprir a função do documento requerido e desde que não contenha informações conflitantes conforme já mencionado anteriormente.

Os bancos somente considerarão para fins de análise os documentos requeridos pela carta de crédito. Um documento apresentado, mas não requerido pelo crédito, será desconsiderado e poderá ser devolvido ao apresentador.

Se um crédito contém uma condição sem exigir um documento para indicar conformidade com a condição, os bancos considerarão tal condição como não indicada.

A não ser que o crédito estabeleça de forma diferente, um documento poderá ter data de emissão antes da data de emissão do crédito. Isto significa dizer, por exemplo, que um embarque pode ocorrer antes da emissão do crédito!

Comprometimento dos bancos

Vale destacar, ainda, que a apresentação dos documentos deverá levar em conta o art. 7º da UCP que trata do comprometimento do banco emitente: ele honrará o crédito desde que a apresentação esteja em ordem e tenha sido feita ao banco designado ou a ele próprio. E também o art. 8º que dispõe sobre o comprometimento do banco confirmador: ele honrará ou negociará desde que os documentos tenham sido apresentados em ordem, a ele ou a um banco designado.

Estando os documentos em ordem, deverá ser aplicado o art. 15. Diante de discrepâncias, o art. 16 será aplicado. Ambos serão tratados em matéria futura.


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terça-feira, 29 de maio de 2012

COMPROMISSO DOS BANCOS


Crédito ou crédito documentário, segundo dispõe a UCP 600 (Costumes e Práticas Uniformes para Crédito Documentários, da CCI, Paris), é compromisso bancário de pagamento. 

Independente de sua designação, trata-se de compromisso irrevogável e, portanto, constitui uma obrigação definitiva do banco emitente de honrar uma “apresentação em ordem”, ou seja, uma apresentação de documentos que esteja de acordo com os termos e condições do crédito, com suas emendas já aceitas, com as disposições da citada UCP, e com as práticas bancárias padronizadas internacionais - ISBP.

O seu pagamento será exigido – à vista ou a prazo – desde que os documentos nele requeridos sejam apresentados ao banco designado para tal fim ou ao próprio banco emitente.

Se o crédito for confirmado, gozará também de um comprometimento definitivo do banco confirmador, adicional ao compromisso do banco emitente, de honrar ou negociar uma “apresentação em ordem”. Neste caso, os documentos sempre deverão ser apresentados ao próprio banco confirmador ou a um banco designado.

Por banco designado (nominated bank) entenda-se aquele a quem os documentos devem ser apresentados. Diz-se que é o banco a quem a carta está restrita. Nas mensagens transmitidas pela via do SWIFT, é o banco indicado no campo “41A-Available With”, da MT700. Alguns crédito permitem apresentação de documentos a qualquer banco (available with any bank).

Deve ser notado que o banco designado não é, necessariamente, comprometido na operação. A UCP diz que, exceto se um banco designado é o banco confirmador, uma autorização para honrar ou negociar não impõe qualquer obrigação sobre aquele banco designado para honrar ou negociar, a não ser quando expressamente concordado por aquele banco designado e assim comunicado ao beneficiário. E completa: o recebimento ou exame e encaminhamento de documentos por um banco designado que não seja um banco confirmador não torna aquele banco designado obrigado a honrar ou negociar, nem constitui honra ou negociação.

Mas até onde os bancos “estão comprometidos”?

Bem, é preciso observar que os bancos lidam apenas com documentos e sua decisão para honrar ou não um crédito levará em conta a “boa ordem” dos documentos apresentados.

E tais documentos são acolhidos de boa-fé pelos bancos.

A UCP 600 dispõe que um banco não assume nenhuma responsabilidade pela forma, suficiência, exatidão, autenticidade, falsificação ou efeito legal de qualquer documento, ou pelas condições gerais ou particulares estipuladas num documento ou nele sobrepostas, e também não assume qualquer responsabilidade pela descrição, quantidade, peso, qualidade, condição, embalagem, entrega, valor ou existência da mercadoria, serviços ou outra performance representada por qualquer documento, ou pela boa fé ou atos ou omissões, solvência, performance ou índole do consignador, transportador, agente, consignatário ou segurador da mercadoria ou qualquer outra pessoa.

Ainda, nos termos da UCP 600, um banco não assume responsabilidade por conseqüências de atraso, perda em trânsito, mutilação ou outros erros resultantes da transmissão de qualquer mensagem ou entrega de cartas ou documentos, quando tais mensagens, cartas ou documentos são transmitidas ou enviadas de acordo com as exigências indicadas no crédito, mesmo quando o banco tenha tomado a iniciativa da escolha do serviço de entrega no caso de ausência de tais instruções no crédito. Também não assume responsabilidade por erros de tradução e interpretação de termos técnicos e poderá transmitir as condições de crédito sem traduzi-las.

Um banco, utilizando os serviços de outro banco para o propósito de dar curso às instruções do proponente, assim o faz por conta e risco do proponente. E mais: um banco emitente ou banco avisador não assume obrigação ou responsabilidade se as instruções transmitidas por ele a outro banco não são cumpridas, mesmo quando ele tenha tomado a iniciativa para a escolha daquele outro banco.

Enfim, o compromisso de honrar um crédito é do banco emitente e  do confirmador, se houver. Ou, ainda, do designado, quando este expressamente tenha concordado com a designação e assim comunicado ao beneficiário.

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sábado, 17 de março de 2012

C O N S U L T O R I A "I N C O M P A N Y"



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Para discutir questões pontuais de suas operações, tais como emissão de cartas de crédito, apresentação de documentos e sua negociação com bancos, discrepâncias, emendas, despesas bancárias, etc. Avaliação de condições contratuais, Incoterms, condições de pagamento, operações de câmbio e manutenção de disponibilidades no exterior.


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quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

EMBARQUES PARCIAIS


Em operações com carta de crédito (crédito documentário), saques ou embarques parciais são permitidos (partial drawings or shipments). Isto é o que está posto no art. 31 da UCP 600 (Costumes e Práticas Uniformes para Créditos Documentários), da Câmara de Comércio Internacional, Paris.

A mesma UCP, todavia, no seu art. 1º., prevê que essas regras “obrigam todas as partes, a não ser que expressamente modificadas ou excluídas pelo crédito”. Assim, não raras vezes, encontramos cartas de crédito indicando  que os embarques parciais são proibidos. Nas cartas transmitidas pelo SWIFT, MT700, esta condição é indicada no campo “43B Partial Shipment”. Na ausência de qualquer indicação neste sentido, entender-se-á que os embarques parciais são permitidos.

Por que os embarques parciais ora são permitidos, ora são proibidos? O que é melhor para os importadores, proponentes e ordenantes do crédito, e para os exportadores, seus beneficiários?

De modo prático e definitivo, é possível afirmar que, para o beneficiário do crédito, o ideal é que o crédito permita embarques parciais. Isto significa que poderá melhor administrar os seus embarques diante de eventos indesejáveis. Por exemplo, se ele ainda não tem toda a carga e uma greve se avizinha, ele poderá embarcar a mercadoria que já está disponível. Permite se livrar de um estoque e recompor o seu caixa. Afinal, os pagamentos e reembolsos são efetuados individualmente, por embarque realizado.

Observar que a permissão para embarques parciais não exclui a possibilidade de que seja realizado um único embarque, pelo total.

Para o importador – proponente ou ordenante – nem sempre os embarques parciais são interessantes e convenientes. Por exemplo, se ele comprou a mercadoria em condição que não incluiu o frete, a realização de embarques parciais, certamente, tenderá a encarecer o preço da operação. Além do que, embarques parciais geram múltiplas operações de desembaraço alfandegário. Resultado: aumento de despesas.

Se necessita da mercadoria na sua totalidade, também não poderá permitir embarques parciais.

Veja, pois, que esta é uma condição essencial que deverá estar prevista no respectivo contrato de compra e venda ou em documento equivalente.

Diante de uma carta que proíba os embarques parciais, o beneficiário pode encontrar situações incomuns. Muitas vezes as mercadorias a serem embarcadas estão disponíveis em diferentes localidades. Como contemporizar este fato com a proibição de embarques parciais? Reunir a mercadoria num único local para depois embarcá-las?

Não. Em princípio isto não é necessário.

O próprio art. 31, da UCP, apresenta uma solução de ordem prática ao dispor que “uma apresentação (de documentos) consistindo de mais de um conjunto de documentos comprovando embarques efetuados no mesmo meio de transporte e para a mesma viagem, desde que indiquem  o mesmo destino, não serão considerados como cobrindo um embarque parcial, mesmo que indiquem diferentes datas de embarque, diferentes portos de carregamento ou locais de recebimento para carregamento”.

A última data contida nos documentos de transporte será considerada como sendo a data de embarque. E esta data comandará o prazo ou período para apresentação dos documentos, bem como qualquer prazo para pagamento.

Certamente, os embarques ou entregas em diferentes portos ou locais somente serão possíveis se o crédito assim permitir. Por exemplo, o campo “44E Port of Loading da mensagem SWIFT indica Any brazilian ports. Por essa razão é necessário que a leitura e aplicação da UCP sempre considerem o contexto do crédito.

SAQUES OU EMBARQUES PARCELADOS

Saques ou embarques parciais não devem ser confundidos com saques ou embarque parcelados (instalment drawings or shipments). Estes contêm uma programação para os embarques. Certas quantidades dentro de determinados períodos. Por exemplo, 30 t. por mês, durante 6 meses. Para estes embarques, o art. 32 da UCP 600 estabelece que, se um saque ou embarque parcelado, dentro de determinados períodos, for estipulado no crédito e alguma parcela não for sacada ou embarcada dentro do período permitido para a parcela, o crédito deixará de estar disponível para aquela e qualquer parcela subsequente.

Destaque-se que nos “saques ou embarques parcelados” não se permite a realização de embarque único, como nos “saques ou embarques parciais”. 

ANGELO LUNARDI
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sábado, 14 de janeiro de 2012

CARTA DE CRÉDITO RESTRITA OU LIVREMENTE "NEGOCIÁVEL"

Uma carta de crédito – método de pagamento largamente utilizado nas operações de comércio exterior – tem por objetivo principal assegurar ao exportador, seu beneficiário, a liquidação de suas operações com mercadorias ou serviços. Em regra, o Banco Emitente de uma carta de Crédito está em outro país que não o do Beneficiário. Assim, para facilitar a sua operacionalização, o Emitente nomeia outro banco – o Banco Designado – para agir em seu nome e em seu lugar. É recomendável que o Designado esteja no país do Beneficiário.

Sendo a carta de crédito emitida ao amparo da UCP 600, sigla em inglês para Costumes e Práticas Uniformes para Créditos Documentários, da Câmara de Comércio Internacional, Paris, devem ser observadas as disposições desse regulamento no que se refere à disponibilidade desse instrumento.


De início, define-se o Banco Designado como sendo aquele com o qual a carta de crédito (ou, simplesmente, crédito) está disponível. Ou seja, o banco que está autorizado a agir em nome Banco Emitente ou do Confirmador (se houver). Também é o banco a quem o Beneficiário deve fazer a apresentação dos documentos.


Um crédito deve indicar o banco com o qual está disponível ou se está disponível com qualquer banco (available with any bank), diz a UCP. Um crédito disponível com um Banco Designado (nominated bank) também está disponível com o próprio Banco Emitente (issuing bank). Se está disponível com um certo banco, diz que o crédito está restrito (ou é restrito) a tal banco. Nos créditos emitidos pelo sistema SWIFT esta indicação aparece no campo “41A Available With ...”.

Se o crédito é “livremente disponível”, o Beneficiário pode escolher o banco a quem ele deseja fazer a apresentação e, neste caso, o banco por ele escolhido será considerado o Banco Designado. No entanto, se o crédito indica um Banco Designado, o Beneficiário somente pode efetuar a apresentação a tal banco ou, diretamente, ao Banco Emitente. Não pode fazer a apresentação a nenhum outro banco.

A mesma UCP, ao tratar do comprometimento do Banco Emitente, estabelece que “... os documentos estipulados sejam apresentados ao Banco Designado ou ao Banco Emitente ...”. E ao tratar do comprometimento do Banco Confirmador, estabelece que “... os documentos sejam apresentados ao Banco Confirmador ou a qualquer outro Banco Designado ...”.


Embora o Banco Designado seja autorizado pelo Banco Emitente ou pelo Banco Confirmador a honrar ou a negociar uma apresentação feita sob o crédito, tal designação não impõe ao Banco Designado qualquer obrigação de honrar ou negociar o crédito a não ser que, ao avisar tal crédito, ele tenha expressamente manifestado esta intenção ao Beneficiário.


Em resumo, pode-se afirmar que, embora o Beneficiário seja obrigado a efetuar a apresentação ao Designado, este não assume qualquer obrigação de pagamento. Isto tem sido objeto de discussão e conflito entre Banco Designado e Beneficiário. Mas a UCP esclarece: “O recebimento ou exame e encaminhamento de documentos por um Banco Designado que não for um Banco Confirmador não faz com que esse Banco Designado fique responsável por honrar ou negociar, nem tampouco configura honra ou negociação de qualquer apresentação em conformidade.”


Ainda, com relação à designação é importante mencionar que somente o Banco Designado está autorizado a reclamar reembolso sobre outra parte (Banco Reembolsador) ao amparo de uma carta de crédito uma vez que ele é o indicado como Banco Solicitante na respectiva Autorização de Reembolso expedida pelo Banco Emitente.

Considerações Finais

A situação ideal para o Beneficiário – exportador – é que o crédito seja “available with any bank” ou indique como Designado um banco de sua escolha, e que o local para entrega dos documentos seja o seu país. Se o crédito indicar outro país, observe que o cumprimento da carta somente se dará quando os documentos forem entregues nesse outro país. Sempre observar que o crédito também indica, além de um local, uma data fatal para apresentação. Assim, na MT700, da mensagem SWIFT, o campo “41A Available With” deve ser analisado em confronto com os campos “31D Date and Place of Expire” e “48 Period for Presentation”. E mais, observando, também as disposições do Art. 14.c, da UCP 600.


Considerar, ainda, que as apresentações em ordem feitas diretamente ao Banco Designado, nos termos do crédito, estão imunes a perdas de documentos em trânsito entre o Banco Designado e o Banco Emitente ou o Banco Confirmador ou entre o Banco Emitente e o Banco Confirmador.

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sábado, 27 de agosto de 2011

INCOTERMS 2010, OBRA ILUSTRADA



Edições Aduaneiras lança CONDIÇÕES INTERNACIONAIS DE COMPRA E VENDA - INCOTERMS 2010, obra única no Brasil, totalmente ilustrada. Esta terceira edição mantém as características do trabalho inicial: o discurso conciso e direto, utilizando-se de ilustrações e comentários para interpretar as regras, e explicar a adequação e utilização dos onze termos propostos pelos Incoterms, "Regras Oficiais da CCI para interpretação de Termos Comerciais", analizando as alterações introduzidas pela Revisão 2010 e seu impacto nas operações.



De autoria de Angelo L. Lunardi, trata-se de referência para profissionais do comércio exterior, operadores do direito e estudantes. É obra indispensável a todos quantos desejarem evitar incertezas e disputas em seus contratos, especialmente, aquelas decorrentes de interpretação errônea dos termos utilizados.



Adquira já o seu exemplar:


quinta-feira, 2 de junho de 2011

CARTA DE CORREÇÃO

Q U E S T Ã O

Com freqüência os exportadores - beneficiários de cartas de crédito - apresentam uma "carta de correção" com vistas a corrigir alguma informação no B/L. Podemos aceitar tal documento? O que diz a UCP 600? Aguardamos seus comentários.

C O M E N T Á R I O S

A carta de crédito - crédito documentário - é compromisso bancário de pagamento. Ao tratar do compromisso do banco emitente, diz a UCP 600 que esse banco deve honrar o crédito desde que sejam apresentados os documentos estipulados (no crédito), em ordem. Da mesma maneira se expressa a UCP 600, ao tratar do compromisso do banco confirmador.

Ao dispor sobre o "padrão para exame dos documentos" a UCP 600 estabelece que um banco designado, um banco confirmador (se houver) e o banco emitente devem examinar uma "apresentação" para determinar, somente com base nos documentos (estipulados), para determinar se estes, em sua face, parecem constituir ou não uma apresentação em ordem. Ainda, completa a UCP 600, "um documento apresentado mas não requerido pelo crédito será desconsiderado e poderá ser devolvido ao apresentador".

C O N C L U S Ã O
Pelo exposto, a mencionda carta de correção deverá ser considerada com um documento adicional. Ou o banco a devolve ao apresentador ou encaminha tal documento como sendo um "documento adicional" sem examiná-lo.

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quinta-feira, 21 de abril de 2011

CARTA DE CRÉDITO SEM SEGREDOS



Edição revista e ampliada.


Gradualmente, o autor - Prof. Lunardi - conduz o leitor da teoria à prática.Apresentadas as justificativas para utilização de um Crédito – a partir da análise de riscos comerciais e políticos – a obra discute as operações à luz da UCP 600.


Partindo da premissa que a Carta de Crédito é o mais importante e eficiente instrumento de pagamento, tendo analisado as vantagens e desvantagens de sua utilização, o autor divide a operação em fases ou estágios, o que facilita o seu entendimento por inteiro.


Os problemas, necessidades e anseios dos seus atores podem, assim, ser observados em todos os seus ângulos: comercial, operacional-logístico, financeiro, etc.



Em suma, esta obra oferece respostas e conduz o leitor às soluções.




ANGELO L .LUNARDI


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sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

DOCUMENTO ORIGINAL, CÓPIA E FOTOCÓPIA

Um documento original é aquele que parece ser original e que não tem qualquer evidência de que seja uma cópia. Este é o princípio que deve nortear o analista de documentos apresentados sob um crédito documentário, quando este for emitido ao amparo da UCP 600, da Câmara de Comércio Internacional.

Vias originais
Ao dispor sobre as vias originais e cópias de documentos, a UCP estabelece que os bancos tratarão como uma via original “qualquer documento que contiver uma assinatura, marca, chancela ou rótulo aparentemente original de seu emitente, a não ser que conste do próprio documento não se tratar de via original”. A mesma UCP dispõe, ainda, que – salvo quando indicado em contrário no próprio documento, os bancos também aceitarão como uma via original desde que:

- pareça ter sido redigido, digitado, perfurado ou chancelado pela pessoa do emitente; ou
- conste aparentemente em papel timbrado original do emitente; ou
- contenha a menção que se trata de via original, a não ser que essa menção aparentemente não seja aplicável ao documento apresentado.


Várias vias originais
Se houver exigência para a apresentação de várias vias originais de um mesmo documento, o seu emitente poderá produzir, cada uma das vias, individualmente. Mas os bancos também aceitarão como originais documentos que pareçam ter sido reproduzidos por meios reprográficos, a carbono ou por qualquer outro meio, desde que:
- sejam assinalados como originais; e
- quando necessário, estejam assinados.

Documentos múltiplos
Quando houver exigência de documentos múltiplos, mediante utilização de expressões como “em duplicata” (in duplicate), “em duas vias” (in two fold), “em duas cópias” (in two copies). Nestes casos deverá ser apresentada pelo menos uma via original. Observar, também, que a utilização da palavra “cópia”, neste contexto, tanto pode significar ‘aquilo que não é original’ como ‘uma das vias’. É preciso, pois, estar atento à redação do crédito.

Se for exigida ‘fatura em 1 cópia’, será entendida como ‘fatura em 1 via’ e, portanto, será exigida a apresentação de uma fatura original. Se, todavia, for exigida ‘1 cópia da fatura’ a exigência será cumprida mediante a apresentação ou de uma cópia ou de uma via original da fatura.

Quando o crédito exigir apresentação de cópias, será permitida a apresentação de vias originais, salvo se o crédito estabelecer que todas as vias originais devam ser enviadas diretamente ao seu proponente.

Fotocópia ou cópia?
Como regra, os bancos tratam como não-original, ou seja, como cópia, qualquer documento que pareça ser uma fotocópia.

Mas, para eliminar qualquer discussão conceitual, recorremos ao Houaiss: fotocópia é um “processo de reprodução fotográfica de documentos sobre um papel sensibilizado, o qual é colocado em contato com o original que, mediante ação da luz ou de outras radiações, o impressiona; ou fotocópia é “a cópia obtida dessa forma; ou, ainda, "cópia fotostática”. Recorremos, também, ao Collins Cobuild, "p
hotocopy is a copy of a document made using a photocopier".

Assim, é possível concluir que toda fotocópia é uma cópia, mas nem toda cópia é uma fotocópia. Uma fotocópia reproduz, com fidelidade e por inteiro, o conteúdo de um documento. Uma cópia, nem sempre. Uma cópia, muitas vez não contém todas as informações ou dados presentes no documento original. Por exemplo, um documento de transporte original é assinado. Suas cópias, não. A propósito, salvo quando estabelecido em contrário pelo crédito, cópias de documentos não precisam ser assinadas.

Se o crédito exigir a apresentação de uma cópia de certo documento, os bancos aceitarão a apresentação de uma fotocópia. Contudo, se a exigência for para a apresentação de uma fotocópia, os bancos não aceitarão a apresentação de uma cópia.

Se o crédito exigir uma via original, esta poderá ser obtida por um processo reprográfico ou fotostático (fotocópia), desde que – como já anteriormente indicado – seja assinalada como original e, quando necessário, esteja assinada.

Certamente, tudo isto é verdadeiro desde que se observe o artigo 1º. da mesma UCP que nos conduziu neste trabalho: “Elas obrigam todas a partes, a não ser que expressamente modificadas ou excluídas pelo crédito”. Portanto, a regra que determina que "deverá ser apresentada (ao banco) pelo menos uma via original de cada documento estipulado no crédito" não será aplicada quando for exigido, por exemplo, que todos os documentos originais devam ser enviados diretamente ao proponente.

Finalizando, se houver conflito entre o crédito e a UCP, prevalece o crédito!

Angelo L. Lunardi

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