No
artigo anterior foi esclarecido que a ISBP somente será utilizada quando o
Crédito for emitido ao amparo da UCP. Assim, se algum termo ou condição do
Crédito contrariar ou modificar alguma disposição da UCP, então, para esse item,
não será aplicada a ISBP. Também foi destacado que, ao acordar as condições de
venda, as partes devem estar atentas às implicações que podem resultar para a
carta de crédito no que tange ao cumprimento da UCP. E que, se o acordo
comercial implicar em modificações das regras da UCP, isto pode ter impacto na
documentação, originando conseqüências inesperadas e, quiçá, desagradáveis.
Seguem
alguns exemplos de possíveis modificações ou exclusões que podem constar
de uma carta de crédito.
- Art. 10c não é aplicável (este
item diz que qualquer emenda só produz efeito para o beneficiário após
este manifestar a sua aceitação).
- Art. 10f não é aplicável (trata
da vigência automática de uma emenda).
- Art. 14b não aplicável (trata do
prazo máximo de 5 dias bancários que os bancos têm para analisar
documentos).
- Art. 14e não é aceitável.
Descrição da mercadoria em todos os documentos deve estar conforme Campo
45A da MT700/Swift (pela UCP a descrição da mercadoria, em outros
documentos que não a fatura comercial, pode ser em termos gerais).
- Art. 14j excluído (trata da não
obrigatoriedade de se indicar, nos documentos, endereços completos de beneficiário
e proponente).
- Art. 14k não aplicável (permite
que o embarcador ou consignador seja outro que não o beneficiário do
crédito).
- Art. 18a-iv excluído (trata da
assinatura da fatura comercial).
- Art. 18b não aplicável (trata do
valor da fatura comercial).
- Art. 20d excluído (trata de
cláusula de transbordo no Bill of
Lading).
- Art. 26c não aplicável (trata de
indicação, no documento de transporte, de despesas adicionais ao frete,
etc.).
- Art. 27 excluído (trata do
documento de transporte limpo).
- Art. 30b não aplicável (trata da
tolerância de +/- 5% referente à quantidade da mercadoria).
- Art. 35 parág. 2 não aplicável
(trata de extravio de documentos em trânsito).
- Art. 37c excluído (trata de
responsabilidade por despesas bancárias).
Muitas
vezes as modificações ou exclusões são efetuadas de maneira indireta, sem se
mencionar qualquer artigo da UCP. Ocorrem pela simples e expressa indicação de
uma cláusula conflitante com qualquer disposição da UCP, o que exigirá maior
atenção do analista.
ISBP – Princípios Gerais
Abreviações
Abreviações
geralmente aceitas, tais como, mas não restritas a, “intl” em vez de
“international”, “kgs” ou “kos”, em vez de “kilograms”, “Ltd” em lugar de
“Limited”, etc. Quando o crédito indica uma abreviação, ele permite o uso de
outra abreviação que tenha o mesmo significado.
“/”
(barras obliquas) devem ser evitadas porquanto podem assumir significados
diferentes dependendo do contexto em que são usadas.
O uso
de vírgulas para indicar portos, países, etc. pode resultar em diferentes
significados. Exemplo: Uma carta com embarque parcial permitido e que indique
como porto de embarque Santos, Rio de Janeiro, Suape, sem mais explicações,
poderá ser entendida como apenas permitindo embarque em um desses portos ou uma
combinação deles.
Certificados, Certificações ou Declarações
Qualquer
certificado, certificação ou declaração exigida pelo crédito deve ser assinada.
Deverão
estar datados, conforme o tipo de documento. Um certificado de que um navio não
tem mais que 25 anos será válido se indicar a data de sua construção, mesmo que
não contenha a data de sua emissão.
Uma
certificação ou declaração inserida em outro documento não precisa ser datada
ou assinada desde que este outro documento esteja datado e assinado.
Curiosidades a quem interessar
·
A UCP 82 é a primeira edição
do regulamento sobre créditos. E são as seguintes as suas revisões/datas: UCP
151/1951, UCP 222/1964, UCP 290/1974, UCP 400/1983, UCP 500/1993 e UCP 600/2007
(atual).
·
O prazo (?) para análise de
documentos apenas é incorporado às regras na UCP 290, exclusivamente para o
Banco Emitente (“reasonable time”,
sem definir o limite). Somente com a UCP 500 (em 1993, portanto) é que se
limita o “reasonable time” em “seven banking days” , aplicável não só
ao Banco Emitente, mas também ao Confirmador e ao Designado. Na UCP 600,
eliminou-se a expressão “reasonable time”
e o prazo foi reduzido para “five banking
days”.
·
Observar que o prazo é
indicado em “banking days” (dias
bancários) e isto significa “... a day on
which a bank is regulary open at the place at which na act subject to these
rules is to be performed”. (Art. 2º UCP 600). Portanto um alerta: São dias “bancários” e
não dias “úteis”!
Angelo L. Lunardi
-Consultor especialista em operações com Cartas de Crédito
-Realiza cursos e palestras in company, em qualquer parte do Brasil.
Tel. 11-98265-5665 - E-mail: lunardi.lunardi@hotmail.com