quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

DOCUMENTOS DE TRANSPORTE

 

GENERALIDADES SOBRE CARTAS DE CRÉDITO

 
 

As Cartas de Créditos – Créditos Documentários ou, simplesmente, Crédito – podem ser classificados considerando-se o tipo de compromisso assumido pelo(s) banco(s), se revogáveis, irrevogáveis ou irrevogáveis confirmados. Podem ser classificados, também, levando-se em conta se são liquidáveis, ou disponíveis, por pagamento à vista, por pagamento diferido, por aceite ou por negociação e, ainda, se são disponíveis junto a um determinado banco, portanto, restritos, ou se são livremente disponíveis, ou seja, disponíveis junto ao qualquer banco.

Quanto ao Tipo de Compromisso

1.           Crédito Irrevogável

Segundo dispõe a UCP 600 – Costumes e Prática Uniformes relativos a Créditos Documentários, da CCI, os Créditos são compromissos irrevogáveis, mesmo que esta condição não esteja expressamente indicada. Trata-se de compromisso firme, portanto, definitivo, do Banco Emitente e do Confirmador, se houver.

As obrigações do Emitente e os direitos do Beneficiário de um Crédito irrevogável se materializam no momento em que este entrega os documentos comprovando que cumpriu os termos e condições do referido Crédito, as regras da UCP e as disposições das práticas bancárias internacionais padronizadas, representadas pela ISBP 745, da mesma CCI. É importante observar que o Beneficiário deverá:

a)  apresentar todos os documentos estipulados no Crédito;

b)  apresentar tais documentos ao Banco Designado ou ao pró­prio Banco Emitente e não a outro banco; e,

c)  por meio desses documentos, atestar que os termos e condições do Crédito foram cumpridos. Os documentos, pois, devem ser apresentados em ordem e, conseqüentemente, sem discrepâncias.

O Banco Emitente, então, deverá cumprir o seu compromisso, qual seja, o de:

a)  pagar à vista, quando o Crédito for utilizável por pagamento;

b)  pagar a prazo, no vencimento determinado, quando o Crédito for utilizável por pagamento diferido;

c)  aceitar os saques emitidos pelo Beneficiário do Crédito e pagá-los no vencimento, quando o Crédito for utilizável por aceite e indicar que os saques sejam sacados contra ele, Banco Emitente;

d)  aceitar os saques emitidos pelo Beneficiário do Crédito e pagá-los no vencimento, quando o Crédito for utilizável por aceite e indicar que os saques sejam sacados contra outro Banco Sacado, no caso desse outro Banco Sacado não aceitar e/ou pagar referidos saques;

e)   pagar – sem direito de regresso contra os sacadores e/ou portadores de boa-fé (bona fide holders) – os saques emitidos pelo Beneficiário e/ou os documentos por ele apresentados, quando o Crédito for utilizável por negociação. Os saques, quando exigidos, não deverão ser emitidos contra o Tomador e, sim, contra o Banco Emitente.

2.           Crédito Irrevogável Confirmado

Trata-se de Crédito que, adicionalmente ao compromisso firme do Banco Emitente, contém o compromisso firme de outro banco – o Banco Confirmador. Um Crédito irrevogável confirmado possui, pois, dois com­promissos firmes. O compromisso do Banco Confirmador não exclui, entretanto, o do Banco Emitente e nem a ele se sobrepõe. Tais compromis­sos são, igualmente, primários.

Nos termos da UCP 600, o Beneficiário, para que possa reclamar os seus direitos de um Crédito irrevogável, confirmado deverá:

a)  apresentar todos, e não outros, documentos estipulados no Crédito;

b)  apresentar tais documentos ao próprio Banco Confirmador ou ao Banco Designado e não a outro banco; e,

c)  através dos referidos documentos, atestar que os termos e condições do Crédito foram cumpridos. Os documentos, pois, devem ser apresentados em ordem e, conseqüentemente, sem discrepâncias.

O Banco Confirmador, então, deverá cumprir o seu compromisso conforme estabelecido no Crédito (um dos compromissos já indicados no item Crédito irrevogável).

Quanto à Liquidação ou Utilização

No Crédito, esta condição é identificada pela expressão available by (disponível por)nas mensagens SWIFT, no Campo 41A, e se refere à sua liquidação ou à sua condição de pagamento.

1.           Por Pagamento (available by payment)

É o mesmo que sight payment ou at sight. Significa que o Crédito é disponível por pagamento à vista. Será pago, portanto, contra a apresen­tação dos documentos em ordem.

2.           Por Pagamento Diferido (available by deferred payment)

Trata-se de crédito com pagamento a prazo, sem emissão de saque. É utilizado, principalmente, nos países onde a tributação alcança a emissão de saques a prazo. O prazo para pagamento é estabelecido a contar de um dos eventos da operação, geralmente, do embarque.

3.           Por Aceite (available by acceptance)

Crédito disponível por aceite de saque, a prazo. Emitido pelo Beneficiário, contra o Banco Emitente ou outro Sacado indicado no Crédi­to, o saque será aceito para pagamento no seu vencimento. Freqüentemen­te, é descontado pelo banco, no ato da apresentação.

4.           Por Negociação (available by negotiation)

Crédito disponível por negociação significa que o seu pagamento será efetuado pelo Banco Negociador, a quem o saque ou os documentos são apresentados. O pagamento, em regra, é efetuado sem direito de regresso contra os sacadores e/ou portadores de boa-fé (bona fide holders). É importante observar que a análise dos documentos e sua remessa para o exterior não caracterizam, em si, uma negociação.

Quanto à Disponibilidade

No Crédito, esta condição é identificada pela expressão available with (disponível por) e indica o banco ao qual os documentos deverão ser apresentados para pagamento, aceite ou negociação. Nas mensagens SWIFT aparecem com a condição de liquidação available by/with (disponível por/com), no já citado Campo 41A.

1.           Crédito Restrito (restrict)

Aquele que indica o Banco Designado (nominated bank), ou seja, o banco ao qual os documentos deverão ser apresentados. Destaque-se que o compromisso firme dos Créditos irrevogáveis e irrevogáveis confirmados vinculam o Beneficiário ao cumprimento desta condição. Observar que o fato de um Crédito estar restrito a um determinado banco não exclui a possibilidade do Beneficiário apresentar os documentos diretamente ao Banco Emitente.

2.           Livremente Disponível (freely available)

Ao contrário do restrito, este Crédito não designa nenhum banco como sendo aquele a quem os documentos deverão ser entregues. Indicam a condição freely available ou available with any bank, significando que o Beneficiário poderá apresentar os documentos a qualquer banco. Eventualmente, pode fazer a indicação do país de apresentação, como por exemplo, freely available in Brazil ou availa­ble with any bank in USA.

3.           Crédito Direto (straight credit)

É o Crédito que tem como Banco Designado o próprio Banco Emitente. Nenhum outro banco está autorizado a pagar, aceitar ou a nego­ciar referido Crédito. As obrigações do Banco Emitente de um Crédito direto se estendem, somente e diretamente, ao Beneficiário.

Nestes casos, o local e data de vencimento farão referência, sempre, ao país de emissão. Certamente, para essa finalidade o Crédito indicará a seguinte cláusula documents must be presented at our counters on or before … (os documentos deverão ser apresentados em nossos balcões em ou até …), ou outras de efeito semelhante.

Partes em um Crédito

Cada um dos participantes, definidos a seguir, tem função específica, assim como obrigações a ele relacionadas. Pode ser que uma das partes – o banco, especialmente – assuma mais de uma função no Crédito. São funções cumulativas e, portanto, nestes casos, acumula as obrigações, também.

1.           Tomador ou Proponente (Applicant)

O Tomador é aquele por conta e ordem de quem o Crédito é emitido.

Deve solicitar a emissão do Crédito ao Banco Emitente de acordo com as condições estabelecidas no contrato comercial, o que será feito através do Contrato de Abertura de Crédito (ou “proposta-contrato” / application), fir­mado entre ambos. Deverá constituir as garantias exigidas pelo Banco Emitente e, nos termos do Contrato de Abertura, reembolsar-lhe pelo valor da operação acrescido das despesas a ela inerentes, quando for o caso.

2.           Banco Emitente (Issuing Bank)

É aquele que, por conta e ordem do Tomador, emite o Crédito.

O Banco Emitente deverá emitir o Crédito nos limites do Contra­to de Abertura, não lhe sendo autorizado, em hipótese alguma, incluir cláusulas e condições, no Crédito, que não aquelas indicadas naquele instrumento.

O Banco Emitente, no entanto, acrescentará cláusulas necessárias para dar curso à operação e que não dizem respeito, diretamente, ao Tomador, como, por exemplo, cláusula de reembolso.

Muito embora não seja estabelecido um prazo dentro do qual o Crédito deva ser emitido, o Banco Emitente deverá fazê-lo no menor prazo possível.

O Emitente deverá honrar o Crédito nos limites de sua emissão.

3.           Banco Avisador (Advising Bank)

É o banco que “avisa”, ou seja, entrega o Crédito ao Beneficiário. Segundo a Publicação 600, o Crédito poderá ser avisado ao Beneficiário através de outro banco, o Banco Avisador. Isto significa dizer que o Crédito pode ser enviado diretamente do Banco Emitente para o Beneficiário. Esta, porém, não é a prática. O Banco Avisador não se compromete com a operação a não ser no limite de suas responsabilidades. Ele é, tão-somente, responsável por verificar a aparente autenticidade do Crédito que avisa, ou seja, verificar se a “chave”[1] ou a assinatura do Emitente (ou de quem lhe enviou) conferem com os seus registros.

4.           Banco Confirmador (Confirming Bank)

É o que confirma um Crédito. Trata-se do banco que, adicionalmente ao compromisso do Banco Emitente, assume todas as obrigações do Crédito emitido por aquele banco.

O Crédito confirmado, portanto, possui dois compromissos fir­mes: o do Emitente e o do Confirmador. Este deverá declarar a sua “confirmação” no próprio Crédito, por meio de anotação, ou em instrumento separado (mas que passa a fazer parte integrante do Crédito). Essa declaração deverá ser firmada, ou de alguma forma autenticada, pelo Confirmador.

Em regra, a confirmação somente será agregada a um Crédito sob solicitação ou autorização do Banco Emitente. Se um banco confirmar um Crédito sem a solicitação ou autorização do Emitente, diz-se que ocorreu uma silent confirmation, ou seja, uma “confirmação silenciosa”.

5.           Banco Designado (Nominated Bank)

Regulado pelo Art. 6°, e o banco nomeado para, em nome do Emitente, cumprir o Crédito. Trata-se, na prática, de um convite feito pelo Emitente a um outro banco, normalmente, ao próprio Banco Avisador. Este convite poderá ser aceito, ou não. O Banco Designado, exceto quando ele seja o próprio Confirma­dor, não assume qualquer obrigação ou responsabilidade por conta de tal designação ou nomeação, a menos que ele, expressamente, com isso tenha concordado e essa circunstância tenha sido informada ao Beneficiário.

A Publicação 600, deixa claro que “o recebimento e/ou o exame e/ou a remessa dos documentos pelo Banco Designado não torna este banco obrigado a pagar, a responsabilizar-se pelo cumprimento de obrigação por pagamento diferido, a aceitar Saque(s) ou a negociar.”

O Banco Designado é o banco a quem o Crédito está restrito. Se o Crédito indicar que é disponível junto a qualquer banco, o Crédito será considerado “livremente disponível” e, portanto, o Beneficiário poderá entregar os documentos ao banco de sua preferência e, neste caso, o banco escolhido será considerado o Banco Designado.

6.           Banco Pagador (Paying Bank)

 aquele que num Crédito utilizável por pagamento (à vista ou diferido) é o Banco Designado. Portanto, se aceitar a designação, assume o compromisso de pagar, nos limites do Crédito.

7.           Banco Aceitante (Accepting Bank)

É aquele que num Crédito utilizável por aceite (a prazo, com saques) é o Banco Designado. Portanto, se concordar a designação, assume o compromisso de aceitar o(s) saque(s) emitido(s) pelo Beneficiário e, nos limites do Crédito, efetuar o pagamento no(s) seu(s) vencimento(s).

8.           Banco Negociador (Negotiating Bank)

É aquele que num Crédito utilizável por negociação (à vista ou prazo) é o Banco Designado. Portanto, se aceitar a designação, assume o compromisso de pagar, nos limites do Crédito, contra apresentação dos documentos.

9.           Banco Remetente (Remitting Bank)

É o banco a quem os documentos são apresentados. Em geral, é o banco a quem o Crédito está restrito. Muitas vezes, é, também, o próprio Negociador, ou Aceitante, ou Pagador.

10.         Banco Reembolsador (Reimbursing Bank)

É o “banco-caixa”, a quem o Banco Remetente, Negociador, Aceitante ou Pagador solicitará o reembolso dos fundos pagos ou a pagar ao Beneficiário. O Banco Reembolsador será sempre outro banco que não o Emitente, entendido como tal, inclusive as suas agências ou filiais em outros países. Na prática, o Banco Reembolsador não está obrigado pelo Crédi­to e nem a ele se refere. Trata-se o reembolso de uma operação derivada do Crédito. O Banco Reembolsador somente se obriga na operação se houver expedido o seu Compromisso de Reembolso (reimbursement undertaking), com base na Publicação 725, da CCI.


11.         Beneficiário (Beneficiary)

É aquele em favor do qual o Crédito é emitido. Normalmente, é o próprio vendedor dos bens (exportador, fornecedor). Dele espera-se o perfeito cumprimento dos termos e condições do Crédito, inclusive e especialmente, das condições e exigências documentárias. Embarcados ou entregues os bens e/ou serviços, sua comprova­ção será feita por meio de documentos, os quais deverão ser apresentados ao Banco Designado, sem qualquer discrepância.

(Texto adpatado do livro CARTA DE CRÉDITO SEM SEGREDOS, de Angelo Luiz Lunardi)
 
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terça-feira, 13 de outubro de 2015

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domingo, 17 de maio de 2015

CARTAS DE CRÉDITO ESPECIAIS E CLÁUSULAS ESPECIAIS


Tem-se o hábito de chamar de especial tudo aquilo que não se vê ou não se faz com frequência, ou seja, o extraordinário. De certa forma, é isto o que ocorre, também, com os Créditos ou Cartas de Crédito Especiais.

À vezes, o que se tem não é um Crédito especial, e sim, um Crédito com cláusula(s) especial(ais). Para o nosso propósito, no entanto, não é importante fazer a diferença entre eles. O mais importante é conhecê-los.
1.        Crédito Transferível (transferable credit)

É aquele ao amparo do qual o Beneficiário (1º Beneficiário) tem o direito de solicitar ao Banco Designado (Banco Transferidor ou Trans­ferente), nos termos do art. 38, da Publicação 600, que coloque o Crédito, no todo ou em parte, à disposição de outro(s) Beneficiário(s) [(Segundo(s) Beneficiário(s)].

A não ser que o Crédito estabeleça expressamente de outra forma, o Crédito Transferível somente pode ser transferido uma única vez. Isto significa que o Segundo Beneficiário não pode transferir o Crédito para um Terceiro Beneficiário. Mas, o Segundo Beneficiário pode fazer a “retrans­ferência” ao Primeiro Beneficiário.

O Crédito poderá ser transferido a mais de um Segundo Beneficiário somente se forem permitidos saques ou embarques parciais.

É importante observar que o Crédito somente será conside­rado transferível se nele constar a palavra transferable (transferível). Termos como divisível (divisible), fracionável (fractionable), cedível (assignable), transmissível (transmissible) nada significam e não de­vem ser utilizados.

Transferência não é endosso feito pelo Primeiro Beneficiário e somente pode ser efetuada por um banco. Entretanto, o banco a quem esta foi solicitada não será obrigado a efetuá-la, a não ser nos limites estabelecidos no Crédito e da forma que tal banco tenha expressamente concordado. Isto significa que o Banco Transferente, na prática, não é obrigado a transferir o crédito. Neste caso, a transferência poderá ser solicitada ao próprio Banco Emitente.

O pano de fundo de um Crédito Transferível, em regra, é uma operação triangular. Normalmente, o Primeiro Beneficiário é um interme­diário. Não é nem o produtor nem o comprador final. Por essa razão, ao solicitar ao Banco Transferente a transferência do Crédito, o Primeiro Beneficiário pode fazer algumas modificações em relação ao Crédito original, já previstas na UCP60 referentes ao valor do crédito, preço unitário, data de vencimento, período para apresentação dos documentos, ou à última data de embarque ou ao período para embarque.

O Primeiro Beneficiário pode, também, reservar-se o direito de efetuar troca de documentos (principal­mente, da fatura comercial) quando estes forem apresentados ao Banco Designado. Pode, inclusive, proibir que emendas posteriores sejam avisa­das ao Segundo Beneficiário.

Todas as despesas de transferência correrão por conta do Primei­ro Beneficiário.

 2.        Créditos Back-to-Back (back-to-back credits)

A expressão é utilizada no plural em virtude de compreender dois Créditos. Utilizado em operações triangulares, onde um interme­diário – comprador dos bens do produtor – atua como vendedor ao compra­dor final. Do comprador final, esse intermediário exige um Crédito (1º Crédito). Com base nesse 1º Crédito, solicita a emissão de outro Crédito (2º Crédito), em favor do produtor dos bens. O primeiro Crédito, do qual é Beneficiário, o intermediário oferece ao Banco Emitente do 2ª Crédito, como garantia.

Este Crédito, na prática, muito se assemelha ao Crédito Transfe­rível, porém, com a diferença que, neste caso, tem-se a presença de dois Créditos.

Não se confunda os Créditos back-to-back com as operações back-to-back. Estas operações podem ocorrer sem o uso do Crédito, ou seja, podem ser conduzidas em outras modalidades de pagamento.

3.        Crédito Rotativo (revolving credit)

É o Crédito que, após a sua utilização, se reabilita, se renova – sem qualquer emenda – podendo ser reutilizado conforme condições nele estabelecidas, respeitada a sua validade.

Pode ser rotativo em relação ao valor ou em relação ao tempo.

Se rotativo em relação ao valor, a importância do Crédito é restabelecida após a sua utilização, por um período previamente combinado. Como não existe regulamentação própria para a cláusula de rotativi­dade, ela deve expressar com clareza a sua condição de utilização, particu­larmente sobre o restabelecimento do Crédito: se o seu restabelecimento ocorrerá na apresentação dos documentos ao Banco Designado, no recebi­mento dos documentos pelo Banco Emitente ou Confirmador ou se será restabelecido em virtude de outro evento.

Se o Crédito for rotativo em relação ao tempo, por exemplo, utilizável até uma certa importância, por mês, por um certo período (6 meses, 1 ano, etc.), significa que o Crédito é utilizável, automaticamente, por aquele valor, a cada mês ou cada período indicado. Estes Créditos podem ser cumulativos ou não cumulativos. Se cumulativos, os valores não utilizados nos períodos ante­riores podem ser utilizados nos períodos seguintes. Se não cumulativos, os valores não utilizados não poderão ser utilizados nos períodos subseqüentes.

O Crédito rotativo em relação ao tempo não deve ser confundido com o Crédito com embarques escalonados, de que trata o art. 32 da UCP 600. Este Crédito é emitido pelo valor total dos bens a serem embarcados dentro de uma programação quinzenal, mensal ou com outra periodicidade. Caso deixe de fazer qualquer utilização, o Beneficiário deste Crédito ficará impedido de utilizar aquela parcela e qualquer outra subsequente
 
4.        Cláusula Vermelha (red clause)

Trata-se de cláusula que permite pagamento parcial ou total do valor do Crédito previamente ao embarque da mercadoria, portanto, sem a apresen­tação de documentos. O pagamento é feito contra recibo. É, na prática, um pagamento antecipado dentro de um Crédito e tem como finalidade fornecer suporte financeiro para o Beneficiário poder produzir a mercadoria.

É necessário analisar sob que condições está sendo operada a red clause: se na forma de adiantamento ou na forma de pagamento.

5.        Cessão de Resultados (assignment of proceeds)

O Beneficiário de um Crédito poderá ceder a terceiros os direitos presentes ou futuros originários de tal instrumento, mesmo que um Crédito não seja transferível, conforme estabelece o art. 39. Isto ocorre, principal­mente, quando o Beneficiário, sendo intermediário na operação, está inca­pacitado de transferir o Crédito ou de mandar emitir um Crédito back-to-back, para atender o fornecedor.

A cessão de resultados ou cessão de direitos de que trata o artigo, refere-se tão-somente ao produto da utilização do Crédito e não ao direito de cumprir o Crédito (ou a obrigação de cumprir os seus termos e condi­ções). Aí reside a diferença fundamental entre transferência e cessão. Na transferência, o Beneficiário transfere direitos e obrigações. O segundo Beneficiário tem de cumprir o Crédito para beneficiar-se do seu resultado, o pagamento. Na cessão, o cessionário não cumpre o Crédito: apenas desfruta dos seus resultados.

A cessão de que se trata poderá ser feita a terceiros não interessa­dos no Crédito, mas interessados em outros negócios do Beneficiário. O Beneficiário, por exemplo, é tomador de um empréstimo bancário e, para liquidá-lo, cede os direitos que tem por conta de um Crédito.

Como indicado no art. 39, o Beneficiário poderá “ceder qualquer produto das utilizações a que tenha ou venha a ter”. Ora, se o cessionário está diante de uma cessão de resultado futuro, significa que o Crédito deverá ser cumprido pelo cedente-Beneficiário para que se produza o resultado. Se o Crédito não vier a ser cumprido, por qualquer razão, nulo será o seu resultado.

Isto posto, como ao cessionário não é transferido o direito de cumprir o Crédito e, portanto, não detém o controle da operação, a cessão somente poderá ser considerada segura quando os bens já foram embarca­dos e os documentos apresentados, em ordem.

Ressalte-se, ainda, que o Crédito não é instrumento transmissível por endosso e, portanto, nem a transferência nem a cessão de resultados são efetuadas por esse meio. Esta, em regra, respeitada a legislação vigente no país onde se realiza, será feita por meio de instrumento de contrato de cessão de direitos ou instrumento similar.
 
Angelo L. Lunardi
lunardi.lunardi@Hotmail.com
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quarta-feira, 13 de maio de 2015

CARTA DE CRÉDITO E GARANTIA DE PAGAMENTO

Vou exportar com Carta de Crédito.
Posso ficar tranquilo com relação ao pagamento?


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