sexta-feira, 3 de julho de 2015

CONTRA DOCUMENTOS

 
 

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quinta-feira, 4 de junho de 2015

ANÁLISE DE DOCUMENTOS

Curso
TUDO SOBRE CARTA DE CRÉDITO - UCP + ISBP
Realização ADUANEIRAS e ministrado pelo prof. LUNARDI, autor de CARTA DE CRÉDITO SEM SEGREDOS, obra de referência no mercado.

SÃO PAULO:          14 e 15 AGOSTO DE 2015
FLORIANÓPOLIS: 17 e 18 NOVEMBRO DE 2015


Curso
TUDO SOBRE CARTA DE CRÉDITO - UCP + ISBP
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SÃO PAULO:          14 e 15 AGOSTO DE 2015
FLORIANÓPOLIS: 17 e 18 NOVEMBRO DE 2015




domingo, 17 de maio de 2015

CARTAS DE CRÉDITO ESPECIAIS E CLÁUSULAS ESPECIAIS


Tem-se o hábito de chamar de especial tudo aquilo que não se vê ou não se faz com frequência, ou seja, o extraordinário. De certa forma, é isto o que ocorre, também, com os Créditos ou Cartas de Crédito Especiais.

À vezes, o que se tem não é um Crédito especial, e sim, um Crédito com cláusula(s) especial(ais). Para o nosso propósito, no entanto, não é importante fazer a diferença entre eles. O mais importante é conhecê-los.
1.        Crédito Transferível (transferable credit)

É aquele ao amparo do qual o Beneficiário (1º Beneficiário) tem o direito de solicitar ao Banco Designado (Banco Transferidor ou Trans­ferente), nos termos do art. 38, da Publicação 600, que coloque o Crédito, no todo ou em parte, à disposição de outro(s) Beneficiário(s) [(Segundo(s) Beneficiário(s)].

A não ser que o Crédito estabeleça expressamente de outra forma, o Crédito Transferível somente pode ser transferido uma única vez. Isto significa que o Segundo Beneficiário não pode transferir o Crédito para um Terceiro Beneficiário. Mas, o Segundo Beneficiário pode fazer a “retrans­ferência” ao Primeiro Beneficiário.

O Crédito poderá ser transferido a mais de um Segundo Beneficiário somente se forem permitidos saques ou embarques parciais.

É importante observar que o Crédito somente será conside­rado transferível se nele constar a palavra transferable (transferível). Termos como divisível (divisible), fracionável (fractionable), cedível (assignable), transmissível (transmissible) nada significam e não de­vem ser utilizados.

Transferência não é endosso feito pelo Primeiro Beneficiário e somente pode ser efetuada por um banco. Entretanto, o banco a quem esta foi solicitada não será obrigado a efetuá-la, a não ser nos limites estabelecidos no Crédito e da forma que tal banco tenha expressamente concordado. Isto significa que o Banco Transferente, na prática, não é obrigado a transferir o crédito. Neste caso, a transferência poderá ser solicitada ao próprio Banco Emitente.

O pano de fundo de um Crédito Transferível, em regra, é uma operação triangular. Normalmente, o Primeiro Beneficiário é um interme­diário. Não é nem o produtor nem o comprador final. Por essa razão, ao solicitar ao Banco Transferente a transferência do Crédito, o Primeiro Beneficiário pode fazer algumas modificações em relação ao Crédito original, já previstas na UCP60 referentes ao valor do crédito, preço unitário, data de vencimento, período para apresentação dos documentos, ou à última data de embarque ou ao período para embarque.

O Primeiro Beneficiário pode, também, reservar-se o direito de efetuar troca de documentos (principal­mente, da fatura comercial) quando estes forem apresentados ao Banco Designado. Pode, inclusive, proibir que emendas posteriores sejam avisa­das ao Segundo Beneficiário.

Todas as despesas de transferência correrão por conta do Primei­ro Beneficiário.

 2.        Créditos Back-to-Back (back-to-back credits)

A expressão é utilizada no plural em virtude de compreender dois Créditos. Utilizado em operações triangulares, onde um interme­diário – comprador dos bens do produtor – atua como vendedor ao compra­dor final. Do comprador final, esse intermediário exige um Crédito (1º Crédito). Com base nesse 1º Crédito, solicita a emissão de outro Crédito (2º Crédito), em favor do produtor dos bens. O primeiro Crédito, do qual é Beneficiário, o intermediário oferece ao Banco Emitente do 2ª Crédito, como garantia.

Este Crédito, na prática, muito se assemelha ao Crédito Transfe­rível, porém, com a diferença que, neste caso, tem-se a presença de dois Créditos.

Não se confunda os Créditos back-to-back com as operações back-to-back. Estas operações podem ocorrer sem o uso do Crédito, ou seja, podem ser conduzidas em outras modalidades de pagamento.

3.        Crédito Rotativo (revolving credit)

É o Crédito que, após a sua utilização, se reabilita, se renova – sem qualquer emenda – podendo ser reutilizado conforme condições nele estabelecidas, respeitada a sua validade.

Pode ser rotativo em relação ao valor ou em relação ao tempo.

Se rotativo em relação ao valor, a importância do Crédito é restabelecida após a sua utilização, por um período previamente combinado. Como não existe regulamentação própria para a cláusula de rotativi­dade, ela deve expressar com clareza a sua condição de utilização, particu­larmente sobre o restabelecimento do Crédito: se o seu restabelecimento ocorrerá na apresentação dos documentos ao Banco Designado, no recebi­mento dos documentos pelo Banco Emitente ou Confirmador ou se será restabelecido em virtude de outro evento.

Se o Crédito for rotativo em relação ao tempo, por exemplo, utilizável até uma certa importância, por mês, por um certo período (6 meses, 1 ano, etc.), significa que o Crédito é utilizável, automaticamente, por aquele valor, a cada mês ou cada período indicado. Estes Créditos podem ser cumulativos ou não cumulativos. Se cumulativos, os valores não utilizados nos períodos ante­riores podem ser utilizados nos períodos seguintes. Se não cumulativos, os valores não utilizados não poderão ser utilizados nos períodos subseqüentes.

O Crédito rotativo em relação ao tempo não deve ser confundido com o Crédito com embarques escalonados, de que trata o art. 32 da UCP 600. Este Crédito é emitido pelo valor total dos bens a serem embarcados dentro de uma programação quinzenal, mensal ou com outra periodicidade. Caso deixe de fazer qualquer utilização, o Beneficiário deste Crédito ficará impedido de utilizar aquela parcela e qualquer outra subsequente
 
4.        Cláusula Vermelha (red clause)

Trata-se de cláusula que permite pagamento parcial ou total do valor do Crédito previamente ao embarque da mercadoria, portanto, sem a apresen­tação de documentos. O pagamento é feito contra recibo. É, na prática, um pagamento antecipado dentro de um Crédito e tem como finalidade fornecer suporte financeiro para o Beneficiário poder produzir a mercadoria.

É necessário analisar sob que condições está sendo operada a red clause: se na forma de adiantamento ou na forma de pagamento.

5.        Cessão de Resultados (assignment of proceeds)

O Beneficiário de um Crédito poderá ceder a terceiros os direitos presentes ou futuros originários de tal instrumento, mesmo que um Crédito não seja transferível, conforme estabelece o art. 39. Isto ocorre, principal­mente, quando o Beneficiário, sendo intermediário na operação, está inca­pacitado de transferir o Crédito ou de mandar emitir um Crédito back-to-back, para atender o fornecedor.

A cessão de resultados ou cessão de direitos de que trata o artigo, refere-se tão-somente ao produto da utilização do Crédito e não ao direito de cumprir o Crédito (ou a obrigação de cumprir os seus termos e condi­ções). Aí reside a diferença fundamental entre transferência e cessão. Na transferência, o Beneficiário transfere direitos e obrigações. O segundo Beneficiário tem de cumprir o Crédito para beneficiar-se do seu resultado, o pagamento. Na cessão, o cessionário não cumpre o Crédito: apenas desfruta dos seus resultados.

A cessão de que se trata poderá ser feita a terceiros não interessa­dos no Crédito, mas interessados em outros negócios do Beneficiário. O Beneficiário, por exemplo, é tomador de um empréstimo bancário e, para liquidá-lo, cede os direitos que tem por conta de um Crédito.

Como indicado no art. 39, o Beneficiário poderá “ceder qualquer produto das utilizações a que tenha ou venha a ter”. Ora, se o cessionário está diante de uma cessão de resultado futuro, significa que o Crédito deverá ser cumprido pelo cedente-Beneficiário para que se produza o resultado. Se o Crédito não vier a ser cumprido, por qualquer razão, nulo será o seu resultado.

Isto posto, como ao cessionário não é transferido o direito de cumprir o Crédito e, portanto, não detém o controle da operação, a cessão somente poderá ser considerada segura quando os bens já foram embarca­dos e os documentos apresentados, em ordem.

Ressalte-se, ainda, que o Crédito não é instrumento transmissível por endosso e, portanto, nem a transferência nem a cessão de resultados são efetuadas por esse meio. Esta, em regra, respeitada a legislação vigente no país onde se realiza, será feita por meio de instrumento de contrato de cessão de direitos ou instrumento similar.
 
Angelo L. Lunardi
lunardi.lunardi@Hotmail.com
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quarta-feira, 13 de maio de 2015

CARTA DE CRÉDITO E GARANTIA DE PAGAMENTO

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segunda-feira, 11 de maio de 2015

PRÓXIMOS CURSOS: SÃO PAULO E CURITIBA

Veja a programação para:
SÃO PAULO: 18 E 19/05/2015
CURITIBA   : 20 E 21/052015


segunda-feira, 8 de setembro de 2014

CARTA DE CRÉDITO E ANÁLISE DE DOCUMENTOIS: UCP E ISBP - 7

DOCUMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL


Aplicação do art. 19 da UCP 600

Um documento cobrindo, pelo menos duas modalidades de transporte (Multimodal Transport Document - MTD ou Combined Transport Document – CTD ou, ainda, DTM – Documento de Transporte Multimodal), qualquer que seja a sua denominação, está regulamentado pelo art. 19 da UCP da UCP 600. As explicações sobre esse documento são encontradas na letra “D” da ISBP. Neste trabalho são indicados os pontos principais.
(D1.c) Se o crédito requer um documento de transporte diferente de um MTD – Multimodal Transport Document, porém é evidente pelo trânsito da mercadoria que se utilizará de mais de um modo de transporte, será aplicado o Art. 19 da UCP 600 (MTD). 

Ex.: Um crédito que se refere a transporte de Santos para Illinois e solicita um Conhecimento Marítimo em que seria aplicado o Art. 20. O documento será examinado sob o Art. 19, por tratar-se de um transporte combinado.

Emissão, transportador, identificação do transportador e assinatura do documento

(D3) Um documento de transporte multimodal pode ser emitido por entidade que não o transportador ou o capitão desde que cumpra as disposições do art. 19 da UCP 600. Se o crédito indicar que é aceitável um documento emitido por um transitário (freight forwarder) ou que é aceitável um documento multimodal interno (HMTD - house multimodal transport document), o documento pode ser assinado por uma entidade sem indicar a condição em que assinou ou o nome do transportador.

(D5) Um documento de transporte multimodal tem de ser assinado conforme indicado no art. 19.a.i da UCP 600 e deve indicar o nome do transportador, identificado como sendo o transportador. Quando o documento for assinado por uma sucursal do transportador expressamente designada, a assinatura será considerada como sendo do transportador. Se o documento for assinado pelo agente, ele deve se qualificar como agente e deve indicar em nome (ou por conta) de quem está assinando o documento.

Anotação “on board”, data de embarque, local de recepção, despacho ou tomada da carga, porto de embarque ou aeroporto de partida

(D6) A data de emissão de um documento de transporte multimodal será considerada como sendo a data de recepção, de despacho, de tomada da carga,  ou de carregamento a bordo e a data de embarque, a menos que o documento contenha uma anotação em separado, datada, dando conta da recepção, de despacho, de tomada da carga,  ou de carregamento a bordo no local, no porto ou no aeroporto mencionado no crédito. Neste caso, esta será a data de embarque.

(D7) Se o crédito exige que o embarque se inicie num porto, isto é, a primeira etapa da viagem seja por mar, o conhecimento deve conter uma anotação de carregamento a bordo e, neste caso, será aplicado o art. 20 da UCP e “E6” da ISBP.

(D8) Se o crédito exige que o embarque num porto, o porto de embarque mencionado no crédito deve ser indicado no documento no campo “porto de embarque”. Se for mencionado em outro campo, por exemplo, no campo destinado ao “local de recepção”, deve ser acompanhado de uma anotação de carregamento a bordo, seguida de uma data.

(D10) Se o crédito indicar uma área geográfica ou um conjunto de locais ou portos de recepção, embarque, etc., o documento deve indicar o local ou porto efetivo de embarque, recepção, etc.

D11) Termos comoShipped in apparent good order”, “Laden on board”, “Clean on board” ou outras frases que incluam “shipped” ou “on board” têm o mesmo efeito que “Shipped on Board”.

Local de destino final, porto de descarga e aeroporto de destino

(D12) Se o crédito indicar que o embarque deverá ser feito para um certo porto de descarga, o porto de descarga deverá ser indicado no campo apropriado para o porto de descarga. O porto de descarga pode, ainda, ser indicado no campo denominado “Local de destino final” ou menção semelhante.

(D13) Se o crédito, além do local de destino final, do porto de descarga ou aeroporto de destino, referir-se também ao nome do país, o nome desse país não precisa ser mencionado no respectivo documento de transporte.

(D14) Se o crédito indicar uma área geográfica ou um conjunto de locais de destino final, de portos de descarga ou de aeroportos de destino (exemplo, “qualquer país europeu”, “porto de Hamburgo, Roterdã ou Antuérpia”), o documento de transporte multimodal precisa indicar o efetivo local de destino final, o porto de descarga ou o aeroporto de destino, mas não precisa indicar a área geográfica.

Documento de transporte multimodal original

(D15) Um documento de transporte multimodal deve indicar o número de originais que foi emitido. Documentos marcados como “Primeiro Original”, “Segundo Original”, “Terceiro Original” ou “Original”, “Duplicata”ou “Triplicata” ou expressões similares são todos originais.

Consignatário, entidade à ordem, embarcador e endosso, e entidade a notificar

(D16) Se o crédito requer que um documento de transporte seja consignado a uma certa entidade (pessoa física ou jurídica), o documento não pode ser emitido “à ordem” (“to order”) ou “à ordem de ...” (“to order of ...”).

(D17) Um documento de transporte multimodal emitido “à ordem”  (“to order”) ou “à ordem do embarcador” ( “to order of shipper”) deve ser endossado pelo embarcador ou por seu representante legal (por conta do embarcador).

(D18) Se o crédito indica os detalhes de uma ou mais entidades a notificar (“notify parties”), o documento de transporte deve mencionar os detalhes dessas partes adicionais.

(D19) Quando o crédito exige que um documento de transporte multimodal consignado ou à ordem do banco emitente ou do ordenador (aplicante/tomador), o documento deve indicar respectivamente o nome do banco emitente ou do ordenador.


(D20) O endereço e os elementos para contato do consignatário ou da parte notificada indicados no documento não podem ser incompatíveis com aqueles indicados no crédito

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Angelo L. Lunardi 
-Consultor, especialista em operações com Cartas de Crédito, Câmbio, Incotems
-Consultoria, cursos e palestras in company, em qualquer parte do Brasil.
Tel. 11-9-8265-5665 - E-mail: lunardi.lunardi@hotmail.com


segunda-feira, 14 de julho de 2014

CARTA DE CRÉDITO E ANÁLISE DE DOCUMENTOS: UCP E ISBP - 6

FATURAS

A fatura comercial é documento que mostra o cumprimento, pelo vendedor, do contrato de compra e venda no que respeita à mercadoria embarcada ou entregue, serviços prestados ou performance, suas características, quantidade, preço unitário, etc. Trata-se de um memorial descritivo das mercadorias e suas características e particilaridades da compra e venda. É documento exigido na totalidade das operações porquanto é documento indispensável para instruir o desembaraço aduaneiro no país de importação. Juntamente com o conhecimento de transporte, documento de seguro, certificados, packing list, etc. compõem o que chamamos de “documentos de embarque”.

Sempre é importante ressaltar que a UCP e, por conseqüência a ISBP, levam em conta somente o cumprimento do crédito não se atendo a outras exigências, ainda que de ordem documental no que tange a regras nacionais ou internacionais. Por exemplo, tanto a UCP quanto a ISBP informam que uma fatura não precisa ser datada. Mas, se o crédito exigir um Certificado de Origem, o Beneficiário deve considerar que tal documento só é emitido, normalmente, em até 60 dias da data de emissão da Fatura. Então, neste caso, ainda que o crédito não determine, a Fatura Comercial deverá apresentar uma data de emissão.

A fatura, sob o título de “Fatura Comercial”, está regulamentada pelo Art. 18 da UCP 600. Na ISBP serão encontradas explicações sob o título de “Faturas”, no Capítulo “C”.

- Nome da fatura

(C1) Quando um crédito exige a apresentação de uma “fatura” sem nenhuma descrição ou denominação adicional, tal exigência será satisfeita pela apresentação de qualquer tipo de fatura (fatura comercial, fatura aduaneira, fatura fiscal, fatura final, fatura consular, etc.). Não será aceita, entretanto, uma fatura proforma, provisória, ou similar. Quando crédito exige a apresentação de uma fatura comercial, tal exigência será também satisfeita pela apresentação de um documento intitulado “fatura” mesmo que esse documento indique ter sido emitido para efeitos fiscais.

- Emissor da fatura

(C2) A fatura será emitida pelo beneficiário (ou pelo segundo beneficiário, no caso de créditos transferidos). Havendo troca do nome do beneficiário, a fatura pode ser emitida em nome da nova denominação, indicando “antes denominada ...”

- Descrição das mercadorias, serviços ou dos desempenhos

(C3) Deve corresponder à descrição indicada no crédito (veja o Campo 45A, da mensagem SWIFT), mas não se requer uma imagem espelho. As informações podem estar espalhadas pelos vários campos da fatura e, não necessariamente, no campo “descrição das mercadorias” na fatura comercial.

(C4) Deve refletir somente o que foi efetivamente embarcado, entregue ou fornecido. Não pode incluir outras mercadorias, ainda que sem valor comercial.

(C5) Pode incluir informação adicional, desde que não altere a sua natureza ou a sua classificação.

(C6) Uma fatura deve indicar:
·         O valor das mercadorias embarcadas/entregues ou serviços prestados;
·         Preço unitário, sempre que indicado no crédito ;
·         A mesma moeda do crédito;
·         Qualquer desconto/dedução requerido no crédito.

(C7) Pode indicar uma dedução não indicada no crédito, como um pagamento antecipado, desconto, etc.

(C8) Deve incluir o termo de negócio (trade term [Incoterm ou outro]) indicado no crédito, como indicado no crédito. Por exemplo: “CIF CINGAPURA INCOTERMS 2010”

(C9) Gastos adicionais, tais como frete e seguro, indicados nos documentos, devem estar contidos no Incoterm negociado, correspondente ao indicado na fatura.

(C10) Não é necessário estar datada nem assinada.

(C11) A quantidade total em mercadorias, pesos ou medidas não deve estar em conflito com as mesmas informações em outros documentos. 

(C12) Não deve evidenciar:
– Embarque em excesso, à exceção da tolerância prevista no art. 30.b da UCP 600.
Mercadoria ou serviço não requerido no crédito, ainda que sem valor comercial.

(C13) Será aceita uma tolerância de +/- 5% desde que um crédito não estipule:
- que a quantidade não pode ser excedida ou reduzida; ou
- a quantidade em termos de unidades de embalagens ou de itens individuais

(C14) Quando o crédito não mencionar a quantidade de mercadorias, mesmo que os embarques parciais sejam proibidos, uma fatura por um valor até 5% inferior ao valor do crédito será considerada uma utilização total do crédito.

- Utilizações e embarques fracionados ou escalonados


(C15) Os períodos determinados para embarques fracionados devem ter uma data de início e uma data final (de 15/05 a 30/05). Ou indicar os períodos, como por exemplo, em meses (março, abril, etc., entendendo que o período compreende do primeiro ao último dia do mês citado). Se indicar apenas uma data final, não se enquadra no art. 32 da UCP 600. 


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Angelo L. Lunardi 
-Consultor, especialista em operações com Cartas de Crédito, Câmbio, Incotems
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