quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

EMBARQUES PARCIAIS


Em operações com carta de crédito (crédito documentário), saques ou embarques parciais são permitidos (partial drawings or shipments). Isto é o que está posto no art. 31 da UCP 600 (Costumes e Práticas Uniformes para Créditos Documentários), da Câmara de Comércio Internacional, Paris.

A mesma UCP, todavia, no seu art. 1º., prevê que essas regras “obrigam todas as partes, a não ser que expressamente modificadas ou excluídas pelo crédito”. Assim, não raras vezes, encontramos cartas de crédito indicando  que os embarques parciais são proibidos. Nas cartas transmitidas pelo SWIFT, MT700, esta condição é indicada no campo “43B Partial Shipment”. Na ausência de qualquer indicação neste sentido, entender-se-á que os embarques parciais são permitidos.

Por que os embarques parciais ora são permitidos, ora são proibidos? O que é melhor para os importadores, proponentes e ordenantes do crédito, e para os exportadores, seus beneficiários?

De modo prático e definitivo, é possível afirmar que, para o beneficiário do crédito, o ideal é que o crédito permita embarques parciais. Isto significa que poderá melhor administrar os seus embarques diante de eventos indesejáveis. Por exemplo, se ele ainda não tem toda a carga e uma greve se avizinha, ele poderá embarcar a mercadoria que já está disponível. Permite se livrar de um estoque e recompor o seu caixa. Afinal, os pagamentos e reembolsos são efetuados individualmente, por embarque realizado.

Observar que a permissão para embarques parciais não exclui a possibilidade de que seja realizado um único embarque, pelo total.

Para o importador – proponente ou ordenante – nem sempre os embarques parciais são interessantes e convenientes. Por exemplo, se ele comprou a mercadoria em condição que não incluiu o frete, a realização de embarques parciais, certamente, tenderá a encarecer o preço da operação. Além do que, embarques parciais geram múltiplas operações de desembaraço alfandegário. Resultado: aumento de despesas.

Se necessita da mercadoria na sua totalidade, também não poderá permitir embarques parciais.

Veja, pois, que esta é uma condição essencial que deverá estar prevista no respectivo contrato de compra e venda ou em documento equivalente.

Diante de uma carta que proíba os embarques parciais, o beneficiário pode encontrar situações incomuns. Muitas vezes as mercadorias a serem embarcadas estão disponíveis em diferentes localidades. Como contemporizar este fato com a proibição de embarques parciais? Reunir a mercadoria num único local para depois embarcá-las?

Não. Em princípio isto não é necessário.

O próprio art. 31, da UCP, apresenta uma solução de ordem prática ao dispor que “uma apresentação (de documentos) consistindo de mais de um conjunto de documentos comprovando embarques efetuados no mesmo meio de transporte e para a mesma viagem, desde que indiquem  o mesmo destino, não serão considerados como cobrindo um embarque parcial, mesmo que indiquem diferentes datas de embarque, diferentes portos de carregamento ou locais de recebimento para carregamento”.

A última data contida nos documentos de transporte será considerada como sendo a data de embarque. E esta data comandará o prazo ou período para apresentação dos documentos, bem como qualquer prazo para pagamento.

Certamente, os embarques ou entregas em diferentes portos ou locais somente serão possíveis se o crédito assim permitir. Por exemplo, o campo “44E Port of Loading da mensagem SWIFT indica Any brazilian ports. Por essa razão é necessário que a leitura e aplicação da UCP sempre considerem o contexto do crédito.

SAQUES OU EMBARQUES PARCELADOS

Saques ou embarques parciais não devem ser confundidos com saques ou embarque parcelados (instalment drawings or shipments). Estes contêm uma programação para os embarques. Certas quantidades dentro de determinados períodos. Por exemplo, 30 t. por mês, durante 6 meses. Para estes embarques, o art. 32 da UCP 600 estabelece que, se um saque ou embarque parcelado, dentro de determinados períodos, for estipulado no crédito e alguma parcela não for sacada ou embarcada dentro do período permitido para a parcela, o crédito deixará de estar disponível para aquela e qualquer parcela subsequente.

Destaque-se que nos “saques ou embarques parcelados” não se permite a realização de embarque único, como nos “saques ou embarques parciais”. 

ANGELO LUNARDI
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sábado, 14 de janeiro de 2012

CARTA DE CRÉDITO RESTRITA OU LIVREMENTE "NEGOCIÁVEL"

Uma carta de crédito – método de pagamento largamente utilizado nas operações de comércio exterior – tem por objetivo principal assegurar ao exportador, seu beneficiário, a liquidação de suas operações com mercadorias ou serviços. Em regra, o Banco Emitente de uma carta de Crédito está em outro país que não o do Beneficiário. Assim, para facilitar a sua operacionalização, o Emitente nomeia outro banco – o Banco Designado – para agir em seu nome e em seu lugar. É recomendável que o Designado esteja no país do Beneficiário.

Sendo a carta de crédito emitida ao amparo da UCP 600, sigla em inglês para Costumes e Práticas Uniformes para Créditos Documentários, da Câmara de Comércio Internacional, Paris, devem ser observadas as disposições desse regulamento no que se refere à disponibilidade desse instrumento.


De início, define-se o Banco Designado como sendo aquele com o qual a carta de crédito (ou, simplesmente, crédito) está disponível. Ou seja, o banco que está autorizado a agir em nome Banco Emitente ou do Confirmador (se houver). Também é o banco a quem o Beneficiário deve fazer a apresentação dos documentos.


Um crédito deve indicar o banco com o qual está disponível ou se está disponível com qualquer banco (available with any bank), diz a UCP. Um crédito disponível com um Banco Designado (nominated bank) também está disponível com o próprio Banco Emitente (issuing bank). Se está disponível com um certo banco, diz que o crédito está restrito (ou é restrito) a tal banco. Nos créditos emitidos pelo sistema SWIFT esta indicação aparece no campo “41A Available With ...”.

Se o crédito é “livremente disponível”, o Beneficiário pode escolher o banco a quem ele deseja fazer a apresentação e, neste caso, o banco por ele escolhido será considerado o Banco Designado. No entanto, se o crédito indica um Banco Designado, o Beneficiário somente pode efetuar a apresentação a tal banco ou, diretamente, ao Banco Emitente. Não pode fazer a apresentação a nenhum outro banco.

A mesma UCP, ao tratar do comprometimento do Banco Emitente, estabelece que “... os documentos estipulados sejam apresentados ao Banco Designado ou ao Banco Emitente ...”. E ao tratar do comprometimento do Banco Confirmador, estabelece que “... os documentos sejam apresentados ao Banco Confirmador ou a qualquer outro Banco Designado ...”.


Embora o Banco Designado seja autorizado pelo Banco Emitente ou pelo Banco Confirmador a honrar ou a negociar uma apresentação feita sob o crédito, tal designação não impõe ao Banco Designado qualquer obrigação de honrar ou negociar o crédito a não ser que, ao avisar tal crédito, ele tenha expressamente manifestado esta intenção ao Beneficiário.


Em resumo, pode-se afirmar que, embora o Beneficiário seja obrigado a efetuar a apresentação ao Designado, este não assume qualquer obrigação de pagamento. Isto tem sido objeto de discussão e conflito entre Banco Designado e Beneficiário. Mas a UCP esclarece: “O recebimento ou exame e encaminhamento de documentos por um Banco Designado que não for um Banco Confirmador não faz com que esse Banco Designado fique responsável por honrar ou negociar, nem tampouco configura honra ou negociação de qualquer apresentação em conformidade.”


Ainda, com relação à designação é importante mencionar que somente o Banco Designado está autorizado a reclamar reembolso sobre outra parte (Banco Reembolsador) ao amparo de uma carta de crédito uma vez que ele é o indicado como Banco Solicitante na respectiva Autorização de Reembolso expedida pelo Banco Emitente.

Considerações Finais

A situação ideal para o Beneficiário – exportador – é que o crédito seja “available with any bank” ou indique como Designado um banco de sua escolha, e que o local para entrega dos documentos seja o seu país. Se o crédito indicar outro país, observe que o cumprimento da carta somente se dará quando os documentos forem entregues nesse outro país. Sempre observar que o crédito também indica, além de um local, uma data fatal para apresentação. Assim, na MT700, da mensagem SWIFT, o campo “41A Available With” deve ser analisado em confronto com os campos “31D Date and Place of Expire” e “48 Period for Presentation”. E mais, observando, também as disposições do Art. 14.c, da UCP 600.


Considerar, ainda, que as apresentações em ordem feitas diretamente ao Banco Designado, nos termos do crédito, estão imunes a perdas de documentos em trânsito entre o Banco Designado e o Banco Emitente ou o Banco Confirmador ou entre o Banco Emitente e o Banco Confirmador.

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sábado, 27 de agosto de 2011

INCOTERMS 2010, OBRA ILUSTRADA



Edições Aduaneiras lança CONDIÇÕES INTERNACIONAIS DE COMPRA E VENDA - INCOTERMS 2010, obra única no Brasil, totalmente ilustrada. Esta terceira edição mantém as características do trabalho inicial: o discurso conciso e direto, utilizando-se de ilustrações e comentários para interpretar as regras, e explicar a adequação e utilização dos onze termos propostos pelos Incoterms, "Regras Oficiais da CCI para interpretação de Termos Comerciais", analizando as alterações introduzidas pela Revisão 2010 e seu impacto nas operações.



De autoria de Angelo L. Lunardi, trata-se de referência para profissionais do comércio exterior, operadores do direito e estudantes. É obra indispensável a todos quantos desejarem evitar incertezas e disputas em seus contratos, especialmente, aquelas decorrentes de interpretação errônea dos termos utilizados.



Adquira já o seu exemplar:


quinta-feira, 2 de junho de 2011

CARTA DE CORREÇÃO

Q U E S T Ã O

Com freqüência os exportadores - beneficiários de cartas de crédito - apresentam uma "carta de correção" com vistas a corrigir alguma informação no B/L. Podemos aceitar tal documento? O que diz a UCP 600? Aguardamos seus comentários.

C O M E N T Á R I O S

A carta de crédito - crédito documentário - é compromisso bancário de pagamento. Ao tratar do compromisso do banco emitente, diz a UCP 600 que esse banco deve honrar o crédito desde que sejam apresentados os documentos estipulados (no crédito), em ordem. Da mesma maneira se expressa a UCP 600, ao tratar do compromisso do banco confirmador.

Ao dispor sobre o "padrão para exame dos documentos" a UCP 600 estabelece que um banco designado, um banco confirmador (se houver) e o banco emitente devem examinar uma "apresentação" para determinar, somente com base nos documentos (estipulados), para determinar se estes, em sua face, parecem constituir ou não uma apresentação em ordem. Ainda, completa a UCP 600, "um documento apresentado mas não requerido pelo crédito será desconsiderado e poderá ser devolvido ao apresentador".

C O N C L U S Ã O
Pelo exposto, a mencionda carta de correção deverá ser considerada com um documento adicional. Ou o banco a devolve ao apresentador ou encaminha tal documento como sendo um "documento adicional" sem examiná-lo.

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quinta-feira, 21 de abril de 2011

CARTA DE CRÉDITO SEM SEGREDOS



Edição revista e ampliada.


Gradualmente, o autor - Prof. Lunardi - conduz o leitor da teoria à prática.Apresentadas as justificativas para utilização de um Crédito – a partir da análise de riscos comerciais e políticos – a obra discute as operações à luz da UCP 600.


Partindo da premissa que a Carta de Crédito é o mais importante e eficiente instrumento de pagamento, tendo analisado as vantagens e desvantagens de sua utilização, o autor divide a operação em fases ou estágios, o que facilita o seu entendimento por inteiro.


Os problemas, necessidades e anseios dos seus atores podem, assim, ser observados em todos os seus ângulos: comercial, operacional-logístico, financeiro, etc.



Em suma, esta obra oferece respostas e conduz o leitor às soluções.




ANGELO L .LUNARDI


Tel. 11-8265-5665

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

DOCUMENTO ORIGINAL, CÓPIA E FOTOCÓPIA

Um documento original é aquele que parece ser original e que não tem qualquer evidência de que seja uma cópia. Este é o princípio que deve nortear o analista de documentos apresentados sob um crédito documentário, quando este for emitido ao amparo da UCP 600, da Câmara de Comércio Internacional.

Vias originais
Ao dispor sobre as vias originais e cópias de documentos, a UCP estabelece que os bancos tratarão como uma via original “qualquer documento que contiver uma assinatura, marca, chancela ou rótulo aparentemente original de seu emitente, a não ser que conste do próprio documento não se tratar de via original”. A mesma UCP dispõe, ainda, que – salvo quando indicado em contrário no próprio documento, os bancos também aceitarão como uma via original desde que:

- pareça ter sido redigido, digitado, perfurado ou chancelado pela pessoa do emitente; ou
- conste aparentemente em papel timbrado original do emitente; ou
- contenha a menção que se trata de via original, a não ser que essa menção aparentemente não seja aplicável ao documento apresentado.


Várias vias originais
Se houver exigência para a apresentação de várias vias originais de um mesmo documento, o seu emitente poderá produzir, cada uma das vias, individualmente. Mas os bancos também aceitarão como originais documentos que pareçam ter sido reproduzidos por meios reprográficos, a carbono ou por qualquer outro meio, desde que:
- sejam assinalados como originais; e
- quando necessário, estejam assinados.

Documentos múltiplos
Quando houver exigência de documentos múltiplos, mediante utilização de expressões como “em duplicata” (in duplicate), “em duas vias” (in two fold), “em duas cópias” (in two copies). Nestes casos deverá ser apresentada pelo menos uma via original. Observar, também, que a utilização da palavra “cópia”, neste contexto, tanto pode significar ‘aquilo que não é original’ como ‘uma das vias’. É preciso, pois, estar atento à redação do crédito.

Se for exigida ‘fatura em 1 cópia’, será entendida como ‘fatura em 1 via’ e, portanto, será exigida a apresentação de uma fatura original. Se, todavia, for exigida ‘1 cópia da fatura’ a exigência será cumprida mediante a apresentação ou de uma cópia ou de uma via original da fatura.

Quando o crédito exigir apresentação de cópias, será permitida a apresentação de vias originais, salvo se o crédito estabelecer que todas as vias originais devam ser enviadas diretamente ao seu proponente.

Fotocópia ou cópia?
Como regra, os bancos tratam como não-original, ou seja, como cópia, qualquer documento que pareça ser uma fotocópia.

Mas, para eliminar qualquer discussão conceitual, recorremos ao Houaiss: fotocópia é um “processo de reprodução fotográfica de documentos sobre um papel sensibilizado, o qual é colocado em contato com o original que, mediante ação da luz ou de outras radiações, o impressiona; ou fotocópia é “a cópia obtida dessa forma; ou, ainda, "cópia fotostática”. Recorremos, também, ao Collins Cobuild, "p
hotocopy is a copy of a document made using a photocopier".

Assim, é possível concluir que toda fotocópia é uma cópia, mas nem toda cópia é uma fotocópia. Uma fotocópia reproduz, com fidelidade e por inteiro, o conteúdo de um documento. Uma cópia, nem sempre. Uma cópia, muitas vez não contém todas as informações ou dados presentes no documento original. Por exemplo, um documento de transporte original é assinado. Suas cópias, não. A propósito, salvo quando estabelecido em contrário pelo crédito, cópias de documentos não precisam ser assinadas.

Se o crédito exigir a apresentação de uma cópia de certo documento, os bancos aceitarão a apresentação de uma fotocópia. Contudo, se a exigência for para a apresentação de uma fotocópia, os bancos não aceitarão a apresentação de uma cópia.

Se o crédito exigir uma via original, esta poderá ser obtida por um processo reprográfico ou fotostático (fotocópia), desde que – como já anteriormente indicado – seja assinalada como original e, quando necessário, esteja assinada.

Certamente, tudo isto é verdadeiro desde que se observe o artigo 1º. da mesma UCP que nos conduziu neste trabalho: “Elas obrigam todas a partes, a não ser que expressamente modificadas ou excluídas pelo crédito”. Portanto, a regra que determina que "deverá ser apresentada (ao banco) pelo menos uma via original de cada documento estipulado no crédito" não será aplicada quando for exigido, por exemplo, que todos os documentos originais devam ser enviados diretamente ao proponente.

Finalizando, se houver conflito entre o crédito e a UCP, prevalece o crédito!

Angelo L. Lunardi

CONSULTORIA / ASSESSORIA

E-mail: lunardi.lunardi@hoptmail.com

Tel. 11-8265-5665

domingo, 12 de dezembro de 2010

ON BOARD NOTATION NO EMBARQUE PORTO-A-PORTO

B/L tem “received for shipment” pré-impresso

1 - Com ou sem o local de recebimento e SEM indicação de um modo de pré-transporte: uma “on board notation” datada é exigida.

2 - Com o local de recebimento E uma indicação de um meio de pré-transporte OU somente com uma indicação do pré-transporte: uma “on board notation” datada é exigida mencionando o nome do navio e o porto de embarque.

B/L tem “shipped on board” pré-impresso com uma “on board notation” adicional ou concluída com uma “shipped on board date

1 - Com ou sem o local de recebimento e SEM indicação de um meio de pré-transporte: a data da “on board notation” será considerada como sendo a data do embarque.

2 - Com local de recebimento E uma indicação de um meio de pré-transporte OU somente com uma indicação de um meio de pré-transporte: a “on board notation” datada (a data da qual será considerada a data do embarque) requer adicionalmente o nome do navio e o porto de embarque.

B/L tem o “shipped on board” pré-impresso

1 - Com ou sem um local de recebimento e SEM indicação de um meio de pré-transporte: a data de emissão será considerada a data de embarque.

2 - Com local de recebimento E uma indicação de um meio de pré-transporte OU somente com uma indicação de um meio de pré-transporte: a “on board notation” datada (a data da qual será considerada a data do embarque) requer adicionalmente o nome do navio e o porto de embarque.

CURSOS / PALESTRAS
-Carta de Crédito e Negociação Comercial: Import e Export
-
Carta de Crédito Standby e outras Garantias Bancárias
-
Trade Finance: Contratos, Riscos & Operações Documentárias
-
Tudo sobre Carta de Crédito: UCP 600, ISBP 681 e URR 725

Angelo L. Lunardi
CONSULTORIA / ASSESSORIA
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quinta-feira, 21 de outubro de 2010

ASSESSORIA, CURSOS E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS

Carta de Crédito (ou crédito documentário) é instrumento de pagamento! Um banco assume o compromisso irrevogável de pagar - à vista ou a prazo - desde que o beneficiário, exportador, apresente certos documentos demonstrando ter cumprido todos os termos e condições do crédito.

Os documentos apresentados não podem conter discrepâncias, ou seja, devem estar de acordo com:
- os termos e condições do crédito e de suas emendas já aceitas;
- a UCP 600 e ISBP 681, da Câmara de Comércio Interacional, Paris.

Os dados e informações contidos nos vários documentos não necessitam ser idênticos, mas não podem ser conflitantes entre si.

Como se vê, não é uma operação tão simples.

Fale com quem entende!
ANGELO L. LUNARDI
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sexta-feira, 15 de outubro de 2010

INCOTERMS 2010

Palestra

Objetivos – Apresentar as principais alterações introduzidas pela Revisão de 2010 e o seu impacto nas negociações comerciais, com destaque para os novos termos, para utilização a partir de 2011.

Público alvo – Profissionais direta ou indiretamente relacionados com o comércio exterior e doméstico, especialmente das áreas comercial, operacional e logística, marketing, jurídica, bem como profissionais de operadores logísticos e de instituições financeiras, dentre outras.

Carga horária 04 horas/aula

Angelo L. Lunardi
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ADUANEIRAS
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