Este blog tem por objetivo difundir informações sobre Crédito Documentário e Carta de Crédito Standby, seu uso, sua regulamentação, bem como promover discussões sobre o assunto. Sugestões e críticas são bem-vindas. (lunardi.lunardi@hotmail.com)
quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012
EMBARQUES PARCIAIS
sábado, 14 de janeiro de 2012
CARTA DE CRÉDITO RESTRITA OU LIVREMENTE "NEGOCIÁVEL"
Sendo a carta de crédito emitida ao amparo da UCP 600, sigla em inglês para Costumes e Práticas Uniformes para Créditos Documentários, da Câmara de Comércio Internacional, Paris, devem ser observadas as disposições desse regulamento no que se refere à disponibilidade desse instrumento.
De início, define-se o Banco Designado como sendo aquele com o qual a carta de crédito (ou, simplesmente, crédito) está disponível. Ou seja, o banco que está autorizado a agir em nome Banco Emitente ou do Confirmador (se houver). Também é o banco a quem o Beneficiário deve fazer a apresentação dos documentos.
Um crédito deve indicar o banco com o qual está disponível ou se está disponível com qualquer banco (available with any bank), diz a UCP. Um crédito disponível com um Banco Designado (nominated bank) também está disponível com o próprio Banco Emitente (issuing bank). Se está disponível com um certo banco, diz que o crédito está restrito (ou é restrito) a tal banco. Nos créditos emitidos pelo sistema SWIFT esta indicação aparece no campo “41A Available With ...”.
Se o crédito é “livremente disponível”, o Beneficiário pode escolher o banco a quem ele deseja fazer a apresentação e, neste caso, o banco por ele escolhido será considerado o Banco Designado. No entanto, se o crédito indica um Banco Designado, o Beneficiário somente pode efetuar a apresentação a tal banco ou, diretamente, ao Banco Emitente. Não pode fazer a apresentação a nenhum outro banco.
A mesma UCP, ao tratar do comprometimento do Banco Emitente, estabelece que “... os documentos estipulados sejam apresentados ao Banco Designado ou ao Banco Emitente ...”. E ao tratar do comprometimento do Banco Confirmador, estabelece que “... os documentos sejam apresentados ao Banco Confirmador ou a qualquer outro Banco Designado ...”.
Embora o Banco Designado seja autorizado pelo Banco Emitente ou pelo Banco Confirmador a honrar ou a negociar uma apresentação feita sob o crédito, tal designação não impõe ao Banco Designado qualquer obrigação de honrar ou negociar o crédito a não ser que, ao avisar tal crédito, ele tenha expressamente manifestado esta intenção ao Beneficiário.
Em resumo, pode-se afirmar que, embora o Beneficiário seja obrigado a efetuar a apresentação ao Designado, este não assume qualquer obrigação de pagamento. Isto tem sido objeto de discussão e conflito entre Banco Designado e Beneficiário. Mas a UCP esclarece: “O recebimento ou exame e encaminhamento de documentos por um Banco Designado que não for um Banco Confirmador não faz com que esse Banco Designado fique responsável por honrar ou negociar, nem tampouco configura honra ou negociação de qualquer apresentação em conformidade.”
Ainda, com relação à designação é importante mencionar que somente o Banco Designado está autorizado a reclamar reembolso sobre outra parte (Banco Reembolsador) ao amparo de uma carta de crédito uma vez que ele é o indicado como Banco Solicitante na respectiva Autorização de Reembolso expedida pelo Banco Emitente.
Considerações Finais
A situação ideal para o Beneficiário – exportador – é que o crédito seja “available with any bank” ou indique como Designado um banco de sua escolha, e que o local para entrega dos documentos seja o seu país. Se o crédito indicar outro país, observe que o cumprimento da carta somente se dará quando os documentos forem entregues nesse outro país. Sempre observar que o crédito também indica, além de um local, uma data fatal para apresentação. Assim, na MT700, da mensagem SWIFT, o campo “41A Available With” deve ser analisado em confronto com os campos “31D Date and Place of Expire” e “48 Period for Presentation”. E mais, observando, também as disposições do Art. 14.c, da UCP 600.
Considerar, ainda, que as apresentações em ordem feitas diretamente ao Banco Designado, nos termos do crédito, estão imunes a perdas de documentos em trânsito entre o Banco Designado e o Banco Emitente ou o Banco Confirmador ou entre o Banco Emitente e o Banco Confirmador.
Assessoria, Consultoria & Treinamento
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sábado, 27 de agosto de 2011
INCOTERMS 2010, OBRA ILUSTRADA
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quinta-feira, 2 de junho de 2011
CARTA DE CORREÇÃO
Com freqüência os exportadores - beneficiários de cartas de crédito - apresentam uma "carta de correção" com vistas a corrigir alguma informação no B/L. Podemos aceitar tal documento? O que diz a UCP 600? Aguardamos seus comentários.
C O M E N T Á R I O S
A carta de crédito - crédito documentário - é compromisso bancário de pagamento. Ao tratar do compromisso do banco emitente, diz a UCP 600 que esse banco deve honrar o crédito desde que sejam apresentados os documentos estipulados (no crédito), em ordem. Da mesma maneira se expressa a UCP 600, ao tratar do compromisso do banco confirmador.
Ao dispor sobre o "padrão para exame dos documentos" a UCP 600 estabelece que um banco designado, um banco confirmador (se houver) e o banco emitente devem examinar uma "apresentação" para determinar, somente com base nos documentos (estipulados), para determinar se estes, em sua face, parecem constituir ou não uma apresentação em ordem. Ainda, completa a UCP 600, "um documento apresentado mas não requerido pelo crédito será desconsiderado e poderá ser devolvido ao apresentador".
C O N C L U S Ã O
Pelo exposto, a mencionda carta de correção deverá ser considerada com um documento adicional. Ou o banco a devolve ao apresentador ou encaminha tal documento como sendo um "documento adicional" sem examiná-lo.
Para consultoria / assessoria, contate
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ANGELO L. LUNARDI, tel. 11-8265-5665
quinta-feira, 21 de abril de 2011
CARTA DE CRÉDITO SEM SEGREDOS
sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
DOCUMENTO ORIGINAL, CÓPIA E FOTOCÓPIA
Um documento original é aquele que parece ser original e que não tem qualquer evidência de que seja uma cópia. Este é o princípio que deve nortear o analista de documentos apresentados sob um crédito documentário, quando este for emitido ao amparo da UCP 600, da Câmara de Comércio Internacional.
Vias originais
Ao dispor sobre as vias originais e cópias de documentos, a UCP estabelece que os bancos tratarão como uma via original “qualquer documento que contiver uma assinatura, marca, chancela ou rótulo aparentemente original de seu emitente, a não ser que conste do próprio documento não se tratar de via original”. A mesma UCP dispõe, ainda, que – salvo quando indicado em contrário no próprio documento, os bancos também aceitarão como uma via original desde que:
- pareça ter sido redigido, digitado, perfurado ou chancelado pela pessoa do emitente; ou
- conste aparentemente em papel timbrado original do emitente; ou
- contenha a menção que se trata de via original, a não ser que essa menção aparentemente não seja aplicável ao documento apresentado.
Várias vias originais
Se houver exigência para a apresentação de várias vias originais de um mesmo documento, o seu emitente poderá produzir, cada uma das vias, individualmente. Mas os bancos também aceitarão como originais documentos que pareçam ter sido reproduzidos por meios reprográficos, a carbono ou por qualquer outro meio, desde que:
- sejam assinalados como originais; e
- quando necessário, estejam assinados.
Documentos múltiplos
Quando houver exigência de documentos múltiplos, mediante utilização de expressões como “em duplicata” (in duplicate), “em duas vias” (in two fold), “em duas cópias” (in two copies). Nestes casos deverá ser apresentada pelo menos uma via original. Observar, também, que a utilização da palavra “cópia”, neste contexto, tanto pode significar ‘aquilo que não é original’ como ‘uma das vias’. É preciso, pois, estar atento à redação do crédito.
Se for exigida ‘fatura em 1 cópia’, será entendida como ‘fatura em 1 via’ e, portanto, será exigida a apresentação de uma fatura original. Se, todavia, for exigida ‘1 cópia da fatura’ a exigência será cumprida mediante a apresentação ou de uma cópia ou de uma via original da fatura.
Quando o crédito exigir apresentação de cópias, será permitida a apresentação de vias originais, salvo se o crédito estabelecer que todas as vias originais devam ser enviadas diretamente ao seu proponente.
Fotocópia ou cópia?
Como regra, os bancos tratam como não-original, ou seja, como cópia, qualquer documento que pareça ser uma fotocópia.
Mas, para eliminar qualquer discussão conceitual, recorremos ao Houaiss: fotocópia é um “processo de reprodução fotográfica de documentos sobre um papel sensibilizado, o qual é colocado em contato com o original que, mediante ação da luz ou de outras radiações, o impressiona; ou fotocópia é “a cópia obtida dessa forma; ou, ainda, "cópia fotostática”. Recorremos, também, ao Collins Cobuild, "photocopy is a copy of a document made using a photocopier".
Assim, é possível concluir que toda fotocópia é uma cópia, mas nem toda cópia é uma fotocópia. Uma fotocópia reproduz, com fidelidade e por inteiro, o conteúdo de um documento. Uma cópia, nem sempre. Uma cópia, muitas vez não contém todas as informações ou dados presentes no documento original. Por exemplo, um documento de transporte original é assinado. Suas cópias, não. A propósito, salvo quando estabelecido em contrário pelo crédito, cópias de documentos não precisam ser assinadas.
Se o crédito exigir a apresentação de uma cópia de certo documento, os bancos aceitarão a apresentação de uma fotocópia. Contudo, se a exigência for para a apresentação de uma fotocópia, os bancos não aceitarão a apresentação de uma cópia.
Se o crédito exigir uma via original, esta poderá ser obtida por um processo reprográfico ou fotostático (fotocópia), desde que – como já anteriormente indicado – seja assinalada como original e, quando necessário, esteja assinada.
Certamente, tudo isto é verdadeiro desde que se observe o artigo 1º. da mesma UCP que nos conduziu neste trabalho: “Elas obrigam todas a partes, a não ser que expressamente modificadas ou excluídas pelo crédito”. Portanto, a regra que determina que "deverá ser apresentada (ao banco) pelo menos uma via original de cada documento estipulado no crédito" não será aplicada quando for exigido, por exemplo, que todos os documentos originais devam ser enviados diretamente ao proponente.
Finalizando, se houver conflito entre o crédito e a UCP, prevalece o crédito!
Angelo L. Lunardi
CONSULTORIA / ASSESSORIA
E-mail: lunardi.lunardi@hoptmail.com
Tel. 11-8265-5665
domingo, 12 de dezembro de 2010
ON BOARD NOTATION NO EMBARQUE PORTO-A-PORTO
1 - Com ou sem o local de recebimento e SEM indicação de um modo de pré-transporte: uma “on board notation” datada é exigida.
2 - Com o local de recebimento E uma indicação de um meio de pré-transporte OU somente com uma indicação do pré-transporte: uma “on board notation” datada é exigida mencionando o nome do navio e o porto de embarque.
B/L tem “shipped on board” pré-impresso com uma “on board notation” adicional ou concluída com uma “shipped on board date”
1 - Com ou sem o local de recebimento e SEM indicação de um meio de pré-transporte: a data da “on board notation” será considerada como sendo a data do embarque.
2 - Com local de recebimento E uma indicação de um meio de pré-transporte OU somente com uma indicação de um meio de pré-transporte: a “on board notation” datada (a data da qual será considerada a data do embarque) requer adicionalmente o nome do navio e o porto de embarque.
B/L tem o “shipped on board” pré-impresso
1 - Com ou sem um local de recebimento e SEM indicação de um meio de pré-transporte: a data de emissão será considerada a data de embarque.
2 - Com local de recebimento E uma indicação de um meio de pré-transporte OU somente com uma indicação de um meio de pré-transporte: a “on board notation” datada (a data da qual será considerada a data do embarque) requer adicionalmente o nome do navio e o porto de embarque.
CURSOS / PALESTRAS
-Carta de Crédito e Negociação Comercial: Import e Export
-Carta de Crédito Standby e outras Garantias Bancárias
-Trade Finance: Contratos, Riscos & Operações Documentárias
-Tudo sobre Carta de Crédito: UCP 600, ISBP 681 e URR 725
Angelo L. Lunardi
CONSULTORIA / ASSESSORIA
E-mail: lunardi.lunardi@hoptmail.com
Tel. 11-8265-5665
segunda-feira, 29 de novembro de 2010
CURSOS & SEMINÁRIOS - 2011
Básico de Câmbio no Comércio Exterior
Câmbio e Operações Bancárias Internacionais no Comércio Exterior
Câmbio e Pagamentos Internacionais na Importação
Câmbio e Pagamentos Internacionais na Importação
Carta de Crédito e Negociação Comercial: Importação e Exportação
Carta de Crédito Standby e outras Garantias Bancárias
Cobrança Documentária no Comércio Exterior e URC 522
Compras Internacionais: Incoterms, Formas de Pagamento e Operações de Câmbio
Contratos Internacionais de Compra e Venda
Importação e Exportação de Serviços e Outras Operações Financeiras Ligadas ao ComEx
Incoterms 2010 (Condições Internacionais de Compra e Venda)
Inovando suas Exportações: Vendas DAT, DAP e DDP - Consignação de Mercadorias (Uma Estratégia Comercial e Logística)
Operações Back-to-Back - Um Negócio Inteligente
Operações de Câmbio na Exportação
Riscos e Garantias nas Operações de Comércio Exterior
Trade Finance: Contratos, Riscos & Operações Documentárias
Tudo sobre Carta de Crédito: UCP 600, ISBP 681 e URR 725
Angelo L. Lunardi
lunardi.lunardi@hotmail.com
Tel. 11-8265-5665
ADUANEIRAS
http://cursos.aduaneiras.com.br/
quinta-feira, 21 de outubro de 2010
ASSESSORIA, CURSOS E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS
Os documentos apresentados não podem conter discrepâncias, ou seja, devem estar de acordo com:
- os termos e condições do crédito e de suas emendas já aceitas;
- a UCP 600 e ISBP 681, da Câmara de Comércio Interacional, Paris.
Os dados e informações contidos nos vários documentos não necessitam ser idênticos, mas não podem ser conflitantes entre si.
Como se vê, não é uma operação tão simples.
Fale com quem entende!
ANGELO L. LUNARDI
E-mail: lunardi.lunardi@hotmail.com
Tel. 55-11-8265-5665
sexta-feira, 15 de outubro de 2010
INCOTERMS 2010
Objetivos – Apresentar as principais alterações introduzidas pela Revisão de 2010 e o seu impacto nas negociações comerciais, com destaque para os novos termos, para utilização a partir de 2011.
Público alvo – Profissionais direta ou indiretamente relacionados com o comércio exterior e doméstico, especialmente das áreas comercial, operacional e logística, marketing, jurídica, bem como profissionais de operadores logísticos e de instituições financeiras, dentre outras.
Carga horária 04 horas/aula
Angelo L. Lunardi
lunardi.lunardi@hoptmail.com
Tel. 11-8265-5665
ADUANEIRAS
http://cursos.aduaneiras.com.br/
