quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

CHARTER PARTY & PORTOS

Após a postagem Portos de Embarque e Descarga (02.02.10), recebi comentário da leitora Izabel onde manifestava seu desejo de obter informações sobre carta de crédito prevendo embarques com charter party.

Pois bem, segue uma abordagem rápida, considerando apenas o que é pertinente a um embarque amparado por carta de crédito e que esta esteja amparada pela UCP 600, da CCI. Desta forma, deverá ser considerada especialmente a aplicação do Art. 22.

Para o transporte marítimo cujos conhecimentos estão regulados pelos artigos 20 e 21 ou para o transporte multimodal quando inclui o marítimo, este disciplinado pelo artigo 19, regras comuns poderão ser encontradas. É o que ocorre, por exemplo, com o embarque ou recebimento a bordo (indicação pré-impressa ou por meio de uma anotação). Outra regra comum, relaciona-se diretamente com o charter party: Em todos os artigos citados há clara indicação de que os respectivos conhecimentos de embarque não deverão conter qualquer menção de que estão subordinados a um charter party. Assim, conclui-se que o crédito somente admite o charter party se expressamente requerido no crédito, ou, no mínimo, mediante cláusula tal como charter party acceptable.

O conhecimento de embarque subordinado a um charter party (Charter Party Bill of Lading) está regido na UCP 600 pelo Artigo 22. Relativamente aos portos, o conhecimento deverá indicar que o embarque e o descarregamento foram feitos, respectivamente, no porto de embarque e no de descarregamento indicados no crédito.

E se o crédito indicar uma área geográfica ou uma série de portos de embarque ou de descarga como, por exemplo: embarque em “any brazilian port” ou descarga em “any european port”, o conhecimento deverá indicar como porto de embarque e de descarga portos contidos naquela série de portos ou dentro daquela área geográfica. Neste exemplo, o embarque pode ocorrer em Santos, que é um porto brasileiro. A descarga, em Bremen, que é um porto europeu.

Complementando, a ISBP 681 estabelece que, no caso do charter party, o conhecimento marítimo deverá indicar o porto ou portos efetivos de carregamento, que deverá estar dentro da área geográfica ou série de portos mencionada no crédito, mas poderá apenas indicar a área geográfica ou a série de portos como porto de descarga, ou seja, no exemplo, indicará “any european port”. Isto significa, pois, que no campo destinado ao porto de descarga não há a necessidade de se indicar um determinbado porto.

Vê-se, pois, que neste mister – portos de embarque e de descarga – o conhecimento subordinado a um charter party é muito diferente daqueles regulados pelos Artigos 19, 20 e 21, da UCP600.

Na dúvida, fale com quem entende!
Workshop In Company

Contate: e-mail: lunardi.lunardi@hotmail.com

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

WORKSHOP IN COMPANY


Diferentemente dos cursos e palestras, num workshop o participante realmente participa!
E mais, sua empresa também participa da escolha do temas para discussão. Temas sugeridos:

  • Negociação Comercial com Carta de Crédito: Vendendo com Segurança
  • Carta de Crédito e outros Métodos de Pagamentos
  • As diversas Formas de Utilização de Cartas de Crédito
  • Cartas de Crédito e Cartas Standby
  • Discussão a aplicação prática da UCP600, ISPB681, URR725
  • Análise das Cartas no Padrão SWIFT
  • Documentos: Padrão para Análise, Aceitação e Recusa - Discrepâncias

Fale com quem entende!

E-mail: Lunardi.lunardi@hotmail.com

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

Ultima notícia - 23.02.10

A minuta dos Incoterms 2010 está em sua fase final de revisão, o que deve acontecer por volta de março/abril de 2010. Como ocorre normalmente com as revisões de ‘regras’ da CCI, haverá divulgação com bastante antecedência em relação à sua vigência. Assim, espera-se que a Comissão de Revisão aprove definitivamente o texto final para divulgação ainda no primeiro semestre de 2010. Sob o título de Incoterms 2010, deverá entrar em vigor apenas em 1º de janeiro de 2011. (notícia de 23.02.10)

terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

PORTOS DE EMBARQUE E DESCARGA

Pergunta - Frequentemente recebo cartas de crédito estabelecendo que o embarque deverá ocorrer em qualquer porto brasileiro (any brazilian port ou any port in Brazil). Alguns bancos insistem que, no campo do B/L apropriado para tal fim, deve ser indicado o nome do porto seguido de "Brazil" (Ex.: Santos, Brazil). Apontam discrepância quando não se indica o nome do país. Observe-se que alguns transportadores (ou seus agentes) se negam a indicar o nome do país junto ao nome do porto.

Resposta - A alínea a.iii do art. 20 da UCP 600 diz que o conhecimento de embarque "deverá indicar o embarque do porto de carregamento para o porto de descarga que consta do crédito" (grifo meu).

O item 100 da ISBP 681, explica: "Se um crédito indicar uma determinada área geográfica ou uma série de portos de embarque ou descarga (p. ex., "Qualquer porto europeu"), o conhecimento de embarque marítimo deverá indicar o porto efetivo de carregamento ou descarga, que deverá estar dentro da área geográfica ou série de portos mencionada no crédito". (novamente, grifo meu).

Assim, tanto pelo que está posto na UCP quanto pelas explicações dadas pela ISBP, salvo quando expressamente exigido pelo crédito, a não indicação do nome do país ou da região não constitui, por si só, uma discrepância.


Na dúvida, fale com quem entende!
E-mail: lunardi.lunardi@hotmail.com

segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

UM BAIANO EM SÃO PAULO

1969, São Paulo
Banco Econômico da Bahia

Ézio, Maurício de Souza, Myrna, Norma, Castanheira, Tony Calmon, e o baiano. Não o banco, mas um amigo. Simplesmente um amigo. Nem grande nem pequeno, porque amigo é amigo e não tem tamanho.

Amigo, mas antes de tudo, o mestre das primeiras linhas sobre câmbio, comércio exterior e, principalmente, sobre cartas de crédito.

Reis - Pedro Augusto Reis é o baiano. Sem mais comentários.

Salvador, 4 de janeiro de 2010: o reencontro!

Lunardi.lunardi@hotmail.com
Tel. 11-8265-5665

terça-feira, 22 de dezembro de 2009

Boas Festas!

Um Feliz Natal e um ótimo 2010, cheio de saúde, alegria e muita, muita paz!!!!
Até dia 10 jan 2010.
Lunardi
E-mail: lunardi.lunardi@hotmail.com

sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

STANDBY & CRÉDITO COMERCIAL

Um crédito documentário - carta de crédito comercial - como os utilizados no dia-a-dia, é instrumento de pagamento. É emitido por um banco, por conta e ordem de um proponente, em favor de um beneficiário (exportador). Este deverá provar, com documentos, ter cumprido os seus termos e condições e o banco emitente ou confirmador honra o crédito, à vista ou a prazo. O crédito, pois, privilegia a performance do beneficiário. O beneficiário cumpre a carta e reclama o seu pagamento diretamente ao banco.

Já uma carta de crédito standby, em regra, é um instrumento de garantia. O seu emitente ou confirmador assegura um pagamento ao beneficiário, se e quando houver a falha por parte do seu ordenante ou proponente. Assim, no caso de uma exportação, o beneficiário embarca a mercadoria ou presta os serviços e cobra diretamente o importador. Somente no caso de default do importador - ordenante da carta -, é que o beneficiário irá reclamar pagamento ao emitente ou confirmador da standby. A standby, pois, cobre a non-performance do importador.

Pode-se dizer que, enquanto num crédito documentário o banco é o primeiro e único responsávrel pelo pagamento, numa standby - como instrumento de garantia - o banco é o segundo na escala dos devedores.

Outras diferenças importantes: a) Enquanto um crédito documentário se preocupa com detalhes de uma certa operação comercial, a standby é genérica, por vezes se reportando a um grupos de operações, por um certo período; b) O crédito documentário é honrado contra a apresentação dos chamados documentos de embarque (shipping documents). Como regra, numa standby os documentos de embarque são enviados diretamente para o importador. Eventualmente, serão objeto de cobrança bancária. A standby será reclamada mediante apresentação ao seu emitente de uma declaração do beneficiário informando a non-performance do importador, acompanhada de um saque e, eventualmente de cópia de documentos da operação comercial.

Todavia, a dispeito dessas diferenças, cartas de crédito comercial e cartas standby têm muito em comum.
  1. Devem ser instrumentos irrevogáveis e estar governadas por algum regulamento de aceitação universal, especialmente aqueles originários da CCI - Câmara de Comércio Internacional (UCP, ISP, URDG).
  2. Devem ser emitidas e/ou confirmadas por bancos de primeira linha (first class bank) e em país que não ofereçam risco de transferência.
  3. Devem estabelecer termos e condições que o beneficiário possa cumprir, especialmente, no que diz respeito ao prazo de sua proteção e ao prazo ou data limite para reclamação do seu pagamento.
  4. Devem exigir documentos que o beneficiário possa apresentar.

Não existe uma standby padrão. Sempre guardarão conformidade com a operação subjacente, razão de sua emissão. A seguir, uma standby bastante simples.

To Sydbank, Peberlyk 4, DK-6200 Aabenraa (SWIFT SYBKDK22).

Applicant: “Customer”

Beneficiary: International Starch Trading Co. ApS Science Park Aarhus, Gustav Wieds Vej 10 ,DK-8000 Aarhus C, Denmark.

We hereby issue our irrevocable Standby Letter of Credit no.. …….for ……(amount) in favour of International Starch Trading Co. ApS for account of ……… “Customer”available at the counters of Sydbank by payment against presentation of the following documents:

1) Certificate issued and signed by beneficiary, furnished with this L/C no. stating the following:
quote
We hereby declare that ……..(the applicant) has defaulted in his payment obligations in connection with delivery of ….. (goods description) , delivered as per agreement between us and the applicant.
unquote

2) Copy of the relative invoice or invoices

3) Copy of clean shipped onboard Bill of Lading issued to order, marked freight prepaid, showing shipment to “destination port”

This credit is valid until …..

Partial drawings allowed.

Reimbursement instructions:

We confirm to effect payment according to your instruction value 2 working days after receipt of your tested swift confirming documents in compliance with the credit terms has been presented at your counters .

Please advise beneficiaries adding your confirmation.

All banking charges, are for account of applicant

Subject to UCP 2007 UCP600.

Tel. 11-8265-5665 ou e-mail lunardi.lunardi@hotmail.com

quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

MENSAGEM "SWIFT" - 4

CONTINUAÇÃO

O 42C Drafts at ...
Saque a ....

Este campo especifica o prazo do saque a ser emitido sob o crédito documentário. Por exemplo, “at 90 days after B/L date” / “a 90 dias após a data do B/L”.

O 42a Drawee A or D
Sacado A ou D
1. Este campo identifica o sacado contra quem o saque deve ser emitido sob o crédito documentário.
2. O sacado deverá ser um banco.
3. Se for exigido um saque contra o proponente (applicant) ele deve estar contido no Campo 46A.

O 42M Mixed Payment Details
Detalhes do Pagamento Misto
Este campo identifica as datas de pagamento, valores e / ou métodos/formas de utilização de um crédito documentário utilizável “by mixed payment” / “por pagamento misto).

O 42P Deferred Payment Details
Detalhes do Pagamento Diferido
Este campo identifica a data de pagamento ou o método para a sua determinação em um crédito documentário disponível somente por “pagamento diferido”.

O 43P Partial Shipments
Embarques parciais

Este campo indica se os embarques parciais são ou não permitidos sob o crédito documentário.

O 43T Transhipment
Transbordo
Este campo indica se é ou não permitido o transbordo sob o crédito documentário.

O 44A Place of Taking in Charge/Dispatch from... Place of Receipt
Local de Recebimento/Despacho para guarda em …Local de Recebimento
Este campo especifica o lugar para recolher a carga (em caso de um documento de transporte multimodal), o lugar do recebimento (em caso de um documento rodoviário, ferroviário ou por águas internas, por correio ou serviço de entrega)), o lugar da expedição ou o lugar da expedição a ser indicada no documento de transporte.

O 44E Port of Loading / Airport of Departure
Porto de Embarque / Aeroporto de Partida
Este campo indica o porto de embarque ou aeroporto de partida que deverá ser indicado no documento de transporte.

O 44F Port of Discharge / Airport of Dest
Porto de Descarga / Aeroporto de destino
Este campo especifica o porto de descarga ou aeroporto de destino que deverá ser indicado no documento de transporte.

O 44B Place of Final Destination/ For Transportation to .../ Place of Delivery
Local de Destino Final/ Para Transporte a .../ Local de Entrega
Este campo especifica o destino final ou o lugar de entrega a ser indicado no documento de transporte.

O 44C Latest Date of Shipment
Última data para Embarque
Este campo especifica a última data para embarque a bordo, recebimento para guarda ou para despacho/recebimento. A data deve ser expressada no formato AAMMDD.

O 44D Shipment Period
Período para Embarque
Este campo indica um período dentro do qual as mercadorias devem ser carregadas a bordo/despachadas/recebidas para guarda.


CONTINUA
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Tel. 11-8265-5665

terça-feira, 8 de dezembro de 2009

MENSAGEM "SWIFT" - 3

CONTINUAÇÃO

M 31D Date and Place of Expiry
Data e Local de Expiração

Este campo especifica a última data e o local para a apresentação dos documentos sob o crédito documentário. A data deve ser expressada no formato AAMMDD (Ver também observação nos CAMPOS “41a Available With ...By ...” e “48 Period for Presentation”.

O 51a Applicant Bank
Banco Proponente A ou D (Solicitante)
Este campo indica o banco do cliente solicitante, se diferente do banco emitente.

M 50 Applicant
Solicitante / Proponente
Nome e endereço
Este campo especifica a parte por conta da qual o crédito documentário está sendo emitido.

M 59 Beneficiary
Beneficiário

Nome e endereço
Este campo indica a parte em favor da qual o crédito documentário está sendo emitido.

M 32B Currency Code, Amount
Código da Moeda, Valor
1. Este campo contém o código da moeda e o valor do crédito documentário. Utilizar código ISO 4217 para identificar a moeda.
2. Obrigatório o uso de VÍRGULA para casa decimal.

O 39A Percentage Credit Amount Tolerance
Percentual de Tolerância para o valor do crédito documentário
Este campo especifica a tolerância relativa ao valor do crédito documentário, como uma porcentagem mais e/ou menos (PLUS and/or MINUS) do valor.

O 39B Maximum Credit Amount
Valor Máximo do Crédito

1. Este campo qualifica o valor do crédito documentário.
2. O seguinte código deve ser usado: NOT EXCEDING / NÃO EXCEDENDO – Qualifica o valor do crédito documentário.

O 39C Additional Amounts Covered
Valores Adicionais Cobertos
Este campo especifica quaisquer valores adicionais disponíveis para o beneficiário sob os termos do crédito, tais como seguro, frete, juros etc.

M 41a Available With ... By ... A or D
Disponível Com … Por … A ou D

1. Este campo (available with ...) identifica o banco autorizado (designado/nomeado/nominated) a pagar, aceitar, negociar ou a assumir o compromisso de efetuar pagamento diferido.
2. Indica, também, a forma de disponibilidade (utilização)) do crédito (available by ...).
3. Um das seguintes formas de disponibilidade deve ser indicada:

· BY ACCEPTANCE / POR ACEITE – Trata-se de operação para pagamento a prazo, mediante aceite de saque.
· BY DEF PAYMENT (DEFERRED PAYMENT) / POR PAGAMENTO DIFERIDO – Trata-se de operação para pagamento a prazo, SEM emissão de saque. Ver Campo 42P.
· BY MIXED PYMT (MIXED PAYMENT) / POR PAGAMENTO MISTO. Trata-se de operação com mais de uma forma/prazo de pagamento. Ver Campo 42M.
· BY NEGOTIATION / POR NEGOCIAÇÃO – O banco designado (nominated bank) é convidado a honrar à vista e sem direito de regresso contra os sacadores, documentos e/ou saques emitidos pelo beneficiário.
· BY PAYMENT / POR PAGAMENTO – Trata-se de operação para pagamento à vista. Haverá emissão de saque sempre que o crédito documentário assim determinar.

- Se o crédito for emitido com a cláusula “freely available”/”livremente disponível”, deverá ser utilizada a opção 41D, com a frase “Any bank in ......(city or country) / “Qualquer banco em...... (cidade e/ou país)”. Se o crédito for utilizável com qualquer banco em qualquer parte do mundo será imprópria a indicação de cidade e/ou país.

IMPORTANTE – O SWIFT ainda não adotou a expressão LIVREMENTE DISPONÍVEL. Continua tratando a operação como LIVREMENTE NEGOCIÁVEL.

- No caso de exigência de saque, veja Campos 42C e 42A.

CONTINUA

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MENSAGEM "SWIFT" - 2

CONTINUAÇÃO

Veja, a seguir, rápidos comentários sobre os diversos campos da
"MT 700 - Emissão do Crédito" MT 700 - Issue of a Documentary CreditEmissão de um Crédito DocumentárioUtilizada para abertura de Crédito

Esta mensagem é enviada pelo banco emitente ao banco avisador. É usada para indicar os termos e as condições de um crédito que seja originado pelo remetente (emitente).MT 700 Format Specifications / MT 700 Issue of a Documentary Credit

Campos precedidos da letra M = Mandatórios, obrigatórios
Campos precedidos da letra O = Opcional, facultativo

M 27 Sequence of Total
Seqüência do Total
Este campo especifica o número desta mensagem na série das mensagens emitidas para um crédito documentário, e o número total das mensagens na série.

M 40A Form of Documentary Credit
Forma do crédito documentário
Uma das formas a seguir deve ser utilizada:
1. IRREVOCABLE (o crédito documentário é irrevogável)
2. REVOCABLE (o crédito documentário é revogável)
3. IRREVOCABLE TRANSFERABLE (o crédito documentário é irrevogável e transferível)
4. REVOCABLE STANDBY (a carta standby é revogável)
5. IRREVOCABLE STANDBY (a carta de crédito standby é irrevogável)
6. IRREVOC TRANS STANDBY (a carta de crédito standby é irrevogável e transferível)Detalhes de quaisquer condições especiais aplicáveis à transferibilidade do crédito e/ou o banco autorizado a transferir um crédito livremente negociável (livremente disponível) devem ser incluídos no CAMPO 47A Condições Adicionais.

M 20 Documentary Credit Number
Número do Crédito Documentário
Indica o número do Crédito Documentário fornecido pelo remetente da mensagem (sender). Este campo não deve iniciar ou terminar com uma barra “/” ou com duas barras “//”.

O 23 Reference to Pre-Advice
Referência a Pré-Aviso
Será utilizado somente quando o Crédito Documentário foi objeto de Pré-Aviso. Se utilizado, deverá conter o código PREADV/referência à data do pré-aviso

O 31C Date of Issue
Data de Emissão
1. Indica a data considerada como de emissão do crédito documentário pelo banco emitente. A data deve ser indicada no formato AAMMDD
2. Na ausência deste CAMPO, entende-se como data de emissão a data de envio da mensagem.
M 40E Applicable Rules
Regras Aplicáveis

Este campo indica as regras da CCI,aplicáveis, tais como:
- EUCP LATEST VERSION – EUCP ÚLTIMA VERSÃO – para documentos eletrônicos / combinados.
- EUCPURR LATEST VERSION – para documentos eletrônicos / combinados, com reembolso em terceiro banco sob a URR, da CCI.
- ISP LATEST VERSION – a standby está sujeita à ultima versão da ISP98 (Publicação ICC 590). Uma standby pode estar sujeita à UCP ou à URDG.
- OTHR – o crédito está sujeito a qualquer outra regra. Neste caso, a regra à qual se sujeita deverá ser mencionada no CAMPO “47A Additonal Conditions”
- UCP LATEST VERSION – UCP ÚLTIMA VERSÃOTrata-se última versão em vigor, na data da emissão do crédito. Se emitida até 30.06.07, está sujeita à UCP 500; se a partir de 01.07.07, à UCP600. Obs.: se o crédito for emitido por TELEX ou por via postal, deverá ser indicada anotação SUBJECT TO UCP 500 (ou 600), conforme a data de emissão ou frase de efeito semelhante.
- UCPURR LATEST VERSION – UCPURR ÚLTIMA VERSÃO
Trata-se última versão em vigor, na data da emissão do crédito. Se emitida até 30.06.07, está sujeita à UCP 500; se a partir de 01.07.07, à UCP600. Neste caso o crédito estabelece que o reembolso ocorrerá ao amparo da URR525 (em vigor para cartas emitidas até 30.09.08) ou 725 (em vigor para cartas emitidas a partir de 01.10.08).
CONTINUA


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