Este blog tem por objetivo difundir informações sobre Crédito Documentário e Carta de Crédito Standby, seu uso, sua regulamentação, bem como promover discussões sobre o assunto. Sugestões e críticas são bem-vindas. (lunardi.lunardi@hotmail.com)
quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016
GENERALIDADES SOBRE CARTAS DE CRÉDITO
As Cartas de Créditos – Créditos Documentários ou, simplesmente, Crédito – podem ser classificados considerando-se o tipo de compromisso assumido pelo(s) banco(s), se revogáveis, irrevogáveis ou irrevogáveis confirmados. Podem ser classificados, também, levando-se em conta se são liquidáveis, ou disponíveis, por pagamento à vista, por pagamento diferido, por aceite ou por negociação e, ainda, se são disponíveis junto a um determinado banco, portanto, restritos, ou se são livremente disponíveis, ou seja, disponíveis junto ao qualquer banco.
Quanto ao Tipo de Compromisso
1. Crédito Irrevogável
Segundo dispõe a UCP 600 – Costumes e Prática Uniformes relativos a Créditos Documentários, da CCI, os Créditos são compromissos irrevogáveis, mesmo que esta condição não esteja expressamente indicada. Trata-se de compromisso firme, portanto, definitivo, do Banco Emitente e do Confirmador, se houver.
As obrigações do Emitente e os direitos do Beneficiário de um Crédito irrevogável se materializam no momento em que este entrega os documentos comprovando que cumpriu os termos e condições do referido Crédito, as regras da UCP e as disposições das práticas bancárias internacionais padronizadas, representadas pela ISBP 745, da mesma CCI. É importante observar que o Beneficiário deverá:
a) apresentar todos os documentos estipulados no Crédito;
b) apresentar tais documentos ao Banco Designado ou ao próprio Banco Emitente e não a outro banco; e,
c) por meio desses documentos, atestar que os termos e condições do Crédito foram cumpridos. Os documentos, pois, devem ser apresentados em ordem e, conseqüentemente, sem discrepâncias.
O Banco Emitente, então, deverá cumprir o seu compromisso, qual seja, o de:
a) pagar à vista, quando o Crédito for utilizável por pagamento;
b) pagar a prazo, no vencimento determinado, quando o Crédito for utilizável por pagamento diferido;
c) aceitar os saques emitidos pelo Beneficiário do Crédito e pagá-los no vencimento, quando o Crédito for utilizável por aceite e indicar que os saques sejam sacados contra ele, Banco Emitente;
d) aceitar os saques emitidos pelo Beneficiário do Crédito e pagá-los no vencimento, quando o Crédito for utilizável por aceite e indicar que os saques sejam sacados contra outro Banco Sacado, no caso desse outro Banco Sacado não aceitar e/ou pagar referidos saques;
e) pagar – sem direito de regresso contra os sacadores e/ou portadores de boa-fé (bona fide holders) – os saques emitidos pelo Beneficiário e/ou os documentos por ele apresentados, quando o Crédito for utilizável por negociação. Os saques, quando exigidos, não deverão ser emitidos contra o Tomador e, sim, contra o Banco Emitente.
2. Crédito Irrevogável Confirmado
Trata-se de Crédito que, adicionalmente ao compromisso firme do Banco Emitente, contém o compromisso firme de outro banco – o Banco Confirmador. Um Crédito irrevogável confirmado possui, pois, dois compromissos firmes. O compromisso do Banco Confirmador não exclui, entretanto, o do Banco Emitente e nem a ele se sobrepõe. Tais compromissos são, igualmente, primários.
Nos termos da UCP 600, o Beneficiário, para que possa reclamar os seus direitos de um Crédito irrevogável, confirmado deverá:
a) apresentar todos, e não outros, documentos estipulados no Crédito;
b) apresentar tais documentos ao próprio Banco Confirmador ou ao Banco Designado e não a outro banco; e,
c) através dos referidos documentos, atestar que os termos e condições do Crédito foram cumpridos. Os documentos, pois, devem ser apresentados em ordem e, conseqüentemente, sem discrepâncias.
O Banco Confirmador, então, deverá cumprir o seu compromisso conforme estabelecido no Crédito (um dos compromissos já indicados no item Crédito irrevogável).
Quanto à Liquidação ou Utilização
No Crédito, esta condição é identificada pela expressão available by (disponível por)nas mensagens SWIFT, no Campo 41A, e se refere à sua liquidação ou à sua condição de pagamento.
1. Por Pagamento (available by payment)
É o mesmo que sight payment ou at sight. Significa que o Crédito é disponível por pagamento à vista. Será pago, portanto, contra a apresentação dos documentos em ordem.
2. Por Pagamento Diferido (available by deferred payment)
Trata-se de crédito com pagamento a prazo, sem emissão de saque. É utilizado, principalmente, nos países onde a tributação alcança a emissão de saques a prazo. O prazo para pagamento é estabelecido a contar de um dos eventos da operação, geralmente, do embarque.
3. Por Aceite (available by acceptance)
Crédito disponível por aceite de saque, a prazo. Emitido pelo Beneficiário, contra o Banco Emitente ou outro Sacado indicado no Crédito, o saque será aceito para pagamento no seu vencimento. Freqüentemente, é descontado pelo banco, no ato da apresentação.
4. Por Negociação (available by negotiation)
Crédito disponível por negociação significa que o seu pagamento será efetuado pelo Banco Negociador, a quem o saque ou os documentos são apresentados. O pagamento, em regra, é efetuado sem direito de regresso contra os sacadores e/ou portadores de boa-fé (bona fide holders). É importante observar que a análise dos documentos e sua remessa para o exterior não caracterizam, em si, uma negociação.
Quanto à Disponibilidade
No Crédito, esta condição é identificada pela expressão available with (disponível por) e indica o banco ao qual os documentos deverão ser apresentados para pagamento, aceite ou negociação. Nas mensagens SWIFT aparecem com a condição de liquidação available by/with (disponível por/com), no já citado Campo 41A.
1. Crédito Restrito (restrict)
Aquele que indica o Banco Designado (nominated bank), ou seja, o banco ao qual os documentos deverão ser apresentados. Destaque-se que o compromisso firme dos Créditos irrevogáveis e irrevogáveis confirmados vinculam o Beneficiário ao cumprimento desta condição. Observar que o fato de um Crédito estar restrito a um determinado banco não exclui a possibilidade do Beneficiário apresentar os documentos diretamente ao Banco Emitente.
2. Livremente Disponível (freely available)
Ao contrário do restrito, este Crédito não designa nenhum banco como sendo aquele a quem os documentos deverão ser entregues. Indicam a condição freely available ou available with any bank, significando que o Beneficiário poderá apresentar os documentos a qualquer banco. Eventualmente, pode fazer a indicação do país de apresentação, como por exemplo, freely available in Brazil ou available with any bank in USA.
3. Crédito Direto (straight credit)
É o Crédito que tem como Banco Designado o próprio Banco Emitente. Nenhum outro banco está autorizado a pagar, aceitar ou a negociar referido Crédito. As obrigações do Banco Emitente de um Crédito direto se estendem, somente e diretamente, ao Beneficiário.
Nestes casos, o local e data de vencimento farão referência, sempre, ao país de emissão. Certamente, para essa finalidade o Crédito indicará a seguinte cláusula documents must be presented at our counters on or before … (os documentos deverão ser apresentados em nossos balcões em ou até …), ou outras de efeito semelhante.
Partes em um Crédito
Cada um dos participantes, definidos a seguir, tem função específica, assim como obrigações a ele relacionadas. Pode ser que uma das partes – o banco, especialmente – assuma mais de uma função no Crédito. São funções cumulativas e, portanto, nestes casos, acumula as obrigações, também.
1. Tomador ou Proponente (Applicant)
O Tomador é aquele por conta e ordem de quem o Crédito é emitido.
Deve solicitar a emissão do Crédito ao Banco Emitente de acordo com as condições estabelecidas no contrato comercial, o que será feito através do Contrato de Abertura de Crédito (ou “proposta-contrato” / application), firmado entre ambos. Deverá constituir as garantias exigidas pelo Banco Emitente e, nos termos do Contrato de Abertura, reembolsar-lhe pelo valor da operação acrescido das despesas a ela inerentes, quando for o caso.
2. Banco Emitente (Issuing Bank)
É aquele que, por conta e ordem do Tomador, emite o Crédito.
O Banco Emitente deverá emitir o Crédito nos limites do Contrato de Abertura, não lhe sendo autorizado, em hipótese alguma, incluir cláusulas e condições, no Crédito, que não aquelas indicadas naquele instrumento.
O Banco Emitente, no entanto, acrescentará cláusulas necessárias para dar curso à operação e que não dizem respeito, diretamente, ao Tomador, como, por exemplo, cláusula de reembolso.
Muito embora não seja estabelecido um prazo dentro do qual o Crédito deva ser emitido, o Banco Emitente deverá fazê-lo no menor prazo possível.
O Emitente deverá honrar o Crédito nos limites de sua emissão.
3. Banco Avisador (Advising Bank)
É o banco que “avisa”, ou seja, entrega o Crédito ao Beneficiário. Segundo a Publicação 600, o Crédito poderá ser avisado ao Beneficiário através de outro banco, o Banco Avisador. Isto significa dizer que o Crédito pode ser enviado diretamente do Banco Emitente para o Beneficiário. Esta, porém, não é a prática. O Banco Avisador não se compromete com a operação a não ser no limite de suas responsabilidades. Ele é, tão-somente, responsável por verificar a aparente autenticidade do Crédito que avisa, ou seja, verificar se a “chave”[1] ou a assinatura do Emitente (ou de quem lhe enviou) conferem com os seus registros.
4. Banco Confirmador (Confirming Bank)
É o que confirma um Crédito. Trata-se do banco que, adicionalmente ao compromisso do Banco Emitente, assume todas as obrigações do Crédito emitido por aquele banco.
O Crédito confirmado, portanto, possui dois compromissos firmes: o do Emitente e o do Confirmador. Este deverá declarar a sua “confirmação” no próprio Crédito, por meio de anotação, ou em instrumento separado (mas que passa a fazer parte integrante do Crédito). Essa declaração deverá ser firmada, ou de alguma forma autenticada, pelo Confirmador.
Em regra, a confirmação somente será agregada a um Crédito sob solicitação ou autorização do Banco Emitente. Se um banco confirmar um Crédito sem a solicitação ou autorização do Emitente, diz-se que ocorreu uma silent confirmation, ou seja, uma “confirmação silenciosa”.
5. Banco Designado (Nominated Bank)
Regulado pelo Art. 6°, e o banco nomeado para, em nome do Emitente, cumprir o Crédito. Trata-se, na prática, de um convite feito pelo Emitente a um outro banco, normalmente, ao próprio Banco Avisador. Este convite poderá ser aceito, ou não. O Banco Designado, exceto quando ele seja o próprio Confirmador, não assume qualquer obrigação ou responsabilidade por conta de tal designação ou nomeação, a menos que ele, expressamente, com isso tenha concordado e essa circunstância tenha sido informada ao Beneficiário.
A Publicação 600, deixa claro que “o recebimento e/ou o exame e/ou a remessa dos documentos pelo Banco Designado não torna este banco obrigado a pagar, a responsabilizar-se pelo cumprimento de obrigação por pagamento diferido, a aceitar Saque(s) ou a negociar.”
O Banco Designado é o banco a quem o Crédito está restrito. Se o Crédito indicar que é disponível junto a qualquer banco, o Crédito será considerado “livremente disponível” e, portanto, o Beneficiário poderá entregar os documentos ao banco de sua preferência e, neste caso, o banco escolhido será considerado o Banco Designado.
6. Banco Pagador (Paying Bank)
aquele que num Crédito utilizável por pagamento (à vista ou diferido) é o Banco Designado. Portanto, se aceitar a designação, assume o compromisso de pagar, nos limites do Crédito.
7. Banco Aceitante (Accepting Bank)
É aquele que num Crédito utilizável por aceite (a prazo, com saques) é o Banco Designado. Portanto, se concordar a designação, assume o compromisso de aceitar o(s) saque(s) emitido(s) pelo Beneficiário e, nos limites do Crédito, efetuar o pagamento no(s) seu(s) vencimento(s).
8. Banco Negociador (Negotiating Bank)
É aquele que num Crédito utilizável por negociação (à vista ou prazo) é o Banco Designado. Portanto, se aceitar a designação, assume o compromisso de pagar, nos limites do Crédito, contra apresentação dos documentos.
9. Banco Remetente (Remitting Bank)
É o banco a quem os documentos são apresentados. Em geral, é o banco a quem o Crédito está restrito. Muitas vezes, é, também, o próprio Negociador, ou Aceitante, ou Pagador.
10. Banco Reembolsador (Reimbursing Bank)
É o “banco-caixa”, a quem o Banco Remetente, Negociador, Aceitante ou Pagador solicitará o reembolso dos fundos pagos ou a pagar ao Beneficiário. O Banco Reembolsador será sempre outro banco que não o Emitente, entendido como tal, inclusive as suas agências ou filiais em outros países. Na prática, o Banco Reembolsador não está obrigado pelo Crédito e nem a ele se refere. Trata-se o reembolso de uma operação derivada do Crédito. O Banco Reembolsador somente se obriga na operação se houver expedido o seu Compromisso de Reembolso (reimbursement undertaking), com base na Publicação 725, da CCI.
11. Beneficiário (Beneficiary)
É aquele em favor do qual o Crédito é emitido. Normalmente, é o próprio vendedor dos bens (exportador, fornecedor). Dele espera-se o perfeito cumprimento dos termos e condições do Crédito, inclusive e especialmente, das condições e exigências documentárias. Embarcados ou entregues os bens e/ou serviços, sua comprovação será feita por meio de documentos, os quais deverão ser apresentados ao Banco Designado, sem qualquer discrepância.
(Texto adpatado do livro CARTA DE CRÉDITO SEM SEGREDOS, de Angelo Luiz Lunardi)
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terça-feira, 13 de outubro de 2015
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quinta-feira, 4 de junho de 2015
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domingo, 17 de maio de 2015
CARTAS DE CRÉDITO ESPECIAIS E CLÁUSULAS ESPECIAIS
Tem-se o hábito de chamar de especial tudo aquilo que não se vê ou não se faz com frequência, ou seja, o extraordinário. De certa forma, é isto o que ocorre, também, com os Créditos ou Cartas de Crédito Especiais.
À vezes, o que se tem não é um Crédito especial, e sim, um
Crédito com cláusula(s) especial(ais). Para o nosso propósito, no entanto, não
é importante fazer a diferença entre eles. O mais importante é conhecê-los.
1. Crédito
Transferível (transferable credit)
É aquele ao amparo do qual o Beneficiário (1º Beneficiário)
tem o direito de solicitar ao Banco Designado (Banco Transferidor ou Transferente),
nos termos do art. 38, da Publicação 600, que coloque o Crédito, no todo ou em
parte, à disposição de outro(s) Beneficiário(s) [(Segundo(s) Beneficiário(s)].
A não ser que o Crédito estabeleça expressamente de outra
forma, o Crédito Transferível somente pode ser transferido uma única vez. Isto
significa que o Segundo Beneficiário não pode transferir o Crédito para um
Terceiro Beneficiário. Mas, o Segundo Beneficiário pode fazer a “retransferência”
ao Primeiro Beneficiário.
O Crédito poderá ser transferido a mais de um Segundo
Beneficiário somente se forem permitidos saques ou embarques parciais.
É
importante observar que o Crédito somente será considerado transferível se
nele constar a palavra transferable
(transferível). Termos como divisível (divisible),
fracionável (fractionable), cedível (assignable), transmissível (transmissible) nada significam e não devem
ser utilizados.
Transferência não é endosso feito pelo
Primeiro Beneficiário e somente pode ser efetuada por um banco. Entretanto, o
banco a quem esta foi solicitada não será obrigado a efetuá-la, a não ser nos
limites estabelecidos no Crédito e da forma que tal banco
tenha expressamente concordado. Isto significa que o Banco Transferente, na
prática, não é obrigado a transferir o crédito. Neste caso, a transferência
poderá ser solicitada ao próprio Banco Emitente.
O pano de fundo de um Crédito Transferível,
em regra, é uma operação triangular. Normalmente, o Primeiro Beneficiário é um
intermediário. Não é nem o produtor nem o comprador final. Por essa razão, ao
solicitar ao Banco Transferente a transferência do Crédito, o Primeiro
Beneficiário pode fazer algumas modificações em relação ao Crédito original, já
previstas na UCP60 referentes ao valor do crédito, preço unitário, data de
vencimento, período para apresentação dos documentos, ou à última data de
embarque ou ao período para embarque.
O Primeiro Beneficiário pode, também,
reservar-se o direito de efetuar troca de documentos (principalmente, da
fatura comercial) quando estes forem apresentados ao Banco Designado. Pode,
inclusive, proibir que emendas posteriores sejam avisadas ao Segundo
Beneficiário.
Todas as despesas de transferência correrão
por conta do Primeiro Beneficiário.
A expressão é utilizada no plural em virtude de compreender
dois Créditos. Utilizado em operações triangulares, onde um intermediário –
comprador dos bens do produtor – atua como vendedor ao comprador final. Do
comprador final, esse intermediário exige um Crédito (1º Crédito). Com base
nesse 1º Crédito, solicita a emissão de outro Crédito (2º Crédito), em favor do
produtor dos bens. O primeiro Crédito, do qual é Beneficiário, o intermediário
oferece ao Banco Emitente do 2ª Crédito, como garantia.
Este Crédito, na prática, muito se assemelha ao Crédito
Transferível, porém, com a diferença que, neste caso, tem-se a presença de
dois Créditos.
Não se confunda os Créditos back-to-back com as operações back-to-back. Estas operações podem
ocorrer sem o uso do Crédito, ou seja, podem ser conduzidas em outras
modalidades de pagamento.
3. Crédito Rotativo (revolving credit)
É o Crédito que, após a sua utilização, se
reabilita, se renova – sem qualquer emenda – podendo ser reutilizado conforme
condições nele estabelecidas, respeitada a sua validade.
Pode ser rotativo em relação ao valor ou em
relação ao tempo.
Se rotativo em relação ao valor, a
importância do Crédito é restabelecida após a sua utilização, por um período
previamente combinado. Como não existe regulamentação própria para a cláusula
de rotatividade, ela deve expressar com clareza a sua condição de utilização,
particularmente sobre o restabelecimento do Crédito: se o seu restabelecimento
ocorrerá na apresentação dos documentos ao Banco Designado, no recebimento dos
documentos pelo Banco Emitente ou Confirmador ou se será restabelecido em
virtude de outro evento.
Se o Crédito for rotativo em relação ao
tempo, por exemplo, utilizável até uma certa importância, por mês, por um certo
período (6 meses, 1 ano, etc.), significa que o Crédito é utilizável,
automaticamente, por aquele valor, a cada mês ou cada período indicado. Estes
Créditos podem ser cumulativos ou não cumulativos. Se cumulativos, os valores
não utilizados nos períodos anteriores podem ser utilizados nos períodos
seguintes. Se não cumulativos, os valores não utilizados não poderão ser
utilizados nos períodos subseqüentes.
O Crédito rotativo em relação ao tempo não deve ser confundido
com o Crédito com embarques escalonados, de que trata o art. 32 da UCP 600.
Este Crédito é emitido pelo valor total dos bens a serem embarcados dentro de
uma programação quinzenal, mensal ou com outra periodicidade. Caso deixe de
fazer qualquer utilização, o Beneficiário deste Crédito ficará impedido de
utilizar aquela parcela e qualquer outra subsequente
4. Cláusula
Vermelha (red clause)
Trata-se de cláusula que permite pagamento
parcial ou total do valor do Crédito previamente ao embarque da mercadoria,
portanto, sem a apresentação de documentos. O pagamento é feito contra recibo.
É, na prática, um pagamento antecipado dentro de um Crédito e tem como
finalidade fornecer suporte financeiro para o Beneficiário poder produzir a
mercadoria.
É necessário analisar sob que condições está
sendo operada a red clause: se na
forma de adiantamento ou na forma de pagamento.
5. Cessão de Resultados (assignment of proceeds)
O Beneficiário de um Crédito poderá ceder a
terceiros os direitos presentes ou futuros originários de tal instrumento,
mesmo que um Crédito não seja transferível, conforme estabelece o art. 39. Isto
ocorre, principalmente, quando o Beneficiário, sendo intermediário na
operação, está incapacitado de transferir o Crédito ou de mandar emitir um
Crédito back-to-back, para atender o
fornecedor.
A cessão de resultados ou cessão de direitos
de que trata o artigo, refere-se tão-somente ao produto da utilização do
Crédito e não ao direito de cumprir o Crédito (ou a obrigação de cumprir os
seus termos e condições). Aí reside a diferença fundamental entre
transferência e cessão. Na transferência, o Beneficiário transfere direitos e
obrigações. O segundo Beneficiário tem de cumprir o Crédito para beneficiar-se
do seu resultado, o pagamento. Na cessão, o cessionário não cumpre o Crédito:
apenas desfruta dos seus resultados.
A cessão de que se trata poderá ser feita a
terceiros não interessados no Crédito, mas interessados em outros negócios do
Beneficiário. O Beneficiário, por exemplo, é tomador de um empréstimo bancário
e, para liquidá-lo, cede os direitos que tem por conta de um Crédito.
Como indicado no art. 39, o Beneficiário
poderá “ceder qualquer produto das utilizações a que tenha ou venha a ter”.
Ora, se o cessionário está diante de uma cessão de resultado futuro, significa
que o Crédito deverá ser cumprido pelo cedente-Beneficiário para que se produza
o resultado. Se o Crédito não vier a ser cumprido, por qualquer razão, nulo
será o seu resultado.
Isto posto, como ao cessionário não é transferido o direito de
cumprir o Crédito e, portanto, não detém o controle da operação, a cessão
somente poderá ser considerada segura quando os bens já foram embarcados e os
documentos apresentados, em ordem.
Ressalte-se, ainda, que o Crédito não é instrumento
transmissível por endosso e, portanto, nem a transferência nem a cessão de
resultados são efetuadas por esse meio. Esta, em regra, respeitada a legislação
vigente no país onde se realiza, será feita por meio de instrumento de contrato
de cessão de direitos ou instrumento similar.
lunardi.lunardi@Hotmail.com
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quarta-feira, 13 de maio de 2015
segunda-feira, 11 de maio de 2015
segunda-feira, 8 de setembro de 2014
CARTA DE CRÉDITO E ANÁLISE DE DOCUMENTOIS: UCP E ISBP - 7
DOCUMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL
Aplicação do art. 19 da UCP 600
Um documento
cobrindo, pelo menos duas modalidades de transporte (Multimodal Transport Document - MTD ou Combined Transport Document
– CTD ou, ainda, DTM – Documento de Transporte Multimodal), qualquer que
seja a sua denominação, está regulamentado pelo art. 19 da UCP da UCP 600. As
explicações sobre esse documento são encontradas na letra “D” da ISBP. Neste trabalho são indicados os pontos principais.
(D1.c)
Se o crédito requer um documento de transporte diferente de um MTD – Multimodal Transport Document, porém é
evidente pelo trânsito da mercadoria que se utilizará de mais de um modo de
transporte, será aplicado o Art. 19 da UCP 600 (MTD).
Ex.: Um
crédito que se refere a transporte de Santos para Illinois e solicita um
Conhecimento Marítimo em que seria aplicado o Art. 20. O documento será
examinado sob o Art. 19, por tratar-se de um transporte combinado.
Emissão, transportador, identificação do
transportador e assinatura do documento
(D3)
Um documento de transporte multimodal pode ser emitido por entidade que não o
transportador ou o capitão desde que cumpra as disposições do art. 19 da UCP
600. Se o crédito indicar que é aceitável um documento emitido por um
transitário (freight forwarder) ou
que é aceitável um documento multimodal interno (HMTD - house multimodal transport document), o documento pode ser
assinado por uma entidade sem indicar a condição em que assinou ou o nome do
transportador.
(D5)
Um documento de transporte multimodal tem de ser assinado conforme indicado no
art. 19.a.i da UCP 600 e deve indicar o nome do transportador, identificado
como sendo o transportador. Quando o documento for assinado por uma sucursal do
transportador expressamente designada, a assinatura será considerada como sendo
do transportador. Se o documento for assinado pelo agente, ele deve se
qualificar como agente e deve indicar em nome (ou por conta) de quem está
assinando o documento.
Anotação “on board”, data de embarque, local de
recepção, despacho ou tomada da carga, porto de embarque ou aeroporto de
partida
(D6)
A data de emissão de um documento de transporte multimodal será considerada
como sendo a data de recepção, de despacho, de tomada da carga, ou de carregamento a bordo e a data de embarque,
a menos que o documento contenha uma anotação em separado, datada, dando conta
da recepção, de despacho, de tomada da carga,
ou de carregamento a bordo no local, no porto ou no aeroporto mencionado
no crédito. Neste caso, esta será a data de embarque.
(D7)
Se o crédito exige que o embarque se inicie num porto, isto é, a primeira etapa
da viagem seja por mar, o conhecimento deve conter uma anotação de carregamento
a bordo e, neste caso, será aplicado o art. 20 da UCP e “E6” da ISBP.
(D8)
Se o crédito exige que o embarque num porto, o porto de embarque mencionado no
crédito deve ser indicado no documento no campo “porto de embarque”. Se for
mencionado em outro campo, por exemplo, no campo destinado ao “local de
recepção”, deve ser acompanhado de uma anotação de carregamento a bordo,
seguida de uma data.
(D10)
Se o crédito indicar uma área geográfica ou um conjunto de locais ou portos de
recepção, embarque, etc., o documento deve indicar o local ou porto efetivo de
embarque, recepção, etc.
D11)
Termos como “Shipped in apparent good order”, “Laden on board”, “Clean on board” ou outras frases que incluam “shipped” ou “on board”
têm o mesmo efeito que “Shipped on Board”.
Local de destino final, porto de descarga e
aeroporto de destino
(D12)
Se o crédito indicar que o embarque deverá ser feito para um certo porto de
descarga, o porto de descarga deverá ser indicado no campo apropriado para o
porto de descarga. O porto de descarga pode, ainda, ser indicado no campo
denominado “Local de destino final” ou menção semelhante.
(D13)
Se o crédito, além do local de destino final, do porto de descarga ou aeroporto
de destino, referir-se também ao nome do país, o nome desse país não precisa
ser mencionado no respectivo documento de transporte.
(D14)
Se o crédito indicar uma área geográfica ou um conjunto de locais de destino
final, de portos de descarga ou de aeroportos de destino (exemplo, “qualquer
país europeu”, “porto de Hamburgo, Roterdã ou Antuérpia”), o documento de
transporte multimodal precisa indicar o efetivo local de destino final, o porto
de descarga ou o aeroporto de destino, mas não precisa indicar a área
geográfica.
Documento de transporte multimodal original
(D15)
Um documento de transporte multimodal deve indicar o número de originais que
foi emitido. Documentos marcados como “Primeiro Original”, “Segundo Original”,
“Terceiro Original” ou “Original”, “Duplicata”ou “Triplicata” ou expressões
similares são todos originais.
Consignatário, entidade à ordem, embarcador e
endosso, e entidade a notificar
(D16)
Se o crédito requer que um documento de transporte seja consignado a uma certa
entidade (pessoa física ou jurídica), o documento não pode ser emitido “à
ordem” (“to order”) ou “à ordem de
...” (“to order of ...”).
(D17)
Um documento de transporte multimodal emitido “à ordem” (“to order”) ou “à ordem do embarcador” ( “to order of shipper”) deve ser endossado
pelo embarcador ou por seu representante legal (por conta do embarcador).
(D18)
Se o crédito indica os detalhes de uma ou mais entidades a notificar (“notify parties”), o documento de
transporte deve mencionar os detalhes dessas partes adicionais.
(D19)
Quando o crédito exige que um documento de transporte multimodal consignado ou
à ordem do banco emitente ou do ordenador (aplicante/tomador), o documento deve
indicar respectivamente o nome do banco emitente ou do ordenador.
(D20)
O endereço e os elementos para contato do consignatário ou da parte notificada
indicados no documento não podem ser incompatíveis com aqueles indicados no
crédito
.
Angelo L. Lunardi
-Consultor, especialista em operações com Cartas de Crédito, Câmbio, Incotems
-Consultoria, cursos e palestras in company, em qualquer parte do Brasil.
Tel. 11-9-8265-5665 - E-mail: lunardi.lunardi@hotmail.comsegunda-feira, 14 de julho de 2014
CARTA DE CRÉDITO E ANÁLISE DE DOCUMENTOS: UCP E ISBP - 6
FATURAS
A fatura comercial é
documento que mostra o cumprimento, pelo vendedor, do contrato de compra e
venda no que respeita à mercadoria embarcada ou entregue, serviços prestados ou
performance, suas características, quantidade, preço unitário, etc. Trata-se de
um memorial descritivo das mercadorias e suas características e particilaridades
da compra e venda. É documento exigido na totalidade das operações porquanto é
documento indispensável para instruir o desembaraço aduaneiro no país de
importação. Juntamente com o conhecimento de transporte, documento de seguro,
certificados, packing list, etc.
compõem o que chamamos de “documentos de embarque”.
Sempre é importante ressaltar que a UCP e, por conseqüência a ISBP,
levam em conta somente o cumprimento do crédito não se atendo a outras
exigências, ainda que de ordem documental no que tange a regras nacionais ou
internacionais. Por exemplo, tanto a UCP quanto a ISBP informam que uma fatura
não precisa ser datada. Mas, se o crédito exigir um Certificado de Origem, o
Beneficiário deve considerar que tal documento só é emitido, normalmente, em
até 60 dias da data de emissão da Fatura. Então, neste caso, ainda que o
crédito não determine, a Fatura Comercial deverá apresentar uma data de
emissão.
A fatura, sob o título de “Fatura
Comercial”, está regulamentada pelo Art. 18 da UCP 600. Na ISBP serão
encontradas explicações sob o título de “Faturas”, no Capítulo “C”.
- Nome da fatura
(C1) Quando um crédito exige a apresentação de uma “fatura” sem
nenhuma descrição ou denominação adicional, tal exigência será satisfeita pela
apresentação de qualquer tipo de fatura (fatura comercial, fatura aduaneira,
fatura fiscal, fatura final, fatura consular, etc.). Não será aceita,
entretanto, uma fatura proforma, provisória, ou similar. Quando crédito exige a
apresentação de uma fatura comercial, tal exigência será também satisfeita pela
apresentação de um documento intitulado “fatura” mesmo que esse documento
indique ter sido emitido para efeitos fiscais.
- Emissor da fatura
(C2) A fatura será emitida pelo beneficiário (ou pelo segundo
beneficiário, no caso de créditos transferidos). Havendo troca do nome do
beneficiário, a fatura pode ser emitida em nome da nova denominação, indicando
“antes denominada ...”
- Descrição das mercadorias, serviços
ou dos desempenhos
(C3) Deve corresponder à descrição indicada no crédito (veja o Campo
45A, da mensagem SWIFT), mas não se requer uma imagem espelho. As informações
podem estar espalhadas pelos vários campos da fatura e, não necessariamente, no
campo “descrição das mercadorias” na fatura comercial.
(C4) Deve refletir somente o que foi efetivamente embarcado,
entregue ou fornecido. Não pode incluir outras mercadorias, ainda que sem valor
comercial.
(C5) Pode incluir informação adicional, desde que não altere a sua
natureza ou a sua classificação.
(C6) Uma fatura deve indicar:
·
O valor das
mercadorias embarcadas/entregues ou serviços prestados;
·
Preço unitário,
sempre que indicado no crédito ;
·
A mesma moeda do
crédito;
·
Qualquer
desconto/dedução requerido no crédito.
(C7) Pode indicar uma dedução não indicada no crédito, como um
pagamento antecipado, desconto, etc.
(C8) Deve incluir o termo de negócio (trade term [Incoterm ou outro]) indicado no crédito, como indicado
no crédito. Por exemplo: “CIF CINGAPURA INCOTERMS 2010”
(C9) Gastos adicionais, tais como frete e seguro, indicados nos
documentos, devem estar contidos no Incoterm negociado, correspondente ao
indicado na fatura.
(C10) Não é necessário estar datada nem assinada.
(C11) A quantidade total em mercadorias, pesos ou medidas não deve
estar em conflito com as mesmas informações em outros documentos.
(C12) Não deve evidenciar:
– Embarque em excesso, à
exceção da tolerância prevista no art. 30.b da UCP 600.
– Mercadoria ou serviço não requerido no crédito, ainda que sem valor
comercial.
(C13) Será aceita uma tolerância de +/- 5% desde que um crédito não
estipule:
- que a quantidade não pode ser excedida ou reduzida; ou
- a quantidade em termos de unidades de embalagens ou de itens
individuais
(C14) Quando o crédito não mencionar a quantidade de mercadorias,
mesmo que os embarques parciais sejam proibidos, uma fatura por um valor até 5%
inferior ao valor do crédito será considerada uma utilização total do crédito.
- Utilizações e embarques fracionados
ou escalonados
(C15) Os períodos determinados para embarques fracionados devem ter
uma data de início e uma data final (de 15/05 a 30/05). Ou indicar os períodos,
como por exemplo, em meses (março, abril, etc., entendendo que o período
compreende do primeiro ao último dia do mês citado). Se indicar apenas uma data
final, não se enquadra no art. 32 da UCP 600.
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Angelo L. Lunardi
-Consultor, especialista em operações com Cartas de Crédito, Câmbio, Incotems
-Cursos e palestras in company, em qualquer parte do Brasil.
Tel. 11-9-8265-5665 - E-mail: lunardi.lunardi@hotmail.com
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