segunda-feira, 8 de setembro de 2014

CARTA DE CRÉDITO E ANÁLISE DE DOCUMENTOIS: UCP E ISBP - 7

DOCUMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL


Aplicação do art. 19 da UCP 600

Um documento cobrindo, pelo menos duas modalidades de transporte (Multimodal Transport Document - MTD ou Combined Transport Document – CTD ou, ainda, DTM – Documento de Transporte Multimodal), qualquer que seja a sua denominação, está regulamentado pelo art. 19 da UCP da UCP 600. As explicações sobre esse documento são encontradas na letra “D” da ISBP. Neste trabalho são indicados os pontos principais.
(D1.c) Se o crédito requer um documento de transporte diferente de um MTD – Multimodal Transport Document, porém é evidente pelo trânsito da mercadoria que se utilizará de mais de um modo de transporte, será aplicado o Art. 19 da UCP 600 (MTD). 

Ex.: Um crédito que se refere a transporte de Santos para Illinois e solicita um Conhecimento Marítimo em que seria aplicado o Art. 20. O documento será examinado sob o Art. 19, por tratar-se de um transporte combinado.

Emissão, transportador, identificação do transportador e assinatura do documento

(D3) Um documento de transporte multimodal pode ser emitido por entidade que não o transportador ou o capitão desde que cumpra as disposições do art. 19 da UCP 600. Se o crédito indicar que é aceitável um documento emitido por um transitário (freight forwarder) ou que é aceitável um documento multimodal interno (HMTD - house multimodal transport document), o documento pode ser assinado por uma entidade sem indicar a condição em que assinou ou o nome do transportador.

(D5) Um documento de transporte multimodal tem de ser assinado conforme indicado no art. 19.a.i da UCP 600 e deve indicar o nome do transportador, identificado como sendo o transportador. Quando o documento for assinado por uma sucursal do transportador expressamente designada, a assinatura será considerada como sendo do transportador. Se o documento for assinado pelo agente, ele deve se qualificar como agente e deve indicar em nome (ou por conta) de quem está assinando o documento.

Anotação “on board”, data de embarque, local de recepção, despacho ou tomada da carga, porto de embarque ou aeroporto de partida

(D6) A data de emissão de um documento de transporte multimodal será considerada como sendo a data de recepção, de despacho, de tomada da carga,  ou de carregamento a bordo e a data de embarque, a menos que o documento contenha uma anotação em separado, datada, dando conta da recepção, de despacho, de tomada da carga,  ou de carregamento a bordo no local, no porto ou no aeroporto mencionado no crédito. Neste caso, esta será a data de embarque.

(D7) Se o crédito exige que o embarque se inicie num porto, isto é, a primeira etapa da viagem seja por mar, o conhecimento deve conter uma anotação de carregamento a bordo e, neste caso, será aplicado o art. 20 da UCP e “E6” da ISBP.

(D8) Se o crédito exige que o embarque num porto, o porto de embarque mencionado no crédito deve ser indicado no documento no campo “porto de embarque”. Se for mencionado em outro campo, por exemplo, no campo destinado ao “local de recepção”, deve ser acompanhado de uma anotação de carregamento a bordo, seguida de uma data.

(D10) Se o crédito indicar uma área geográfica ou um conjunto de locais ou portos de recepção, embarque, etc., o documento deve indicar o local ou porto efetivo de embarque, recepção, etc.

D11) Termos comoShipped in apparent good order”, “Laden on board”, “Clean on board” ou outras frases que incluam “shipped” ou “on board” têm o mesmo efeito que “Shipped on Board”.

Local de destino final, porto de descarga e aeroporto de destino

(D12) Se o crédito indicar que o embarque deverá ser feito para um certo porto de descarga, o porto de descarga deverá ser indicado no campo apropriado para o porto de descarga. O porto de descarga pode, ainda, ser indicado no campo denominado “Local de destino final” ou menção semelhante.

(D13) Se o crédito, além do local de destino final, do porto de descarga ou aeroporto de destino, referir-se também ao nome do país, o nome desse país não precisa ser mencionado no respectivo documento de transporte.

(D14) Se o crédito indicar uma área geográfica ou um conjunto de locais de destino final, de portos de descarga ou de aeroportos de destino (exemplo, “qualquer país europeu”, “porto de Hamburgo, Roterdã ou Antuérpia”), o documento de transporte multimodal precisa indicar o efetivo local de destino final, o porto de descarga ou o aeroporto de destino, mas não precisa indicar a área geográfica.

Documento de transporte multimodal original

(D15) Um documento de transporte multimodal deve indicar o número de originais que foi emitido. Documentos marcados como “Primeiro Original”, “Segundo Original”, “Terceiro Original” ou “Original”, “Duplicata”ou “Triplicata” ou expressões similares são todos originais.

Consignatário, entidade à ordem, embarcador e endosso, e entidade a notificar

(D16) Se o crédito requer que um documento de transporte seja consignado a uma certa entidade (pessoa física ou jurídica), o documento não pode ser emitido “à ordem” (“to order”) ou “à ordem de ...” (“to order of ...”).

(D17) Um documento de transporte multimodal emitido “à ordem”  (“to order”) ou “à ordem do embarcador” ( “to order of shipper”) deve ser endossado pelo embarcador ou por seu representante legal (por conta do embarcador).

(D18) Se o crédito indica os detalhes de uma ou mais entidades a notificar (“notify parties”), o documento de transporte deve mencionar os detalhes dessas partes adicionais.

(D19) Quando o crédito exige que um documento de transporte multimodal consignado ou à ordem do banco emitente ou do ordenador (aplicante/tomador), o documento deve indicar respectivamente o nome do banco emitente ou do ordenador.


(D20) O endereço e os elementos para contato do consignatário ou da parte notificada indicados no documento não podem ser incompatíveis com aqueles indicados no crédito

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Angelo L. Lunardi 
-Consultor, especialista em operações com Cartas de Crédito, Câmbio, Incotems
-Consultoria, cursos e palestras in company, em qualquer parte do Brasil.
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