FATURAS
A fatura comercial é
documento que mostra o cumprimento, pelo vendedor, do contrato de compra e
venda no que respeita à mercadoria embarcada ou entregue, serviços prestados ou
performance, suas características, quantidade, preço unitário, etc. Trata-se de
um memorial descritivo das mercadorias e suas características e particilaridades
da compra e venda. É documento exigido na totalidade das operações porquanto é
documento indispensável para instruir o desembaraço aduaneiro no país de
importação. Juntamente com o conhecimento de transporte, documento de seguro,
certificados, packing list, etc.
compõem o que chamamos de “documentos de embarque”.
Sempre é importante ressaltar que a UCP e, por conseqüência a ISBP,
levam em conta somente o cumprimento do crédito não se atendo a outras
exigências, ainda que de ordem documental no que tange a regras nacionais ou
internacionais. Por exemplo, tanto a UCP quanto a ISBP informam que uma fatura
não precisa ser datada. Mas, se o crédito exigir um Certificado de Origem, o
Beneficiário deve considerar que tal documento só é emitido, normalmente, em
até 60 dias da data de emissão da Fatura. Então, neste caso, ainda que o
crédito não determine, a Fatura Comercial deverá apresentar uma data de
emissão.
A fatura, sob o título de “Fatura
Comercial”, está regulamentada pelo Art. 18 da UCP 600. Na ISBP serão
encontradas explicações sob o título de “Faturas”, no Capítulo “C”.
- Nome da fatura
(C1) Quando um crédito exige a apresentação de uma “fatura” sem
nenhuma descrição ou denominação adicional, tal exigência será satisfeita pela
apresentação de qualquer tipo de fatura (fatura comercial, fatura aduaneira,
fatura fiscal, fatura final, fatura consular, etc.). Não será aceita,
entretanto, uma fatura proforma, provisória, ou similar. Quando crédito exige a
apresentação de uma fatura comercial, tal exigência será também satisfeita pela
apresentação de um documento intitulado “fatura” mesmo que esse documento
indique ter sido emitido para efeitos fiscais.
- Emissor da fatura
(C2) A fatura será emitida pelo beneficiário (ou pelo segundo
beneficiário, no caso de créditos transferidos). Havendo troca do nome do
beneficiário, a fatura pode ser emitida em nome da nova denominação, indicando
“antes denominada ...”
- Descrição das mercadorias, serviços
ou dos desempenhos
(C3) Deve corresponder à descrição indicada no crédito (veja o Campo
45A, da mensagem SWIFT), mas não se requer uma imagem espelho. As informações
podem estar espalhadas pelos vários campos da fatura e, não necessariamente, no
campo “descrição das mercadorias” na fatura comercial.
(C4) Deve refletir somente o que foi efetivamente embarcado,
entregue ou fornecido. Não pode incluir outras mercadorias, ainda que sem valor
comercial.
(C5) Pode incluir informação adicional, desde que não altere a sua
natureza ou a sua classificação.
(C6) Uma fatura deve indicar:
·
O valor das
mercadorias embarcadas/entregues ou serviços prestados;
·
Preço unitário,
sempre que indicado no crédito ;
·
A mesma moeda do
crédito;
·
Qualquer
desconto/dedução requerido no crédito.
(C7) Pode indicar uma dedução não indicada no crédito, como um
pagamento antecipado, desconto, etc.
(C8) Deve incluir o termo de negócio (trade term [Incoterm ou outro]) indicado no crédito, como indicado
no crédito. Por exemplo: “CIF CINGAPURA INCOTERMS 2010”
(C9) Gastos adicionais, tais como frete e seguro, indicados nos
documentos, devem estar contidos no Incoterm negociado, correspondente ao
indicado na fatura.
(C10) Não é necessário estar datada nem assinada.
(C11) A quantidade total em mercadorias, pesos ou medidas não deve
estar em conflito com as mesmas informações em outros documentos.
(C12) Não deve evidenciar:
– Embarque em excesso, à
exceção da tolerância prevista no art. 30.b da UCP 600.
– Mercadoria ou serviço não requerido no crédito, ainda que sem valor
comercial.
(C13) Será aceita uma tolerância de +/- 5% desde que um crédito não
estipule:
- que a quantidade não pode ser excedida ou reduzida; ou
- a quantidade em termos de unidades de embalagens ou de itens
individuais
(C14) Quando o crédito não mencionar a quantidade de mercadorias,
mesmo que os embarques parciais sejam proibidos, uma fatura por um valor até 5%
inferior ao valor do crédito será considerada uma utilização total do crédito.
- Utilizações e embarques fracionados
ou escalonados
(C15) Os períodos determinados para embarques fracionados devem ter
uma data de início e uma data final (de 15/05 a 30/05). Ou indicar os períodos,
como por exemplo, em meses (março, abril, etc., entendendo que o período
compreende do primeiro ao último dia do mês citado). Se indicar apenas uma data
final, não se enquadra no art. 32 da UCP 600.
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Angelo L. Lunardi
-Consultor, especialista em operações com Cartas de Crédito, Câmbio, Incotems
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