terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

CARTA DE CRÉDITO: HONRAR OU NEGOCIAR?


O Crédito Documentário (ou Carta de Crédito), segundo a UCP 600, é compromisso irrevogável de pagamento. O seu Banco Emitente (Issuing Bank) deverá honrá-lo desde que os documentos estipulados lhe sejam apresentados e que tal apresentação aparente estar em ordem. Ou seja, os documentos devem parecer cumprir as exigências do Crédito e de suas emendas já aceitas, da UCP 600 e da ISBP 745 (International Standard Banking Practice).

Sendo o Crédito confirmado por outro banco – o Banco Confirmador (Confirming Bank) –, este deverá honrá-lo ou negociá-lo desde que o Crédito tenha sido cumprido como acima indicado.

Especialmente para facilitar a vida do Beneficiário (Beneficiary), a UCP também estabelece que o Crédito deve indicar um banco junto ao qual ele está disponível – o Banco Designado (Nominated Bank), a saber, o banco a quem a apresentação dos documentos deve ser efetuada.

Um Banco Designado atua como se fosse um agente ou representante do Banco Emitente. Em princípio, ele não tem obrigação de honrar ou negociar o Crédito. A UCP diz que, “a não ser que o Banco Designado também seja o Banco Confirmador, uma autorização para honrar ou negociar uma apresentação (de documentos) não impõe sobre o Banco Designado nenhuma obrigação de honrá-la ou negociá-la, salvo quando expressamente acordado pelo referido banco e, como tal, comunicado ao Beneficiário”.

Alguns Créditos são emitidos sob a condição de “livremente disponível” (freely available ou available with any bank). Nesse caso, o Banco Designado será um banco escolhido pelo próprio Beneficiário no momento da apresentação dos documentos.

Existindo a indicação de um Banco Designado, o Beneficiário não pode apresentar os documentos a outro banco. Diz que o Crédito está restrito àquele banco. Não obstante, poderá o Beneficiário apresentar os documentos diretamente nos balcões do Banco Emitente. A UCP reza que, a despeito de qualquer designação, o Crédito continua disponível com o Banco Emitente. Em casos excepcionais ocorre, ainda, a emissão de créditos indicando a condição “available only at our counters”, ou seja, a apresentação dos documentos somente pode ser efetuada nos balcões do Banco Emitente.

Ademais, é importante anotar que ao local do Banco Designado está associada a data-limite para apresentação dos documentos. Se o local para apresentação é Barcelona, então a data-limite deverá ser cumprida em Barcelona. Um Crédito não pode indicar uma praça de apresentação diferente da praça de vencimento do Crédito.

A um só tempo, a UCP instrui para que o Crédito indique um Banco Designado (available with...) e também a sua forma de utilização (available by...). Assim, temos:

– disponível por pagamento (available by payment), operação à vista;

– disponível por aceite (available by acceptance), operação a prazo, com emissão de letra de câmbio;

– disponível por pagamento diferido (available by deferred payment), operação a prazo, sem emissão de letra de câmbio;

– disponível por pagamento misto (available by mixed payment), uma combinação das demais formas de utilização;

– disponível por negociação (available  by negotiation), operação à vista ou a prazo, com ou sem emissão de letra de câmbio.

Apresentados os documentos e estando “em ordem”, o Crédito será honrado ou negociado. Para essa finalidade, os créditos estão divididos em duas categorias. O Banco “honra” quando se tratar de Crédito disponível “por pagamento” (à vista ou diferido) ou disponível “por aceite” (aceitar e pagar no vencimento). O banco “negocia” quando se tratar de Crédito disponível por negociação.

“Negociação”, para os propósitos da UCP, “significa a compra, pelo Banco Designado, de saques (sacados contra um banco que não seja o Banco Designado) e/ou documentos nos termos de uma apresentação conforme, mediante antecipação de recursos ou a concordância em adiantá-los ao Beneficiário no dia bancário em que o reembolso seja devido, ou antes do respectivo dia.

Qualquer “honra” ou “negociação” por um Banco Emitente ou por um Banco Confirmador sempre será efetuada sem direito de regresso (without recourse).

Conforme ressaltado em artigo publicado no SF nº 489, o Crédito pode ser utilizado também como meio de financiamento. Se o Crédito for disponível “por negociação”, ele já embute uma autorização para financiamento. E isso é muito importante, especialmente para exportadores de países emergentes como Índia e China. É bom lembrar que nesses países nem sempre os exportadores contam com outros mecanismos de financiamento. No Brasil, por exemplo, contamos com o conhecido adiantamento de câmbio, oferecido nas formas de Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC) e Adiantamento sobre Cambiais Entregues (ACE).

E.T. Está em vigor a nova ISBP 745 – International Standard Banking Practice (for the examination of Documents under UCP 600). Atualize-se inscrevendo-se nos cursos promovidos pela Aduaneiras.



Angelo L. Lunardi é especialista em operações com Cartas de Crédito
Tel. 11-98265-5665 - E-mail: lunardi.lunardi@hotmail.com

CARTA DE CRÉDITO, FATURA COMERCIAL E ISBP 745


A carta de crédito ou crédito documentário é instrumento bancário que será honrado ou negociado pelo banco emitente ou confirmador, desde que sejam apresentados certos documentos, e que estes estejam em conformidade com o próprio crédito, com os Costumes e Práticas Uniformes relativos a Créditos Documentários – UCP 600 e com as Práticas Bancárias Internacionais Padronizadas – ISBP 745, da Câmara de Comércio Internacional – Paris. E mais, os dados contidos nos vários documentos não precisam ser idênticos, mas não podem ser conflitantes.

Geralmente, o crédito exige a apresentação de fatura comercial, documento de transporte, lista de embalagem, certificados etc., os chamados documentos de embarque. Além desses, muitas vezes, também é exigida uma letra de câmbio. Este artigo trata de um desses documentos, a fatura comercial(commercial invoice). Para efeito de carta de crédito, tal documento está disciplinado pela UCP 600, como segue:



ARTIGO 18 - FATURA COMERCIAL (Commercial Invoice)


a. Uma fatura comercial:i. deve parecer ter sido emitida pelo beneficiário (exceto como disposto no artigo 38);ii. deve ser emitida no nome do proponente (exceto como disposto no subartigo 38 (g));iii. deve ser emitida na mesma moeda que o crédito; eiv. não precisa ser assinada.b. Um banco designado atuando sob sua designação, um banco confirmador, se houver, ou o banco emissor poderá aceitar a fatura comercial emitida por um valor que excede o valor permitido pelo crédito, e sua decisão obrigará todas as partes, desde que o banco em questão não tenha honrado ou negociado por um valor que exceda aquele permitido pelo crédito.c. A descrição da mercadoria, dos serviços ou performance numa fatura comercial deve corresponder com aquela que aparece no crédito.A fatura comercial deve demonstrar a sua compatibilidade com a oferta, que, na maioria das vezes, é representada pela fatura pro forma. Ou seja, a fatura comercial é um memorial descritivo das condições negociadas entre comprador e vendedor, indicando, especialmente, a mercadoria embarcada ou entregue, suas características, preço, quantidade, preço unitário etc. Em regra, é emitida pelo beneficiário do crédito e em nome do seu proponente. Sempre será emitida na mesma moeda do crédito.

Segundo a UCP, a fatura não precisa ser assinada, salvo disposição em contrário indicada no próprio crédito.

Os bancos poderão acolher faturas por valor superior ao do crédito, mas não poderão honrar ou negociar por valor que exceda ao permitido pelo próprio crédito.

A APLICAÇÃO DA ISBP 

Tanto beneficiários, que elaboram os documentos, quanto bancos, que os examinam, devem se ater às explicações contidas na ISBP 745 (Capítulo C – Fatura), que devem ser lidas em conjunto com a UCP 600. Nesse sentido, seguem algumas considerações:

1. Quando o crédito estipula a apresentação de uma fatura sem qualificá-la, qualquer fatura será aceita, desde que não seja uma fatura provisória, fatura pro forma ou semelhante.

2. A descrição das mercadorias, serviços ou performances na fatura deve corresponder com aquela indicada no crédito. Observar que o campo “45.A – Descrição das Mercadorias...”, na carta de crédito, muitas vezes contém informações relativas às mercadorias, mas que nada têm a ver com a sua descrição.

3. As informações contidas no citado campo “45.A” podem ser espalhadas pelos vários campos da fatura.

4. A fatura deve refletir o que efetivamente foi embarcado. Se o crédito indica embarque de tratores, automóveis e caminhões e permite embarques parciais e somente foram embarcados os tratores, a fatura apenas deve indicar o tratores.

5. A descrição da mercadoria na fatura pode indicar informações adicionais àquelas indicadas no crédito, desde que não modifique a sua natureza.

6. A fatura deve indicar o valor das mercadorias embarcadas ou entregues, o preço unitário quando indicado no crédito. Deve ser emitida na mesma moeda do crédito, indicar qualquer desconto ou dedução requeridos pelo crédito, bem como qualquer parcela de adiantamento ou desconto que não tenham sido indicados no crédito.

7. Se for o caso, deve indicar o “termo de negócio”, exatamente como indicado no crédito.

8. Qualquer peso, quantidade ou medida não pode estar em conflito com os demais documentos.

9.  Uma fatura não pode indicar embarque além do permitido, salvo havendo tolerância, nem mercadoria que não esteja prevista no crédito, mesmo que a título gratuito.

10.  Ainda com relação à ISBP 745, é recomendável a leitura do seu Capítulo A, “Princípios Gerais”.


Angelo L. Lunardi é especialista em operações com Cartas de Crédito
Tel. 11-98265-5665 -                                                                           E-mail: lunardi.lunardi@hotmail.com