Trata-se de instrumento
através do qual um banco (Emitente), a pedido e sob instruções do importador
(Proponente), se compromete, a efetuar o pagamento ao exportador
(Beneficiário), à vista ou a prazo. O pagamento assegurado pelo banco desde que
o Beneficiário comprove o seu cumprimento, mediante a apresentação de certos
documentos.
Em regra, é modalidade
indicada para operações com importadores e/ou país nos quais ainda não se possa
confiar plenamente ou quando o valor da operações supera limites operacionais
admitidos em outras modalidades.
O Crédito Documentário,
Carta de Crédito ou, simplesmente, crédito, é um instrumento bancário de
pagamento ou, ainda, é uma obrigação bancária de pagamento condicional.
É operação regulamentada
pela CCI – Câmara de Comércio Internacional, Paris, pela Publicação 600. Embora
seja regulamento de aceitação universal, é necessária a sua indicação no
Crédito. Nas cartas transmitidas via SWIFT,
tal indicação é feita no CAMPO 40E da mensagem: UCP LATEST VERSION. Isto
significa que as partes, além de cumprirem o que determina o Crédito, também
deverão observar o que estabelece o referido corpo normativo.
O Crédito é compromisso
irrevogável, podendo ser considerado um ótimo instrumento de pagamento para o
exportador. Para que o seja, no entanto, é necessário que tenha sido emitido
e/ou confirmado por um banco de primeira linha (first class bank), em país que não ofereça risco de transferência;
que estabeleça termos e condições que o Beneficiário possa cumprir; e exija
documentos que ele possa fornecer.
O Crédito deve espelhar os
termos e condições do negócio comercial, contemplando a operação em todos os
seus aspectos, ou seja, os de natureza financeira, comercial, e operacional.
Assim sendo, todos os termos
e condições relativos ao Crédito, especialmente aqueles que podem gerar
conflitos, deverão ser expressamente indicados no contrato comercial.
1. Tipos de
Crédito
Um Crédito amparado pela UCP sempre é irrevogável. É compromisso firme do Banco Emitente, desde que os
documentos estipulados sejam apresentados ao Banco Designado ou ao Banco
Emitente e que os termos e condições do Crédito sejam cumpridos. Sendo compromisso firme, não pode ser
emendado ou cancelado, a menos que todas as partes concordem.
Presume-se
que uma Emenda, quando solicitada a sua emissão ao Emitente, já seja do
conhecimento do Beneficiário. Mas, esta é só uma presunção. Pode ocorrer de o
Tomador resolver, por conta própria, promover alguma alteração no Crédito que
não seja do conhecimento e nem do interesse do Beneficiário. Portanto, para que
se solidifique a seriedade do Crédito Irrevogável, uma Emenda não produz efeito
automático. O seu efeito está condicionado à aceitação pelas partes
O crédito também pode ser
confirmado.
O Crédito confirmado (confirmed
credit) possui o compromisso firme de dois bancos. Uma confirmação de um Crédito
irrevogável por outro banco (o Banco Confirmador) por autorização ou
solicitação do Banco Emitente, constitui um compromisso firme do Banco Confirmador,
adicional ao do Banco Emitente, desde que os documentos estipulados sejam
apresentados ao Banco Confirmador ou a qualquer outro Banco Designado e que os
termos e condições do crédito sejam cumpridos, estabelece a Publicação 600, da
CCI.
A confirmação representa
para o Banco Confirmador a assunção das mesmas obrigações já assumidas pelo
Banco Emitente. É indispensável, pois, que um banco – antes de concordar em
adicionar a sua confirmação a um Crédito – verifique, com todo o rigor, os
riscos em relação ao Emitente e seu país. A confirmação presume concessão de
crédito ao Emitente pelo Confirmador e deve, portanto, estar amparada em limite
operacional previamente estabelecido entre tais bancos. Também, com o mesmo
rigor, devem ser analisados os termos e condições estabelecidos pelo Crédito,
com vistas a se assegurar de sua exeqüibilidade.
A confirmação será indicada,
pelo Confirmador, no próprio Crédito ou em instrumento separado.
Um banco não deve confirmar
qualquer Crédito, exceto quando autorizado ou solicitado pelo Emitente. A
confirmação gera direitos e obrigações na relação Emitente/Confirmador e também
na relação Confirmador/Beneficiário. Não poderá o Confirmador reclamar direitos
ao Emitente se, porventura, aquele efetuar o que se chama de confirmação
silenciosa (silent confirmation), ou
seja, confirmação sem o conhecimento do Emitente.
2. Despesas
Bancárias
Como regra geral e
conforme dispõe a UCP600, as despesas relativas aos Créditos são da
responsabilidade de quem origina suas instruções, ou seja, do Tomador, salvo quando
acordado de forma diferente e expressamente indicado no próprio Crédito. ANGELO L. LUNARDI
ASSESSORIA, CONSULTORIA E WORKSHOP IN COMPANY
Tel. 11-98265-5665 (Claro) - E-mail: lunardi.lunardi@hotmail.com