sexta-feira, 13 de agosto de 2010

DATA DA FATURA COMERCIAL

Informa a prezada leitora Izabel que um banco apontou as seguintes discrepâncias: a) "A data da fatura comercial é anterior à data do B/L"; e b) "A data da fatura comercial é diferente da data do Certificado de Qualidade". Finaliza a sua mensagem solicitando nossa opinião.

Agradecendo a participação e comentários de nossa prezada leitora, esclarecemos que, o que se segue, é baseado exclusivamente nas regras da CCI - Câmara de Comércio Internacional, UCP 600 e ISBP 681, porquanto não tivemos acesso ao texto do crédito. Assim, salvo se expressamente exigido na carta de crédito, uma fatura comercial não precisa ser datada. Isto é o que está posto no parágrafo 62 da ISBP 681: "Salvo se exigido pelo crédito, uma fatura não precisa ser assinada nem datada".

Quanto ao Certificado de Qualidade, vale lembrar que tal documento não é tratado pelas regras da CCI. Veja o que diz a alínea "f" do art. 14 da UCP: "Se um crédito determina a apresentação de documento outro que não uma fatura comercial, um documento de transporte ou um documento de seguro, sem especificar por quem o documento deve ser emitido ou qual o seu conteúdo, os bancos aceitarão um documento como apresentado se o seu conteúdo parece cumprir a função do documento requerido e, de outra forma, esteja de acordo com a alínea "d" do art. 14."

Isto posto e salvo uma análise dos termos do próprio crédito, parece-nos, à primeira vista, não se justificar o apontamento de tais discrepâncias.

CONSULTORIA & FORMAÇÃO PROFISSIONAL
E-mail: lunardi.lunardi@hotmail.com

sexta-feira, 6 de agosto de 2010

ENTREPOSTO E CARTA DE CRÉDITO

Pode ser emitida uma carta de crédito para pagamento de importação cuja mercadoria tenha sido admitida em entreposto aduaneiro?

Salvo no caso de mercadoria importada e destinada a exportação, a admissão de importação em regime de entreposto (admissão temporária) será sempre SEM PREVISÃO DE PAGAMENTO (SEM COBERTURA CAMBIAL). Isto está posto nos arts. 407 e 418 do Regulamento Aduaneiro e IN da SRF 241/02. Portanto, presume-se que, por ocasião do ingresso nesse regime a mercadoria ainda não foi comprada por empresa no Brasil.

Após o ingresso no regime (no dia seguinte, por exemplo) a mercadoria pode ser vendida e providenciada a sua nacionalização. Pode ser que o vendedor (exportador estrangeiro) condicione que a mercadoria seja paga antes da sua nacionalização. Neste caso, conforme RMCCI-1-12-3, será contratado câmbio de pagamento antecipado. Realizado o pagamento, o importador deverá nacionalizar a mercadoria, em regra, em até 180 dias.

Pode, ainda, o vendedor conceder prazo para pagamento, o qual será contado a partir da data da nacionalização. Em algumas situações, o vendedor quer garantia de pagamento. Esta pode ser na forma de uma standby ou garantia similar. Nada, todavia, proibe ou impede que seja emitida uma carta de crédito com a mercadoria entrepostada, mediante apresentação de documento que comprove a sua aquisição pelo proponente (applicant) da L/C - importador. A UCP, art. 14 admite que sejam apresentados documentos com data anterior à data da emissão do crédito.

Pode referida L/C conter a cláusula "stale documents acceptable"? O que isto significa, realmente?Isto traz algum risco adicional para o banco emitente?

Pode. Isto significa que os documentos poderão ser apresentados após 21 dias contados do embarque, porém dentro da validade do crédito "expiry date". Não acarreta risco adicional para o banco.

E-mail: lunardi.lunardi@hotmail.com - Tel.: 11-8265-5665