terça-feira, 13 de julho de 2010

BANCO EMITENTE E DOCUMENTOS DISCREPANTES

Considerando que o crédito foi emitido sob a UCP 600, os bancos devem orientar-se pelo que dispõe, em especial, o art. 14 de tal publicação da CCI – Câmara de Comércio Internacional, Paris. Devem avaliar os documentos com vistas a assegurar-se de que todos os termos e condições do crédito foram cumpridos, e de que tais documentos foram apresentados em ordem, sem discrepâncias. Os bancos devem examinar somente os documentos estipulados no Crédito (e não outros), inclusive observando que eles sejam consistentes entre si, ou seja, não apresentem informações contraditórias ou conflitantes.

• Tal exame subordinar-se-á, também, aos padrões internacionais, quais sejam aqueles contidos na ISBP – International Standard Banking Practice, Publicação 681, também da CCI.

• O banco Emitente, o Confirmador, se houver, ou um banco Designado agindo em seu nome terão, cada um deles, um prazo não excedente a 5 dias bancários para examinar os documentos e tomar a decisão de aceitá-los ou não.

• Outros documentos apresentados que não os exigidos pelo Crédito não serão analisados pelos bancos e, portanto, não servirão de base para indicação de discrepâncias. E eventuais condições não documentárias não serão consideradas pelos bancos.

Documentos discrepantes e notificação de recusa

Os artigos 7º. e 8º. estabelecem que:

• Quando o banco Emitente autoriza outro banco a pagar, aceitar ou negociar contra documentos "em ordem", tal Emitente e o Banco Confirmador, caso haja, estarão obrigados a reembolsar o banco Designado e a acolher os documentos.

• Após a recepção dos documentos e apenas baseados neles, os bancos deverão determinar se os termos e condições do Crédito foram cumpridos. Entendendo que os documentos não se apresentam em ordem, o banco Emitente, a seu exclusivo critério e sem prejuízo do já citado prazo, poderá contatar o Tomador (Proponente) com vistas a obter a liberação das discrepâncias.

• O banco (Emitente, Confirmador ou Designado), optando pela recusa dos documentos, deve – por telecomunicação ou por outra via rápida e dentro do prazo de 5 dias bancários – notificar o banco do qual foram recebidos os documentos ou o Beneficiário, quando os documentos forem recebidos diretamente do mesmo.

• A notificação de recusa deve descrever as discrepâncias em virtude das quais os documentos foram recusados e, ainda, informar se os documentos estão sendo devolvidos ao apresentador ou se estão sendo colocados à sua disposição.

• Se a notificação não for efetuada dentro do prazo estabelecido ou for efetuada sem o cumprimento das exigências formais, o banco estará impedido de alegar que os documentos não estão em conformidade com os termos e condições do Crédito.

Passo 1 - Exame de documentos

O primeiro passo do processo quando os documentos forem apresentados é o seu exame.

O subartigo 14(b) estabelece que os bancos têm um prazo máximo de 5 dias bancários seguintes ao do recebimento dos documentos, para proceder à sua análise e determinar se os acolhe ou se os recusa.

Passo 2 - Documentos "em ordem" ou discrepantes

O segundo passo do processo, após o exame dos documentos, é a determinação, pelo Emitente, se os documentos cumprem ou não os termos e condições do Crédito.

a) Documentos em ordem – o Emitente deve acolher os documentos e providenciar a liquidação conforme acordado.

b) Documentos discrepantes – o Emitente não é obrigado a acolher os documentos nem a providenciar a liquidação do Crédito. Poderá, pois, recusá-los.

Passo 3 - Recusa dos documentos ou liberação das discrepâncias

Ao determinar que os documentos não estão de acordo com os termos e condições do Crédito, o Emitente tem duas opções: recusa os documentos e emite a notificação de recusa ou busca a liberação das discrepâncias junto ao Tomador.

Notificação de recusa – se decide recusar os documentos, o Emitente deverá emitir notificação conforme o artigo 16, por telecomunicação (ou outro meio rápido), indicando as discrepâncias em virtude das quais recusa os documentos e indicando se os mesmos estão sendo devolvidos ao apresentante ou permanecem à sua disposição.

Solicitação de liberação ao Tomador – respeitado o prazo de que trata o artigo 14, o Emitente pode, conforme o artigo 16, buscar a liberação das discrepâncias junto ao Tomador.

Passo 4 - O Tomador não se manifesta

Se o Tomador não se pronunciar dentro do prazo, o Emitente decidirá se aceita ou recusa os documentos. A decisão do Emitente de liberar as discrepâncias e aceitar os documentos não emenda o Crédito nem o compromete a aceitar futuros documentos apresentados com as mesmas discrepâncias. Se o Emitente decidir recusar os documentos, deverá cumprir o que estabelece o artigo 16.

Passo 5 - O Emitente libera as discrepâncias

O fato de o Tomador comunicar a liberação das discrepâncias não obriga o Emitente a aceitar os documentos.

a) Optando pela recusa dos documentos, o Emitente deve expedir a notificação de recusa conforme dispõe o artigo 16.

b) Se opta por acolher a liberação das discrepâncias, aceita os documentos e providencia para que o crédito seja, tempestivamente, liquidado.

NOTA – No prelo, a segunda edição do livro Carta de Crédito sem Segredos, do articulista.