quarta-feira, 25 de novembro de 2009

GARANTIAS BANCÁRIAS - URDG 758

Bruxelas, Bélgica - 24 Nov 2009 A CCI aprovou por unanimidade as novas regras para garantias internacionais, URDG 758, Uniform Rules for Demand Guarantees. Como será implementada a partir de 01.07.2010, tão logo ocorra a sua divulgação oficial, faremos seminários e palestras sobre o assunto. Aguardem.
E-mail: lunardi.lunardi@hotmail.com

domingo, 15 de novembro de 2009

CARTAS DE CRÉDITO, IMPORTAÇÃO E DOCUMENTOS

A carta de crédito, ou simplesmente crédito – instrumento bancário largamente utilizado para pagamentos internacionais – especialmente quando relacionada a operações de importação e exportação, é denominada crédito documentário. Isto se justifica porquanto será honrada, à vista ou a prazo, contra a apresentação de certos documentos.

É importante destacar que o crédito – como modalidade ou método de pagamento – somente deve ser utilizado quando não se puder evitá-lo. Além de oneroso, o crédito é uma operação bastante complexa, que se pauta pelo estrito cumprimento de condições documentárias. Assim, os bancos – emitente e confirmador, se houver – assumem compromisso irrevogável de pagamento desde que sejam apresentados certos documentos estipulados no próprio crédito.

Isto posto, cabe aqui um segundo destaque, que se desdobra em dois pontos. 1) O crédito apenas exprime o método de pagamento do contrato de compra e venda. Portanto, o crédito deve retratar condições pactuadas nesse contrato. 2) Os documentos que serão apresentados pelo beneficiário, em regra, cumprem exigências do país de destino da mercadoria, ou exigências do próprio comprador.

Ao solicitar a emissão do crédito, o tomador ou proponente (ou “aplicante”, palavra aportuguesada do inglês applicant) deve dar instruções claras e precisas ao banco emitente, particularmente sobre contra quais documentos o crédito deverá ser honrado. Interessam ao crédito e em especial aos bancos somente os documentos que possam ter impacto no pagamento, na operação bancária. Os demais documentos, desde que não coloquem em risco a operação, podem ser enviados diretamente ao proponente, mediante apresentação ao banco de simples declaração informando que tais documentos foram enviados diretamente a tal proponente.

A maioria dos documentos utilizados no comércio exterior não tem qualquer importância para a carta de crédito. Mas, parece que o tomador se sente mais protegido quanto mais documentos exige. Isto pode ser o resultado de uma visão equivocada do instrumento. Desde a sua gênese, o crédito visa a dar proteção ao beneficiário. É instrumento de pagamento e não tem por objetivo assegurar o recebimento da mercadoria. Assim, não deve ser usado para policiar o beneficiário. Se o proponente não pode confiar na integridade daquele, exija documentos apropriados como, por exemplo, um certificado de inspeção pré-embarque.

Em razão de sua complexidade, o crédito ganhou da CCI – Câmara de Comércio Internacional, Paris, uma regulamentação própria, a UCP 600, que disciplina apenas o documento de transporte, a fatura comercial e o documento de seguro. Quando forem exigidos outros documentos que não estes, diz a UCP, o crédito deve indicar o seu emitente e seu conteúdo. Se isto não ocorrer, os bancos aceitarão documentos como apresentados, desde que não conflitem com demais documentos e com os termos e condições do crédito. Será aplicada a regra geral para exame de documentos que estabelece que os dados constantes nos documentos, quando lidos dentro do contexto do crédito, do próprio documento e dos padrões das práticas bancárias internacionais, não precisam ser idênticos, mas não podem ser conflitantes entre si.

O tomador precisa lembrar, ainda, que os documentos exigidos pelo crédito devem ser compatíveis com os termos de entrega ou termos de negócio (trade terms), em especial os regulamentados pelos Incoterms 2000, incorporados no contrato comercial. Tais erros tem ocorrido com muita freqüência. Em se tratando uma operação CFR, não se pode exigir a apresentação de um documento de seguro. Ou, ainda, sendo uma operação EXW, é imprópria a exigência feita ao beneficiário para que este apresente um documento de transporte. Já em operações DDU ou DDP o crédito poderá requerer um documento que prove a entrega da mercadoria no local convencionado, no país de importação.

Os documentos exigidos pelo crédito deverão ser apresentados a um banco, que pode ser o banco emitente, o banco confirmador ou a um banco designado e em um certo local. Os documentos – todos ou parte deles – serão utilizados para o desembaraço da mercadoria no país de importação.
Dessa forma, o comprador deve fixar, no crédito, um período ou uma data final para apresentação dos documentos, sempre levando em conta o transit time do veículo transportador.

Ao ser avisado do crédito, resta ao beneficiário avaliar as exigências documentárias do crédito e certificar-se de que é capaz de cumpri-las! Aliás, questões dessa e de outra natureza poderiam ser evitadas mediante a emissão de um draft do crédito!

Dúvidas? Fale com quem entende!
LIGUELUNARDI
Tel. 11-8265-5665 ou e-mail lunardi.lunardi@hotmail.com
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