sexta-feira, 28 de agosto de 2009

STANDBY E OPERAÇÕES COMERCIAIS

Alternativamente ao crédito documentário, exportadores e importadores podem se utilizar das garantias bancárias (banking guarantees) com vistas a dar proteção às suas operações. Assim, em lugar de emitir um crédito documentário ou carta de crédito, que é um instrumento de pagamento, o banco é solicitado e emitir uma carta de garantia que, diferente do primeiro, é instrumento de garantia. O crédito impõe ao banco emitente um compromisso primário de pagamento. Numa carta de garantia, o banco garantidor é o segundo na escala dos devedores.

Embora sejam instrumentos largamente utilizados no mundo dos negócios comerciais e financeiros, nos Estados Unidos os bancos – em decorrência da legislação local – não emitem as cartas de garantias convencionais. Em seu lugar, emitem a carta de crédito standby (standby letter of credit). Se emitida para garantir pagamento de uma exportação, ocorrendo a falha de pagamento (non performance) do importador, o exportador está autorizado, pela standby, a sacar uma letra (saque) à vista contra banco emitente da standby. Normalmente o banco emitente solicita que este saque seja apresentado junto com cópias dos documentos de embarque e de declaração jurada do exportador, declarando que o importador não pagou a dívida.

Como se vê, na prática, é uma carta de garantia. Normalmente, os negócios comerciais amparados por standby são realizados em cobrança ou remessa sem saque. O banco emitente da standby assegura o pagamento no caso de o devedor original (importador) não pagar à vista, ou no vencimento, quando a operação for a prazo.

Como nas Publicações 400 e 500, a standby está amparada pela UCP 600, da CCI – Câmara de Comércio Internacional. A propósito, a standby ganhou um regulamento específico, a ISP98 (International Standby Practices), acolhido pela CCI sob 590, em vigor desde 01/01/99.

A standby – instrumento irrevogável – deverá:
• ser emitida e/ou confirmada por um first class bank e em país que não ofereça risco de transferência;
• ser confirmada, quando necessário (por banco / país que não ofereça risco);
• estabelecer termos e condições que assegurem o pagamento da operação e que o beneficiário possa cumprir.

A standby rompe os limites das operações comerciais. A propósito, sua origem está nas operações financeiras de empréstimos e financiamentos domésticos nos USA. A sua utilização no comércio internacional é mais recente. Isto posto, vamos encontrar standbys com objetivos distintos.

Performance Standby (standby de desempenho) garante a obrigação de desempenhar/cumprir, que não a de pagar dinheiro, incluindo a finalidade de cobrir perdas decorrentes de atrasos ou falta de pagamento do tomador (proponente) na conclusão das transações subjacentes.

Advance Payment Standby (standby de adiantamento de pagamento) garante a obrigação de prestar contas de um adiantamento de pagamento feito pelo beneficiário ao tomador da standby.

Bid /Tender Standby (standby de oferta/standby de garantia em Concorrência) garante a obrigação do tomador de assinar um contrato se o Tomador fizer uma proposta.

Counter Standby (contra-standby) garante a emissão de uma outra standby ou outro compromisso pelo beneficiário da contra-standby.

Financial Standby (standby financeira) garante a obrigação de pagar dinheiro, incluindo qualquer instrumento que evidencie uma obrigação de reembolsar dinheiro tomado emprestado.

Direct Pay Standby (standby de pagamento direto) garante o pagamento, quando devido, de uma obrigação de pagamento subjacente, tipicamente, nos moldes de uma standby financeira, sem ligação com uma inadimplência.

Insurance Standby (standby de seguro) garante uma obrigação de seguro ou de resseguro do tomador.

Commercial Standby (standby comercial) garante as obrigações do tomador de pagar por mercadorias ou serviços no caso de não pagamento por outros meios. Estas, geralmente são emitidas ao amparo da UCP 600.

Em casos excepcionais, a standby pode ser utilizada, não como um instrumento de garantia, mas como instrumento de pagamento, como é o caso da Direct Pay Standby, acima indicada.

Dúvidas? Fale com quem entende!
Tel. 11-8265-5665 ou e-mail lunardi.lunardi@hotmail.com
Cursos - Seminários - Palestras - Assessoria

O BOM SENSO E O CRÉDITO DOCUMENTÁRIO

Não é só de UCP 600 que “se faz” um CRÉDITO DOCUMENTÁRIO: é indispensável muito senso comum – experiência do dia-a-dia. Bom senso e senso comum quase que se fundem. Na concepção de Descartes” a capacidade de bem julgar e de distinguir o verdadeiro do falso que é propriamente o que denominamos bom senso ou razão”. Semelhantemente se expressou a CCI, Paris, quando publicou as “Commonsense Rules” e seu “Guide to Documentary Operations”.

O CRÉDITO DOCUMENTÁRIO completa, com êxito, um compromisso comercialmente aceitável entre interesses conflitantes de “comprador” e “vendedor”, unindo um prazo de pagamento das mercadorias com o prazo de sua “entrega”. Ele faz isso, no entanto, contra documentos que representam as mercadorias em vez de “contra as próprias mercadorias”.

Um CRÉDITO – compromisso irrevogável de um banco – (e, quando necessário, sendo CONFIRMADO) pode ser um excelente instrumento de pagamento. Também, quando são exigidos documentos apropriados, e desde que se possa depositar confiança na integridade do vendedor, ele pode ser um meio efetivo de se obter a entrega das mercadorias.

Não obstante, ele é um instrumento de precisão e, assim, deve ser tratado por todos os interessados. Ambos, COMPRADOR e VENDEDOR, devem observar certas regras de bom senso.

Comprador

PRIMEIRA REGRA – Suas instruções ao emitente devem ser claras, corretas e precisas, livres de excessivo detalhamento. Não pode ser esperado que o banco adivinhe o que ele quer; tampouco pode o banco avaliar especificações complexas e, freqüentemente, técnicas.

SEGUNDA REGRA – A finalidade do crédito é de pagar por sua compra e não de policiar a transação comercial. Seus termos e condições, bem como os documentos exigidos devem, portanto, estar de acordo com o contrato de compra e venda das mercadorias ou serviços ao qual o crédito pode estar baseado, muito embora tais contratos não se referam aos bancos.

TERCEIRA REGRA – Qualquer exame das mercadorias, antes ou no momento do embarque, deve ser evidenciado, sempre, por um documento. A natureza precisa, o seu emitente, bem como os dados de tal documento devem estar declarados no crédito.

QUARTA REGRA – O crédito não deve exigir documentos que o vendedor não pode fornecer, nem estabelecer condições que ele não pode satisfazer.

Vendedor

PRIMEIRA REGRA – Embora um tempo considerável possa decorrer entre o aviso (recebimento) do crédito e a sua utilização, ele não deve demorar para analisá-lo e solicitar ao comprador as emendas necessárias, quando for o caso.

SEGUNDA REGRA – Ele deve convencer-se de que os termos, as condições e os documentos exigidos estão de acordo com o contrato de venda, embora os bancos não façam parte de tais contratos. O exame dos documentos levará em consideração somente os termos do crédito e de quaisquer emendas já aceitas, bem como a UCP e a ISBP

TERCEIRA REGRA – Quando for o momento de apresentar os documentos, ele deve: 1°) apresentar os documentos solicitados exatamente como exigidos pelo crédito. (Os documentos devem estar “em conformidade” com os termos e condições do crédito e, em sua face, não podem ser conflitantes entre si.); 2º) apresentar os documentos ao banco tão rapidamente quanto possível – e, em todos os casos, dentro da validade do crédito e, dentro do prazo, após a data do embarque ou de emissão do documento de transporte, conforme o caso, e sempre observando as disposições do art. 14 da UCP 600.

QUARTA REGRA – Ele precisa lembrar-se que o não cumprimento dos termos do crédito ou irregularidades nos documentos – discrepâncias - levam o banco a recusar a documentação.

Comprador e Vendedor

É, portanto, importante para todas as partes no crédito, saber, precisamente, que documentos são solicitados e quais são os seus termos e condições. Há, normalmente, três partes numa transação de crédito: o proponente – tomador por conta e ordem de quem o crédito é emitido; o banco emitente e o beneficiário. Se o crédito for confirmado, há uma quarta parte, o banco confirmador.

E, finalizando, deixamos um ALERTA, repetido à exaustão há quase três décadas em cursos e seminários: Fazer operações com CRÉDITO DOCUMENTÁRIO sem conhecer profundamente os seus mecanismos é como portar uma arma sem saber manuseá-la: ela pode ser utilizada contra VOCÊ!

Dúvidas? Fale com quem entende!
LIGUELUNARDI
Tel. 11-8265-5665 ou e-mail lunardi.lunardi@hotmail.com
Cursos - Seminários - Palestras - Assessoria